Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120.
Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: 6upj.civelgyn@tjgo.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte AUTORA para fornecer os dados bancários, bem como, nome e número do cadastro de pessoa física/jurídica do titular da conta bancária (CPF/CNPJ), no prazo de cinco dias, para a expedição de alvará.
Goiânia, 4 de setembro de 2026. hs: 11:15:28
ESTER PEIXOTO ARRUDA
Analista Judiciário 1º grau - Cível
Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo: 5487761-60.2025.8.09.0051
Promovente(s): Willian Leite Pereira
Promovido(s): Ana Krystina Goncalves De Oliveira
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Willian Leite Pereira em face de Ana Krystina Gonçalves de Oliveira.
Consoante decisão de evento n.º 97, foi acolhido o pedido de chamamento do feito à ordem para sanar erro material havido no evento n.º 87, determinando-se a suspensão da CNH da executada com a correta indicação do seu CPF (531.014.641-53).
No evento n.º 107, a Central RENAJUD emitiu certidão de devolução informando a impossibilidade técnica de inserção de restrição sobre o direito de dirigir da devedora, porquanto o registro do condutor encontra-se ausente/zerado no sistema, por inexistir emissão de Carteira Nacional de Habilitação em seu nome até o presente momento.
Instado a se manifestar, o exequente manifestou-se no evento n.º 110: (a) tomando ciência da inviabilidade técnica e requerendo o encerramento da diligência de suspensão da CNH; (b) pleiteando o cumprimento da ordem de bloqueio dos cartões de crédito da devedora; e (c) postulando o levantamento dos valores bloqueados no evento n.º 73 e o prosseguimento dos atos executórios sobre o saldo remanescente.
É o breve relato.
Decido.
1. Da Impossibilidade de Suspensão da CNH
Diante da certidão juntada no evento n.º 107, restou cabalmente demonstrado que a devedora não possui Carteira Nacional de Habilitação ativa perante o órgão de trânsito competente.
A medida executiva atípica prevista no art. 139, IV, do Código de Processo Civil visa compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, pressupondo a existência jurídica e material do direito a ser restringido. Inexistindo CNH expedida, a providência mostra-se inócua e materialmente inexequível.
Assim, com fulcro no princípio da razoabilidade e da utilidade dos atos processuais, e ante a concordância expressa do exequente (evento n.º 110), REVOGO a determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação deferida nos eventos n.º 87 e 97, dando por finda referida diligência.
2. Do Bloqueio dos Cartões de Crédito
Verifica-se que a decisão de evento n.º 97 deixou de retificar expressamente o documento da devedora quanto à ordem de bloqueio de cartões de crédito deferida na alínea "b" do evento n.º 87.
Com base no art. 494, I, do CPC, CORRIJO, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL da alínea "b" da decisão de evento n.º 87, a fim de que a ordem de bloqueio de cartões de crédito recaia formalmente em desfavor de ANA KRYSTINA GONÇALVES DE OLIVEIRA, (CPF n.º 531.014.641-53).
Para tanto, OFICIE-SE às operadoras de cartões de crédito para que procedam o bloqueio dos cartões de titularidade da executada ANA KRYSTINA GONCALVES DE OLIVEIRA (CPF n.º 531.014.641-53).
Reitero que, nos moldes já delineados no evento n.º 87, o protocolo dos ofícios às operadoras/instituições financeiras incumbe à parte exequente, que deverá comprovar a providência nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Da Constrição via SISBAJUD e Expedição de Alvará
Conforme se infere dos eventos n.º 93 e 94, o edital de intimação da penhora (evento n.º 73) foi regularmente publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 08/07/2026.
Decorrido o prazo do edital (20 dias) e o prazo para manifestação da devedora (05 dias - art. 854, § 3º, CPC) sem oposição ou manifestação da executada.
Proceda-se à imediata transferência do valor bloqueado via SISBAJUD (evento n.º 73) para conta judicial vinculada a este processo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer seus dados bancários completos para viabilizar a expedição do competente alvará de levantamento judicial.
Juntados os dados, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do exequente, do valor penhorado conforme evento 73, qual seja R$341.86 (trezentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos) mais rendimentos, se houver.
No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora ou requerer diligências úteis ao prosseguimento da marcha executiva, sob pena de arquivamento.
Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.
Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes.
Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Lívia Vaz da Silva
Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024