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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
APELAÇÃO CÍVEL Nº
: 5486853-66.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : QUITÉRIA ALBUQUERQUE FERREIRA APELADO : BANCO CREFISA S.A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA POUCO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, mantendo a taxa de juros remuneratórios pactuada.
II. TEMA EM DEBATE
2. Aferir se há abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A taxa de juros remuneratórios contratada não excede, de forma significativa, a média de mercado para o período da contratação, afastando a alegação de abusividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido, mas desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios que não se distancia significativamente da média de mercado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 42, parágrafo único, e 51; CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 932, IV; CC, art. 591.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 25 e Tema 27).
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Quitéria Albuquerque Ferreira contra a sentença proferida pela Juíza de Direito em respondência pela 26ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da ação revisional ajuizada pela ora apelante em desproveito do Banco Crefisa S.A.
A sentença recorrida, que proclamou a improcedência dos pedidos formulados na inicial postulatória, está assim fundamentada:
“II.2 – DO MÉRITO
No que diz respeito a matéria tratada à luz do CDC e também do Código Civil, a parte contratante tem direito de revisar as cláusulas que se mostrem iníquas e abusivas, dado que há muito tempo a doutrina e jurisprudência vêm acatando entendimento de que o princípio do pacta sunt servanda não mais se posta plenamente aplicável, mormente quando estão em litígio pessoas físicas de um lado e jurídicas do outro, com clara evidência de desequilíbrio entre as mesmas, dado a hipossuficiência das primeiras.
Prevalecendo os interesses do poder econômico sobre os interesses do particular, a interferência do Judiciário nessas relações se torna impositiva, tendo em vista a necessidade de fazer valer o equilíbrio e a boa-fé entre as partes, pois, com o advento do Código de Defesa do Consumidor e, mais tarde, com o atual Código Civil, a teoria da lesão se sedimentou, afastando a teoria da intangibilidade da vontade contratual, a saber: o pacta sunt servanda; limitando o princípio de que o contrato somente poderá ser modificado pela vontade das partes.
Especificamente, o CDC, em seu artigo 6°, inciso V, estatui que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Já o artigo 51, inciso IV, estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Pois bem. É cediço que os contratos constituem acordo pelo qual as pessoas assumem obrigações entre si, mas nem sempre são elaborados e redigidos pelos contratantes e sim unilateralmente por quem o apresenta e muitas vezes o impõe a outrem, os quais denominam-se de “adesão”. Tal conclusão, porém, não significa que as cláusulas nele inseridas sejam abusivas, devendo a circunstância ser analisada caso a caso; aliás, vedado ao julgador conhecê-las de ofício, de acordo com a Súmula n. 381 do STJ.
II.2.1 – DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
Primeiramente, em relação ao Custo Efetivo Total (CET), conforme Resolução nº 3.517 do BACEN, este corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoa física, microempresas ou empresas de pequeno porte.
Nota-se que se trata de cláusula contratual meramente informativa acerca do total de juros e encargos cobrados, pelo financiamento contraído, não se agrega ao contrato de maneira a onerar o custo da operação, razão pela qual não há que se falar, para este efeito, em revisão do pacto e, consequentemente, em restituição de valores.
Com efeito, a parte autora fez remissão ao contrato entabulado entre as partes (evento n. 1), sendo possível verificar neste que foi pactuado expressamente juros prefixados e capitalizados (Contrato n.º 096060113813, juros de 21% ao mês e 884% ao ano). Alega a parte autora que tais juros tornam o contrato extremamente excessivo e que seriam superiores à taxa média de mercado.
Importante salientar que o STJ não estipulou um fator ideal entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, a fim de se apurar a abusividade (conceito indeterminado), cabendo ao magistrado a análise das peculiaridades do julgamento em concreto.
Cumpre ressaltar ainda que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica que seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros.
A alteração de taxa de juros pactuadas depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
Nessa esteira, o STJ, em sede de Recursos Especiais Repetitivos (art. 928, II, do CPC), no Resp 1.061.530/RS, firmou entendimento de que é razoável que a taxa pactuada fique acima da taxa de mercado em até uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (Trecho do voto da Ministra NANCY ANDRIGHI, pág 23, inteiro teor, disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200801199924&dt_publicacao=10/03/200 9) (grifo nosso).
O mesmo entendimento é perenemente adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás:
(…)
No que se refere ao caso em apreço, de plano, nota-se que as taxas de juros estabelecidas no contrato pactuados pelas partes (Contrato n.º 096060113813, juros de 21% ao mês e 884% ao ano), não ultrapassaram o limite entendido como razoável pelo STJ, já que não chegou a ser nem o dobro do valor que a parte autora alega que era a taxa média apresentada pelo Banco Central à época, conforme consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatísticas/reporttxjuroshistorico/), no qual foi possível verificar que, na verdade, a taxa média do mercado praticada nas operações das mesmas espécies, naquela época 19,84% ao mês e 777,11% ao ano), NÃO superava a taxa aplicada, ou seja, as taxas de juros previstas no contrato entabulado entre as partes não fugiram do razoável.
Assim, verifica-se que NÃO há ilegalidade nas taxas de juros remuneratórios, como alegado pela parte autora, sendo válida, em sua integralidade, pactuado entre as partes.
Evidenciado está, portanto, que não houve a abusividade, razão pela qual mantenho a taxa de juros, nos moldes em que fora pactuada, uma vez que a multa moratória deve obedecer ao percentual de 2% (dois por cento), o que é razoável, tendo em vista a analogia que se faz ao §1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos de financiamento e de outorga de crédito. Os juros moratórios também devem respeitar o limite de 1% (um por cento) ao mês.
II.2.2 – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO
Quanto a comissão de permanência, esta constitui um encargo utilizado pelas instituições financeiras como forma de manter, por meio dos juros remuneratórios a base econômica do negócio, desestimular, mediante os juros de mora, a demora no cumprimento da obrigação e reprimir o inadimplemento pela aplicação da multa contratual.
Configurando, assim, um percentual sobre o valor devido e não pago no vencimento, o qual por sua natureza já engloba o equivalente aos juros moratórios, multa contratual e correção monetária. Por isso, a comissão de permanência serve como substitutiva aos demais encargos da mora tradicionalmente adotados, não se admitindo a sua cumulação com outros encargos do tipo, sob pena de configurar bis in idem.
Em regra, uma vez prevista a comissão de permanência, deve o julgador avaliar se há a presença de um dos outros encargos remuneratórios, moratórios ou de correção do valor da moeda, bem como multa contratual.
Caso haja a cumulação de juros moratórios, correção monetária ou multa contratual com a comissão de permanência, esta última deve ser substituída pela correção monetária, com base no INPC, índice mais benéfico ao consumidor.
No caso em tela, da análise do contrato verifico que não há previsão de comissão de permanência, mantendo-se os encargos pactuados.
A questão da capitalização de juros foi decidida com a edição das Súmulas 539 e 541, que dispõem:
(…)
Logo, irrelevante discutir o valor da capitalização ou se esta existe, bastando a previsão de cláusula expressa nesse sentido, o que se observa perfeitamente nas cláusulas do contrato:
II.2 A quantia concedida, acrescida dos juros remuneratórios pactuados, que poderão ser capitalizados mensalmente, deverá ser paga pelo(a) Contratante através de parcelas mensais e consecutivas, tudo conforme descrição que consta no Quadro Resumo deste contrato.
Assim existindo expressa disposição contratual para a cobrança dos juros remuneratórios capitalizados, esta é permitida. Portanto, não há ilegalidade na capitalização mensal de juros tendo em vista que está expressamente convencionada no contrato discutido nos autos, o que também se extrai da simples comparação entre as taxas mensais e as taxas anuais, as quais pré-fixadas, não havendo dúvida para o consumidor quanto à existência de juros capitalizados.
(…)
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REVOGO a liminar concedida nos autos e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Contudo, considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, a cobrança destes encargos ficará sujeita ao implemento da condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC.”
Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso salientando a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, por ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. Nesse sentido, defende a procedência dos pedidos de restituição em dobro e de indenização por dano moral formulados na inicial postulatória. Com essa ordem de exposição, propugna a apelante pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença nos moldes alinhavados (evento 35).
Preparo inexistente, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas (evento 38).
…
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, destaca-se a viabilidade jurídica do julgamento unipessoal, conforme autorização constante do artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil.
A irresignação recursal cinge-se em aferir a sindicabilidade judicial do contrato celebrado entre as partes, verificando a regularidade dos juros remuneratórios.
Impende ressaltar, prima facie, que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto requerente e requerido enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do diploma consumerista.
A propósito, o enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Na hipótese, pleiteia a recorrente a revisão do contrato celebrado com a instituição financeira recorrida, objetivando a substituição dos juros remuneratórios, que reputa abusivos, pretendendo sua revisão à taxa média de mercado, de modo a restabelecer o equilíbrio financeiro entre as partes.
No que diz respeito ao tema, cumpre fazer menção às teses estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe, 10.3.2009).
Veja-se:
“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva;” (Tema 25)
“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando caracterizada relação de consumo e cabalmente demonstrado abuso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.” (Tema 27)
Em reforço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro (Resp 1.036.818, STJ, 3ª Turma, Dje de 20.06.2008) da média.
In casu, consoante declinado na sentença e não impugnado pela recorrente, verifica-se que a taxa média praticada pela instituição financeira, no mesmo período e para igual operação, foi de 19,84% a.m., ao passo que a contratada pelas partes ora em litígio foi de 21% a.m., pouco acima, portanto, da média do mercado para o período considerado. Nesse teor, a pretensão revisional da taxa de juros merece pronta rejeição, tendo em vista que está em linha com as operações de mercado e, por consequência, em face da inexistência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios.
Por consectário, a irresignação recursal imerece trânsito, impondo-se a ratificação da sentença de origem.
Nestas condições, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida.
Em face da sucumbência da parte também em grau recursal, majora-se, nos termos do que dispõe o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios anteriormente fixados para doze por cento (12%) sobre o valor atualizado da causa, em observância à definição traçada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos de Tema 1.059, mantida a suspensão da exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, conforme preconiza o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos.
Publique-se.
José Ricardo M. Machado
DESEMBARGADOR RELATOR
(datado e assinado digitalmente)
(7)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
APELAÇÃO CÍVEL Nº
: 5486853-66.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : QUITÉRIA ALBUQUERQUE FERREIRA APELADO : BANCO CREFISA S.A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA POUCO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, mantendo a taxa de juros remuneratórios pactuada.
II. TEMA EM DEBATE
2. Aferir se há abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A taxa de juros remuneratórios contratada não excede, de forma significativa, a média de mercado para o período da contratação, afastando a alegação de abusividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido, mas desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios que não se distancia significativamente da média de mercado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 42, parágrafo único, e 51; CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 932, IV; CC, art. 591.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 25 e Tema 27).
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Quitéria Albuquerque Ferreira contra a sentença proferida pela Juíza de Direito em respondência pela 26ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da ação revisional ajuizada pela ora apelante em desproveito do Banco Crefisa S.A.
A sentença recorrida, que proclamou a improcedência dos pedidos formulados na inicial postulatória, está assim fundamentada:
“II.2 – DO MÉRITO
No que diz respeito a matéria tratada à luz do CDC e também do Código Civil, a parte contratante tem direito de revisar as cláusulas que se mostrem iníquas e abusivas, dado que há muito tempo a doutrina e jurisprudência vêm acatando entendimento de que o princípio do pacta sunt servanda não mais se posta plenamente aplicável, mormente quando estão em litígio pessoas físicas de um lado e jurídicas do outro, com clara evidência de desequilíbrio entre as mesmas, dado a hipossuficiência das primeiras.
Prevalecendo os interesses do poder econômico sobre os interesses do particular, a interferência do Judiciário nessas relações se torna impositiva, tendo em vista a necessidade de fazer valer o equilíbrio e a boa-fé entre as partes, pois, com o advento do Código de Defesa do Consumidor e, mais tarde, com o atual Código Civil, a teoria da lesão se sedimentou, afastando a teoria da intangibilidade da vontade contratual, a saber: o pacta sunt servanda; limitando o princípio de que o contrato somente poderá ser modificado pela vontade das partes.
Especificamente, o CDC, em seu artigo 6°, inciso V, estatui que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Já o artigo 51, inciso IV, estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Pois bem. É cediço que os contratos constituem acordo pelo qual as pessoas assumem obrigações entre si, mas nem sempre são elaborados e redigidos pelos contratantes e sim unilateralmente por quem o apresenta e muitas vezes o impõe a outrem, os quais denominam-se de “adesão”. Tal conclusão, porém, não significa que as cláusulas nele inseridas sejam abusivas, devendo a circunstância ser analisada caso a caso; aliás, vedado ao julgador conhecê-las de ofício, de acordo com a Súmula n. 381 do STJ.
II.2.1 – DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
Primeiramente, em relação ao Custo Efetivo Total (CET), conforme Resolução nº 3.517 do BACEN, este corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoa física, microempresas ou empresas de pequeno porte.
Nota-se que se trata de cláusula contratual meramente informativa acerca do total de juros e encargos cobrados, pelo financiamento contraído, não se agrega ao contrato de maneira a onerar o custo da operação, razão pela qual não há que se falar, para este efeito, em revisão do pacto e, consequentemente, em restituição de valores.
Com efeito, a parte autora fez remissão ao contrato entabulado entre as partes (evento n. 1), sendo possível verificar neste que foi pactuado expressamente juros prefixados e capitalizados (Contrato n.º 096060113813, juros de 21% ao mês e 884% ao ano). Alega a parte autora que tais juros tornam o contrato extremamente excessivo e que seriam superiores à taxa média de mercado.
Importante salientar que o STJ não estipulou um fator ideal entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, a fim de se apurar a abusividade (conceito indeterminado), cabendo ao magistrado a análise das peculiaridades do julgamento em concreto.
Cumpre ressaltar ainda que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica que seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros.
A alteração de taxa de juros pactuadas depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
Nessa esteira, o STJ, em sede de Recursos Especiais Repetitivos (art. 928, II, do CPC), no Resp 1.061.530/RS, firmou entendimento de que é razoável que a taxa pactuada fique acima da taxa de mercado em até uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (Trecho do voto da Ministra NANCY ANDRIGHI, pág 23, inteiro teor, disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200801199924&dt_publicacao=10/03/200 9) (grifo nosso).
O mesmo entendimento é perenemente adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás:
(…)
No que se refere ao caso em apreço, de plano, nota-se que as taxas de juros estabelecidas no contrato pactuados pelas partes (Contrato n.º 096060113813, juros de 21% ao mês e 884% ao ano), não ultrapassaram o limite entendido como razoável pelo STJ, já que não chegou a ser nem o dobro do valor que a parte autora alega que era a taxa média apresentada pelo Banco Central à época, conforme consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatísticas/reporttxjuroshistorico/), no qual foi possível verificar que, na verdade, a taxa média do mercado praticada nas operações das mesmas espécies, naquela época 19,84% ao mês e 777,11% ao ano), NÃO superava a taxa aplicada, ou seja, as taxas de juros previstas no contrato entabulado entre as partes não fugiram do razoável.
Assim, verifica-se que NÃO há ilegalidade nas taxas de juros remuneratórios, como alegado pela parte autora, sendo válida, em sua integralidade, pactuado entre as partes.
Evidenciado está, portanto, que não houve a abusividade, razão pela qual mantenho a taxa de juros, nos moldes em que fora pactuada, uma vez que a multa moratória deve obedecer ao percentual de 2% (dois por cento), o que é razoável, tendo em vista a analogia que se faz ao §1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos de financiamento e de outorga de crédito. Os juros moratórios também devem respeitar o limite de 1% (um por cento) ao mês.
II.2.2 – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO
Quanto a comissão de permanência, esta constitui um encargo utilizado pelas instituições financeiras como forma de manter, por meio dos juros remuneratórios a base econômica do negócio, desestimular, mediante os juros de mora, a demora no cumprimento da obrigação e reprimir o inadimplemento pela aplicação da multa contratual.
Configurando, assim, um percentual sobre o valor devido e não pago no vencimento, o qual por sua natureza já engloba o equivalente aos juros moratórios, multa contratual e correção monetária. Por isso, a comissão de permanência serve como substitutiva aos demais encargos da mora tradicionalmente adotados, não se admitindo a sua cumulação com outros encargos do tipo, sob pena de configurar bis in idem.
Em regra, uma vez prevista a comissão de permanência, deve o julgador avaliar se há a presença de um dos outros encargos remuneratórios, moratórios ou de correção do valor da moeda, bem como multa contratual.
Caso haja a cumulação de juros moratórios, correção monetária ou multa contratual com a comissão de permanência, esta última deve ser substituída pela correção monetária, com base no INPC, índice mais benéfico ao consumidor.
No caso em tela, da análise do contrato verifico que não há previsão de comissão de permanência, mantendo-se os encargos pactuados.
A questão da capitalização de juros foi decidida com a edição das Súmulas 539 e 541, que dispõem:
(…)
Logo, irrelevante discutir o valor da capitalização ou se esta existe, bastando a previsão de cláusula expressa nesse sentido, o que se observa perfeitamente nas cláusulas do contrato:
II.2 A quantia concedida, acrescida dos juros remuneratórios pactuados, que poderão ser capitalizados mensalmente, deverá ser paga pelo(a) Contratante através de parcelas mensais e consecutivas, tudo conforme descrição que consta no Quadro Resumo deste contrato.
Assim existindo expressa disposição contratual para a cobrança dos juros remuneratórios capitalizados, esta é permitida. Portanto, não há ilegalidade na capitalização mensal de juros tendo em vista que está expressamente convencionada no contrato discutido nos autos, o que também se extrai da simples comparação entre as taxas mensais e as taxas anuais, as quais pré-fixadas, não havendo dúvida para o consumidor quanto à existência de juros capitalizados.
(…)
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REVOGO a liminar concedida nos autos e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Contudo, considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, a cobrança destes encargos ficará sujeita ao implemento da condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC.”
Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso salientando a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, por ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. Nesse sentido, defende a procedência dos pedidos de restituição em dobro e de indenização por dano moral formulados na inicial postulatória. Com essa ordem de exposição, propugna a apelante pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença nos moldes alinhavados (evento 35).
Preparo inexistente, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas (evento 38).
…
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, destaca-se a viabilidade jurídica do julgamento unipessoal, conforme autorização constante do artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil.
A irresignação recursal cinge-se em aferir a sindicabilidade judicial do contrato celebrado entre as partes, verificando a regularidade dos juros remuneratórios.
Impende ressaltar, prima facie, que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto requerente e requerido enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do diploma consumerista.
A propósito, o enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Na hipótese, pleiteia a recorrente a revisão do contrato celebrado com a instituição financeira recorrida, objetivando a substituição dos juros remuneratórios, que reputa abusivos, pretendendo sua revisão à taxa média de mercado, de modo a restabelecer o equilíbrio financeiro entre as partes.
No que diz respeito ao tema, cumpre fazer menção às teses estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe, 10.3.2009).
Veja-se:
“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva;” (Tema 25)
“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando caracterizada relação de consumo e cabalmente demonstrado abuso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.” (Tema 27)
Em reforço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro (Resp 1.036.818, STJ, 3ª Turma, Dje de 20.06.2008) da média.
In casu, consoante declinado na sentença e não impugnado pela recorrente, verifica-se que a taxa média praticada pela instituição financeira, no mesmo período e para igual operação, foi de 19,84% a.m., ao passo que a contratada pelas partes ora em litígio foi de 21% a.m., pouco acima, portanto, da média do mercado para o período considerado. Nesse teor, a pretensão revisional da taxa de juros merece pronta rejeição, tendo em vista que está em linha com as operações de mercado e, por consequência, em face da inexistência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios.
Por consectário, a irresignação recursal imerece trânsito, impondo-se a ratificação da sentença de origem.
Nestas condições, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida.
Em face da sucumbência da parte também em grau recursal, majora-se, nos termos do que dispõe o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios anteriormente fixados para doze por cento (12%) sobre o valor atualizado da causa, em observância à definição traçada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos de Tema 1.059, mantida a suspensão da exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, conforme preconiza o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos.
Publique-se.
José Ricardo M. Machado
DESEMBARGADOR RELATOR
(datado e assinado digitalmente)
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