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5487809-40.2026.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634. PROTOCOLO Nº: 5487809-40.2026.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução REQUERENTE: Albertt Luiz Antunes Leal Endereço: Área 04, Módulo 02, Av. Tancredo Neves (Região da Etapa E , APARECIDA DE GOIANIA, GOIÂNIA, GO, 72876535 REQUERIDO:Mrv Engenharia E Participacoes Sa Endereço: Avenida Manoel Elias, 900, ESTORIL, BELO HORIZONTE, MG, 91240260 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ALBERTT LUIZ ANTUNES LEAL em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte embargante, em sua petição inicial (mov. 1), alega, em suma, a nulidade da execução apensa (proc. nº 5397449-59.2026.8.09.0162) por ausência de notificação extrajudicial para constituição em mora. No mérito, sustenta excesso de execução, argumentando que o valor cobrado de R$ 48.809,79 (quarenta e oito mil, oitocentos e nove reais e setenta e nove centavos) é substancialmente superior ao débito remanescente de R$ 9.362,26, que, após atualização, totalizaria R$ 16.303,45. Impugna a aplicação de encargos abusivos e a utilização de sistemas constritivos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar o excesso de execução e adequar o valor do débito. Juntou documentos. No movimento 5, foi determinada a intimação da parte embargante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. A parte embargante apresentou manifestação e documentos no movimento 8, reiterando o pedido de gratuidade. Na decisão do movimento 10, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, com base na análise dos rendimentos declarados, considerados incompatíveis com o benefício. Contudo, como forma de facilitar o acesso à justiça, foi deferida a redução das custas em 30% (trinta por cento) e o seu parcelamento em 10 (dez) vezes. Inconformada, a parte embargante interpôs Agravo de Instrumento (nº 5630979-70.2026.8.09.0162), ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau, conforme comunicação juntada no movimento 13. Por meio de ato ordinatório (mov. 14), a parte embargante foi intimada para efetuar o pagamento da primeira parcela das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. A UPJ certificou o decurso do prazo sem que houvesse o recolhimento das custas iniciais (mov. 17). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Embora tenha sido devidamente intimada para recolher as custas iniciais, a parte autora quedou-se inerte, razão pela qual deverá a distribuição do processo ser cancelada, pela inteligência do artigo 290 do Código de Processo Civil. Pautado em tais razões, decreto o cancelamento da distribuição e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, c/c artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. No que toca às custas iniciais, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência . 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art . 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Assim, deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, diante da ausência de formação válida da relação jurídica processual e da manifestação de impossibilidade de recolhimento das custas iniciais, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Publicada e registrada automaticamente. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) A.L.S.L

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