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2026-09-16 · TJGO
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Protocolo: 5486974-07
Agravante: Antônio Rodrigues de Oliveira
Agravado: Estado de Goiás
Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz
JULGAMENTO POR EMENTA (Art. 46, Lei nº 9.099/95)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATUAÇÃO NO ACIDENTE RADIOATIVO DO CÉSIO 137. IRDR N.º 5419721.92. TEMAS 13 E 37 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM QUESTÃO
1. Trata-se de agravo interno interposto por Antônio Rodrigues de Oliveira relativamente à decisão monocrática proferida no evento 60, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pelo ora agravado, para reformar a sentença de origem e julgar improcedente o pedido inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático para contrariar precedente vinculante (IRDR Tema 13 do TJGO). Discorre que o Tema 13 do TJGO não foi corretamente aplicado, especificamente quanto aos requisitos para a configuração do ato de bravura no contexto do acidente com o Césio-137 e defende a observância ao princípio da isonomia. Requer a reforma da decisão monocrática para restabelecer a sentença de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo Interno é cabível em face das decisões monocráticas proferidas pelo relator para apreciação destas perante o órgão colegiado, na forma do artigo 1.021, caput, Código de Processo Civil e artigo 158 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
4. Em relação à necessidade de apreciação do feito pelo órgão colegiado, ao contrário do que defende a parte agravante, a hipótese comporta o julgamento na forma monocrática, fundamentada na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e artigo 932, inciso IV, do CPC. Oportuno lembrar que o julgamento monocrático, tem o objetivo de trazer mais celeridade à prestação jurisdicional (art. 2º da Lei n. 9.099/95), além de contribuir para a adoção das mesmas decisões em casos concretos similares.
5. É assente na jurisprudência da Corte Superior de que a legislação processual (art. 932 do CPC) combinada com a Súmula 568 do STJ, permite ao relator julgar monocraticamente com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante (STJ - AgInt no AREsp: 2074900 PR 2022/0047651-7, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022).
6. A Lei Estadual n. 15.704/2006 prevê o ato de bravura como uma das hipóteses que autoriza a promoção do policial militar (art. 6º, inciso III). A referida lei define como promoção por ato de bravura “aquela que resulta do reconhecimento de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, se mostrem indispensáveis ou úteis às operações policiais e de bombeiros pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado” (artigo 9º).
7. Os critérios e condições para promoção por ato de bravura dos militares da ativa da Polícia Militar estão contidos no artigo 7º, da Lei nº 8.000/75 que assim dispõe: “a promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis à operações Policiais Militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado”.
8. Ressalte-se que a Lei nº 18.182/2013 instituiu aos militares inativos o direito à promoção por ato de bravura em ações meritórias praticadas em atividade (art. 1º, da Lei nº 18.182/2013).
9. Nessa perspectiva, é cediço que a promoção por ato de bravura concedida aos Policiais Militares do Estado de Goiás possui natureza discricionária, porquanto condicionada aos critérios da conveniência e oportunidade da Administração Pública, circunstância que não afasta, todavia, a possibilidade de imposição de limites e o controle de legalidade dos atos discricionários pelo Poder Judiciário.
10. Segundo a tese firmada no Tema nº 13, referente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que tramitou nos autos nº 5419721.92.2019.8.09.0000, “sempre que demonstrado que a atuação do militar na guarda do material radioativo do césio 137 ou em atividade que nesse dever tenha representado exposição ou risco de contato, ocorreu em ambiente insalubre, nocivo à saúde e/ou sem condições adequadas para o exercício daquela função, resta evidenciada a atuação ensejadora do reconhecimento da coragem e audácia que exorbitam os limites normais do cumprimento do dever e, de consequência, ensejam a concessão de promoção por ato de bravura.” (TJGO – IRDR 5419721.92.2019.8.09.0000, Órgão Especial, Rel. Itamar de Lima, Decisão 08/07/2020).
11. Neste ponto, importante destacar que o IRDR 5344224-67 manteve o posicionamento acima exposto.
12. A Comissão de Promoção de Praças, por unanimidade, indeferiu a promoção de ato de bravura do agravante, sob o fundamento de que ele: “… Após examinarmos minuciosamente todas as peças dos autos, exsurge que nos autos não foram juntadas provas que comprovem inequivocamente sua participação efetiva em ocorrências relacionadas ao acidente radiológico, tão pouco sua exposição ao elemento radioativo Césio 137. Deste modo, verifico que as ações do requerente não preenchem os requisitos descritos no art. 9º da Lei estadual 15.704/2006, no que se refere à promoção por ato de bravura.” (evento 1, arquivo 5).
13. O autor/agravante alega que cumpria escalas no policiamento a pé, nas ruas da área Central de Goiânia-GO, fazendo o isolamento das Ruas 57 e adjacentes, onde ocorreu o acidente radiológico. O Estado de Goiás, por sua vez, defende que a Nota Técnica da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) esclarece as condições de trabalho dos policiais militares no local de atuação do autor/agravante (evento 9, arquivo 6).
14. Segundo o referido documento técnico, a atuação dos policiais se restringia à vigilância da “Área Livre”, externa ao perímetro onde o material radioativo estava acondicionado. A Nota Técnica é categórica ao afirmar que: “(…) nenhum Policial Militar foi submetido à exposição da radiação ionizante oriunda dos locais contaminados, no transporte, na organização das ?las para monitoração do público no Estádio Olímpico e na vigilância do deposito provisório de rejeitos em Abadia de Goiás. As ações de vigilância física, eram ações rotineiras que o policial militar desenvolvia naturalmente, sem se preocupar com a exposição à radiação dos rejeitos radioativos.”. Afirma, ainda, que na “Área Livre", onde os policiais atuavam, “o indivíduo do público podia circular ou permanecer livremente sem afetar a sua saúde e NÃO necessitavam de nenhuma proteção adicional (EPI’s), porque não havia material radioativo, consequentemente não eram submetidos a exposição da radiação oriunda da fonte de Césio137.”.
15. Dessa forma, a prova técnica produzida pelo órgão federal responsável pelo controle da energia nuclear no país contradiz a alegação do agravante de que trabalhou em ambiente insalubre ou com risco de contato. A atuação na vigilância física (guarda) em área considerada segura, insere-se no cumprimento regular do dever policial, não configurando a excepcionalidade exigida para o reconhecimento do ato de bravura.
16. Portanto, do elemento dos autos não restou demonstrados os pressupostos fáticos estabelecidos pelo IRDR Tema 13, não há falar em direito à promoção por ato de bravura, eis que não comprovada a atuação na guarda do material radioativo do césio 137 ou em atividade que nesse dever tenha representado exposição ou risco de contato, o que esta tenha ocorrido em ambiente insalubre, nocivo à saúde ou sem condições adequadas para o exercício da função, em razão de material radiológico do Césio-137, sendo indevida a promoção almejada, a impor a manutenção da decisão monocrática.
17. O controle judicial sobre os atos administrativos discricionários, como a promoção por ato de bravura, limita-se à análise de sua legalidade, não sendo permitido ao Judiciário substituir o mérito da decisão administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Precedentes: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5531682-40.2023.8.09.0051 e RI 5334599-84.2021.8.09.0051, ambos de relatoria do Juiz Pedro Silva Corrêa, publicados em 29/08/2025 e 18/09/2025, respectivamente; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5676012-96.2024.8.09.0051, Juiz Relator Fernando Moreira Gonçalves, Publicado em 08/10/2025.
IV - DISPOSITIVO:
18. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
19. Sucumbência definida no julgamento monocrático. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de Agravo Interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).
20. Advirta-se que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, na conformidade do Extrato da Ata de Julgamento.
Goiânia, (datado e assinado digitalmente)
Felipe Vaz de Queiroz
Juiz Relator
F 7
Protocolo: 5486974-07
Agravante: Antônio Rodrigues de Oliveira
Agravado: Estado de Goiás
Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz
JULGAMENTO POR EMENTA (Art. 46, Lei nº 9.099/95)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATUAÇÃO NO ACIDENTE RADIOATIVO DO CÉSIO 137. IRDR N.º 5419721.92. TEMAS 13 E 37 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM QUESTÃO
1. Trata-se de agravo interno interposto por Antônio Rodrigues de Oliveira relativamente à decisão monocrática proferida no evento 60, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pelo ora agravado, para reformar a sentença de origem e julgar improcedente o pedido inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático para contrariar precedente vinculante (IRDR Tema 13 do TJGO). Discorre que o Tema 13 do TJGO não foi corretamente aplicado, especificamente quanto aos requisitos para a configuração do ato de bravura no contexto do acidente com o Césio-137 e defende a observância ao princípio da isonomia. Requer a reforma da decisão monocrática para restabelecer a sentença de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo Interno é cabível em face das decisões monocráticas proferidas pelo relator para apreciação destas perante o órgão colegiado, na forma do artigo 1.021, caput, Código de Processo Civil e artigo 158 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
4. Em relação à necessidade de apreciação do feito pelo órgão colegiado, ao contrário do que defende a parte agravante, a hipótese comporta o julgamento na forma monocrática, fundamentada na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e artigo 932, inciso IV, do CPC. Oportuno lembrar que o julgamento monocrático, tem o objetivo de trazer mais celeridade à prestação jurisdicional (art. 2º da Lei n. 9.099/95), além de contribuir para a adoção das mesmas decisões em casos concretos similares.
5. É assente na jurisprudência da Corte Superior de que a legislação processual (art. 932 do CPC) combinada com a Súmula 568 do STJ, permite ao relator julgar monocraticamente com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante (STJ - AgInt no AREsp: 2074900 PR 2022/0047651-7, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022).
6. A Lei Estadual n. 15.704/2006 prevê o ato de bravura como uma das hipóteses que autoriza a promoção do policial militar (art. 6º, inciso III). A referida lei define como promoção por ato de bravura “aquela que resulta do reconhecimento de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, se mostrem indispensáveis ou úteis às operações policiais e de bombeiros pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado” (artigo 9º).
7. Os critérios e condições para promoção por ato de bravura dos militares da ativa da Polícia Militar estão contidos no artigo 7º, da Lei nº 8.000/75 que assim dispõe: “a promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis à operações Policiais Militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado”.
8. Ressalte-se que a Lei nº 18.182/2013 instituiu aos militares inativos o direito à promoção por ato de bravura em ações meritórias praticadas em atividade (art. 1º, da Lei nº 18.182/2013).
9. Nessa perspectiva, é cediço que a promoção por ato de bravura concedida aos Policiais Militares do Estado de Goiás possui natureza discricionária, porquanto condicionada aos critérios da conveniência e oportunidade da Administração Pública, circunstância que não afasta, todavia, a possibilidade de imposição de limites e o controle de legalidade dos atos discricionários pelo Poder Judiciário.
10. Segundo a tese firmada no Tema nº 13, referente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que tramitou nos autos nº 5419721.92.2019.8.09.0000, “sempre que demonstrado que a atuação do militar na guarda do material radioativo do césio 137 ou em atividade que nesse dever tenha representado exposição ou risco de contato, ocorreu em ambiente insalubre, nocivo à saúde e/ou sem condições adequadas para o exercício daquela função, resta evidenciada a atuação ensejadora do reconhecimento da coragem e audácia que exorbitam os limites normais do cumprimento do dever e, de consequência, ensejam a concessão de promoção por ato de bravura.” (TJGO – IRDR 5419721.92.2019.8.09.0000, Órgão Especial, Rel. Itamar de Lima, Decisão 08/07/2020).
11. Neste ponto, importante destacar que o IRDR 5344224-67 manteve o posicionamento acima exposto.
12. A Comissão de Promoção de Praças, por unanimidade, indeferiu a promoção de ato de bravura do agravante, sob o fundamento de que ele: “… Após examinarmos minuciosamente todas as peças dos autos, exsurge que nos autos não foram juntadas provas que comprovem inequivocamente sua participação efetiva em ocorrências relacionadas ao acidente radiológico, tão pouco sua exposição ao elemento radioativo Césio 137. Deste modo, verifico que as ações do requerente não preenchem os requisitos descritos no art. 9º da Lei estadual 15.704/2006, no que se refere à promoção por ato de bravura.” (evento 1, arquivo 5).
13. O autor/agravante alega que cumpria escalas no policiamento a pé, nas ruas da área Central de Goiânia-GO, fazendo o isolamento das Ruas 57 e adjacentes, onde ocorreu o acidente radiológico. O Estado de Goiás, por sua vez, defende que a Nota Técnica da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) esclarece as condições de trabalho dos policiais militares no local de atuação do autor/agravante (evento 9, arquivo 6).
14. Segundo o referido documento técnico, a atuação dos policiais se restringia à vigilância da “Área Livre”, externa ao perímetro onde o material radioativo estava acondicionado. A Nota Técnica é categórica ao afirmar que: “(…) nenhum Policial Militar foi submetido à exposição da radiação ionizante oriunda dos locais contaminados, no transporte, na organização das ?las para monitoração do público no Estádio Olímpico e na vigilância do deposito provisório de rejeitos em Abadia de Goiás. As ações de vigilância física, eram ações rotineiras que o policial militar desenvolvia naturalmente, sem se preocupar com a exposição à radiação dos rejeitos radioativos.”. Afirma, ainda, que na “Área Livre", onde os policiais atuavam, “o indivíduo do público podia circular ou permanecer livremente sem afetar a sua saúde e NÃO necessitavam de nenhuma proteção adicional (EPI’s), porque não havia material radioativo, consequentemente não eram submetidos a exposição da radiação oriunda da fonte de Césio137.”.
15. Dessa forma, a prova técnica produzida pelo órgão federal responsável pelo controle da energia nuclear no país contradiz a alegação do agravante de que trabalhou em ambiente insalubre ou com risco de contato. A atuação na vigilância física (guarda) em área considerada segura, insere-se no cumprimento regular do dever policial, não configurando a excepcionalidade exigida para o reconhecimento do ato de bravura.
16. Portanto, do elemento dos autos não restou demonstrados os pressupostos fáticos estabelecidos pelo IRDR Tema 13, não há falar em direito à promoção por ato de bravura, eis que não comprovada a atuação na guarda do material radioativo do césio 137 ou em atividade que nesse dever tenha representado exposição ou risco de contato, o que esta tenha ocorrido em ambiente insalubre, nocivo à saúde ou sem condições adequadas para o exercício da função, em razão de material radiológico do Césio-137, sendo indevida a promoção almejada, a impor a manutenção da decisão monocrática.
17. O controle judicial sobre os atos administrativos discricionários, como a promoção por ato de bravura, limita-se à análise de sua legalidade, não sendo permitido ao Judiciário substituir o mérito da decisão administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Precedentes: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5531682-40.2023.8.09.0051 e RI 5334599-84.2021.8.09.0051, ambos de relatoria do Juiz Pedro Silva Corrêa, publicados em 29/08/2025 e 18/09/2025, respectivamente; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5676012-96.2024.8.09.0051, Juiz Relator Fernando Moreira Gonçalves, Publicado em 08/10/2025.
IV - DISPOSITIVO:
18. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
19. Sucumbência definida no julgamento monocrático. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de Agravo Interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).
20. Advirta-se que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
2026-09-16 · TJGO
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Protocolo: 5486974-07
Agravante: Antônio Rodrigues de Oliveira
Agravado: Estado de Goiás
Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz
JULGAMENTO POR EMENTA (Art. 46, Lei nº 9.099/95)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATUAÇÃO NO ACIDENTE RADIOATIVO DO CÉSIO 137. IRDR N.º 5419721.92. TEMAS 13 E 37 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM QUESTÃO
1. Trata-se de agravo interno interposto por Antônio Rodrigues de Oliveira relativamente à decisão monocrática proferida no evento 60, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pelo ora agravado, para reformar a sentença de origem e julgar improcedente o pedido inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático para contrariar precedente vinculante (IRDR Tema 13 do TJGO). Discorre que o Tema 13 do TJGO não foi corretamente aplicado, especificamente quanto aos requisitos para a configuração do ato de bravura no contexto do acidente com o Césio-137 e defende a observância ao princípio da isonomia. Requer a reforma da decisão monocrática para restabelecer a sentença de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo Interno é cabível em face das decisões monocráticas proferidas pelo relator para apreciação destas perante o órgão colegiado, na forma do artigo 1.021, caput, Código de Processo Civil e artigo 158 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
4. Em relação à necessidade de apreciação do feito pelo órgão colegiado, ao contrário do que defende a parte agravante, a hipótese comporta o julgamento na forma monocrática, fundamentada na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e artigo 932, inciso IV, do CPC. Oportuno lembrar que o julgamento monocrático, tem o objetivo de trazer mais celeridade à prestação jurisdicional (art. 2º da Lei n. 9.099/95), além de contribuir para a adoção das mesmas decisões em casos concretos similares.
5. É assente na jurisprudência da Corte Superior de que a legislação processual (art. 932 do CPC) combinada com a Súmula 568 do STJ, permite ao relator julgar monocraticamente com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante (STJ - AgInt no AREsp: 2074900 PR 2022/0047651-7, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022).
6. A Lei Estadual n. 15.704/2006 prevê o ato de bravura como uma das hipóteses que autoriza a promoção do policial militar (art. 6º, inciso III). A referida lei define como promoção por ato de bravura “aquela que resulta do reconhecimento de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, se mostrem indispensáveis ou úteis às operações policiais e de bombeiros pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado” (artigo 9º).
7. Os critérios e condições para promoção por ato de bravura dos militares da ativa da Polícia Militar estão contidos no artigo 7º, da Lei nº 8.000/75 que assim dispõe: “a promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis à operações Policiais Militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado”.
8. Ressalte-se que a Lei nº 18.182/2013 instituiu aos militares inativos o direito à promoção por ato de bravura em ações meritórias praticadas em atividade (art. 1º, da Lei nº 18.182/2013).
9. Nessa perspectiva, é cediço que a promoção por ato de bravura concedida aos Policiais Militares do Estado de Goiás possui natureza discricionária, porquanto condicionada aos critérios da conveniência e oportunidade da Administração Pública, circunstância que não afasta, todavia, a possibilidade de imposição de limites e o controle de legalidade dos atos discricionários pelo Poder Judiciário.
10. Segundo a tese firmada no Tema nº 13, referente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que tramitou nos autos nº 5419721.92.2019.8.09.0000, “sempre que demonstrado que a atuação do militar na guarda do material radioativo do césio 137 ou em atividade que nesse dever tenha representado exposição ou risco de contato, ocorreu em ambiente insalubre, nocivo à saúde e/ou sem condições adequadas para o exercício daquela função, resta evidenciada a atuação ensejadora do reconhecimento da coragem e audácia que exorbitam os limites normais do cumprimento do dever e, de consequência, ensejam a concessão de promoção por ato de bravura.” (TJGO – IRDR 5419721.92.2019.8.09.0000, Órgão Especial, Rel. Itamar de Lima, Decisão 08/07/2020).
11. Neste ponto, importante destacar que o IRDR 5344224-67 manteve o posicionamento acima exposto.
12. A Comissão de Promoção de Praças, por unanimidade, indeferiu a promoção de ato de bravura do agravante, sob o fundamento de que ele: “… Após examinarmos minuciosamente todas as peças dos autos, exsurge que nos autos não foram juntadas provas que comprovem inequivocamente sua participação efetiva em ocorrências relacionadas ao acidente radiológico, tão pouco sua exposição ao elemento radioativo Césio 137. Deste modo, verifico que as ações do requerente não preenchem os requisitos descritos no art. 9º da Lei estadual 15.704/2006, no que se refere à promoção por ato de bravura.” (evento 1, arquivo 5).
13. O autor/agravante alega que cumpria escalas no policiamento a pé, nas ruas da área Central de Goiânia-GO, fazendo o isolamento das Ruas 57 e adjacentes, onde ocorreu o acidente radiológico. O Estado de Goiás, por sua vez, defende que a Nota Técnica da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) esclarece as condições de trabalho dos policiais militares no local de atuação do autor/agravante (evento 9, arquivo 6).
14. Segundo o referido documento técnico, a atuação dos policiais se restringia à vigilância da “Área Livre”, externa ao perímetro onde o material radioativo estava acondicionado. A Nota Técnica é categórica ao afirmar que: “(…) nenhum Policial Militar foi submetido à exposição da radiação ionizante oriunda dos locais contaminados, no transporte, na organização das ?las para monitoração do público no Estádio Olímpico e na vigilância do deposito provisório de rejeitos em Abadia de Goiás. As ações de vigilância física, eram ações rotineiras que o policial militar desenvolvia naturalmente, sem se preocupar com a exposição à radiação dos rejeitos radioativos.”. Afirma, ainda, que na “Área Livre", onde os policiais atuavam, “o indivíduo do público podia circular ou permanecer livremente sem afetar a sua saúde e NÃO necessitavam de nenhuma proteção adicional (EPI’s), porque não havia material radioativo, consequentemente não eram submetidos a exposição da radiação oriunda da fonte de Césio137.”.
15. Dessa forma, a prova técnica produzida pelo órgão federal responsável pelo controle da energia nuclear no país contradiz a alegação do agravante de que trabalhou em ambiente insalubre ou com risco de contato. A atuação na vigilância física (guarda) em área considerada segura, insere-se no cumprimento regular do dever policial, não configurando a excepcionalidade exigida para o reconhecimento do ato de bravura.
16. Portanto, do elemento dos autos não restou demonstrados os pressupostos fáticos estabelecidos pelo IRDR Tema 13, não há falar em direito à promoção por ato de bravura, eis que não comprovada a atuação na guarda do material radioativo do césio 137 ou em atividade que nesse dever tenha representado exposição ou risco de contato, o que esta tenha ocorrido em ambiente insalubre, nocivo à saúde ou sem condições adequadas para o exercício da função, em razão de material radiológico do Césio-137, sendo indevida a promoção almejada, a impor a manutenção da decisão monocrática.
17. O controle judicial sobre os atos administrativos discricionários, como a promoção por ato de bravura, limita-se à análise de sua legalidade, não sendo permitido ao Judiciário substituir o mérito da decisão administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Precedentes: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5531682-40.2023.8.09.0051 e RI 5334599-84.2021.8.09.0051, ambos de relatoria do Juiz Pedro Silva Corrêa, publicados em 29/08/2025 e 18/09/2025, respectivamente; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5676012-96.2024.8.09.0051, Juiz Relator Fernando Moreira Gonçalves, Publicado em 08/10/2025.
IV - DISPOSITIVO:
18. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
19. Sucumbência definida no julgamento monocrático. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de Agravo Interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).
20. Advirta-se que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, na conformidade do Extrato da Ata de Julgamento.
Goiânia, (datado e assinado digitalmente)
Felipe Vaz de Queiroz
Juiz Relator
F 7
Protocolo: 5486974-07
Agravante: Antônio Rodrigues de Oliveira
Agravado: Estado de Goiás
Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz
JULGAMENTO POR EMENTA (Art. 46, Lei nº 9.099/95)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATUAÇÃO NO ACIDENTE RADIOATIVO DO CÉSIO 137. IRDR N.º 5419721.92. TEMAS 13 E 37 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM QUESTÃO
1. Trata-se de agravo interno interposto por Antônio Rodrigues de Oliveira relativamente à decisão monocrática proferida no evento 60, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pelo ora agravado, para reformar a sentença de origem e julgar improcedente o pedido inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático para contrariar precedente vinculante (IRDR Tema 13 do TJGO). Discorre que o Tema 13 do TJGO não foi corretamente aplicado, especificamente quanto aos requisitos para a configuração do ato de bravura no contexto do acidente com o Césio-137 e defende a observância ao princípio da isonomia. Requer a reforma da decisão monocrática para restabelecer a sentença de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo Interno é cabível em face das decisões monocráticas proferidas pelo relator para apreciação destas perante o órgão colegiado, na forma do artigo 1.021, caput, Código de Processo Civil e artigo 158 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
4. Em relação à necessidade de apreciação do feito pelo órgão colegiado, ao contrário do que defende a parte agravante, a hipótese comporta o julgamento na forma monocrática, fundamentada na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e artigo 932, inciso IV, do CPC. Oportuno lembrar que o julgamento monocrático, tem o objetivo de trazer mais celeridade à prestação jurisdicional (art. 2º da Lei n. 9.099/95), além de contribuir para a adoção das mesmas decisões em casos concretos similares.
5. É assente na jurisprudência da Corte Superior de que a legislação processual (art. 932 do CPC) combinada com a Súmula 568 do STJ, permite ao relator julgar monocraticamente com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante (STJ - AgInt no AREsp: 2074900 PR 2022/0047651-7, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022).
6. A Lei Estadual n. 15.704/2006 prevê o ato de bravura como uma das hipóteses que autoriza a promoção do policial militar (art. 6º, inciso III). A referida lei define como promoção por ato de bravura “aquela que resulta do reconhecimento de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, se mostrem indispensáveis ou úteis às operações policiais e de bombeiros pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado” (artigo 9º).
7. Os critérios e condições para promoção por ato de bravura dos militares da ativa da Polícia Militar estão contidos no artigo 7º, da Lei nº 8.000/75 que assim dispõe: “a promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis à operações Policiais Militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado”.
8. Ressalte-se que a Lei nº 18.182/2013 instituiu aos militares inativos o direito à promoção por ato de bravura em ações meritórias praticadas em atividade (art. 1º, da Lei nº 18.182/2013).
9. Nessa perspectiva, é cediço que a promoção por ato de bravura concedida aos Policiais Militares do Estado de Goiás possui natureza discricionária, porquanto condicionada aos critérios da conveniência e oportunidade da Administração Pública, circunstância que não afasta, todavia, a possibilidade de imposição de limites e o controle de legalidade dos atos discricionários pelo Poder Judiciário.
10. Segundo a tese firmada no Tema nº 13, referente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que tramitou nos autos nº 5419721.92.2019.8.09.0000, “sempre que demonstrado que a atuação do militar na guarda do material radioativo do césio 137 ou em atividade que nesse dever tenha representado exposição ou risco de contato, ocorreu em ambiente insalubre, nocivo à saúde e/ou sem condições adequadas para o exercício daquela função, resta evidenciada a atuação ensejadora do reconhecimento da coragem e audácia que exorbitam os limites normais do cumprimento do dever e, de consequência, ensejam a concessão de promoção por ato de bravura.” (TJGO – IRDR 5419721.92.2019.8.09.0000, Órgão Especial, Rel. Itamar de Lima, Decisão 08/07/2020).
11. Neste ponto, importante destacar que o IRDR 5344224-67 manteve o posicionamento acima exposto.
12. A Comissão de Promoção de Praças, por unanimidade, indeferiu a promoção de ato de bravura do agravante, sob o fundamento de que ele: “… Após examinarmos minuciosamente todas as peças dos autos, exsurge que nos autos não foram juntadas provas que comprovem inequivocamente sua participação efetiva em ocorrências relacionadas ao acidente radiológico, tão pouco sua exposição ao elemento radioativo Césio 137. Deste modo, verifico que as ações do requerente não preenchem os requisitos descritos no art. 9º da Lei estadual 15.704/2006, no que se refere à promoção por ato de bravura.” (evento 1, arquivo 5).
13. O autor/agravante alega que cumpria escalas no policiamento a pé, nas ruas da área Central de Goiânia-GO, fazendo o isolamento das Ruas 57 e adjacentes, onde ocorreu o acidente radiológico. O Estado de Goiás, por sua vez, defende que a Nota Técnica da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) esclarece as condições de trabalho dos policiais militares no local de atuação do autor/agravante (evento 9, arquivo 6).
14. Segundo o referido documento técnico, a atuação dos policiais se restringia à vigilância da “Área Livre”, externa ao perímetro onde o material radioativo estava acondicionado. A Nota Técnica é categórica ao afirmar que: “(…) nenhum Policial Militar foi submetido à exposição da radiação ionizante oriunda dos locais contaminados, no transporte, na organização das ?las para monitoração do público no Estádio Olímpico e na vigilância do deposito provisório de rejeitos em Abadia de Goiás. As ações de vigilância física, eram ações rotineiras que o policial militar desenvolvia naturalmente, sem se preocupar com a exposição à radiação dos rejeitos radioativos.”. Afirma, ainda, que na “Área Livre", onde os policiais atuavam, “o indivíduo do público podia circular ou permanecer livremente sem afetar a sua saúde e NÃO necessitavam de nenhuma proteção adicional (EPI’s), porque não havia material radioativo, consequentemente não eram submetidos a exposição da radiação oriunda da fonte de Césio137.”.
15. Dessa forma, a prova técnica produzida pelo órgão federal responsável pelo controle da energia nuclear no país contradiz a alegação do agravante de que trabalhou em ambiente insalubre ou com risco de contato. A atuação na vigilância física (guarda) em área considerada segura, insere-se no cumprimento regular do dever policial, não configurando a excepcionalidade exigida para o reconhecimento do ato de bravura.
16. Portanto, do elemento dos autos não restou demonstrados os pressupostos fáticos estabelecidos pelo IRDR Tema 13, não há falar em direito à promoção por ato de bravura, eis que não comprovada a atuação na guarda do material radioativo do césio 137 ou em atividade que nesse dever tenha representado exposição ou risco de contato, o que esta tenha ocorrido em ambiente insalubre, nocivo à saúde ou sem condições adequadas para o exercício da função, em razão de material radiológico do Césio-137, sendo indevida a promoção almejada, a impor a manutenção da decisão monocrática.
17. O controle judicial sobre os atos administrativos discricionários, como a promoção por ato de bravura, limita-se à análise de sua legalidade, não sendo permitido ao Judiciário substituir o mérito da decisão administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Precedentes: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5531682-40.2023.8.09.0051 e RI 5334599-84.2021.8.09.0051, ambos de relatoria do Juiz Pedro Silva Corrêa, publicados em 29/08/2025 e 18/09/2025, respectivamente; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5676012-96.2024.8.09.0051, Juiz Relator Fernando Moreira Gonçalves, Publicado em 08/10/2025.
IV - DISPOSITIVO:
18. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
19. Sucumbência definida no julgamento monocrático. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de Agravo Interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).
20. Advirta-se que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.