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5488077-52.2026.8.09.0176

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Vara Cível Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5488077-52.2026.8.09.0176 Autor (s): Banco Do Brasil Sa Réu (s): Gilberto Santos De Souza DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de GILBERTO SANTOS DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Considerando que houve o recolhimento das custas iniciais, INDEFIRO a gratuidade de justiça para fins de retirada de pendência no sistema. Ademais, presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código Processual Civil de 2015, RECEBO a inicial. CITEM-SE os executados, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuem o pagamento da dívida ou oponham embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais serão reduzidos à metade, havendo pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. Não efetuado o pagamento, independentemente de novo despacho, PENHORE-SE o bem indicado pela parte exequente, caso o tenha feito na inicial, ou qualquer outro, exceto os descritos no artigo 833 do CPC, até que seguro o juízo da execução, e AVALIE-SE, devendo o laudo de avaliação compor o auto de penhora, nos termos dos arts. 829, 831 e 838 do CPC. Na mesma oportunidade, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC. Caso o executado não seja encontrado pelo Oficial de Justiça, este deverá promover o arresto de tantos bens quanto bastem para garantia da execução, conforme art. 830 do CPC. Ainda, se a parte executada não for localizada para intimação da penhora e avaliação, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Recordo, por fim, que as prerrogativas previstas no art. 212, §2º, do CPC independem de autorização judicial. EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora e avaliação de bens, nos termos acima. À ESCRIVANIA: DÊ-SE BAIXA na guia de recolhimento não paga, atinente às custas iniciais, em razão de sua duplicidade. Intime-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente

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