2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia das Fazendas Públicas Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: comarcadetaquaral@tjgo.jus.br Processo: 5486788-71.2026.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Adelson De Oliveira Veloso Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social 4 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, ajuizada por ADELSON DE OLIVEIRA VELOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, foi determinada à parte autora a juntada de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica (evento 05). Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou a documentação pertinente no evento 08. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, facultando, contudo, o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas (evento 10). A parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (evento 17). Intimada, a parte autora efetuou o pagamento da primeira parcela das custas processuais (evento 23). Contudo, em consulta ao sistema PROJUDI, verifica-se o inadimplemento da segunda parcela, com vencimento em 17/08/2026. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 2º do Provimento Conjunto nº 21/2025, o pagamento integral das custas objeto de parcelamento deverá ocorrer até a prolação da sentença, competindo à escrivania fiscalizar o correto recolhimento das respectivas parcelas. Por sua vez, o art. 3º do referido normativo estabelece que, vencida qualquer parcela sem o correspondente pagamento, a parte deverá ser intimada para recolher o saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso, conforme consulta ao sistema PROJUDI, verifica-se o inadimplemento da segunda parcela das custas iniciais, com vencimento em 17/08/2026. Impõe-se, portanto, a observância do procedimento previsto no Provimento Conjunto nº 21/2025. Diante do inadimplemento, é necessária a revogação do parcelamento anteriormente concedido, com a exigência do recolhimento integral do saldo remanescente das custas iniciais. Ante o exposto, REVOGO o parcelamento das custas iniciais deferido na decisão do evento 10 e DETERMINO a emissão de guia única correspondente ao saldo remanescente das custas iniciais devidas pela parte autora, nos termos do art. 3º do Provimento Conjunto nº 21/2025. Após a emissão da guia, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do saldo remanescente das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando advertida de que o não recolhimento implicará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil e do art. 3º, § 2º, do Provimento Conjunto nº 21/2025. Intime-se. Cumpra-se. Taquaral de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.038/2026) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.