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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br Processo digital: 5487816-74.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a)(s): Zelina Vieira Do Vale Requerido(a)(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS c/c DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CREDENCIAMENTO proposta por ZELINA VIEIRA DO VALE, em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, qualificados, na qual objetiva o recebimento das diferenças salariais que entende devidas. O processo tramitou normalmente, com a apresentação de contestação e réplica. Posteriormente, o Município de Goiânia juntou novos documentos ao feito na mov. 18 Na fase probatória, o Município de Goiânia pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos. Decido. As partes foram intimadas para manifestar sobre eventual interesse na necessidade de produção de provas, momento em que a autora requereu a realização de perícia técnica, a fim de averiguar suas condições de trabalho, o contato com agentes insalubres e o grau de insalubridade. Assim sendo, considerando que um dos objetos da lide é a comprovação do grau de insalubridade a que estaria submetida a autora em seu ambiente de trabalho, reputo ser importante a prova por ela requerida, motivo pelo qual DEFIRO a perícia técnica. Frise-se que, diante do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido, o pagamento relativo aos honorários periciais serão efetivados com recursos alocados no orçamento do Estado de Goiás, conforme disposição do artigo 95, §3º, II, do CPC e do Decreto Judiciário de nº 1.019/2022. No que se refere ao pagamento da perícia, FIXO os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do Decreto Judiciário nº 1.019/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo em vista a natureza dos trabalhos a serem realizados e o lugar de realização da perícia, seguindo o que dispõe o Anexo (Tabela de Honorários Periciais) da Resolução n° 232/2016 do CNJ. Desta feita, NOMEIO para a realização do ato o perito judicial Elísio Alves de Sousa Júnior (engenheiro do trabalho), CPF nº: 007.391.011-29, devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO, que poderá ser localizado via e-mail, engenheiro.elisio@gmail.com e/ou telefones (62) 3661-7616 (62) 99292-4203. Registro que o perito nomeado deve cumprir o encargo independente de compromisso (art. 466 do CPC) e que o laudo conclusivo deve ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias. - Providências: 1) INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e da nomeação do perito, podendo (a) pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias (1º, do art. 357 CPC); e (b) bem como para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, artigo 465 do Código de Processo Civil. 2) NOTIFIQUE-SE o perito para ciência da nomeação e, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação 3) Aceito o encargo: 3.1) OFICIE-SE a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ/GO) e/ou SECRETARIA DA ECONOMIA DO ESTADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito dos honorários periciais, em conta judicial vinculada aos autos (§ 3°, do art. 2º, do Decreto nº 202/2017). 4) Cumpridas as determinações do item anterior, intime-se o expert para indicar dia e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou, se for o caso, solicitar o envio dos documentos necessários para realização do exame pericial, os quais deverão ser encaminhados através do e-mail. 4.1) Fica o perito ciente de que deverá apresentar laudo técnico, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data a ser designada para realização da perícia. 5) Autorizo, desde já, o levantamento da metade dos honorários periciais pelo perito, sendo que o remanescente será levantado após a entrega do laudo pericial em cartório, e prestados todos os esclarecimentos necessários. 6) Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data informada do início da perícia, devendo as partes serem intimadas para comparecerem ao início dos trabalhos periciais. 7) Aguarde-se juntada do laudo pericial. Apresentado o laudo, observe-se o seguinte: 7.1) Intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, 477, § 1º). 7.2) Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para elucidar os pontos indicados, no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se as partes sobre as informações prestadas no prazo de 05 (cinco) dias. 7.3) Caso permaneça dúvida a ser esclarecida, volvam-me os autos conclusos, mediante certidão indicando esta determinação e o ponto pendente de explicação. 7.4) Na ausência de pedidos de outros esclarecimentos, expeça-se o alvará para levantamento do valor remanescente. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito
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