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5486937-87.2026.8.09.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5486937-87.2026.8.09.0012 Polo ativo: Alessandra Ferreira Farias Da Silva Polo passivo: Qi Sociedade De Credito Direto S.A. Valor da causa: 56.885,76 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, anulação contratual c/c indenização por danos morais ajuizada por ALESSANDRA FERREIRA FARIAS DA SILVA em desfavor de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e BANCO INBURSA S.A. Narra a parte autora que teria sido induzida a erro ao contratar operação que acreditava tratar-se de mera portabilidade de empréstimo consignado, mas que resultou em refinanciamento, com alteração do prazo contratual e disponibilização de valor inferior ao inicialmente informado. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, cancelamento do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sede de contestação, as requeridas sustentam a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora aderiu voluntariamente à operação de portabilidade com refinanciamento, mediante assinatura eletrônica e validação por biometria facial, com ausência de vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou dano moral, bem como defendem a impossibilidade de restituição dos valores descontados. Todas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, não merecem acolhida. As requeridas integram a cadeia de fornecimento relacionada à operação discutida nos autos, sendo responsáveis, cada qual no âmbito de sua atuação, pelos serviços objeto da demanda. Eventual responsabilidade ou ausência dela confunde-se com o mérito da controvérsia. Afasto, igualmente, a preliminar de complexidade da causa, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada a partir dos documentos já acostados aos autos, não havendo necessidade de produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A matéria, portanto, não demanda dilação probatória complexa. Quanto à alegada de falta de interesse de agir, ante a falta de pretensão resistida, melhor sorte não assiste à requerida. Isto pois, em que pese não haver demonstração de que a demandante tenha procurado a via administrativa para resolver seu problema, tal situação não o obsta de se socorrer ao Poder Judiciário diante de uma lesão ou ameaça ao seu direito, seja pela falha na prestação de serviços ofertados. Durante o tramitar da ação foram observadas as formalidades legais, inexistindo vício processual a impedir o julgamento do(s) pedido(s) formulado(s). Não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. Aplico a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência do reclamante a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o que não a exime da comprovação mínima dos fatos que compõe o direito pleiteado. A controvérsia cinge-se à alegação da parte autora de que teria sido induzida a erro, pois acreditava estar contratando apenas a portabilidade de seu empréstimo consignado, e não novo refinanciamento. Da análise dos documentos acostados aos autos, todavia, não há prova suficiente do alegado vício de consentimento. Ao contrário, as requeridas demonstraram a regular formalização da operação, mediante assinatura eletrônica e validação por biometria facial, bem como apresentaram os dados do contrato nº QUA0001056857, no qual constam expressamente o prazo de 96 parcelas, no valor de R$ 436,31, e o valor de R$ 661,77 disponibilizado à autora. Conquanto a parte autora sustente que pretendia realizar somente a portabilidade, não há nos autos elemento suficientemente seguro a demonstrar que tenha sido efetivamente enganada quanto à natureza da contratação ou que a assinatura tenha ocorrido mediante dolo, coação ou erro substancial. As alegações constantes das conversas mantidas com a preposta, desacompanhadas de outros elementos que confirmem a suposta conduta dolosa, não são suficientes para afastar a documentação contratual apresentada pelas requeridas. Ademais, a operação efetivamente realizada foi compatível com a documentação assinada, tendo sido quitado o contrato anteriormente mantido com o Banco Santander e disponibilizado à autora o valor correspondente ao troco da operação. As requeridas informaram, ainda, que a diferença entre o valor inicialmente estimado e o efetivamente disponibilizado decorreu da atualização do saldo devedor após o retorno das informações da instituição de origem. Nesse contexto, não comprovado o alegado vício de consentimento, ônus que incumbia à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, deve ser reconhecida a validade da contratação e a exigibilidade das obrigações dela decorrentes. Consequentemente, não há falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou de conduta ilícita imputável às requeridas. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito A

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5486937-87.2026.8.09.0012 Polo ativo: Alessandra Ferreira Farias Da Silva Polo passivo: Qi Sociedade De Credito Direto S.A. Valor da causa: 56.885,76 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, anulação contratual c/c indenização por danos morais ajuizada por ALESSANDRA FERREIRA FARIAS DA SILVA em desfavor de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e BANCO INBURSA S.A. Narra a parte autora que teria sido induzida a erro ao contratar operação que acreditava tratar-se de mera portabilidade de empréstimo consignado, mas que resultou em refinanciamento, com alteração do prazo contratual e disponibilização de valor inferior ao inicialmente informado. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, cancelamento do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sede de contestação, as requeridas sustentam a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora aderiu voluntariamente à operação de portabilidade com refinanciamento, mediante assinatura eletrônica e validação por biometria facial, com ausência de vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou dano moral, bem como defendem a impossibilidade de restituição dos valores descontados. Todas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, não merecem acolhida. As requeridas integram a cadeia de fornecimento relacionada à operação discutida nos autos, sendo responsáveis, cada qual no âmbito de sua atuação, pelos serviços objeto da demanda. Eventual responsabilidade ou ausência dela confunde-se com o mérito da controvérsia. Afasto, igualmente, a preliminar de complexidade da causa, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada a partir dos documentos já acostados aos autos, não havendo necessidade de produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A matéria, portanto, não demanda dilação probatória complexa. Quanto à alegada de falta de interesse de agir, ante a falta de pretensão resistida, melhor sorte não assiste à requerida. Isto pois, em que pese não haver demonstração de que a demandante tenha procurado a via administrativa para resolver seu problema, tal situação não o obsta de se socorrer ao Poder Judiciário diante de uma lesão ou ameaça ao seu direito, seja pela falha na prestação de serviços ofertados. Durante o tramitar da ação foram observadas as formalidades legais, inexistindo vício processual a impedir o julgamento do(s) pedido(s) formulado(s). Não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. Aplico a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência do reclamante a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o que não a exime da comprovação mínima dos fatos que compõe o direito pleiteado. A controvérsia cinge-se à alegação da parte autora de que teria sido induzida a erro, pois acreditava estar contratando apenas a portabilidade de seu empréstimo consignado, e não novo refinanciamento. Da análise dos documentos acostados aos autos, todavia, não há prova suficiente do alegado vício de consentimento. Ao contrário, as requeridas demonstraram a regular formalização da operação, mediante assinatura eletrônica e validação por biometria facial, bem como apresentaram os dados do contrato nº QUA0001056857, no qual constam expressamente o prazo de 96 parcelas, no valor de R$ 436,31, e o valor de R$ 661,77 disponibilizado à autora. Conquanto a parte autora sustente que pretendia realizar somente a portabilidade, não há nos autos elemento suficientemente seguro a demonstrar que tenha sido efetivamente enganada quanto à natureza da contratação ou que a assinatura tenha ocorrido mediante dolo, coação ou erro substancial. As alegações constantes das conversas mantidas com a preposta, desacompanhadas de outros elementos que confirmem a suposta conduta dolosa, não são suficientes para afastar a documentação contratual apresentada pelas requeridas. Ademais, a operação efetivamente realizada foi compatível com a documentação assinada, tendo sido quitado o contrato anteriormente mantido com o Banco Santander e disponibilizado à autora o valor correspondente ao troco da operação. As requeridas informaram, ainda, que a diferença entre o valor inicialmente estimado e o efetivamente disponibilizado decorreu da atualização do saldo devedor após o retorno das informações da instituição de origem. Nesse contexto, não comprovado o alegado vício de consentimento, ônus que incumbia à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, deve ser reconhecida a validade da contratação e a exigibilidade das obrigações dela decorrentes. Consequentemente, não há falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou de conduta ilícita imputável às requeridas. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito A

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