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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5487145-51.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Polyana Cristina Vilela Braga Requerido(s) : Municipio De Goiania Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27 da lei 12.153/2009. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Assim, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Outrossim, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do art. 33 da Lei 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Neste sentido, há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça: (…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias... (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11). Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Em relação à prescrição, nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Nos termos da petição inicial, pretende a parte autora a implementação e o pagamento retroativo do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos dispostos no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo de Goiânia (Lei Municipal nº 8.916/2010). Ressalte-se que a Administração Municipal já reconheceu o direito por meio da Portaria nº 3540/2025, porém não efetuou a implementação em folha nem o pagamento dos valores retroativos. MÉRITO Do adicional de titulação, formação e aperfeiçoamento dos servidores da Saúde/Quadro Geral do Município de Goiânia (Lei nº 8.916/2010). O adicional de titulação, formação e aperfeiçoamento foi instituído pelos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.916/2010, visando incentivar o constante aprimoramento e a formação profissional do servidor público: Art. 19. O servidor ocupante de cargo efetivo previsto nesta Lei poderá receber, além do vencimento e outras vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, o Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento. Art. 20. O Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento será calculado sobre o vencimento base do cargo efetivo do servidor à razão de: I - 40% (quarenta por cento) para doutorado, com defesa e aprovação de tese, na área de sua atuação; II - 30% (trinta por cento) para mestrado, com defesa e aprovação de tese na área de sua atuação; III - 25% (vinte e cinco por cento) para especialização em curso superior, na área de sua atuação; IV - 20% (vinte por cento) para escolaridade superior à exigida por esta Lei, para ingresso no cargo ou curso de graduação na área de saúde; V - 15% (quinze por cento) para um total igual ou superior a 260 (duzentas e sessenta) horas de curso de aperfeiçoamento na área de saúde; VI - 10% (dez por cento) para um total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas de curso de aperfeiçoamento na área de saúde. Diferente da carreira dos administrativos (Lei 9.129/2011), a carreira regida pela Lei 8.916/2010 estabelece percentuais fixos vinculados à titulação apresentada. No caso em tela, o Parecer de Nº 3094/2025 concessiva confirma que a servidora, ocupante do cargo em Especialista em Saúde, apresentou requisitos para o patamar de 40%. Nessa perspectiva, a legislação de regência define que o benefício é devido uma vez comprovada a titulação e a pertinência temática com as atribuições do cargo. No caso dos autos, a controvérsia se esvai quanto ao direito ao adicional, uma vez que a própria Administração Pública, através do Parecer nº 3094/2025, reconheceu o preenchimento dos requisitos legais. Entretanto, conforme narrado na inicial e demonstrado pelos documentos anexos, apesar da emissão do Parecer, o Município de Goiânia quedou-se inerte quanto à efetiva implementação financeira do benefício no contracheque da servidora, bem como no pagamento das diferenças retroativas fixadas no referido ato administrativo. Ressalto que a citada Portaria estabeleceu expressamente em seu Art. 2º que os efeitos financeiros retroagem a 25 de setembro de 2025. O adicional em questão não é de implementação discricionária. Trata-se de um ato administrativo vinculado. Uma vez que o servidor comprova o cumprimento dos requisitos (o que já foi atestado pelo órgão municipal na portaria mencionada), a Administração não possui margem de conveniência para negar o pagamento ou atrasar sua implementação. A propósito, ao deliberar acerca de benefício semelhante, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento no sentido de que o requerimento administrativo deve ser interpretado como termo a quo para a concessão do adicional e, na hipótese de sua inexistência, há de se considerar a data do protocolo da ação judicial como termo inicial, com destaques: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INCENTIVO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Observa-se do conjunto probatório, que a própria Administração Municipal reconheceu o implemento dos requisitos legais para a concessão do adicional de incentivo funcional pleiteado pela parte autora, conforme Portaria nº 1011/2018 (evento 01, arquivo 6 portarian10112018.pdf). 5. No entanto, a implementação somente aconteceu em junho de 2018, não havendo nos autos, documentos comprobatórios de que o pagamento tenha retroagido a data do processo administrativo (19/07/2017). 6. Na espécie, o autor preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão do Adicional de Incentivo Funcional, tanto que o direito em testilha lhe foi assegurado administrativamente, fazendo jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, desde a data do requerimento administrativo. 7. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: (…) 3. Conforme entendimento prevalecente deste Tribunal de Justiça, a diferença de vencimento decorrente das gratificações de incentivo funcional devem ser pagas a partir da data do requerimento administrativo. 4. O êxito parcial do recurso inviabiliza a majoração dos honorários recursais, porquanto essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso. (TJGO, Recurso Inominado nº 5142676-95.2023.8.09.0051, Rel. ClAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023). E por se tratar de adicional previsto em lei, a sua implementação para o servidor que comprova o preenchimento dos pressupostos legais não consiste em conduta discricionária do agente público com atribuição para fazê-lo. Ao contrário, por se tratar de um ato administrativo eminentemente vinculado, não está sujeito ao juízo de conveniência e de oportunidade do administrador, estando condicionado, tão somente, aos parâmetros legais reguladores de cada situação. Logo, a não concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, quando comprovados os requisitos para a obtenção do adicional, configura ato ilegal da Administração Pública, não havendo espaço para arguições baseadas nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujos parâmetros não podem servir de amarras para a concessão de direitos subjetivos e de implementação obrigatória, como é o caso dos autos. Da análise do caso concreto A parte autora busca a implementação do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento, bem como o recebimento dos valores retroativos, fundamentada nos artigos 19 e 20 da Lei Municipal nº 8.916/2010. Sob essa ótica, verifico que o direito da requerente já ultrapassou a esfera da mera expectativa, tendo sido formalmente reconhecido pela Administração Pública Municipal por meio do Parecer nº 3094/2025 (SEMAD). O referido ato administrativo concedeu à servidora o adicional no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo, em virtude de sua titulação, estabelecendo expressamente em seu Art. 2º que os efeitos financeiros retroagem a 25 de setembro de 2025. Nesta esteira, a controvérsia reside apenas na omissão do ente público em efetivar o pagamento e a inclusão em folha, uma vez que a própria Municipalidade já atestou o preenchimento dos requisitos legais por meio do ato administrativo mencionado, que cita expressamente o cumprimento dos requisitos dos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.916/2010, regulamentada pelo Decreto nº 2.906/2011. Assim, vislumbro que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, cumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o julgamento de procedência do pedido, para fins de implementação e pagamento das diferenças reconhecidas na portaria, é medida que se impõe. Do dispositivo Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR o direito da parte autora à percepção do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento na razão de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base, na forma dos artigos 19 e 20 da Lei Municipal nº 8.916/2010, conforme já reconhecido administrativamente pelo Parecer nº 3094/2025; b) CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente na implantação imediata do referido adicional em folha de pagamento, no percentual de 40% (quarenta por cento), cujo benefício deve integrar a remuneração para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados e incorporar-se-á ao vencimento para fins de aposentadoria e disponibilidade; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes do adicional de 40% (quarenta por cento), a contar de 25 de setembro de 2025 (data de efeitos financeiros fixada no Art. 2º da Portaria nº 3540/2025) até a efetiva implementação no contracheque, devidamente atualizado. Em todo caso é necessário observar o teto dos juizados fazendários e o prazo quinquenal. A Administração Pública pode descontar valores antecipados, desde que comprove o pagamento nos contracheques. Da Atualização Monetária e dos Juros Moratórios. A atualização monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros moratórios são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices aplicáveis variam conforme o período do débito, como se expõe a seguir: a) Até 08 de dezembro de 2021: Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros moratórios, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947; b) De 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora passaram a ser calculados conjuntamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional; b.1) Em relação aos débitos tributários, conforme Tema 1.419 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. c) A partir de 01 de agosto de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório; c.1) Em relação aos débitos tributários, conforme artigo 3o, § 2º, da referida Emenda Constitucional 136/2025, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1.5
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