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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível
Gabinete do 5º Juiz
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Após intimada a efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo, a parte executada efetuou o depósito integral do montante condenatório, conforme comprovante juntado no evento retro.
Em seguida, a parte exequente pleiteou a expedição de alvará.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a extinção da execução ou do cumprimento de sentença é cabível quando satisfeita a obrigação, hipótese que se amolda ao presente caso, ante a comprovação de adimplemento integral das obrigações pactuadas.
Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
ALVARÁ - Ante a ausência de controvérsia, EXPEÇA-SE imediatamente alvará para que o advogado da parte exequente levante o valor depositado nos autos, acrescido dos encargos legais, caso possua poderes para receber e dar quitação, observados os dados bancários informados.
Custas finais, se houver, pela parte executada, observado eventual benefício da justiça gratuita concedido.
Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Atribuo à presente decisão força de ofício, devendo a parte exequente ou seu advogado encaminhá-la ao destinatário, registrando-se que a resposta deverá ser enviada a ccscivel.gyn@tjgo.jus.br.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
JONAS NUNES RESENDE
JUIZ DE DIREITO
(Decreto Judiciário Nº 2758/2026)
GS
O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.