Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3266619/GO (2026/0195456-7)
RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO:KILBER PEDRO MORAIS MARTINS
ADVOGADO:JOSÉ PATRICIO JÚNIOR - GO026706
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal manejado contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
KILBER PEDRO MORAIS MARTINS, Soldado da Polícia Militar, foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 209, § 1º, do Código Penal Militar, porque, no curso de perseguição a motociclista que descumprira ordem de parada, efetuou disparo de arma de fogo que atingiu a perna da vítima e lhe causou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (e-STJ fls. 217/220). Sobreveio sentença absolutória, ao fundamento de que o acusado agira sob as excludentes de legítima defesa e de estrito cumprimento do dever legal (e-STJ fls. 360/369).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação ministerial e manteve a absolvição, nos seguintes termos:
"In casu, sem maiores delongas, analisando os depoimentos prestados perante a autoridade judicial, verifica-se que, nada obstante delineadas a materialidade e autoria delitivas, a conduta do apelado foi praticada em estrito cumprimento de seu dever legal e em legítima defesa, uma vez que ele, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu iminente injusta agressão ao seu companheiro Sgt. PM Cléber."
(e-STJ fl. 472)
Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público (e-STJ fls. 482/491), nos quais foram apontadas omissões quanto (i) à alegada mudança de versão do acusado e das testemunhas militares sobre a dinâmica dos fatos ao longo da persecução penal e à coerência dos relatos da vítima; (ii) à legislação que disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública; e (iii) aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro sobre a redução da violência policial e ao controle de convencionalidade, o recurso foi desprovido (e-STJ fls. 517/522).
No recurso especial (e-STJ fls. 529/554), o recorrente sustenta (i) violação do art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal de origem, ainda que instado por embargos de declaração, deixou de enfrentar a alegada contradição entre as versões extrajudicial e judicial do acusado e das testemunhas militares, bem como a constância dos relatos da vítima; e, subsidiariamente, (ii) violação dos arts. 42, incisos II e III, e 209, § 1º, do Código Penal Militar e do art. 2º da Lei n. 13.060/2014, por incorreta caracterização das excludentes de ilicitude.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 563/573), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 576/581), sob o duplo fundamento de que, quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal, o entendimento adotado se firmara em consonância com a jurisprudência de que os aclaratórios não se prestam à reapreciação da causa e de que, quanto aos demais dispositivos, a pretensão esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ.
No agravo (e-STJ fls. 588/601), o recorrente impugna ambos os fundamentos, sustentando que não persegue a reapreciação da causa, mas o reconhecimento da omissão persistente, e que a tese subsidiária reclama simples revaloração jurídica de fatos incontroversos. Não foi apresentada contraminuta (certidão de e-STJ fl. 607).
O Ministério Público Federal emitiu parecer "pelo conhecimento do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com manifestação expressa acerca da omissão apontada" (e-STJ fls. 623/628).
É o relatório. Decido.
O agravo é tempestivo e ataca de forma específica os dois fundamentos autônomos da decisão de inadmissão — a inexistência de omissão a ser sanada e a incidência da Súmula n. 7/STJ —, cada qual enfrentado em capítulo próprio das razões recursais (e-STJ fls. 592/596 e 597/601). Afastado o óbice da Súmula n. 182/STJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial, que comporta provimento.
Da negativa de prestação jurisdicional
A questão consiste em saber se o acórdão proferido nos embargos de declaração supriu a omissão que lhe foi especificamente apontada ou se, ao rejeitá-los mediante fórmula genérica, incorreu em violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
O acórdão da apelação resolveu a controvérsia probatória em um único período, expressamente construído "sem maiores delongas" e restrito aos "depoimentos prestados perante a autoridade judicial" (e-STJ fl. 472). Em nenhuma passagem se examinou aquilo que o Ministério Público deduzira desde as razões de apelação: que os depoimentos judiciais do acusado e das testemunhas militares eram "extremamente padronizados" e destoavam dos prestados no inquérito, e que, mesmo na versão mais favorável ao réu, o emprego de arma de fogo contra pessoa desarmada, na presença de outros dois policiais, teria excedido os meios necessários (e-STJ fls. 386 e 388/389).
Os embargos de declaração devolveram esses pontos de modo específico, com quadro comparativo, item por item, entre as declarações extrajudiciais e judiciais do acusado e de cada uma das testemunhas militares, e entre os dois depoimentos da vítima (e-STJ fls. 484/486). Não se cuidava de alegação genérica de injustiça, mas de fundamento delimitado, apto a comprometer a credibilidade da própria base fática sobre a qual se assentaram as excludentes de ilicitude.
Ao apreciar os aclaratórios, contudo, o Tribunal de origem reproduziu a ementa do acórdão embargado e afirmou, em abstrato, que "esta Corte de Justiça abordou, de modo suficiente, toda a questão de fato e direito posta a julgamento", acrescentando que o embargante, "a pretexto de apontar eventual omissão, busca rediscutir questões de fato e de direito já enfrentadas pelo colegiado" (e-STJ fls. 518/519). A alegada mudança de versão não foi mencionada uma única vez, sequer para reputá-la irrelevante.
É certo que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes e que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa. Ocorre que a dispensa alcança o argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, não aquele que, se acolhido, retiraria o suporte probatório dessa mesma conclusão. Tampouco se qualifica como rediscussão o exame de matéria que jamais chegou a ser discutida: rejeitar os aclaratórios por remissão exatamente àquilo que não foi enfrentado reitera o vício, em vez de saná-lo.
A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a omissão relevante, não suprida em embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional e impõe o retorno dos autos à origem. Nesse sentido:
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a omissão relevante constitui negativa de prestação jurisdicional, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação quanto às matérias aventadas"
(AgRg no REsp n. 2.178.995/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
No caso, a relevância do ponto omitido é manifesta: as excludentes foram reconhecidas exclusivamente a partir da versão judicial dos fatos, e alegou-se que essa versão surgiu somente em juízo, em substituição àquela apresentada no Inquérito Policial Militar. Enfrentar tal alegação não importa em rejulgar a prova, mas expor as razões pelas quais a versão eleita merece crédito — exigência que decorre do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e cujo descumprimento ainda impede que o Superior Tribunal de Justiça disponha da moldura fática indispensável ao exame de qualquer tese de direito material.
Registre-se, por fim, que aferir a efetiva ocorrência da omissão não é pressuposto de admissibilidade a ser examinado na origem, mas sim o próprio mérito da alegação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, cuja apreciação a Constituição Federal reservou a esta Corte Superior (art. 105, inciso III).
Da tese subsidiária de violação aos arts. 42, incisos II e III, e 209, § 1º, do Código Penal Militar e ao art. 2º da Lei n. 13.060/2014
Reconhecida a nulidade, fica prejudicado, por ora, o exame da tese subsidiária. A revaloração jurídica pretendida pelo recorrente pressupõe moldura fática estabilizada, e é precisamente essa moldura que permanece incompleta enquanto o Tribunal de origem não se pronunciar sobre a alegada mudança de versão. A matéria poderá ser renovada, se for o caso, após o saneamento da omissão ora reconhecida.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira novo julgamento dos aclaratórios, com manifestação expressa sobre os pontos indicados como omissos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)