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Processo 5486682-07.2026.8.09.0085

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5486682-07.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Jose Raimundo Bernardes Polo Passivo: Banco Itau Consignado S.a. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE RAIMUNDO BERNARDES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 35,10 (trinta e cinco reais e dez centavos), relacionados a contratos de empréstimo consignado que afirma não reconhecer. Sustenta a irregularidade das contratações e dos sucessivos refinanciamentos, alegando ausência de manifestação válida de vontade e de informações claras acerca das operações realizadas pela instituição financeira. Requer, ao final, a declaração de nulidade dos contratos nº 2585419464 e 618982945, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além dos demais pedidos formulados na petição inicial. Por meio da decisão de Mov. 5, a petição inicial foi recebida, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes, naquele momento, elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente diante da necessidade de melhor apuração acerca da manifestação de vontade da parte autora e da validade das contratações. Citada, a instituição financeira apresentou contestação no Mov. 17, na qual suscitou, preliminarmente, irregularidade da representação processual, ausência de interesse de agir, prescrição, conexão com outras demandas, impugnação à gratuidade da justiça e litigância de má-fé, além de requerer a realização de pesquisas via INFOJUD e SISBAJUD. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que o contrato nº 618982945 foi celebrado em 22/05/2020 e posteriormente refinanciado pelo contrato nº 2585419464, em 18/03/2024. Sustenta que, no refinanciamento, o montante de R$ 982,35 (novecentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos) foi utilizado para quitação do contrato anterior, enquanto R$ 523,30 (quinhentos e vinte e três reais e trinta centavos) teriam sido creditados em conta de titularidade da parte autora. A parte autora apresentou réplica no Mov. 20, refutando as alegações defensivas e reiterando a controvérsia acerca da regularidade das contratações. No Mov. 26, a parte autora requereu a produção de prova pericial documentoscópica, de imagem digital e de dados eletrônicos, com o objetivo de apurar, entre outros elementos, a autenticidade dos documentos e da imagem apresentada, bem como dados relacionados ao procedimento de contratação digital, tais como registros de acesso, endereço IP, geolocalização, data, horário e dispositivo utilizado. Por sua vez, no Mov. 27, a instituição financeira manifestou-se acerca das provas, sustentando a desnecessidade da realização de perícia e requerendo, entre outros elementos, a apresentação de extratos bancários pela parte autora para comprovação do recebimento dos valores que afirma terem sido creditados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. DO SANEAMENTO DO FEITO E DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifica-se que o feito comporta saneamento e organização, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil, porquanto a solução da controvérsia depende da adequada elucidação da regularidade das contratações impugnadas, da autenticidade e suficiência dos elementos apresentados pela instituição financeira, da efetiva disponibilização dos valores alegadamente creditados à parte autora, bem como da existência de eventual dano decorrente dos descontos questionados. A controvérsia, portanto, não se encontra suficientemente madura para julgamento antecipado, mostrando-se necessária a delimitação das questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da causa e, posteriormente, a definição dos meios probatórios pertinentes à sua elucidação. I.1. Da alegada irregularidade da representação processual A instituição financeira sustenta, em contestação (Mov. 17), a irregularidade da representação processual da parte autora, requerendo a adoção de providências destinadas à confirmação da regularidade do mandato. A alegação não merece acolhimento. A representação processual constitui requisito para o regular desenvolvimento do processo, nos termos dos artigos 103 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, não há, nos autos, elemento concreto capaz de demonstrar a inexistência, falsidade ou revogação do instrumento procuratório apresentado pela parte autora. A mera alegação de irregularidade, desacompanhada de elementos concretos que infirmem a validade do mandato, não é suficiente para afastar a presunção de regularidade da representação processual. Assim, REJEITO a alegação de irregularidade da representação processual suscitada no Mov. 17. I.2. Da preliminar de ausência de interesse de agir Sustenta a instituição financeira, em contestação (Mov. 17), a ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não teria formulado prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira ou perante o INSS antes do ajuizamento da demanda. A preliminar deve ser rejeitada. A parte autora afirma não reconhecer as contratações questionadas, impugna a legitimidade dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e pretende obter provimento jurisdicional destinado à declaração de nulidade dos contratos, à restituição dos valores descontados e à reparação dos danos que afirma ter experimentado. Há, portanto, necessidade e utilidade concretas da tutela jurisdicional pretendida. A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui, nas circunstâncias dos autos, requisito indispensável ao exercício do direito de ação, sobretudo porque a controvérsia envolve a própria existência, validade e regularidade de contratos bancários e a legitimidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira, na qual sustenta expressamente a validade das contratações e a legitimidade dos descontos, evidencia a existência de pretensão resistida. Diante disso, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual suscitada no Mov. 17. I.3. Da prejudicial de prescrição A instituição financeira suscita, em contestação (Mov. 17), a ocorrência de prescrição quinquenal, tomando como marco a data da contratação originária do contrato nº 618982945, celebrado em 22/05/2020. A prejudicial não merece acolhimento. A presente demanda não se limita à discussão acerca do ato originário de contratação, abrangendo também os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, cuja legitimidade é expressamente impugnada. Tratando-se de descontos mensais e sucessivos, a lesão alegada possui caráter continuado, renovando-se a cada parcela que a parte autora reputa indevida, razão pela qual não se mostra adequado adotar, de forma automática, a data da contratação originária como termo inicial do prazo prescricional para toda a pretensão deduzida. No caso, a própria instituição financeira informa que o contrato nº 618982945 foi posteriormente refinanciado pelo contrato nº 2585419464, em 18/03/2024, sendo este último constituído em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 35,10 (trinta e cinco reais e dez centavos) e apontado como ativo. Desse modo, considerando a natureza sucessiva dos descontos e os elementos constantes dos autos acerca da continuidade da relação contratual, não se mostra possível reconhecer a prescrição integral da pretensão com fundamento exclusivo na data da contratação originária. Ressalte-se, ainda, que a pretensão declaratória voltada ao reconhecimento da nulidade ou inexistência da relação jurídica não se confunde com as pretensões condenatórias dela decorrentes, de modo que eventual discussão acerca da prescrição de parcelas específicas não conduz, automaticamente, à extinção do pedido declaratório. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira no Mov. 17. I.4. Da conexão e do alegado fracionamento da pretensão A instituição financeira sustenta, em contestação (Mov. 17), a existência de conexão entre a presente demanda e outras ações ajuizadas pela parte autora, postulando a reunião dos feitos, além de imputar à parte autora suposto fracionamento indevido da pretensão. A alegação não merece acolhimento, neste momento. A mera existência de outras demandas envolvendo as mesmas partes não é suficiente, por si só, para caracterizar conexão, sendo necessária a demonstração de identidade ou comunhão entre os pedidos ou causas de pedir, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a presente demanda possui objeto delimitado aos contratos nº 2585419464 e 618982945, cuja validade e regularidade são especificamente questionadas pela parte autora. Em réplica (Mov. 20), a autora refutou a alegação de conexão e sustentou a autonomia das relações jurídicas discutidas. Não foram apresentados, neste feito, elementos suficientes para demonstrar identidade ou comunhão de pedidos ou causas de pedir capaz de justificar, neste momento, a reunião obrigatória dos processos. Assim, REJEITO, por ora, o pedido de reunião dos processos por conexão, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a presença dos requisitos legais. I.5. Da impugnação à gratuidade da justiça e dos pedidos de pesquisa via INFOJUD e SISBAJUD A instituição financeira impugna, em contestação (Mov. 17), a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora, sustentando a existência de múltiplas demandas e requerendo a realização de pesquisa via INFOJUD para apuração de sua capacidade econômica. Requereu, ainda, consulta via SISBAJUD para confirmação da titularidade das contas em que teriam sido creditados os valores decorrentes das operações questionadas. A impugnação não merece acolhimento. A gratuidade da justiça já foi expressamente deferida por este Juízo na decisão de Mov. 5, após análise dos documentos apresentados com a petição inicial. A existência de outras demandas ajuizadas pela mesma parte, por si só, não demonstra alteração da capacidade econômica nem autoriza concluir pela utilização abusiva do benefício. Para afastamento da presunção decorrente da declaração de insuficiência, são necessários elementos concretos que indiquem capacidade econômica incompatível com a benesse, o que não se verifica, neste momento, nos autos. Por conseguinte, MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos no Mov. 5. No que se refere à pesquisa via INFOJUD, a diligência postulada tem por finalidade a aferição da capacidade econômica da parte autora. Ausentes elementos concretos que indiquem alteração de sua capacidade financeira ou que infirmem a presunção decorrente da declaração apresentada, a providência mostra-se, neste momento, desnecessária. INDEFIRO, portanto, o pedido de pesquisa via INFOJUD. Quanto ao SISBAJUD, a instituição financeira sustenta que valores específicos teriam sido creditados em conta bancária de titularidade da parte autora, circunstância diretamente relacionada ao mérito da controvérsia. Todavia, a necessidade e pertinência dessa diligência deverão ser apreciadas oportunamente, após a especificação das provas pelas partes e a análise dos documentos já juntados aos autos, evitando-se a realização antecipada de providência que poderá se revelar desnecessária. Assim, por ora, INDEFIRO a consulta via SISBAJUD, sem prejuízo de nova apreciação caso, após a especificação probatória, seja demonstrada concretamente sua indispensabilidade à elucidação da controvérsia. I.6. Da alegação de litigância de má-fé A instituição financeira sustenta, em contestação (Mov. 17), que a parte autora teria incorrido em litigância de má-fé, notadamente em razão da existência de outras demandas ajuizadas em face da instituição financeira e do suposto fracionamento indevido de pretensões. A arguição não comporta acolhimento neste momento. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe a demonstração de conduta processual enquadrável nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não bastando, para tanto, a mera existência de outras ações ajuizadas pela mesma parte. A questão guarda relação com a alegação de fracionamento indevido e com a própria existência de conexão entre as demandas, cuja configuração foi afastada nesta decisão diante da ausência de elementos suficientes a demonstrar identidade ou comunhão entre os pedidos ou causas de pedir. Assim, POSTERGO a análise da alegação de litigância de má-fé para momento oportuno, especialmente por ocasião da sentença, quando a matéria poderá ser apreciada à luz do conjunto processual formado. Superadas as questões processuais e prejudiciais acima examinadas, DOU O FEITO POR SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Com base nos arrazoados das partes e nos documentos que instruem os autos, FIXO como questões de fato controvertidas, sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a) a existência, autenticidade, integridade e regularidade das contratações relativas aos contratos nº 2585419464 e 618982945; b) a forma de formalização das contratações, inclusive quanto à utilização de assinatura digital, documentos pessoais, fotografia tipo “selfie”, reconhecimento facial e demais mecanismos de segurança e rastreabilidade indicados pela instituição financeira; c) a efetiva manifestação de vontade da parte autora na celebração dos contratos impugnados, inclusive quanto à ciência acerca dos respectivos termos, condições, valores, número de parcelas, encargos e consequências das operações de refinanciamento; d) a regularidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira para identificação da contratante e validação das operações; e) a efetiva disponibilização dos valores alegadamente decorrentes das operações, inclusive quanto aos montantes de R$ 523,30 (quinhentos e vinte e três reais e trinta centavos) e R$ 1.501,28 (mil quinhentos e um reais e vinte e oito centavos), bem como o efetivo recebimento e eventual proveito econômico deles decorrente pela parte autora; f) a destinação dos valores utilizados, segundo a instituição financeira, para quitação dos contratos de origem; g) a efetiva realização dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, respectivos valores, quantidade de parcelas e período de incidência; h) a existência de eventual falha no dever de informação e de transparência contratual, especialmente quanto às operações de refinanciamento impugnadas; i) a existência de vício de consentimento ou de qualquer outra circunstância capaz de comprometer a validade das contratações; j) a ocorrência de prejuízo material decorrente dos descontos questionados e sua extensão; k) a configuração, ou não, de dano moral indenizável em decorrência dos fatos narrados na petição inicial; l) a existência de eventual valor a ser restituído, bem como, se reconhecida a irregularidade das operações, a existência e extensão de valores cuja compensação seja juridicamente cabível. III. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para a resolução do mérito, FIXO como questões de direito relevantes: a) a incidência das normas de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, diante da natureza bancária das operações discutidas; b) a validade jurídica das contratações realizadas por meio eletrônico, inclusive mediante assinatura digital, fotografia tipo “selfie”, reconhecimento facial e demais mecanismos de autenticação e rastreabilidade apresentados pela instituição financeira; c) a suficiência dos elementos eletrônicos e documentais apresentados pela instituição financeira para comprovação da manifestação de vontade da parte autora; d) a distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade e regularidade das contratações impugnadas, considerada a inversão do ônus probatório já determinada na decisão de Mov. 5 e as regras previstas no Código de Processo Civil; e) a existência de eventual falha na prestação do serviço bancário e a consequente responsabilidade civil da instituição financeira; f) a aplicabilidade, ou não, das teorias do comportamento concludente e do venire contra factum proprium, diante da alegação da instituição financeira de que a parte autora teria recebido os valores e permitido descontos sucessivos; g) a existência dos pressupostos necessários à declaração de nulidade dos contratos nº 2585419464 e 618982945; h) a existência dos pressupostos para repetição do indébito, bem como a definição da forma de restituição, simples ou em dobro, caso reconhecida a irregularidade dos descontos; i) a possibilidade de compensação dos valores eventualmente creditados em favor da parte autora, na hipótese de reconhecimento da invalidade das operações; j) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil por danos morais e a necessidade, ou não, de reparação extrapatrimonial em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica deduzida em juízo possui natureza consumerista, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a instituição financeira requerida se enquadra como fornecedora de serviços bancários. A inversão do ônus da prova já foi determinada na decisão de Mov. 5, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em face da instituição financeira. A inversão, contudo, não dispensa a parte autora da demonstração dos fatos que lhe sejam acessíveis nem transfere à parte ré o encargo de provar fatos que não estejam relacionados à sua esfera de disponibilidade probatória. No que concerne especificamente à regularidade das contratações impugnadas, incumbe à instituição financeira demonstrar a existência e autenticidade dos negócios jurídicos que invoca como fundamento dos descontos realizados, bem como a regularidade do procedimento de contratação e a efetiva manifestação de vontade da parte autora. Assim, incumbe à parte ré comprovar: a) a autenticidade e regularidade das contratações relativas aos contratos nº 2585419464 e 618982945; b) a regularidade da manifestação eletrônica atribuída à parte autora; c) a utilização dos mecanismos de autenticação e segurança indicados na contestação; d) a efetiva ciência da parte autora quanto aos termos e condições das operações; e) o cumprimento do dever de informação e transparência; f) a efetiva disponibilização dos valores alegadamente decorrentes dos contratos; g) o efetivo crédito dos valores nas contas indicadas e eventual proveito econômico deles decorrente; h) a regularidade dos descontos realizados com fundamento nos contratos questionados. À parte autora incumbe, por sua vez, a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance, especialmente quanto à existência dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, aos prejuízos que afirma ter suportado e aos demais fatos cuja demonstração não dependa exclusivamente de documentos ou informações sob posse da instituição financeira. Quanto à alegação de recebimento e utilização dos valores creditados, a instituição financeira deverá apresentar os documentos de que dispõe para demonstrar o respectivo crédito, sem prejuízo da possibilidade de a parte autora impugnar especificamente tais elementos. V. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando a natureza das controvérsias delimitadas, especialmente quanto à regularidade das contratações referentes aos contratos nº 2585419464 e 618982945, bem como à necessidade de apuração da efetiva manifestação de vontade da parte autora, da regularidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira e da efetiva disponibilização dos valores alegadamente decorrentes das operações, verifica-se a necessidade de prosseguimento da fase instrutória. Embora as partes já tenham formulado requerimentos probatórios — a parte autora postulando, no Mov. 26, a produção de prova pericial documentoscópica, de imagem digital e de dados eletrônicos, e a instituição financeira requerendo, no Mov. 27, entre outros elementos, a apresentação de extratos bancários —, mostra-se necessário que os meios de prova sejam especificados e justificados de forma individualizada, à luz dos pontos controvertidos ora fixados. Nesse contexto, em observância aos princípios da cooperação processual, da efetividade da prestação jurisdicional e da vedação à produção de provas inúteis ou desvinculadas dos pontos controvertidos, mostra-se necessária a adequação da atividade instrutória às questões fáticas e jurídicas ora estabelecidas. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, pratiquem, cumulativamente, os seguintes atos processuais: a) manifestem-se acerca dos pontos controvertidos delimitados nesta decisão, requerendo, caso entendam pertinente, os esclarecimentos ou ajustes que reputarem necessários, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando desde logo advertidas de que, decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se estabilizará; b) especifiquem, de forma fundamentada e individualizada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos delimitados. A parte autora deverá esclarecer se mantém o interesse na realização das provas requeridas no Mov. 26, especificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos, especialmente quanto à: b.1) perícia técnica sobre os elementos eletrônicos relacionados aos contratos impugnados, especialmente quanto aos registros do procedimento de contratação digital, fotografia tipo “selfie”, mecanismos de autenticação, metadados, registros de acesso (logs), endereço IP, geolocalização, data, horário, dispositivo e demais elementos técnicos eventualmente disponíveis; b.2) prova pericial documentoscópica, caso identifique documento físico ou assinatura cuja autenticidade constitua efetivamente objeto de controvérsia; b.3) perícia de imagem digital, caso mantido o interesse na apuração da autenticidade, integridade e eventual manipulação da imagem apresentada pela instituição financeira; b.4) demais meios de prova anteriormente requeridos no Mov. 26, desde que devidamente especificados e relacionados aos pontos controvertidos ora delimitados. A instituição financeira requerida, por sua vez, deverá indicar, de forma precisa e fundamentada, se pretende produzir outras provas além daquelas já juntadas aos autos, inclusive quanto à apresentação de documentos complementares e aos extratos bancários mencionados no Mov. 27, esclarecendo a pertinência de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos. Deverá, ainda, especificar a pertinência de cada meio de prova pretendido, especialmente quanto à comprovação da autenticidade e regularidade das contratações e da efetiva disponibilização dos valores alegadamente decorrentes das operações. Consigno que os atos processuais acima determinados possuem natureza autônoma e deverão ser praticados dentro do mesmo prazo processual, de modo que eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes, desacompanhado da correspondente especificação probatória, não terá o condão de suspender ou prorrogar o prazo para este último ato, operando-se a preclusão quanto às provas não tempestivamente especificadas. Ressalva-se, por fim, que eventual modificação desta decisão, seja em razão de pedido de ajuste, seja em sede recursal, que implique alteração substancial dos pontos controvertidos anteriormente fixados, ensejará a concessão de nova oportunidade às partes para manifestação acerca da especificação de provas, restrita, contudo, aos pontos efetivamente alterados, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na produção de novas provas, prosseguindo-se o feito conforme o estado em que se encontra. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das provas requeridas e eventual designação dos atos instrutórios necessários. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5486682-07.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Jose Raimundo Bernardes Polo Passivo: Banco Itau Consignado S.a. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE RAIMUNDO BERNARDES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 35,10 (trinta e cinco reais e dez centavos), relacionados a contratos de empréstimo consignado que afirma não reconhecer. Sustenta a irregularidade das contratações e dos sucessivos refinanciamentos, alegando ausência de manifestação válida de vontade e de informações claras acerca das operações realizadas pela instituição financeira. Requer, ao final, a declaração de nulidade dos contratos nº 2585419464 e 618982945, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além dos demais pedidos formulados na petição inicial. Por meio da decisão de Mov. 5, a petição inicial foi recebida, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes, naquele momento, elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente diante da necessidade de melhor apuração acerca da manifestação de vontade da parte autora e da validade das contratações. Citada, a instituição financeira apresentou contestação no Mov. 17, na qual suscitou, preliminarmente, irregularidade da representação processual, ausência de interesse de agir, prescrição, conexão com outras demandas, impugnação à gratuidade da justiça e litigância de má-fé, além de requerer a realização de pesquisas via INFOJUD e SISBAJUD. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que o contrato nº 618982945 foi celebrado em 22/05/2020 e posteriormente refinanciado pelo contrato nº 2585419464, em 18/03/2024. Sustenta que, no refinanciamento, o montante de R$ 982,35 (novecentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos) foi utilizado para quitação do contrato anterior, enquanto R$ 523,30 (quinhentos e vinte e três reais e trinta centavos) teriam sido creditados em conta de titularidade da parte autora. A parte autora apresentou réplica no Mov. 20, refutando as alegações defensivas e reiterando a controvérsia acerca da regularidade das contratações. No Mov. 26, a parte autora requereu a produção de prova pericial documentoscópica, de imagem digital e de dados eletrônicos, com o objetivo de apurar, entre outros elementos, a autenticidade dos documentos e da imagem apresentada, bem como dados relacionados ao procedimento de contratação digital, tais como registros de acesso, endereço IP, geolocalização, data, horário e dispositivo utilizado. Por sua vez, no Mov. 27, a instituição financeira manifestou-se acerca das provas, sustentando a desnecessidade da realização de perícia e requerendo, entre outros elementos, a apresentação de extratos bancários pela parte autora para comprovação do recebimento dos valores que afirma terem sido creditados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. DO SANEAMENTO DO FEITO E DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifica-se que o feito comporta saneamento e organização, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil, porquanto a solução da controvérsia depende da adequada elucidação da regularidade das contratações impugnadas, da autenticidade e suficiência dos elementos apresentados pela instituição financeira, da efetiva disponibilização dos valores alegadamente creditados à parte autora, bem como da existência de eventual dano decorrente dos descontos questionados. A controvérsia, portanto, não se encontra suficientemente madura para julgamento antecipado, mostrando-se necessária a delimitação das questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da causa e, posteriormente, a definição dos meios probatórios pertinentes à sua elucidação. I.1. Da alegada irregularidade da representação processual A instituição financeira sustenta, em contestação (Mov. 17), a irregularidade da representação processual da parte autora, requerendo a adoção de providências destinadas à confirmação da regularidade do mandato. A alegação não merece acolhimento. A representação processual constitui requisito para o regular desenvolvimento do processo, nos termos dos artigos 103 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, não há, nos autos, elemento concreto capaz de demonstrar a inexistência, falsidade ou revogação do instrumento procuratório apresentado pela parte autora. A mera alegação de irregularidade, desacompanhada de elementos concretos que infirmem a validade do mandato, não é suficiente para afastar a presunção de regularidade da representação processual. Assim, REJEITO a alegação de irregularidade da representação processual suscitada no Mov. 17. I.2. Da preliminar de ausência de interesse de agir Sustenta a instituição financeira, em contestação (Mov. 17), a ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não teria formulado prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira ou perante o INSS antes do ajuizamento da demanda. A preliminar deve ser rejeitada. A parte autora afirma não reconhecer as contratações questionadas, impugna a legitimidade dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e pretende obter provimento jurisdicional destinado à declaração de nulidade dos contratos, à restituição dos valores descontados e à reparação dos danos que afirma ter experimentado. Há, portanto, necessidade e utilidade concretas da tutela jurisdicional pretendida. A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui, nas circunstâncias dos autos, requisito indispensável ao exercício do direito de ação, sobretudo porque a controvérsia envolve a própria existência, validade e regularidade de contratos bancários e a legitimidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira, na qual sustenta expressamente a validade das contratações e a legitimidade dos descontos, evidencia a existência de pretensão resistida. Diante disso, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual suscitada no Mov. 17. I.3. Da prejudicial de prescrição A instituição financeira suscita, em contestação (Mov. 17), a ocorrência de prescrição quinquenal, tomando como marco a data da contratação originária do contrato nº 618982945, celebrado em 22/05/2020. A prejudicial não merece acolhimento. A presente demanda não se limita à discussão acerca do ato originário de contratação, abrangendo também os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, cuja legitimidade é expressamente impugnada. Tratando-se de descontos mensais e sucessivos, a lesão alegada possui caráter continuado, renovando-se a cada parcela que a parte autora reputa indevida, razão pela qual não se mostra adequado adotar, de forma automática, a data da contratação originária como termo inicial do prazo prescricional para toda a pretensão deduzida. No caso, a própria instituição financeira informa que o contrato nº 618982945 foi posteriormente refinanciado pelo contrato nº 2585419464, em 18/03/2024, sendo este último constituído em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 35,10 (trinta e cinco reais e dez centavos) e apontado como ativo. Desse modo, considerando a natureza sucessiva dos descontos e os elementos constantes dos autos acerca da continuidade da relação contratual, não se mostra possível reconhecer a prescrição integral da pretensão com fundamento exclusivo na data da contratação originária. Ressalte-se, ainda, que a pretensão declaratória voltada ao reconhecimento da nulidade ou inexistência da relação jurídica não se confunde com as pretensões condenatórias dela decorrentes, de modo que eventual discussão acerca da prescrição de parcelas específicas não conduz, automaticamente, à extinção do pedido declaratório. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira no Mov. 17. I.4. Da conexão e do alegado fracionamento da pretensão A instituição financeira sustenta, em contestação (Mov. 17), a existência de conexão entre a presente demanda e outras ações ajuizadas pela parte autora, postulando a reunião dos feitos, além de imputar à parte autora suposto fracionamento indevido da pretensão. A alegação não merece acolhimento, neste momento. A mera existência de outras demandas envolvendo as mesmas partes não é suficiente, por si só, para caracterizar conexão, sendo necessária a demonstração de identidade ou comunhão entre os pedidos ou causas de pedir, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a presente demanda possui objeto delimitado aos contratos nº 2585419464 e 618982945, cuja validade e regularidade são especificamente questionadas pela parte autora. Em réplica (Mov. 20), a autora refutou a alegação de conexão e sustentou a autonomia das relações jurídicas discutidas. Não foram apresentados, neste feito, elementos suficientes para demonstrar identidade ou comunhão de pedidos ou causas de pedir capaz de justificar, neste momento, a reunião obrigatória dos processos. Assim, REJEITO, por ora, o pedido de reunião dos processos por conexão, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a presença dos requisitos legais. I.5. Da impugnação à gratuidade da justiça e dos pedidos de pesquisa via INFOJUD e SISBAJUD A instituição financeira impugna, em contestação (Mov. 17), a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora, sustentando a existência de múltiplas demandas e requerendo a realização de pesquisa via INFOJUD para apuração de sua capacidade econômica. Requereu, ainda, consulta via SISBAJUD para confirmação da titularidade das contas em que teriam sido creditados os valores decorrentes das operações questionadas. A impugnação não merece acolhimento. A gratuidade da justiça já foi expressamente deferida por este Juízo na decisão de Mov. 5, após análise dos documentos apresentados com a petição inicial. A existência de outras demandas ajuizadas pela mesma parte, por si só, não demonstra alteração da capacidade econômica nem autoriza concluir pela utilização abusiva do benefício. Para afastamento da presunção decorrente da declaração de insuficiência, são necessários elementos concretos que indiquem capacidade econômica incompatível com a benesse, o que não se verifica, neste momento, nos autos. Por conseguinte, MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos no Mov. 5. No que se refere à pesquisa via INFOJUD, a diligência postulada tem por finalidade a aferição da capacidade econômica da parte autora. Ausentes elementos concretos que indiquem alteração de sua capacidade financeira ou que infirmem a presunção decorrente da declaração apresentada, a providência mostra-se, neste momento, desnecessária. INDEFIRO, portanto, o pedido de pesquisa via INFOJUD. Quanto ao SISBAJUD, a instituição financeira sustenta que valores específicos teriam sido creditados em conta bancária de titularidade da parte autora, circunstância diretamente relacionada ao mérito da controvérsia. Todavia, a necessidade e pertinência dessa diligência deverão ser apreciadas oportunamente, após a especificação das provas pelas partes e a análise dos documentos já juntados aos autos, evitando-se a realização antecipada de providência que poderá se revelar desnecessária. Assim, por ora, INDEFIRO a consulta via SISBAJUD, sem prejuízo de nova apreciação caso, após a especificação probatória, seja demonstrada concretamente sua indispensabilidade à elucidação da controvérsia. I.6. Da alegação de litigância de má-fé A instituição financeira sustenta, em contestação (Mov. 17), que a parte autora teria incorrido em litigância de má-fé, notadamente em razão da existência de outras demandas ajuizadas em face da instituição financeira e do suposto fracionamento indevido de pretensões. A arguição não comporta acolhimento neste momento. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe a demonstração de conduta processual enquadrável nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não bastando, para tanto, a mera existência de outras ações ajuizadas pela mesma parte. A questão guarda relação com a alegação de fracionamento indevido e com a própria existência de conexão entre as demandas, cuja configuração foi afastada nesta decisão diante da ausência de elementos suficientes a demonstrar identidade ou comunhão entre os pedidos ou causas de pedir. Assim, POSTERGO a análise da alegação de litigância de má-fé para momento oportuno, especialmente por ocasião da sentença, quando a matéria poderá ser apreciada à luz do conjunto processual formado. Superadas as questões processuais e prejudiciais acima examinadas, DOU O FEITO POR SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Com base nos arrazoados das partes e nos documentos que instruem os autos, FIXO como questões de fato controvertidas, sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a) a existência, autenticidade, integridade e regularidade das contratações relativas aos contratos nº 2585419464 e 618982945; b) a forma de formalização das contratações, inclusive quanto à utilização de assinatura digital, documentos pessoais, fotografia tipo “selfie”, reconhecimento facial e demais mecanismos de segurança e rastreabilidade indicados pela instituição financeira; c) a efetiva manifestação de vontade da parte autora na celebração dos contratos impugnados, inclusive quanto à ciência acerca dos respectivos termos, condições, valores, número de parcelas, encargos e consequências das operações de refinanciamento; d) a regularidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira para identificação da contratante e validação das operações; e) a efetiva disponibilização dos valores alegadamente decorrentes das operações, inclusive quanto aos montantes de R$ 523,30 (quinhentos e vinte e três reais e trinta centavos) e R$ 1.501,28 (mil quinhentos e um reais e vinte e oito centavos), bem como o efetivo recebimento e eventual proveito econômico deles decorrente pela parte autora; f) a destinação dos valores utilizados, segundo a instituição financeira, para quitação dos contratos de origem; g) a efetiva realização dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, respectivos valores, quantidade de parcelas e período de incidência; h) a existência de eventual falha no dever de informação e de transparência contratual, especialmente quanto às operações de refinanciamento impugnadas; i) a existência de vício de consentimento ou de qualquer outra circunstância capaz de comprometer a validade das contratações; j) a ocorrência de prejuízo material decorrente dos descontos questionados e sua extensão; k) a configuração, ou não, de dano moral indenizável em decorrência dos fatos narrados na petição inicial; l) a existência de eventual valor a ser restituído, bem como, se reconhecida a irregularidade das operações, a existência e extensão de valores cuja compensação seja juridicamente cabível. III. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para a resolução do mérito, FIXO como questões de direito relevantes: a) a incidência das normas de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, diante da natureza bancária das operações discutidas; b) a validade jurídica das contratações realizadas por meio eletrônico, inclusive mediante assinatura digital, fotografia tipo “selfie”, reconhecimento facial e demais mecanismos de autenticação e rastreabilidade apresentados pela instituição financeira; c) a suficiência dos elementos eletrônicos e documentais apresentados pela instituição financeira para comprovação da manifestação de vontade da parte autora; d) a distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade e regularidade das contratações impugnadas, considerada a inversão do ônus probatório já determinada na decisão de Mov. 5 e as regras previstas no Código de Processo Civil; e) a existência de eventual falha na prestação do serviço bancário e a consequente responsabilidade civil da instituição financeira; f) a aplicabilidade, ou não, das teorias do comportamento concludente e do venire contra factum proprium, diante da alegação da instituição financeira de que a parte autora teria recebido os valores e permitido descontos sucessivos; g) a existência dos pressupostos necessários à declaração de nulidade dos contratos nº 2585419464 e 618982945; h) a existência dos pressupostos para repetição do indébito, bem como a definição da forma de restituição, simples ou em dobro, caso reconhecida a irregularidade dos descontos; i) a possibilidade de compensação dos valores eventualmente creditados em favor da parte autora, na hipótese de reconhecimento da invalidade das operações; j) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil por danos morais e a necessidade, ou não, de reparação extrapatrimonial em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica deduzida em juízo possui natureza consumerista, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a instituição financeira requerida se enquadra como fornecedora de serviços bancários. A inversão do ônus da prova já foi determinada na decisão de Mov. 5, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em face da instituição financeira. A inversão, contudo, não dispensa a parte autora da demonstração dos fatos que lhe sejam acessíveis nem transfere à parte ré o encargo de provar fatos que não estejam relacionados à sua esfera de disponibilidade probatória. No que concerne especificamente à regularidade das contratações impugnadas, incumbe à instituição financeira demonstrar a existência e autenticidade dos negócios jurídicos que invoca como fundamento dos descontos realizados, bem como a regularidade do procedimento de contratação e a efetiva manifestação de vontade da parte autora. Assim, incumbe à parte ré comprovar: a) a autenticidade e regularidade das contratações relativas aos contratos nº 2585419464 e 618982945; b) a regularidade da manifestação eletrônica atribuída à parte autora; c) a utilização dos mecanismos de autenticação e segurança indicados na contestação; d) a efetiva ciência da parte autora quanto aos termos e condições das operações; e) o cumprimento do dever de informação e transparência; f) a efetiva disponibilização dos valores alegadamente decorrentes dos contratos; g) o efetivo crédito dos valores nas contas indicadas e eventual proveito econômico deles decorrente; h) a regularidade dos descontos realizados com fundamento nos contratos questionados. À parte autora incumbe, por sua vez, a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance, especialmente quanto à existência dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, aos prejuízos que afirma ter suportado e aos demais fatos cuja demonstração não dependa exclusivamente de documentos ou informações sob posse da instituição financeira. Quanto à alegação de recebimento e utilização dos valores creditados, a instituição financeira deverá apresentar os documentos de que dispõe para demonstrar o respectivo crédito, sem prejuízo da possibilidade de a parte autora impugnar especificamente tais elementos. V. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando a natureza das controvérsias delimitadas, especialmente quanto à regularidade das contratações referentes aos contratos nº 2585419464 e 618982945, bem como à necessidade de apuração da efetiva manifestação de vontade da parte autora, da regularidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira e da efetiva disponibilização dos valores alegadamente decorrentes das operações, verifica-se a necessidade de prosseguimento da fase instrutória. Embora as partes já tenham formulado requerimentos probatórios — a parte autora postulando, no Mov. 26, a produção de prova pericial documentoscópica, de imagem digital e de dados eletrônicos, e a instituição financeira requerendo, no Mov. 27, entre outros elementos, a apresentação de extratos bancários —, mostra-se necessário que os meios de prova sejam especificados e justificados de forma individualizada, à luz dos pontos controvertidos ora fixados. Nesse contexto, em observância aos princípios da cooperação processual, da efetividade da prestação jurisdicional e da vedação à produção de provas inúteis ou desvinculadas dos pontos controvertidos, mostra-se necessária a adequação da atividade instrutória às questões fáticas e jurídicas ora estabelecidas. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, pratiquem, cumulativamente, os seguintes atos processuais: a) manifestem-se acerca dos pontos controvertidos delimitados nesta decisão, requerendo, caso entendam pertinente, os esclarecimentos ou ajustes que reputarem necessários, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando desde logo advertidas de que, decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se estabilizará; b) especifiquem, de forma fundamentada e individualizada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos delimitados. A parte autora deverá esclarecer se mantém o interesse na realização das provas requeridas no Mov. 26, especificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos, especialmente quanto à: b.1) perícia técnica sobre os elementos eletrônicos relacionados aos contratos impugnados, especialmente quanto aos registros do procedimento de contratação digital, fotografia tipo “selfie”, mecanismos de autenticação, metadados, registros de acesso (logs), endereço IP, geolocalização, data, horário, dispositivo e demais elementos técnicos eventualmente disponíveis; b.2) prova pericial documentoscópica, caso identifique documento físico ou assinatura cuja autenticidade constitua efetivamente objeto de controvérsia; b.3) perícia de imagem digital, caso mantido o interesse na apuração da autenticidade, integridade e eventual manipulação da imagem apresentada pela instituição financeira; b.4) demais meios de prova anteriormente requeridos no Mov. 26, desde que devidamente especificados e relacionados aos pontos controvertidos ora delimitados. A instituição financeira requerida, por sua vez, deverá indicar, de forma precisa e fundamentada, se pretende produzir outras provas além daquelas já juntadas aos autos, inclusive quanto à apresentação de documentos complementares e aos extratos bancários mencionados no Mov. 27, esclarecendo a pertinência de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos. Deverá, ainda, especificar a pertinência de cada meio de prova pretendido, especialmente quanto à comprovação da autenticidade e regularidade das contratações e da efetiva disponibilização dos valores alegadamente decorrentes das operações. Consigno que os atos processuais acima determinados possuem natureza autônoma e deverão ser praticados dentro do mesmo prazo processual, de modo que eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes, desacompanhado da correspondente especificação probatória, não terá o condão de suspender ou prorrogar o prazo para este último ato, operando-se a preclusão quanto às provas não tempestivamente especificadas. Ressalva-se, por fim, que eventual modificação desta decisão, seja em razão de pedido de ajuste, seja em sede recursal, que implique alteração substancial dos pontos controvertidos anteriormente fixados, ensejará a concessão de nova oportunidade às partes para manifestação acerca da especificação de provas, restrita, contudo, aos pontos efetivamente alterados, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na produção de novas provas, prosseguindo-se o feito conforme o estado em que se encontra. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das provas requeridas e eventual designação dos atos instrutórios necessários. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)

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