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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
5ª Vara das Garantias
SENTENÇA
Autos n°: 5488033-04.2025.8.09.0100
Autuado(a): Osielita Antonia Soares da Silva
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de Osielita Antonia Soares da Silva, já qualificado, pela prática do crime contido no artigo 306, caput, da Lei n.º 9.503/97.
Preliminarmente ao oferecimento da denúncia, o Ministério Público e a investigada celebraram Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (evento 23), posteriormente homologado por este Juízo (evento 28).
Na sequência, foi revogada a medida cautelar de suspensão do direito de dirigir anteriormente imposta à investigada (evento 42), com posterior exclusão da respectiva restrição judicial no sistema Renajud (evento 50).
O valor recolhido a título de fiança foi transferido em conformidade com os termos do acordo homologado (evento 62).
No evento 66, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Ao compulsar, detidamente, o feito em comento, vislumbro que a investigada cumpriu as condições estabelecidas no acordo de não persecução penal (ANPP), conforme se infere da documentação carreada aos autos.
O art. 28-A, § 13º, do Diploma Processual Penal estabelece, verbis: “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.”
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FAUNA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE DO ART. 28- A DO CPP. LIMITE TEMPORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal é instituto mediante o qual o PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara das Garantias LPA órgão acusatório e o investigado celebram negócio jurídico em que são impostas condições, as quais, se cumpridas em sua integralidade, conduzem à extinção de punibilidade do agente. (…) (STJ – AgRg no REsp: 1937513 SP 2021/0141116-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2021) (destaquei)
Ante o exposto, identificando o cumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da investigada OSIELITA ANTONIA SOARES DA SILVA, nos termos do art. 28-A, § 13, do ordenamento jurídico processual penal.
PROCEDA-SE à anotação da celebração do acordo de não persecução penal nos bancos de dados administrados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, exclusivamente para os efeitos do artigo 28-A, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal, sendo vedada qualquer anotação na certidão de antecedentes criminais (art. 28-A, §12, CPP).
Observando o princípio da economia processual, torna-se dispensável a intimação pessoal da imputada, tendo em vista que a sentença que declara a extinção de sua punibilidade não lhe acarreta prejuízo, bastando apenas a veiculação da presente no diário oficial.
Em face do acima exposto, inexistindo outras providências a serem adotadas, verificada a regularidade de todas as intimações, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data do sistema.
Flávio Pereira dos Santos Silva
Juiz de Direito em Substituição
(assinado digitalmente)