Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5487372-17.2021.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: GTS COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. – ME
RECORRIDA: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHÕES CENTRO OESTE LTDA.
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 167 por GTS COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. – ME, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 161 pela 1ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Sérgio Mendonça de Araújo, assim ementado:
"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA PÓS-CONTRATUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONCORRENTE POR INTERPOSTA PESSOA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança cumulada com obrigação de não fazer, na qual foi reconhecida a violação de cláusula de não concorrência prevista em contrato de franquia, com condenação ao pagamento de multa contratual em razão da continuidade da atividade concorrente no mesmo endereço comercial anteriormente utilizado pela franqueada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula de não concorrência pós-contratual prevista em contrato de franquia é válida e exigível; (ii) se houve descumprimento da obrigação contratual mediante utilização de pessoa jurídica distinta para continuidade da atividade concorrente; e (iii) se é exigível a cláusula penal compensatória prevista contratualmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula de não concorrência pós-contratual em contrato de franquia possui expressa previsão legal no art. 2º, XV, “b”, da Lei nº 13.966/2019 e não depende da existência de segredo industrial ou patente, destinando-se à proteção do know-how, da clientela e dos ativos imateriais transferidos durante a relação contratual.
4. A restrição contratual mostra-se válida por observar limites temporais, espaciais e materiais proporcionais, consistentes em vedação restrita ao mesmo ramo de atividade, pelo prazo de doze meses e em raio de dez quilômetros.
5. A prova documental evidencia que, no mesmo endereço anteriormente utilizado pela franqueada, passou a funcionar estabelecimento empresarial com atividade idêntica, caracterizando continuidade indireta da atividade concorrente.
6. O descumprimento da obrigação de não concorrência por intermédio de terceira pessoa jurídica configura inadimplemento imputável ao próprio obrigado, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
7. O art. 265 do Código Civil não se aplica à hipótese, por não se tratar de responsabilização solidária de terceiro por obrigação alheia, mas de violação contratual praticada por interposta pessoa.
8. A alegação de coação decorrente de suposto aumento unilateral de royalties não foi comprovada por prova documental idônea.
9. A cláusula penal compensatória estipulada contratualmente é exigível, pois pactuada entre pessoas jurídicas em situação de paridade negocial e sem demonstração de desproporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A cláusula de não concorrência pós-contratual em contrato de franquia é válida quando observados limites temporais, espaciais e materiais razoáveis. 2. O exercício indireto de atividade concorrente por interposta pessoa jurídica configura violação da obrigação de não concorrência e afronta à boa-fé objetiva. 3. É exigível a cláusula penal compensatória livremente pactuada entre pessoas jurídicas em condições de paridade negocial.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 422 e 942; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 13.966/2019, art. 2º, XV, “b”."
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 265 e 413 do Código Civil; 373, inciso I, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial e requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 75).
Contrarrazões apresentadas na mov. 174, requerendo a não admissão do recurso e, subsidiariamente, o desprovimento, bem como a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
É o relatório. Decido.
Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, a sua análise está prejudicada porquanto o recurso está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, que se dará doravante.
Por outro lado, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Quanto ao art. 413 do Código Civil, invocado para fins de redução equitativa da multa contratual, verifica-se que a matéria não foi submetida ao Tribunal de origem, seja nas razões de apelação, seja nos embargos de declaração opostos, circunstância que revela vício formal intransponível à admissibilidade do recurso especial, dada a ausência de prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
No que concerne à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à observância do princípio da persuasão racional — notadamente quanto à valoração da prova documental relativa à atuação da empresa Luxury Colchões ME por interposta pessoa —, esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Corte Cidadã (STJ, AgInt no AREsp 2672175/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 24/02/2025).
Quanto à alegada violação aos arts. 265 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tem-se que o acórdão vergastado, com amparo no acervo probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de descumprimento da cláusula de não concorrência por interposta pessoa, afastando a tese de responsabilização por ato de terceiro autônomo. Nesse contexto, acolher a pretensão recursal, a fim de reconhecer a ausência de vínculo ou de fraude na atuação da empresa Luxury Colchões ME, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso também por essa alínea (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
10/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5487372-17.2021.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: GTS COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. – ME
RECORRIDA: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHÕES CENTRO OESTE LTDA.
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 167 por GTS COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. – ME, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 161 pela 1ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Sérgio Mendonça de Araújo, assim ementado:
"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA PÓS-CONTRATUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONCORRENTE POR INTERPOSTA PESSOA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança cumulada com obrigação de não fazer, na qual foi reconhecida a violação de cláusula de não concorrência prevista em contrato de franquia, com condenação ao pagamento de multa contratual em razão da continuidade da atividade concorrente no mesmo endereço comercial anteriormente utilizado pela franqueada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula de não concorrência pós-contratual prevista em contrato de franquia é válida e exigível; (ii) se houve descumprimento da obrigação contratual mediante utilização de pessoa jurídica distinta para continuidade da atividade concorrente; e (iii) se é exigível a cláusula penal compensatória prevista contratualmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula de não concorrência pós-contratual em contrato de franquia possui expressa previsão legal no art. 2º, XV, “b”, da Lei nº 13.966/2019 e não depende da existência de segredo industrial ou patente, destinando-se à proteção do know-how, da clientela e dos ativos imateriais transferidos durante a relação contratual.
4. A restrição contratual mostra-se válida por observar limites temporais, espaciais e materiais proporcionais, consistentes em vedação restrita ao mesmo ramo de atividade, pelo prazo de doze meses e em raio de dez quilômetros.
5. A prova documental evidencia que, no mesmo endereço anteriormente utilizado pela franqueada, passou a funcionar estabelecimento empresarial com atividade idêntica, caracterizando continuidade indireta da atividade concorrente.
6. O descumprimento da obrigação de não concorrência por intermédio de terceira pessoa jurídica configura inadimplemento imputável ao próprio obrigado, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
7. O art. 265 do Código Civil não se aplica à hipótese, por não se tratar de responsabilização solidária de terceiro por obrigação alheia, mas de violação contratual praticada por interposta pessoa.
8. A alegação de coação decorrente de suposto aumento unilateral de royalties não foi comprovada por prova documental idônea.
9. A cláusula penal compensatória estipulada contratualmente é exigível, pois pactuada entre pessoas jurídicas em situação de paridade negocial e sem demonstração de desproporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A cláusula de não concorrência pós-contratual em contrato de franquia é válida quando observados limites temporais, espaciais e materiais razoáveis. 2. O exercício indireto de atividade concorrente por interposta pessoa jurídica configura violação da obrigação de não concorrência e afronta à boa-fé objetiva. 3. É exigível a cláusula penal compensatória livremente pactuada entre pessoas jurídicas em condições de paridade negocial.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 422 e 942; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 13.966/2019, art. 2º, XV, “b”."
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 265 e 413 do Código Civil; 373, inciso I, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial e requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 75).
Contrarrazões apresentadas na mov. 174, requerendo a não admissão do recurso e, subsidiariamente, o desprovimento, bem como a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
É o relatório. Decido.
Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, a sua análise está prejudicada porquanto o recurso está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, que se dará doravante.
Por outro lado, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Quanto ao art. 413 do Código Civil, invocado para fins de redução equitativa da multa contratual, verifica-se que a matéria não foi submetida ao Tribunal de origem, seja nas razões de apelação, seja nos embargos de declaração opostos, circunstância que revela vício formal intransponível à admissibilidade do recurso especial, dada a ausência de prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
No que concerne à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à observância do princípio da persuasão racional — notadamente quanto à valoração da prova documental relativa à atuação da empresa Luxury Colchões ME por interposta pessoa —, esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Corte Cidadã (STJ, AgInt no AREsp 2672175/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 24/02/2025).
Quanto à alegada violação aos arts. 265 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tem-se que o acórdão vergastado, com amparo no acervo probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de descumprimento da cláusula de não concorrência por interposta pessoa, afastando a tese de responsabilização por ato de terceiro autônomo. Nesse contexto, acolher a pretensão recursal, a fim de reconhecer a ausência de vínculo ou de fraude na atuação da empresa Luxury Colchões ME, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso também por essa alínea (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
10/03