Publicações do processo

5487457-37.2020.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Despacho

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5487457-37.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Polo ativo: Maurino Lauderino De Faria Polo passivo: Euripedes Martins Mesquita Ação ajuizada em 01/10/2020 - Meta 2 do CNJ DESPACHO Em que pese a conclusão dos autos para sentença diante da possível configuração de abandono da causa pela parte autora, observa-se que a determinação de intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito (mov. 388), não foi cumprida, especialmente as expedidas diretamente aos autores, foram efetivadas, conforme se vê das movs. 399 e 400. Em que pese a Curadoria Especial tenha expressamente requerido a extinção do feito por abandono, atendendo, em princípio, ao disposto no art. 485, § 6º, do CPC (mov. 435), permanece ausente a prévia intimação pessoal válida da parte autora, providência exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. Assim, antes da extinção do processo, impõe-se oportunizar o efetivo cumprimento da diligência. Assim sendo, converto o julgamento em diligência para determinar a expedição de mandado de intimação pessoal, via O.S. de MAURINO LAUDELINO DE FARIA e MARIA JOSÉ RODRIGUES DE FARIA, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam o regular prosseguimento do feito, cumprindo as providências processuais ainda pendentes, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. O Oficial de Justiça deverá certificar circunstanciadamente o resultado da diligência. Frustrada a intimação pessoal, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da utilização de meio subsidiário de intimação. Cumprida a diligência e transcorrido o prazo sem manifestação, voltem imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Despacho

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5487457-37.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Polo ativo: Maurino Lauderino De Faria Polo passivo: Euripedes Martins Mesquita Ação ajuizada em 01/10/2020 - Meta 2 do CNJ DESPACHO Em que pese a conclusão dos autos para sentença diante da possível configuração de abandono da causa pela parte autora, observa-se que a determinação de intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito (mov. 388), não foi cumprida, especialmente as expedidas diretamente aos autores, foram efetivadas, conforme se vê das movs. 399 e 400. Em que pese a Curadoria Especial tenha expressamente requerido a extinção do feito por abandono, atendendo, em princípio, ao disposto no art. 485, § 6º, do CPC (mov. 435), permanece ausente a prévia intimação pessoal válida da parte autora, providência exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. Assim, antes da extinção do processo, impõe-se oportunizar o efetivo cumprimento da diligência. Assim sendo, converto o julgamento em diligência para determinar a expedição de mandado de intimação pessoal, via O.S. de MAURINO LAUDELINO DE FARIA e MARIA JOSÉ RODRIGUES DE FARIA, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam o regular prosseguimento do feito, cumprindo as providências processuais ainda pendentes, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. O Oficial de Justiça deverá certificar circunstanciadamente o resultado da diligência. Frustrada a intimação pessoal, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da utilização de meio subsidiário de intimação. Cumprida a diligência e transcorrido o prazo sem manifestação, voltem imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.