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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5487304-28.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE : PAULO ANTÔNIO GONÇALVES
RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 54 por PAULO ANTÔNIO GONÇALVES, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 49 pela 3ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando de Castro Mesquita, assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO NOME DO EXEQUENTE NA RELAÇÃO DE ASSOCIADOS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou provimento a apelação, mantendo a extinção, sem resolução de mérito, do cumprimento individual de sentença, por ilegitimidade ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Verificar se o exequente, cujo nome não constava na relação nominal de associados apresentada na propositura da ação coletiva, detém legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
1. A legitimidade das associações para a tutela de direitos coletivos pode ocorrer por representação processual (art. 5º, XXI, CF/1988) ou substituição processual. No caso de representação, a associação atua em nome dos filiados que expressamente autorizaram a demanda.
2. Conforme tese firmada pelo Tema nº 499/STF, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva de rito ordinário, ajuizada por associação na qualidade de representante processual, restringe-se aos associados que constavam da relação nominal apresentada com a petição inicial e que eram filiados até a data da propositura da ação.
3. Embora a demanda coletiva tenha sido nomeada 'ação civil pública', sua estrutura e o modo de postulação, com autorização expressa e rol de beneficiários, configuram atuação sob o regime de representação processual, atraindo a incidência do Tema nº 499/STF.
4. A ausência do nome do agravante na lista de associados que acompanhou a inicial da ação originária é fato incontroverso e afasta sua legitimidade para a execução.
5. A alegação de nulidade por decisão surpresa não prospera, porquanto a ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, dispensando a prévia intimação das partes para sua declaração, especialmente quando os fatos que a demonstram já constam dos autos.
6. Deve ser desprovido o agravo interno que não apresenta argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
IV. TESES.
1. A eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva de rito ordinário, ajuizada por associação como representante processual, restringe-se aos associados cujos nomes constam da lista anexa à petição inicial da demanda original.
2. É parte ilegítima para propor cumprimento individual de sentença coletiva aquele que não figurava como associado da entidade autora na data do ajuizamento da ação ordinária coletiva, em regime de representação processual.
3. A ilegitimidade ativa, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, não configurando decisão surpresa.
V. DISPOSITIVO.
Agravo interno conhecido e desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC/2015, arts. 489, 927 e 1.021, caput e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 499; STJ, Temas nº 948 e nº 1.130; TJGO, AIAC nº 5406616-79 e AIAC nº 0312510-24.”
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em síntese, violação aos arts. 5º, V, 16 e 21, da Lei nº 7.347/1985 (LACP); arts. 81, parágrafo único, III e 82, IV, 97 e 103, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 9º, 10 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, art. 2º-A, da Lei n. 9.494/1997, bem como divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Sem preparo, em virtude da concessão da justiça gratuita (mov. 17).
Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme visto na mov. 61.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
No que concerne aos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, 5º, V, 16 e 21, da Lei de Ação Civil Pública, 81, parágrafo único, III, e 82, IV, 97 e 103, do Código de Defesa do Consumidor e 2º-A da Lei n. 9.494/1997, haja vista que o entendimento lançado no acórdão vergastado no sentido de que – “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva de rito ordinário, ajuizada por associação como representante processual, restringe-se aos associados cujos nomes constam da lista anexa à petição inicial da demanda original” – vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (STJ, 4ª T., AREsp 2846763/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 13/02/2026), o que, por certo, faz incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2301548/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/12/2024; STJ, 2ª T., AREsp 1716009/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/12/2020).
Lado outro, quanto a alegada ofensa aos dispositivos legais remanescentes, referente em verificar se a sentença incorreu em nulidade por configurar decisão surpresa, bem como em relação a ausência de comprovação de filiação à época do ajuizamento da ação coletiva, tem-se que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial.
Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2322623/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/10/2024).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
6/sl