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5487481-05.2001.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5487481-05.2001.8.13.0024/MG EXEQUENTE: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MINAS GERAIS - SEBRAE/MG ADVOGADO(A): GABRIELA DE MAGALHÃES SILVA (OAB MG073945) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE PIRES ALVES (OAB MG062009) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG EXECUTADO: MADEREIRA CARNEIRO LTDA ADVOGADO(A): WILLIAM TRIGINELLI (OAB MG084610) EXECUTADO: HUMBERTO EUSTAQUIO CARNEIRO ADVOGADO(A): WILLIAM TRIGINELLI (OAB MG084610) EXECUTADO: NEYLA BOAVENTURA DE CARVALHO ADVOGADO(A): WILLIAM TRIGINELLI (OAB MG084610) EXECUTADO: SILVIO TEIXEIRA ADVOGADO(A): TONY GERALDO CARNEIRO (OAB MG095550) DECISÃO Vistos. O Condomínio do Edifício Tocantins, no Evento 319, requereu a intimação do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG para depositar judicialmente a quantia de R$ 40.909,14, referente aos débitos condominiais do imóvel matriculado sob o nº 19.214, arrematado nestes autos. O BDMG manifestou-se no Evento 327, pugnando pelo indeferimento do pedido. Conforme se extrai dos autos, o auto de arrematação foi firmado em 16/08/2024 (Evento 124), a carta de arrematação foi expedida em 31/03/2025 (Evento 168) e o produto da alienação judicial foi levantado pelo exequente mediante alvará expedido em 10/04/2025 (Evento 175). O condomínio, por sua vez, somente apresentou o pedido em 24/06/2026, quando já encerrados os atos de alienação e de distribuição do produto da arrematação. Embora os créditos decorrentes de despesas condominiais, por sua natureza propter rem, sub-roguem-se no preço da alienação judicial, nos termos do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil, a observância da ordem de preferência pressupõe a oportuna habilitação do credor e a existência de valores ainda disponíveis nos autos. No caso, quando formulado o requerimento, o produto da arrematação já havia sido integralmente levantado pelo BDMG, mediante autorização judicial, sem que houvesse notícia nestes autos da existência do crédito condominial. Além disso, o valor indicado pelo condomínio decorre de planilha unilateral e compreende, além das cotas condominiais, chamadas de capital, custas e honorários advocatícios, matérias que estão sendo discutidas na ação de cobrança nº 5009568-61.2022.8.13.0481. Não há, portanto, nestes autos, título judicial que autorize a imposição ao BDMG da obrigação de restituir ou depositar a quantia pretendida. A determinação requerida importaria constituir obrigação contra terceiro que recebeu o numerário mediante ordem judicial, sem título executivo e fora da via processual adequada. Eventual pretensão de restituição ou responsabilização deverá ser deduzida em ação própria, com observância do contraditório e da ampla defesa. Ressalto que o pedido formulado pelo condomínio não compromete a validade da arrematação, considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do respectivo auto, conforme dispõe o art. 903 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Condomínio do Edifício Tocantins no Evento 319, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis na via própria. INTIME-SE o BDMG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o ato ordinatório do Evento 322, esclarecendo os dados bancários corretos da Associação dos Advogados Empregados do BDMG – AAEBDMG, para fins de expedição do alvará determinado no Evento 294. Intimem-se. Cumpra-se.

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