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5488330-94.2025.8.09.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Edéia - Juizado Especial Cível · Decisão

    DECISÃO No evento 34, a parte exequente requer a aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam reputadas válidas as intimações encaminhadas à executada, ao fundamento de que esta deixou de manter atualizado seu endereço nos autos. Embora conste dos autos acordo firmado entre as partes no evento 15, verifica-se que a executada não foi formalmente citada, tendo apenas comparecido espontaneamente ao feito mediante a celebração e assinatura do referido ajuste, circunstância que supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O acordo, contudo, não contém indicação de endereço residencial da executada, razão pela qual não se mostra cabível a aplicação da presunção prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. Com efeito, foram realizadas tentativas de intimação no endereço Rua Ubaldina Serafim, nº 00, Qd. 11, Lt. 15, Santana, Edéia/GO. No evento 17, a correspondência retornou sem êxito, com informação de que não existe o número indicado. Posteriormente, no evento 30, a Oficiala de Justiça certificou que a executada não mais reside no local, não tendo sido obtidas informações acerca de seu paradeiro atual. Assim, INDEFIRO o pedido formulado no evento 34 quanto à aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular prosseguimento ao feito, requerendo as providências cabíveis para viabilizar a intimação da executada, sob pena de extinção. Em caso de inércia, remetam-se os autos conclusos para extinção. Advirto a serventia de que, no âmbito do Juizado Especial Cível, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de busca de endereço, remetam-se os autos à CACE, independentemente de nova conclusão, para realização das pesquisas junto ao Sisbajud, Renajud, Infoseg e Infojud. Caso seja localizado endereço diverso daquele já diligenciado, expeça-se mandado de intimação da executada no novo endereço, independentemente de nova conclusão. Não sendo encontrados novos endereços diversos daquele já diligenciado, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu patrono constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender cabível, sob pena de extinção do processo e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Edéia/GO, data da assinatura eletrônica. Hermes Pereira Vidigal Juiz de Direito

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