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TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo de Instrumento nº 5487312-68.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Banco do Brasil S.A. Agravado: Caio César Moura Lima Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão de anotações no SCR/SISBACEN. Após a interposição do recurso, houve acordo homologado por sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação do acordo na ação originária acarreta a perda superveniente do objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado judicialmente pôs fim à controvérsia da ação originária e esvaziou o interesse no julgamento do agravo. 4. A extinção definitiva da ação originária acarreta a perda superveniente do objeto recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “A homologação de acordo que põe fim à ação originária acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 157, parágrafo único. Decisão Monocrática 1. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais nº 5372652-61.2026.8.09.0051, ajuizada por Caio César Moura Lima. A decisão agravada foi de deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a exclusão de anotações no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN). Em suas razões, a parte recorrente sustentou a ilegitimidade passiva, a regularidade dos apontamentos e a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 10). A parte recorrida não apresentou contrarrazões (evento 18). Após a interposição do recurso, as partes celebraram acordo extrajudicial para pôr fim à demanda originária, homologado por sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito (evento 41). 2. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a homologação do acordo na ação originária acarretou a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 3. Razões de decidir O recurso comporta julgamento monocrático com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 157, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Conforme se extrai do processo de origem, as partes celebraram acordo extrajudicial para pôr fim à demanda originária, o qual foi devidamente homologado por sentença (evento 41). A extinção definitiva da ação originária por autocomposição homologada judicialmente acarreta a perda superveniente do objeto recursal, esvaziando o interesse processual da parte recorrente no julgamento do presente agravo. 4. Dispositivo Ante o exposto julgo prejudicado o agravo de instrumento. Oficie-se ao Juízo de origem, para ciência desta decisão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Datado e assinado eletronicamente. /ME
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo de Instrumento nº 5487312-68.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Banco do Brasil S.A. Agravado: Caio César Moura Lima Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão de anotações no SCR/SISBACEN. Após a interposição do recurso, houve acordo homologado por sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação do acordo na ação originária acarreta a perda superveniente do objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado judicialmente pôs fim à controvérsia da ação originária e esvaziou o interesse no julgamento do agravo. 4. A extinção definitiva da ação originária acarreta a perda superveniente do objeto recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “A homologação de acordo que põe fim à ação originária acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 157, parágrafo único. Decisão Monocrática 1. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais nº 5372652-61.2026.8.09.0051, ajuizada por Caio César Moura Lima. A decisão agravada foi de deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a exclusão de anotações no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN). Em suas razões, a parte recorrente sustentou a ilegitimidade passiva, a regularidade dos apontamentos e a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 10). A parte recorrida não apresentou contrarrazões (evento 18). Após a interposição do recurso, as partes celebraram acordo extrajudicial para pôr fim à demanda originária, homologado por sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito (evento 41). 2. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a homologação do acordo na ação originária acarretou a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 3. Razões de decidir O recurso comporta julgamento monocrático com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 157, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Conforme se extrai do processo de origem, as partes celebraram acordo extrajudicial para pôr fim à demanda originária, o qual foi devidamente homologado por sentença (evento 41). A extinção definitiva da ação originária por autocomposição homologada judicialmente acarreta a perda superveniente do objeto recursal, esvaziando o interesse processual da parte recorrente no julgamento do presente agravo. 4. Dispositivo Ante o exposto julgo prejudicado o agravo de instrumento. Oficie-se ao Juízo de origem, para ciência desta decisão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Datado e assinado eletronicamente. /ME
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