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5486588-30.2026.8.09.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br SENTENÇA Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 5486588-30.2026.8.09.0127 Requerente(s): Itau Unibanco Holding S.A. Requerido(a)(s): Valdir das Neves Cerqueira Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Itaú Unibanco Holding S.A em face de Valdir das Neves Cerqueira, partes já qualificadas. Extrai que a parte autora comparece no evento 14 e pugna pela desistência da ação. É o relato. DECIDO. Cumpre destacar, de início, que a lei é considerada fonte primária do direito e a sua interpretação implica em construção da norma, pois não há norma senão norma interpretada. Vale dizer que a norma não é o pressuposto, mas o resultado da interpretação (cf. CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 165). O Código de Processo Civil (CPC) é bem claro no sentido de que uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito é a desistência da ação, tornando-se imperiosa a homologação por sentença do pedido de desistência da ação formulado pela instituição financeira requerente (evento 14), nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Em relação aos atos das partes, prescreve o art. 200 do CPC que consistem em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade que produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, sendo que a desistência da ação só é capaz de produzir os seus efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC). Vale consignar que as custas processuais remanescentes, em caso de desistência, são devidas pela parte que desistiu (art. 90, caput, do CPC). Ressalto ainda que, no âmbito desta demanda, não foi inserta restrição sobre o prontuário do veículo automotor descrito no bojo da preambular. Ex positis, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação e, de consequência, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Considerando a preclusão lógica, arquivem-se com as baixas e as cautelas de praxe, atentando-se para as prescrições do informativo n° 39/2024 da UAUS-DJ, no que diz respeito às custas finais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Pires do Rio (GO), 05 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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