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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5487690-24.2026.8.09.0051 Requerente: Cleiton Alves da Silva Requerido(a): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLEITON ALVES DA SILVA em face de FIDC NPL II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas nos autos. O feito teve seu curso regular, sendo apresentadas contestação e impugnação à contestação (movimentações n.ºs 19 e 22). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (movimentação n.º 23), a parte requerida informou não ter outras provas a produzir (movimentação n.º 28), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (movimentação n.º 29). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o feito teve curso regular e não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passa-se ao saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). 2.1. Das preliminares. As preliminares suscitadas em contestação serão apreciadas na sentença. 2.2. Da produção de provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (movimentação n.º 29). Segundo o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente procrastinatórias, não ocorrendo cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para formação de seu convencimento. Em relação ao pedido de prova pericial grafotécnica, a parte requerida juntou à contestação instrumento contratual atribuído à parte autora, cuja assinatura foi impugnada, apontando-se divergência com aquela lançada em seu documento pessoal acostado à inicial. Tratando-se do único documento apto a demonstrar a origem da relação jurídica que ensejou a cobrança impugnada, e sendo sua autenticidade questão eminentemente técnica apta a influenciar decisivamente o julgamento do mérito, deve ser deferido o pedido produção de prova pericial grafotécnica. A propósito, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendimento consolidado no sentido de que a não realização de perícia para verificar a autenticidade de assinatura impugnada configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.1 Em tempo, esclareço que as despesas da perícia deverão ser adiantadas pela parte requerida, vez que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, por ocasião do REsp. n.º 1.846.649/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, precisamente o Tema n.º 1.061, o seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". 2.3. Da distribuição do ônus da prova. Considerando que na decisão aportada na movimentação n.º 12 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, com exceção do que importar em prova de fato negativo, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, MANTENHO a inversão do ônus probatório. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. Para realização da prova pericial grafotécnica, NOMEIO como perita Sarah Gonçalves Barreto (e-mail: juridico.sarahbarreto@gmail.com, telefones n.ºs (62) 9822-80886 e (64) 9920-90337), que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil). Registro que a remuneração da perita será custeada pela parte requerida, ante o ônus de comprovação da autenticidade documental a ela atribuído (Tema n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça). INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, podendo: i) arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; ii) indicar assistente técnico; e/ou iii) apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE a perita nomeada para apresentar proposta de honorários e currículo atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem que haja resposta, intime-se a expert por telefone. Apresentada a proposta de honorários, deverá a parte requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, manifestando-se sobre a proposta no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil). AUTORIZO, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos. A parte remanescente deverá ser levantada após a homologação do laudo (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil). Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Por fim, DECLARO saneado e organizado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, caso queiram e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o saneamento do processo, sob pena de estabilização da decisão saneadora (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 11/2 1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISCUSSÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA CASSADA. (...) Teses de julgamento: "1. A negativa de perícia técnica para apurar a autenticidade de assinatura digital constitui cerceamento de defesa. 2. Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura digital em contrato de empréstimo, quando impugnada pela parte autora." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, V, "b"; CF/1988, art. 5º, LV. Tema 1.061-STJ.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5487690-24.2026.8.09.0051 Requerente: Cleiton Alves da Silva Requerido(a): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLEITON ALVES DA SILVA em face de FIDC NPL II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas nos autos. O feito teve seu curso regular, sendo apresentadas contestação e impugnação à contestação (movimentações n.ºs 19 e 22). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (movimentação n.º 23), a parte requerida informou não ter outras provas a produzir (movimentação n.º 28), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (movimentação n.º 29). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o feito teve curso regular e não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passa-se ao saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). 2.1. Das preliminares. As preliminares suscitadas em contestação serão apreciadas na sentença. 2.2. Da produção de provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (movimentação n.º 29). Segundo o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente procrastinatórias, não ocorrendo cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para formação de seu convencimento. Em relação ao pedido de prova pericial grafotécnica, a parte requerida juntou à contestação instrumento contratual atribuído à parte autora, cuja assinatura foi impugnada, apontando-se divergência com aquela lançada em seu documento pessoal acostado à inicial. Tratando-se do único documento apto a demonstrar a origem da relação jurídica que ensejou a cobrança impugnada, e sendo sua autenticidade questão eminentemente técnica apta a influenciar decisivamente o julgamento do mérito, deve ser deferido o pedido produção de prova pericial grafotécnica. A propósito, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendimento consolidado no sentido de que a não realização de perícia para verificar a autenticidade de assinatura impugnada configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.1 Em tempo, esclareço que as despesas da perícia deverão ser adiantadas pela parte requerida, vez que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, por ocasião do REsp. n.º 1.846.649/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, precisamente o Tema n.º 1.061, o seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". 2.3. Da distribuição do ônus da prova. Considerando que na decisão aportada na movimentação n.º 12 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, com exceção do que importar em prova de fato negativo, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, MANTENHO a inversão do ônus probatório. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. Para realização da prova pericial grafotécnica, NOMEIO como perita Sarah Gonçalves Barreto (e-mail: juridico.sarahbarreto@gmail.com, telefones n.ºs (62) 9822-80886 e (64) 9920-90337), que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil). Registro que a remuneração da perita será custeada pela parte requerida, ante o ônus de comprovação da autenticidade documental a ela atribuído (Tema n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça). INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, podendo: i) arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; ii) indicar assistente técnico; e/ou iii) apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE a perita nomeada para apresentar proposta de honorários e currículo atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem que haja resposta, intime-se a expert por telefone. Apresentada a proposta de honorários, deverá a parte requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, manifestando-se sobre a proposta no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil). AUTORIZO, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos. A parte remanescente deverá ser levantada após a homologação do laudo (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil). Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Por fim, DECLARO saneado e organizado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, caso queiram e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o saneamento do processo, sob pena de estabilização da decisão saneadora (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 11/2 1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISCUSSÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA CASSADA. (...) Teses de julgamento: "1. A negativa de perícia técnica para apurar a autenticidade de assinatura digital constitui cerceamento de defesa. 2. Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura digital em contrato de empréstimo, quando impugnada pela parte autora." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, V, "b"; CF/1988, art. 5º, LV. Tema 1.061-STJ.
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