Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Despacho
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120
Processo: 5487457-37.2020.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Polo ativo: Maurino Lauderino De Faria
Polo passivo: Euripedes Martins Mesquita
Ação ajuizada em 01/10/2020 - Meta 2 do CNJ
DESPACHO
Em que pese a conclusão dos autos para sentença diante da possível configuração de abandono da causa pela parte autora, observa-se que a determinação de intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito (mov. 388), não foi cumprida, especialmente as expedidas diretamente aos autores, foram efetivadas, conforme se vê das movs. 399 e 400.
Em que pese a Curadoria Especial tenha expressamente requerido a extinção do feito por abandono, atendendo, em princípio, ao disposto no art. 485, § 6º, do CPC (mov. 435), permanece ausente a prévia intimação pessoal válida da parte autora, providência exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. Assim, antes da extinção do processo, impõe-se oportunizar o efetivo cumprimento da diligência.
Assim sendo, converto o julgamento em diligência para determinar a expedição de mandado de intimação pessoal, via O.S. de MAURINO LAUDELINO DE FARIA e MARIA JOSÉ RODRIGUES DE FARIA, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam o regular prosseguimento do feito, cumprindo as providências processuais ainda pendentes, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC.
O Oficial de Justiça deverá certificar circunstanciadamente o resultado da diligência.
Frustrada a intimação pessoal, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da utilização de meio subsidiário de intimação.
Cumprida a diligência e transcorrido o prazo sem manifestação, voltem imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito
ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Despacho
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120
Processo: 5487457-37.2020.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Polo ativo: Maurino Lauderino De Faria
Polo passivo: Euripedes Martins Mesquita
Ação ajuizada em 01/10/2020 - Meta 2 do CNJ
DESPACHO
Em que pese a conclusão dos autos para sentença diante da possível configuração de abandono da causa pela parte autora, observa-se que a determinação de intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito (mov. 388), não foi cumprida, especialmente as expedidas diretamente aos autores, foram efetivadas, conforme se vê das movs. 399 e 400.
Em que pese a Curadoria Especial tenha expressamente requerido a extinção do feito por abandono, atendendo, em princípio, ao disposto no art. 485, § 6º, do CPC (mov. 435), permanece ausente a prévia intimação pessoal válida da parte autora, providência exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. Assim, antes da extinção do processo, impõe-se oportunizar o efetivo cumprimento da diligência.
Assim sendo, converto o julgamento em diligência para determinar a expedição de mandado de intimação pessoal, via O.S. de MAURINO LAUDELINO DE FARIA e MARIA JOSÉ RODRIGUES DE FARIA, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam o regular prosseguimento do feito, cumprindo as providências processuais ainda pendentes, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC.
O Oficial de Justiça deverá certificar circunstanciadamente o resultado da diligência.
Frustrada a intimação pessoal, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da utilização de meio subsidiário de intimação.
Cumprida a diligência e transcorrido o prazo sem manifestação, voltem imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito
ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.