2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br fazpublicaminacu@tjgo.jus.br Processo: 5487462-24.2025.8.09.0103 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (cps) Polo ativo: Sidney Pereira Nunes Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SIDNEY PEREIRA NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, destinado ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido nestes autos. 2. A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, formulado em 15/07/2024, inclusive quanto à gratificação natalina, determinando a incidência dos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e o abatimento de eventuais valores recebidos no mesmo período a título de benefício por incapacidade. 3. O INSS apresentou cálculo no qual apurou o crédito principal do exequente em R$ 32.378,63, além de R$ 3.237,86 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 35.616,49. 4. Intimada, a parte exequente alegou genericamente a existência de divergência entre os cálculos e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sem, contudo, apontar de forma específica as competências, índices ou critérios que considerava incorretos. 5. A Contadoria Judicial, por sua vez, apurou o crédito do exequente em R$ 34.660,92, sendo R$ 29.895,32 de principal e R$ 4.765,60 relativos à aplicação da taxa Selic. Consignou, ainda, que não teria ocorrido a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais. 6. Contudo, os cálculos apresentados ainda não se encontram aptos à homologação. 7. Com efeito, verifica-se divergência quanto ao cálculo proporcional da competência de julho de 2024. Enquanto o INSS considerou a importância originária de R$ 753,06, a Contadoria apurou R$ 774,32, mediante cálculo proporcional correspondente a 17 dias sobre os 31 dias do mês, sem esclarecer o critério adotado. 8. Há também divergência relevante quanto à atualização do débito. A Contadoria aplicou a taxa Selic integralmente desde o vencimento de cada prestação, ao passo que o cálculo do INSS indicou como início dos juros o mês de julho de 2025. 9. A sentença determinou a aplicação dos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a Contadoria esclarecer os marcos considerados para a correção monetária e para os juros de mora, especialmente diante da informação constante do título judicial de que a citação ocorreu em 16/10/2025. 10. Ademais, não procede a observação da Contadoria de que não teria sido fixado o percentual dos honorários sucumbenciais. 11. Embora o item 34 da sentença tenha estabelecido que os honorários seriam definidos após a liquidação, a tabela integrante do próprio título judicial consignou expressamente o percentual de 10%, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 12. Assim, a conta da Contadoria deve ser complementada para contemplar também o crédito relativo aos honorários advocatícios, de forma separada do crédito principal do beneficiário. 13. Ante o exposto, DEIXO, por ora, de homologar os cálculos apresentados e DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para que: a) esclareça e, se necessário, retifique o cálculo proporcional da competência de julho de 2024, indicando expressamente o critério utilizado; b) elabore nova memória de cálculo em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, discriminando os marcos adotados para a correção monetária e os juros de mora; c) considere, para fins de mora, a data da citação indicada no título judicial, ocorrida em 16/10/2025, salvo se o Manual de Cálculos da Justiça Federal estabelecer critério diverso, hipótese em que deverá ser apresentada a respectiva justificativa técnica; d) inclua os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, proferida em 10/02/2026; e) apresente separadamente o crédito devido ao beneficiário e o crédito relativo aos honorários advocatícios. 14. Após a juntada dos cálculos retificados, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 15. Em seguida, voltem os autos conclusos. 16. Cumpra-se. Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito