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Tribunal
TJGO
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
2ª Câmara Cível
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5487786-96.2026.8.09.0032
Comarca de Ceres
1º Embargante: Vicente Ferreira da Silva
1º Embargado: Banco do Brasil S/A
2º Embargante: Banco do Brasil S/A
2º Embargado: Vicente Ferreira da Silva
Relator:Des. Reinaldo Alves Ferreira
RELATÓRIO E VOTO
Cuida-se de recursosde embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido na movimentação denº 29, cuja ementa se transcreve:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de executado, fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre a quantia penhorada. O recurso busca a reforma da base de cálculo para o valor total da dívida executada ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DEBATE
2. A questão em debate consiste em: (i) saber se deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça; e (ii) saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, em exceção de pré-executividade acolhida por ilegitimidade passiva, deve ser o valor da dívida executada, o valor da causa, o valor constrito ou arbitrada por apreciação equitativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do CPC, art. 99, § 3º. O agravado não apresentou prova concreta que infirmasse a presunção legal de hipossuficiência do agravante.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.265, firmou entendimento de que, quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa.
5. A ratio decidendido precedente qualificado é plenamente aplicável ao caso, dada a similitude fática e jurídica, pois o provimento jurisdicional limita-se a afastar a responsabilidade processual de um executado, sem atingir a obrigação em relação aos demais.
6. Não se mostra adequado considerar o valor integral da execução ou o montante da penhora como expressão do proveito econômico obtido pelo excipiente, pois não há correspondência automática entre o valor da execução e o benefício.
7. O princípio da causalidade impõe a condenação em honorários advocatícios à parte que deu causa à necessidade da atuação judicial para o reconhecimento da ilegitimidade passiva, mesmo na ausência de resistência formal à exceção.
8. Diante da impossibilidade de aferição objetiva do proveito econômico, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, considerando os parâmetros do CPC, art. 85, § 8º. Os honorários devem ser arbitrados em R$ 20.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de agravo de instrumento desprovido. De ofício, os honorários advocatícios são alterados para fixação por apreciação equitativa.
"1. A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, competindo à parte contrária comprovar a ausência dos pressupostos legais.
"2. Os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes do acolhimento de exceção de pré-executividade que resulta tão somente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução, prosseguindo o feito em relação aos demais executados, devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do CPC, art. 85, § 8º.
"3. A impossibilidade de aferição objetiva do proveito econômico, quando a decisão judicial apenas afasta a responsabilidade processual de um dos executados sem extinguir a obrigação, justifica a fixação dos honorários por equidade.
"4. O princípio da causalidade impõe a condenação em honorários advocatícios à parte que deu causa à necessidade da atuação judicial para o reconhecimento da ilegitimidade passiva, mesmo na ausência de resistência formal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 99, § 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 1931386 SC 2021/0205342-0, Relator.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.265.
Em sítio de suas razões recursais (mov. 35), o 1º embargante aduzque o acórdão não enfrentou o precedente desta mesma Câmara invocado expressamente, produzido no âmbito do agravo de instrumento nº 5103134-25.2026.8.09.0032, que, em caso idêntico, fixou os honorários sobre o valor da causa.
Sustenta que o acórdão padece de omissão sobre a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa ou do proveito econômico for elevado.
Afirma, ainda, que o acórdão não apreciou a vedação legal do artigo 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil, que proíbe a apreciação equitativa se o proveito econômico ou o valor da causa for líquido.
Alega que não foi apreciadoo pedido subsidiário de fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa.
Assevera, ainda, que a ratio decidendi do Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso, pois sua exclusão do polo passivo é definitiva, e não uma mera postergação da cobrança como ocorre na execução fiscal.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanadas as omissões, o julgado seja reformado, fixando-se os honorários sobre o valor atualizado da dívida executada (R$ 3.402.531,35) ou, subsidiariamente, em no mínimo 12% sobre o valor atualizado da causa (R$ 890.000,00).
Prequestiona os artigos 85, §§ 2º, 6º-A e 8º; 489, § 1º, IV e VI; 926; e 1.022, parágrafo único, I e II, todos do CPC, bem como os Temas Repetitivos 1.076 e 1.265 do STJ.
Por sua vez, o 2ºembargante (mov. 42), alega omissão no acórdão, pois a alteração de ofício do critério de fixação dos honorários para apreciação equitativa configurou decisão extra petita, violando os artigos141 e 492 do Código de Processo Civil.
Aduz, ainda, que a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais afronta o princípio da causalidade, pois foi o próprio executado, ora embargado, quem deu causa à demanda.
Subsidiariamente, pede a minoração do valor arbitrado ou o restabelecimento do critério fixado na origem (10% sobre o valor bloqueado via SISBAJUD).
Persegue o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja suprida omissão apontada e o prequestionamento dos artigos8º, 85, §§ 8º e 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Sobreveio aos autos, pelo que afloram das petições acopladas nas movimentações de nºs 47 e 48, as contrarrazões aos recursos articulados.
É, em essência, o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recursos interpostos, porquanto presentes na espécie os pressupostos que rendem ensejo à sua admissibilidade.
Como é sabido, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, sendo cabível apenas nas hipóteses contempladas nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e, ainda, corrigir erro material existente no julgado, não se prestando, dessarte, ao reexame da causa.
Convém ressaltar que a omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que se verifica quando o juiz ou o tribunal deixar de apreciar matéria sobre a qual deveria ter se manifestado ou sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência ou incorrer em quaisquer das condutas descritas no artigo489, § 1º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna, existente quando há no conteúdo da decisão recorrida proposições inconciliáveis entre si ou, ainda, discordância entre a fundamentação e o dispositivo.
O 1º embargante aponta omissão no acórdão quanto ao exame do precedente desta Câmara Cível, proferido no agravo de instrumento nº 5103134-25.2026.8.09.0032, expressamente invocado nas razões recursais, bem como quanto à incidência do Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, do artigo 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil e do pedido subsidiário de fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa.
Assiste-lhe razão apenas quanto à ausência de manifestação expressa acerca do precedente indicado. Com efeito, nas razões do agravo de instrumento, o agravante/1ºembargante invocou o julgamento proferido no agravo de instrumento nº 5103134-25.2026.8.09.0032 para sustentar que o proveito econômico decorrente de sua exclusão da execução deveria corresponder ao valor integral da dívida. Embora o acórdão tenha enfrentado a questão relativa à base de cálculo dos honorários, deixou de se pronunciar especificamente sobre o referido julgado, impondo-se, nesse ponto, a integração da decisão.
A omissão, contudo, não conduz à modificação do resultado do julgamento. Isso porque o precedente invocado, ainda que oriundo desta Câmara e relacionado aos mesmos autos de origem, não afasta a fundamentação adotada no acórdão embargado, segundo a qual a exclusão do executado/1º embargantedo polo passivo, por reconhecimento de sua ilegitimidade, não permite identificar, de forma objetiva, proveito econômico correspondente ao valor integral da execução.
Conforme expressamente consignado no acórdão, o acolhimento da exceção de pré-executividade não implicou a extinção da obrigação executada, tampouco o reconhecimento de sua inexigibilidade em relação aos demais integrantes da relação processual, tendo o provimento jurisdicional se limitado a reconhecer a ilegitimidade passiva do executado/1ºembargantee determinar sua exclusão do feito, permanecendo hígida a pretensão executiva em face dos demais responsáveis.
Sob essa perspectiva, o acórdão adotou como fundamento determinante a ratio decidendi do Tema Repetitivo nº 1.265 do Superior Tribunal de Justiça, reputando-a aplicável, por ampliação, diante da similitude fática e jurídica entre as hipóteses. Considerou-se que a exclusão de um dos executados, sem repercussão sobre a existência, exigibilidade ou subsistência da obrigação em relação aos demais responsáveis, não autoriza estabelecer correspondência necessária entre o valor integral da execução e o benefício econômico obtido pelo excluído.
Desse modo, embora o precedente indicado pelo embargante tenha adotado solução diversa quanto à base de cálculo da verba sucumbencial, sua existência não impede que, no julgamento ora embargado, o Colegiado proceda a nova apreciação jurídica da matéria e adote entendimento diverso, desde que devidamente fundamentado, especialmente à luz de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça cuja razão de decidir foi considerada aplicável ao caso.
Sanada, portanto, a omissão quanto ao agravo de instrumento nº 5103134-25.2026.8.09.0032, permanece a conclusão de que nem o valor integral da execução, de R$ 3.402.531,35, nem a quantia de R$ 16.011,48 bloqueada via SISBAJUD representam, de maneira objetiva, o proveito econômico decorrente da exclusão do embargante do polo passivo. Como já assentado, o primeiro parâmetro atribuiria à exclusão do executado conteúdo econômico que não pode ser objetivamente quantificado, enquanto o segundo corresponde apenas à constrição realizada no curso da execução.
Também não se verifica omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiçae ao artigo 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil capaz de alterar o resultado do julgamento. O acórdão não desconsiderou a regra geral estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mas concluiu, fundamentadamente, que a particularidade da hipótese inviabiliza a mensuração objetiva do proveito econômico obtido, razão pela qual reputou aplicável a solução excepcional prevista no § 8º do mesmo dispositivo, à luz da ratio decidendi do Tema 1.265/STJ.
A invocação do Tema 1.076/STJ parte da premissa de que haveria proveito econômico elevado e objetivamente mensurável, correspondente ao valor integral da execução. Essa premissa, contudo, foi expressamente afastada no acórdão embargado, que concluiu não haver correspondência automática entre o montante executado e a vantagem econômica decorrente da exclusão do embargante do polo passivo. Por essa mesma razão, não incide, na hipótese, a vedação prevista no artigo 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil, fundada na existência de proveito econômico líquido ou liquidável.
Quanto ao pedido subsidiário de utilização do valor atualizado da causa, tampouco há fundamento para alteração do julgado. O acórdão reconheceu expressamente que, embora o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civilestabeleça, como regra, a incidência dos honorários sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando inviável sua mensuração, do valor atualizado da causa, a hipótese examinada reclamava solução diversa, justamente em razão das particularidades decorrentes da exclusão de um dos executados e da aplicação, por ampliação, da tese firmada no Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, apenas para suprir a omissão relativa ao precedente indicado pelo 1º embargante, sem efeitos infringentes, permanecendo íntegra a conclusão do acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Quanto aos embargos opostos pelo 2º embargante/Banco do Brasil S/A, não se verifica a ocorrência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código Processo Civil.
A alegação de julgamento extra petita não prospera. A definição dos honorários advocatícios integra o capítulo relativo aos ônus sucumbenciais e, uma vez devolvida ao Tribunal a controvérsia acerca de sua base de cálculo, mostra-se possível a adequação jurídica do critério adotado, sem que isso represente julgamento fora dos limites da matéria submetida à apreciação jurisdicional.
Igualmente inexiste omissão quanto ao princípio da causalidade. O acórdão consignou expressamente que, embora o banco não tenha apresentado resistência formal à exceção de pré-executividade, a atuação jurisdicional tornou-se necessária em razão da manutenção indevida do agravante/2ºembargado no polo passivo, decorrente de equívoco imputável ao próprio exequente.
Os pedidos de minoração da verba honorária ou de restabelecimento do critério adotado na origem revelam pretensão de rediscussão do mérito. O valor de R$ 20.000,00 foi arbitrado mediante consideração dos parâmetros previstos no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, notadamente o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para sua atuação.
Ausentes, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos opostos pelo 2ºembargante/Banco do Brasil S/A devem ser rejeitados.
Cumpre acrescentar, ainda, que a simples oposição dos embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, ainda que “sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ao cabo de tais fundamentos, acolho parcialmenteos os embargos opostos pelo 1º embargante, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a omissão quanto ao precedente invocado, proferido no agravo de instrumento nº 5103134-25.2026.8.09.0032, nos termos da fundamentação acima, mantendo, contudo, íntegro o acórdão embargado, inclusive quanto à fixação dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por outro lado, rejeitoos embargos de declaração opostos pelo 2º embargante,ante a inexistência dos vícios alegados.
É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
12
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
2ª Câmara Cível
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5487786-96.2026.8.09.0032
Comarca de Ceres
1º Embargante: Vicente Ferreira da Silva
1º Embargado: Banco do Brasil S/A
2º Embargante: Banco do Brasil S/A
2º Embargado: Vicente Ferreira da Silva
Relator:Des. Reinaldo Alves Ferreira
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5487786-96.2026.8.09.0032.
ACORDAM, os integrantes da 1ªturma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, àunanimidade,proferir a seguinte decisão: 1° EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 2° EMBARGOS REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente),VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA.
A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
S-03
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REJEIÇÃO E ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, desproveu o recurso e, de ofício, alterou a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência para R$ 20.000,00, por apreciação equitativa. O 1º embargante alega omissões quanto à análise de precedente da mesma Câmara, dos Temas Repetitivos 1.076 e 1.265 do STJ, do art. 85, § 6º-A, do CPC, e do pedido subsidiário de fixação sobre o valor atualizado da causa. O 2º embargante sustenta julgamento extra petita e afronta ao princípio da causalidade, buscando a minoração do valor arbitrado ou o restabelecimento do critério original.
II. QUESTÃO EM DEBATE
2. Há quatro questões em debate: (i) se o acórdão padece de omissão sobre precedente da Câmara, Temas Repetitivos do STJ (1.076 e 1.265) e dispositivos do CPC (art. 85, § 6º-A), bem como pedido subsidiário; (ii) se a alteração de ofício do critério de fixação dos honorários configura decisão extra petita; (iii) se a condenação em honorários afronta o princípio da causalidade; e (iv) se o valor arbitrado deve ser minorado ou o critério de fixação original restabelecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Acolhem-se parcialmente os embargos do 1º embargante apenas para sanar omissão quanto a precedente invocado, sem efeitos infringentes, pois sua existência não afasta a fundamentação adotada no acórdão, que se baseou na ratio decidendi do Tema Repetitivo 1.265 do STJ.
4. Reafirma-se que a exclusão de um executado por ilegitimidade passiva, sem extinção da obrigação em relação aos demais, inviabiliza a mensuração objetiva do proveito econômico, justificando a fixação dos honorários por equidade.
5. Inaplicáveis o Tema Repetitivo 1.076 do STJ e o art. 85, § 6º-A, do CPC, por não haver proveito econômico elevado e objetivamente mensurável, tese já afastada pelo acórdão embargado.
6. A adequação do critério de fixação dos honorários, quando a matéria é devolvida ao Tribunal, não configura decisão extra petita.
7. O princípio da causalidade foi respeitado, pois o exequente deu causa à atuação judicial ao manter indevidamente o executado no polo passivo.
8. Os pedidos de minoração ou restabelecimento do critério original do 2º embargante representam tentativa de rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de Declaração do 1º embargante parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Embargos de Declaração do 2º embargante rejeitados.
"1. É cabível o acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar omissão sobre precedente invocado, sem que isso implique efeitos infringentes, quando a decisão embargada se alinha a ratio decidendi de precedente qualificado e possui fundamentação própria."
"2. A adequação do critério de fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal, ao analisar controvérsia devolvida sobre a matéria, não configura julgamento extra petita."
"3. Não há omissão em acórdão que expressamente aborda a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios."
"4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, como pedidos de minoração de verba honorária ou restabelecimento de critério anterior."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 6º-A; CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.022, I, II e III; CPC, art. 1.025.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Tema Repetitiv
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
2ª Câmara Cível
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5487786-96.2026.8.09.0032
Comarca de Ceres
1º Embargante: Vicente Ferreira da Silva
1º Embargado: Banco do Brasil S/A
2º Embargante: Banco do Brasil S/A
2º Embargado: Vicente Ferreira da Silva
Relator:Des. Reinaldo Alves Ferreira
RELATÓRIO E VOTO
Cuida-se de recursosde embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido na movimentação denº 29, cuja ementa se transcreve:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de executado, fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre a quantia penhorada. O recurso busca a reforma da base de cálculo para o valor total da dívida executada ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DEBATE
2. A questão em debate consiste em: (i) saber se deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça; e (ii) saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, em exceção de pré-executividade acolhida por ilegitimidade passiva, deve ser o valor da dívida executada, o valor da causa, o valor constrito ou arbitrada por apreciação equitativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do CPC, art. 99, § 3º. O agravado não apresentou prova concreta que infirmasse a presunção legal de hipossuficiência do agravante.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.265, firmou entendimento de que, quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa.
5. A ratio decidendido precedente qualificado é plenamente aplicável ao caso, dada a similitude fática e jurídica, pois o provimento jurisdicional limita-se a afastar a responsabilidade processual de um executado, sem atingir a obrigação em relação aos demais.
6. Não se mostra adequado considerar o valor integral da execução ou o montante da penhora como expressão do proveito econômico obtido pelo excipiente, pois não há correspondência automática entre o valor da execução e o benefício.
7. O princípio da causalidade impõe a condenação em honorários advocatícios à parte que deu causa à necessidade da atuação judicial para o reconhecimento da ilegitimidade passiva, mesmo na ausência de resistência formal à exceção.
8. Diante da impossibilidade de aferição objetiva do proveito econômico, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, considerando os parâmetros do CPC, art. 85, § 8º. Os honorários devem ser arbitrados em R$ 20.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de agravo de instrumento desprovido. De ofício, os honorários advocatícios são alterados para fixação por apreciação equitativa.
"1. A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, competindo à parte contrária comprovar a ausência dos pressupostos legais.
"2. Os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes do acolhimento de exceção de pré-executividade que resulta tão somente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução, prosseguindo o feito em relação aos demais executados, devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do CPC, art. 85, § 8º.
"3. A impossibilidade de aferição objetiva do proveito econômico, quando a decisão judicial apenas afasta a responsabilidade processual de um dos executados sem extinguir a obrigação, justifica a fixação dos honorários por equidade.
"4. O princípio da causalidade impõe a condenação em honorários advocatícios à parte que deu causa à necessidade da atuação judicial para o reconhecimento da ilegitimidade passiva, mesmo na ausência de resistência formal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 99, § 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 1931386 SC 2021/0205342-0, Relator.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.265.
Em sítio de suas razões recursais (mov. 35), o 1º embargante aduzque o acórdão não enfrentou o precedente desta mesma Câmara invocado expressamente, produzido no âmbito do agravo de instrumento nº 5103134-25.2026.8.09.0032, que, em caso idêntico, fixou os honorários sobre o valor da causa.
Sustenta que o acórdão padece de omissão sobre a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa ou do proveito econômico for elevado.
Afirma, ainda, que o acórdão não apreciou a vedação legal do artigo 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil, que proíbe a apreciação equitativa se o proveito econômico ou o valor da causa for líquido.
Alega que não foi apreciadoo pedido subsidiário de fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa.
Assevera, ainda, que a ratio decidendi do Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso, pois sua exclusão do polo passivo é definitiva, e não uma mera postergação da cobrança como ocorre na execução fiscal.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanadas as omissões, o julgado seja reformado, fixando-se os honorários sobre o valor atualizado da dívida executada (R$ 3.402.531,35) ou, subsidiariamente, em no mínimo 12% sobre o valor atualizado da causa (R$ 890.000,00).
Prequestiona os artigos 85, §§ 2º, 6º-A e 8º; 489, § 1º, IV e VI; 926; e 1.022, parágrafo único, I e II, todos do CPC, bem como os Temas Repetitivos 1.076 e 1.265 do STJ.
Por sua vez, o 2ºembargante (mov. 42), alega omissão no acórdão, pois a alteração de ofício do critério de fixação dos honorários para apreciação equitativa configurou decisão extra petita, violando os artigos141 e 492 do Código de Processo Civil.
Aduz, ainda, que a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais afronta o princípio da causalidade, pois foi o próprio executado, ora embargado, quem deu causa à demanda.
Subsidiariamente, pede a minoração do valor arbitrado ou o restabelecimento do critério fixado na origem (10% sobre o valor bloqueado via SISBAJUD).
Persegue o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja suprida omissão apontada e o prequestionamento dos artigos8º, 85, §§ 8º e 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Sobreveio aos autos, pelo que afloram das petições acopladas nas movimentações de nºs 47 e 48, as contrarrazões aos recursos articulados.
É, em essência, o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recursos interpostos, porquanto presentes na espécie os pressupostos que rendem ensejo à sua admissibilidade.
Como é sabido, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, sendo cabível apenas nas hipóteses contempladas nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e, ainda, corrigir erro material existente no julgado, não se prestando, dessarte, ao reexame da causa.
Convém ressaltar que a omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que se verifica quando o juiz ou o tribunal deixar de apreciar matéria sobre a qual deveria ter se manifestado ou sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência ou incorrer em quaisquer das condutas descritas no artigo489, § 1º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna, existente quando há no conteúdo da decisão recorrida proposições inconciliáveis entre si ou, ainda, discordância entre a fundamentação e o dispositivo.
O 1º embargante aponta omissão no acórdão quanto ao exame do precedente desta Câmara Cível, proferido no agravo de instrumento nº 5103134-25.2026.8.09.0032, expressamente invocado nas razões recursais, bem como quanto à incidência do Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, do artigo 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil e do pedido subsidiário de fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa.
Assiste-lhe razão apenas quanto à ausência de manifestação expressa acerca do precedente indicado. Com efeito, nas razões do agravo de instrumento, o agravante/1ºembargante invocou o julgamento proferido no agravo de instrumento nº 5103134-25.2026.8.09.0032 para sustentar que o proveito econômico decorrente de sua exclusão da execução deveria corresponder ao valor integral da dívida. Embora o acórdão tenha enfrentado a questão relativa à base de cálculo dos honorários, deixou de se pronunciar especificamente sobre o referido julgado, impondo-se, nesse ponto, a integração da decisão.
A omissão, contudo, não conduz à modificação do resultado do julgamento. Isso porque o precedente invocado, ainda que oriundo desta Câmara e relacionado aos mesmos autos de origem, não afasta a fundamentação adotada no acórdão embargado, segundo a qual a exclusão do executado/1º embargantedo polo passivo, por reconhecimento de sua ilegitimidade, não permite identificar, de forma objetiva, proveito econômico correspondente ao valor integral da execução.
Conforme expressamente consignado no acórdão, o acolhimento da exceção de pré-executividade não implicou a extinção da obrigação executada, tampouco o reconhecimento de sua inexigibilidade em relação aos demais integrantes da relação processual, tendo o provimento jurisdicional se limitado a reconhecer a ilegitimidade passiva do executado/1ºembargantee determinar sua exclusão do feito, permanecendo hígida a pretensão executiva em face dos demais responsáveis.
Sob essa perspectiva, o acórdão adotou como fundamento determinante a ratio decidendi do Tema Repetitivo nº 1.265 do Superior Tribunal de Justiça, reputando-a aplicável, por ampliação, diante da similitude fática e jurídica entre as hipóteses. Considerou-se que a exclusão de um dos executados, sem repercussão sobre a existência, exigibilidade ou subsistência da obrigação em relação aos demais responsáveis, não autoriza estabelecer correspondência necessária entre o valor integral da execução e o benefício econômico obtido pelo excluído.
Desse modo, embora o precedente indicado pelo embargante tenha adotado solução diversa quanto à base de cálculo da verba sucumbencial, sua existência não impede que, no julgamento ora embargado, o Colegiado proceda a nova apreciação jurídica da matéria e adote entendimento diverso, desde que devidamente fundamentado, especialmente à luz de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça cuja razão de decidir foi considerada aplicável ao caso.
Sanada, portanto, a omissão quanto ao agravo de instrumento nº 5103134-25.2026.8.09.0032, permanece a conclusão de que nem o valor integral da execução, de R$ 3.402.531,35, nem a quantia de R$ 16.011,48 bloqueada via SISBAJUD representam, de maneira objetiva, o proveito econômico decorrente da exclusão do embargante do polo passivo. Como já assentado, o primeiro parâmetro atribuiria à exclusão do executado conteúdo econômico que não pode ser objetivamente quantificado, enquanto o segundo corresponde apenas à constrição realizada no curso da execução.
Também não se verifica omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiçae ao artigo 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil capaz de alterar o resultado do julgamento. O acórdão não desconsiderou a regra geral estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mas concluiu, fundamentadamente, que a particularidade da hipótese inviabiliza a mensuração objetiva do proveito econômico obtido, razão pela qual reputou aplicável a solução excepcional prevista no § 8º do mesmo dispositivo, à luz da ratio decidendi do Tema 1.265/STJ.
A invocação do Tema 1.076/STJ parte da premissa de que haveria proveito econômico elevado e objetivamente mensurável, correspondente ao valor integral da execução. Essa premissa, contudo, foi expressamente afastada no acórdão embargado, que concluiu não haver correspondência automática entre o montante executado e a vantagem econômica decorrente da exclusão do embargante do polo passivo. Por essa mesma razão, não incide, na hipótese, a vedação prevista no artigo 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil, fundada na existência de proveito econômico líquido ou liquidável.
Quanto ao pedido subsidiário de utilização do valor atualizado da causa, tampouco há fundamento para alteração do julgado. O acórdão reconheceu expressamente que, embora o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civilestabeleça, como regra, a incidência dos honorários sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando inviável sua mensuração, do valor atualizado da causa, a hipótese examinada reclamava solução diversa, justamente em razão das particularidades decorrentes da exclusão de um dos executados e da aplicação, por ampliação, da tese firmada no Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, apenas para suprir a omissão relativa ao precedente indicado pelo 1º embargante, sem efeitos infringentes, permanecendo íntegra a conclusão do acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Quanto aos embargos opostos pelo 2º embargante/Banco do Brasil S/A, não se verifica a ocorrência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código Processo Civil.
A alegação de julgamento extra petita não prospera. A definição dos honorários advocatícios integra o capítulo relativo aos ônus sucumbenciais e, uma vez devolvida ao Tribunal a controvérsia acerca de sua base de cálculo, mostra-se possível a adequação jurídica do critério adotado, sem que isso represente julgamento fora dos limites da matéria submetida à apreciação jurisdicional.
Igualmente inexiste omissão quanto ao princípio da causalidade. O acórdão consignou expressamente que, embora o banco não tenha apresentado resistência formal à exceção de pré-executividade, a atuação jurisdicional tornou-se necessária em razão da manutenção indevida do agravante/2ºembargado no polo passivo, decorrente de equívoco imputável ao próprio exequente.
Os pedidos de minoração da verba honorária ou de restabelecimento do critério adotado na origem revelam pretensão de rediscussão do mérito. O valor de R$ 20.000,00 foi arbitrado mediante consideração dos parâmetros previstos no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, notadamente o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para sua atuação.
Ausentes, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos opostos pelo 2ºembargante/Banco do Brasil S/A devem ser rejeitados.
Cumpre acrescentar, ainda, que a simples oposição dos embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, ainda que “sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ao cabo de tais fundamentos, acolho parcialmenteos os embargos opostos pelo 1º embargante, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a omissão quanto ao precedente invocado, proferido no agravo de instrumento nº 5103134-25.2026.8.09.0032, nos termos da fundamentação acima, mantendo, contudo, íntegro o acórdão embargado, inclusive quanto à fixação dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por outro lado, rejeitoos embargos de declaração opostos pelo 2º embargante,ante a inexistência dos vícios alegados.
É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
12
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
2ª Câmara Cível
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5487786-96.2026.8.09.0032
Comarca de Ceres
1º Embargante: Vicente Ferreira da Silva
1º Embargado: Banco do Brasil S/A
2º Embargante: Banco do Brasil S/A
2º Embargado: Vicente Ferreira da Silva
Relator:Des. Reinaldo Alves Ferreira
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5487786-96.2026.8.09.0032.
ACORDAM, os integrantes da 1ªturma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, àunanimidade,proferir a seguinte decisão: 1° EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 2° EMBARGOS REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente),VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA.
A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
S-03
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REJEIÇÃO E ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, desproveu o recurso e, de ofício, alterou a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência para R$ 20.000,00, por apreciação equitativa. O 1º embargante alega omissões quanto à análise de precedente da mesma Câmara, dos Temas Repetitivos 1.076 e 1.265 do STJ, do art. 85, § 6º-A, do CPC, e do pedido subsidiário de fixação sobre o valor atualizado da causa. O 2º embargante sustenta julgamento extra petita e afronta ao princípio da causalidade, buscando a minoração do valor arbitrado ou o restabelecimento do critério original.
II. QUESTÃO EM DEBATE
2. Há quatro questões em debate: (i) se o acórdão padece de omissão sobre precedente da Câmara, Temas Repetitivos do STJ (1.076 e 1.265) e dispositivos do CPC (art. 85, § 6º-A), bem como pedido subsidiário; (ii) se a alteração de ofício do critério de fixação dos honorários configura decisão extra petita; (iii) se a condenação em honorários afronta o princípio da causalidade; e (iv) se o valor arbitrado deve ser minorado ou o critério de fixação original restabelecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Acolhem-se parcialmente os embargos do 1º embargante apenas para sanar omissão quanto a precedente invocado, sem efeitos infringentes, pois sua existência não afasta a fundamentação adotada no acórdão, que se baseou na ratio decidendi do Tema Repetitivo 1.265 do STJ.
4. Reafirma-se que a exclusão de um executado por ilegitimidade passiva, sem extinção da obrigação em relação aos demais, inviabiliza a mensuração objetiva do proveito econômico, justificando a fixação dos honorários por equidade.
5. Inaplicáveis o Tema Repetitivo 1.076 do STJ e o art. 85, § 6º-A, do CPC, por não haver proveito econômico elevado e objetivamente mensurável, tese já afastada pelo acórdão embargado.
6. A adequação do critério de fixação dos honorários, quando a matéria é devolvida ao Tribunal, não configura decisão extra petita.
7. O princípio da causalidade foi respeitado, pois o exequente deu causa à atuação judicial ao manter indevidamente o executado no polo passivo.
8. Os pedidos de minoração ou restabelecimento do critério original do 2º embargante representam tentativa de rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de Declaração do 1º embargante parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Embargos de Declaração do 2º embargante rejeitados.
"1. É cabível o acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar omissão sobre precedente invocado, sem que isso implique efeitos infringentes, quando a decisão embargada se alinha a ratio decidendi de precedente qualificado e possui fundamentação própria."
"2. A adequação do critério de fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal, ao analisar controvérsia devolvida sobre a matéria, não configura julgamento extra petita."
"3. Não há omissão em acórdão que expressamente aborda a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios."
"4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, como pedidos de minoração de verba honorária ou restabelecimento de critério anterior."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 6º-A; CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.022, I, II e III; CPC, art. 1.025.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Tema Repetitiv