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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5486613-13.2026.8.09.0137
Polo ativo: Rs Produtos E Servicos Ltda
Polo passivo: Maria Vitoria Nogueira Costa
DECISÃO
Trata-se de Ação Indenizatória, com partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, por analogia).
Fundamento e decido.
Do indeferimento do requerimento de reconsideração:
O simples requerimento de reconsideração não possui natureza recursal, não suspende os efeitos e prazos preclusivos dos pronunciamentos judiciais e não se presta a permitir a modificação/retratação do julgado.
Ademais, consoante entendimento exarado pelo TJGO, "O pedido de reconsideração não é a via processual adequada para impugnar o indeferimento da gratuidade" (TJGO. Apelação Cível nº 5322937-44.2024.8.09.0011, Des. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2026).
Quanto à documentação juntada extemporaneamente, ressalto que não deve ser admitida, seja porque não se trata de "documento novo" para efeitos processuais (art. 435 do CPC), seja porque a jurisprudência do TJGO já se posicionou no sentido de que "A juntada tardia de documentos (...) não afasta a preclusão nem autoriza a reforma da decisão que indeferiu o benefício por ausência de prova" (TJGO. Apelação Cível nº 5602889-68.2025.8.09.0168, Des. MAURICIO PORFIRIO ROSA , 5ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2026).
Por fim, ainda que fosse o caso de deferimento da gratuidade da justiça, friso que a concessão do benefício nesta etapa não afastaria os deveres processuais constituídos em momento pretérito, como ocorre com o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista que "A concessão da justiça gratuita produz efeitos apenas prospectivos, não alcançando encargos processuais anteriores, conforme entendimento consolidado do STJ" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.934.381/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026).
Desse modo, de rigor o indeferimento do requerimento de reconsideração formulado.
Da deserção:
Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, passo ao juízo de admissibilidade do recurso interposto.
Conforme disposto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, o preparo referente ao recurso inominado será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção.
No caso em tela, a parte recorrente não comprovou o recolhimento integral do preparo após quarenta e oito horas seguintes à decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, acarretando a deserção.
Em complemento, registro que a deserção também fica configurada na hipótese de recolhimento parcial do preparo, não sendo admitida a complementação intempestiva (Enunciado 80 do FONAJE).
Portanto, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de reconsideração formulado e, com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO DESERTO o RECURSO INOMINADO interposto.
Dando andamento ao feito, CUMPRA-SE o pronunciamento judicial recorrido.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Marney Oliveira de Carvalho
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5486613-13.2026.8.09.0137
Polo ativo: Rs Produtos E Servicos Ltda
Polo passivo: Maria Vitoria Nogueira Costa
DECISÃO
Trata-se de Ação Indenizatória, com partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, por analogia).
Fundamento e decido.
Do indeferimento do requerimento de reconsideração:
O simples requerimento de reconsideração não possui natureza recursal, não suspende os efeitos e prazos preclusivos dos pronunciamentos judiciais e não se presta a permitir a modificação/retratação do julgado.
Ademais, consoante entendimento exarado pelo TJGO, "O pedido de reconsideração não é a via processual adequada para impugnar o indeferimento da gratuidade" (TJGO. Apelação Cível nº 5322937-44.2024.8.09.0011, Des. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2026).
Quanto à documentação juntada extemporaneamente, ressalto que não deve ser admitida, seja porque não se trata de "documento novo" para efeitos processuais (art. 435 do CPC), seja porque a jurisprudência do TJGO já se posicionou no sentido de que "A juntada tardia de documentos (...) não afasta a preclusão nem autoriza a reforma da decisão que indeferiu o benefício por ausência de prova" (TJGO. Apelação Cível nº 5602889-68.2025.8.09.0168, Des. MAURICIO PORFIRIO ROSA , 5ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2026).
Por fim, ainda que fosse o caso de deferimento da gratuidade da justiça, friso que a concessão do benefício nesta etapa não afastaria os deveres processuais constituídos em momento pretérito, como ocorre com o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista que "A concessão da justiça gratuita produz efeitos apenas prospectivos, não alcançando encargos processuais anteriores, conforme entendimento consolidado do STJ" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.934.381/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026).
Desse modo, de rigor o indeferimento do requerimento de reconsideração formulado.
Da deserção:
Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, passo ao juízo de admissibilidade do recurso interposto.
Conforme disposto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, o preparo referente ao recurso inominado será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção.
No caso em tela, a parte recorrente não comprovou o recolhimento integral do preparo após quarenta e oito horas seguintes à decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, acarretando a deserção.
Em complemento, registro que a deserção também fica configurada na hipótese de recolhimento parcial do preparo, não sendo admitida a complementação intempestiva (Enunciado 80 do FONAJE).
Portanto, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de reconsideração formulado e, com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO DESERTO o RECURSO INOMINADO interposto.
Dando andamento ao feito, CUMPRA-SE o pronunciamento judicial recorrido.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Marney Oliveira de Carvalho
Juiz de Direito