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TJGO · Rubiataba - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3018-6000. E-mail: jecc.rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5488211-30.2025.8.09.0139 Classe : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: ELETROPLAN MOVEIS E ELETRO LTDA Polo Passivo: VANUCIA KASSIA GODINHO DE LIMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ELETROPLAN MOVEIS E ELETRO LTDA em face de VANUCIA KASSIA GODINHO DE LIMA, decorrente de título executivo judicial constituído na fase de conhecimento (mov. 26). Iniciada a fase executiva, foram realizadas tentativas sucessivas de constrição patrimonial via sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), as quais resultaram em bloqueios parciais e sucessivos de valores nas contas da executada (mov. 52, 70 e 83), com as respectivas ordens de transferência e levantamento em benefício da parte exequente (mov. 59, 72 e 90). Intimada a parte exequente para informar sobre a liquidação integral da dívida (mov. 93), compareceu aos autos na movimentação 96 informando a satisfação do débito e requerendo a extinção e o arquivamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelo art. 52 da Lei nº 9.099/1995, que estabelece o sincretismo processual, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil no que for cabível. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, a obrigação fixada no título executivo judicial foi integralmente adimplida por meio das constrições judiciais realizadas via sistema SISBAJUD, tendo a parte exequente expressamente reconhecido na movimentação 96 a quitação integral do crédito perseguido, pugnando pelo arquivamento do feito. Assim, alcançada a finalidade da tutela executiva com a plena satisfação do débito, a extinção do processo é medida imperativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Determino as seguintes providências: a) PROCEDA-SE ao levantamento e cancelamento de eventuais constrições, ordens de bloqueio ou restrições judiciais remanescentes porventura existentes em desfavor da parte executada vinculadas a este processo; b) OBSERVE a Secretaria eventual pedido de intimação exclusiva formulado nos autos, de modo a evitar prejuízo às publicações; Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Considerando que a manifestação expressa de satisfação da obrigação configura ato incompatível com a vontade de recorrer, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado desta sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
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