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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo : 5487595-91.2026.8.09.0051
Requerente : Iara Da Silva Dourado Santiago
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ajuizada por IARA DA SILVA DOURADO SANTIAGO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes já qualificadas nos autos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa, podendo o benefício ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo.
No caso, a AUTORA apresentou sua Carteira de Trabalho Digital (mov. 1, arq. 6), da qual consta rendimento mensal de R$ 1.711,00, além de extratos bancários (mov. 1, arq. 7), que demonstram movimentação financeira modesta.
Os documentos apresentados corroboram a alegação de hipossuficiência econômica e indicam que o recolhimento das custas processuais poderia comprometer sua subsistência.
Diante disso, DEFIRO à AUTORA os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA COMPETÊNCIA
A competência deste Juízo encontra-se devidamente estabelecida.
O feito foi redistribuído da Comarca de Goiânia para esta Comarca de Aparecida de Goiânia (mov. 6), considerando que, nas relações de consumo, é facultado ao consumidor ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, conforme dispõe o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
A AUTORA comprovou residir nesta Comarca (mov. 1, arq. 8), razão pela qual reconheço a competência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda.
DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Após a emenda determinada no mov. 11 e apresentada no mov. 19, verifico que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A AUTORA sanou as irregularidades anteriormente apontadas, declarou a autenticidade dos documentos juntados e apresentou documento de identificação legível.
O valor atribuído à causa, de R$ 54.110,94, corresponde à pretensão econômica deduzida, observando, em princípio, o disposto no artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. Ademais, a procuração juntada no mov. 1, arq. 2, contém os poderes necessários à representação processual.
Também não se verifica, em análise preliminar, a ocorrência de prescrição ou decadência. As negativações impugnadas ocorreram em março de 2026, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em maio de 2026, não havendo, portanto, transcurso do prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, porquanto preenchidos os requisitos legais após a emenda apresentada no mov. 19.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo.
No caso, em que pese a alegação da AUTORA de que não reconhece os contratos que deram origem aos débitos questionados, a documentação apresentada, em análise própria desta fase de cognição sumária, não é suficiente para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado, especialmente porque a controvérsia acerca da existência e regularidade da contratação demanda esclarecimento pela instituição financeira.
Desse modo, mostra-se prudente aguardar a manifestação da parte RÉ e o estabelecimento do contraditório, ocasião em que os elementos probatórios poderão ser melhor apreciados, inclusive com eventual revisão da medida, se presentes os requisitos legais.
Assim, ausente, neste momento, requisito indispensável à concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Considerando a natureza consumerista da relação jurídica discutida, bem como a verossimilhança das alegações apresentadas e a hipossuficiência técnica e informacional da AUTORA em relação à instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compete, portanto, à parte RÉ apresentar os documentos e elementos necessários à demonstração da existência, validade e regularidade das contratações impugnadas, sem prejuízo da distribuição do ônus probatório estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
CITAÇÃO
CITE-SE o réu, na forma da lei, para, no prazo de 15 dias, responderem à presente demanda, sob pena dos efeitos da revelia.
Saliento que, nos termos do art. 242, do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica pode ser feita na pessoa do representante legal, que desde já fica deferido.
Em sendo expedido mandado de citação, fica desde já deferido ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a citação por hora certa, a qual, no entanto, só será realizada caso o Sr. Oficial de Justiça suspeitar de ocultação e desde que observadas as disposições do art. 252 e seguintes do Código de Processo Civil.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E REVELIA
Não apresentada contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e, em seguida, INTIME-SE a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E PROVAS
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto à eventuais preliminares arguidas, matérias de fato ou documentos apresentados.
Após a apresentação de contestação e réplica, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias, hipótese em que deverão os autos virem conclusos para o devido saneamento.
Em caso de não manifestação das partes ou apresentação de pedidos genéricos de produção de provas, haverá o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo os autos virem conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
8
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