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TJGO · Nerópolis - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIAL Protocolo: 5486545-41.2026.8.09.0112 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Polo Ativo: Stephany De Souza Cunha Polo Passivo: Municipio De Neropolis DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por STEPHANY DE SOUZA CUNHA em face do MUNICÍPIO DE NERÓPOLIS, por meio da qual a autora objetiva a disponibilização e o custeio de procedimento de ablação por cateter, prescrito para o tratamento de Síndrome de Wolff-Parkinson-White sintomática – CID I45.6. No evento n. 23, após análise da documentação clínica apresentada e da Nota Técnica n. 41.168/2026, emitida pelo NATJUS/TJGO, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se ao Município requerido que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, adotasse as providências administrativas, regulatórias e assistenciais necessárias ao encaminhamento da autora para unidade hospitalar pública ou conveniada ao Sistema Único de Saúde apta à realização da intervenção prescrita e, sobretudo, assegurasse a efetiva realização do procedimento, inclusive mediante custeio em estabelecimento privado habilitado, caso não fosse possível o atendimento tempestivo pela rede pública ou conveniada. Fixaram-se, ainda, astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitadas inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ressalvada a adoção de outras medidas executivas necessárias, inclusive bloqueio de verbas públicas. Apresentada contestação pelo ente municipal, acompanhada de pedido de reconsideração (evento n. 30), sobreveio a decisão do evento n. 36, por meio da qual foram rejeitadas a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e a pretensão de inclusão do Município de Goiânia no polo passivo, bem assim mantida integralmente a tutela anteriormente deferida. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que a obrigação imposta ao Município de Nerópolis não se exauriria na simples inserção da paciente no sistema de regulação, abrangendo atuação diligente de encaminhamento, articulação interfederativa, identificação de unidade habilitada, acompanhamento da solicitação e, se inviável o atendimento tempestivo na rede pública ou conveniada, o custeio do tratamento em estabelecimento privado apto. Também no evento n. 36 determinou-se ao promovido a apresentação de relatório circunstanciado acerca das providências concretamente adotadas para o cumprimento da tutela, com indicação, entre outros elementos, dos protocolos regulatórios, unidades consultadas, respostas obtidas, existência de vaga ou previsão de internação e providências voltadas à eventual contratação ou custeio do tratamento na rede privada. Advertiu-se, ainda, que o simples encaminhamento de solicitações, desacompanhado de acompanhamento efetivo, reiteração, busca de alternativas assistenciais e providências subsidiárias, não seria considerado cumprimento integral da ordem. A Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, em resposta à requisição judicial, informou que o procedimento de ablação por cateter não é disponibilizado nas unidades integrantes da rede estadual própria e que o Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás constitui unidade de referência para o tratamento, submetida à regulação do Município de Goiânia. Assinalou, todavia, que o cadastramento inicial da demanda assistencial compete ao Município de residência da paciente e que não dispunha de elementos suficientes para confirmar individualmente a situação regulatória da autora, em razão da ausência de CPF ou Cartão SUS na requisição encaminhada. A Pasta estadual acrescentou que caberia à Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia verificar a existência do cadastro, a posição em fila e eventual previsão de atendimento (evento n. 43). No evento n. 49, diante da alegada inefetividade da tutela, a autora requereu o bloqueio de R$ 34.600,00 (trinta e quatro mil e seiscentos reais), via SISBAJUD, destinado ao custeio da intervenção em estabelecimento privado. Após o despacho do evento n. 51, foi certificado, no evento n. 52, que o prazo assinalado para cumprimento da tutela se encerrou em 14.08.2026. O Município manifestou-se no evento n. 58, sustentando haver cumprido integralmente a obrigação que se encontraria inserida em sua esfera de competência, ao argumento de que a autora teria sido regularmente cadastrada e estaria aguardando o procedimento no Hospital das Clínicas da UFG. Requereu, consequentemente, o indeferimento da constrição patrimonial e a suspensão ou afastamento das astreintes. Para corroborar a alegação, juntou documento extraído do sistema de regulação. A autora, no evento n. 62, impugnou a manifestação municipal, sustentando que o documento apresentado revela cadastro datado de 26.06.2026, anterior, portanto, à própria tutela jurisdicional, e que nele consta apenas a situação de paciente encaminhada e aguardando cirurgia eletiva, sem identificação de posição na fila, prioridade clínica, data estimada, classificação de risco ou previsão efetiva de internação. Reiterou, assim, o pedido de bloqueio das verbas públicas necessárias ao custeio do procedimento. Vieram os autos conclusos. Passo a deliberar. A questão submetida a exame, neste momento processual, não mais reside na existência da enfermidade, na indicação médica da ablação por cateter ou na urgência clínica da intervenção. Tais questões já foram objeto de cognição judicial nas decisões precedentes e, registre-se, sequer são substancialmente controvertidas pelo Município requerido. O ponto nodal consiste em aferir se as providências administrativas demonstradas no evento n. 58 possuem densidade material suficiente para caracterizar o adimplemento da tutela anteriormente concedida ou se, ao revés, subsiste situação de inadimplemento apta a legitimar o emprego de medida executiva sub-rogatória mais incisiva, consistente no bloqueio de recursos financeiros destinados à realização do procedimento. A resposta, à vista do conjunto documental atualmente existente, é pela persistência do descumprimento material da tutela. Explico. A primeira premissa indispensável ao correto equacionamento da controvérsia consiste na adequada identificação do conteúdo objetivo da ordem judicial cuja efetivação se pretende. A decisão do evento n. 23 não determinou simplesmente que o Município promovesse o cadastramento da paciente no sistema de regulação, expedisse encaminhamento ou deflagrasse procedimento administrativo destinado à futura obtenção de vaga. Ao contrário, a determinação foi expressa ao impor ao requerido o dever de assegurar a efetiva realização da ablação por cateter, compreendendo internação, avaliação pré-operatória, exames, materiais, medicamentos, honorários profissionais, suporte anestésico, despesas hospitalares e acompanhamento pós-operatório imediato, tudo no prazo máximo judicialmente fixado (10 dias). Mais do que isso, previu-se expressamente solução subsidiária para a hipótese de insuficiência ou incapacidade temporal da rede pública ou conveniada: o custeio integral do tratamento em unidade hospitalar privada habilitada, inclusive mediante contratação direta, autorização administrativa, depósito judicial ou outro meio idôneo. Não se cuida, portanto, de obrigação cujo núcleo jurídico se satisfaça pela simples prática de atos administrativos preparatórios. Os atos de encaminhamento, regulação e articulação administrativa são instrumentos destinados à consecução do resultado protegido, acesso tempestivo ao tratamento, não constituindo fins autônomos capazes de, isoladamente, exaurir a obrigação. A fundamentação do decisum foi particularmente explícita ao consignar que a obrigação não deveria ser compreendida como mera inserção em fila ou simples emissão de encaminhamento destituído de efetividade, reclamando concreta disponibilização do tratamento, com indicação da unidade hospitalar, data de internação e adoção das providências pré-operatórias pertinentes. A decisão do evento n. 36, por sua vez, longe de modificar ou restringir o comando antecedente, reafirmou-o e densificou-o. Assentou-se que a obrigação atribuída ao Município abrangia providências de encaminhamento, regulação, articulação interfederativa, identificação de unidade habilitada e acompanhamento da solicitação e, não sendo assegurado atendimento tempestivo pela rede pública ou conveniada, custeio em estabelecimento particular. Consequentemente, não se mostra juridicamente admissível, por ocasião do exame do cumprimento, requalificar unilateralmente a tutela como simples “obrigação de meio”, reduzindo seu objeto à comprovação de cadastramento da autora perante o sistema administrativo. Tal interpretação esvaziaria o conteúdo do pronunciamento jurisdicional vigente e converteria tutela deferida para tratamento urgente em autorização para permanência por prazo indeterminado em fila administrativa, solução diametralmente oposta àquela estabelecida pelo próprio título judicial provisório. Sob essa perspectiva, o documento apresentado pelo Município no evento n. 58 é insuficiente para demonstrar o cumprimento substancial da tutela. A documentação evidencia, quando muito, que houve inserção da autora em fluxo regulatório relacionado ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás. Entretanto, não demonstra que o procedimento tenha sido agendado, tampouco indica data de internação, previsão concreta de atendimento, equipe responsável, posição na fila, classificação de risco ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar que a prestação será realizada dentro de lapso compatível com a urgência já reconhecida judicialmente. Acresce que a documentação juntada, conforme ressaltado pela parte autora, revela que o registro regulatório invocado remonta a 26.06.2026, portanto, data anterior à tutela provisória deferida em 20.07.2026. Segundo se extrai do documento, consta situação de “encaminhada – aguardando cirurgia eletiva”, circunstância que, longe de demonstrar o cumprimento superveniente da ordem judicial, evidencia que a paciente permanece submetida ao fluxo administrativo ordinário que já se revelara insuficiente para assegurar atendimento tempestivo. A imagem do documento regulatório juntado no evento n. 58 ostenta natureza de tela administrativa de cadastro e encaminhamento, sem demonstrar agendamento concreto ou disponibilização de vaga hospitalar. Não se desconhece que a inserção da paciente no sistema de referência constitui providência relevante e administrativamente necessária. Não se pode, todavia, confundir adoção parcial de providência instrumental com satisfação da obrigação principal. A tutela foi deferida justamente porque o curso administrativo ordinário não assegurara resposta terapêutica tempestiva à autora. Reconhecer que a permanência na mesma fila, sem data e sem previsão, satisfaz a decisão judicial equivaleria a retirar desta toda eficácia prática. A manifestação da Secretaria de Estado da Saúde tampouco conduz a conclusão diversa (evento n. 43). O órgão estadual esclareceu que a ablação por cateter não é disponibilizada em sua rede própria e que a unidade de referência é o Hospital das Clínicas da UFG, cuja regulação se encontra submetida ao Município de Goiânia. Informou, igualmente, que o cadastramento inicial das demandas assistenciais é iniciado pelo Município de residência do usuário. A resposta administrativa possui inegável relevância para a adequada compreensão da estrutura descentralizada do Sistema Único de Saúde. Não autoriza, contudo, concluir pela exoneração do Município requerido da obrigação que lhe foi judicialmente imposta. A responsabilidade solidária dos entes federativos no âmbito das prestações de saúde não significa completa desconsideração das regras de repartição administrativa de competências. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 793 da repercussão geral, assentou precisamente que, sem prejuízo da responsabilidade solidária, cabe ao órgão jurisdicional direcionar o cumprimento conforme as regras constitucionais de descentralização e hierarquização e resguardar, quando pertinente, o ressarcimento daquele que suportar o ônus financeiro. Entretanto, a repartição interna de competências entre os gestores do SUS não pode ser convertida em óbice à fruição do próprio direito material tutelado. A descentralização constitui técnica de organização administrativa do sistema sanitário; não representa causa legítima de perpetuação da inefetividade da prestação. Esse raciocínio assume particular relevo no caso concreto porque não se está determinando ao Município de Nerópolis que interfira na ordem interna da fila regulada pelo Município de Goiânia ou que imponha ao Hospital das Clínicas da UFG a admissão da paciente em detrimento da autonomia administrativa daquela unidade. A tutela contemplou alternativa distinta e juridicamente possível: não sendo viável o atendimento tempestivo pela rede pública ou conveniada, deverá o ente demandado suportar o custeio da intervenção em estabelecimento particular habilitado. Logo, a falta de ingerência municipal sobre a fila do HC-UFG pode eventualmente demonstrar a impossibilidade de determinada forma de cumprimento, mas não comprova impossibilidade absoluta do objeto da tutela. É precisamente para situações dessa natureza que foi expressamente prevista a via subsidiária de custeio privado. Eventual ressarcimento interfederativo constitui questão a ser posteriormente solucionada entre os entes públicos responsáveis, não podendo ser oposto à jurisdicionada como justificativa para retardamento de tratamento urgente. Esse entendimento, aliás, já foi expressamente consignado nas decisões pretéritas. Também não sobreveio qualquer dado clínico apto a infirmar o perigo de dano anteriormente reconhecido. A Nota Técnica n. 41.168/2026 do NATJUS (evento n. 12) registrou que a autora apresenta Síndrome de Wolff-Parkinson-White sintomática, acompanhada de episódios recorrentes de taquicardia, palpitações, dispneia aos esforços, fadiga e lipotimia, com risco aumentado de eventos cardíacos graves. Ao final, o órgão técnico concluiu que a paciente necessita de internação em unidade hospitalar dotada de suporte cardiológico para realização da ablação e reputou a solicitação como URGENTE. A documentação médica, por sua vez, apontou que a terapia farmacológica não elimina o risco de morte súbita e qualificou a ablação por cateter como tratamento definitivo e de escolha para a condição apresentada, com taxa de sucesso superior a 90% e reduzido índice de complicações maiores. Não há, portanto, suporte técnico para que uma paciente cujo tratamento foi reputado urgente pelo NATJUS permaneça indefinidamente em sistema administrativo que a classifica como aguardando “cirurgia eletiva”, sem qualquer previsão concreta de atendimento. A tutela de urgência não pressupõe certeza de que o evento adverso se consumará, mas risco concreto e juridicamente relevante de que a demora comprometa a integridade ou a utilidade do provimento jurisdicional. No particular, a postergação indefinida do tratamento transfere integralmente à paciente o risco biológico inerente ao decurso do tempo, ao passo que a providência financeira imposta ao Poder Público representa consequência patrimonial passível de recomposição ou ulterior ressarcimento. Entre a reversibilidade econômica do dispêndio público e a potencial irreversibilidade da deterioração da saúde da jurisdicionada, deve prevalecer a proteção ao bem constitucional de maior envergadura. É certo que a constrição judicial de recursos públicos não constitui providência ordinária. O bloqueio ou sequestro de numerário pertencente à Fazenda Pública deve ser empregado com especial parcimônia, dada a afetação coletiva dos recursos orçamentários e a necessidade de respeito à programação administrativa. A excepcionalidade da providência, entretanto, não equivale à sua vedação. O ordenamento processual contemporâneo confere ao magistrado poderes suficientes para assegurar resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer. O art. 297 do Código de Processo Civil autoriza a adoção das medidas adequadas à efetivação da tutela provisória e o art. 139, IV, atribui ao juiz poder geral de efetivação para a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Confira-se: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...] A adoção de medida executiva atípica pressupõe juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade. Tais requisitos encontram-se presentes. Primeiramente, a providência revela-se adequada, pois a indisponibilidade tempestiva de tratamento na rede pública pode ser concretamente superada pelo custeio em estabelecimento privado habilitado. É igualmente necessária, porquanto as medidas anteriormente adotadas não conduziram, até o momento, à efetiva realização do procedimento. O prazo judicial expirou em 14.08.2026, sem que tenha sido apresentada data de internação ou previsão concreta de atendimento. A tutela foi submetida ao contraditório, mantida no evento n. 36 e acompanhada de astreintes. Não obstante, a prestação sanitária permanece sem concretização. Por fim, a medida é proporcional em sentido estrito. De um lado, tem-se a afetação pontual de recursos públicos, restrita ao montante necessário à execução de tratamento médico individual especificamente reconhecido como urgente e clinicamente indicado. De outro, encontra-se a preservação da saúde, da integridade física e potencialmente da própria vida da autora. A prevalência desta última dimensão jurídica se impõe. A sucessão processual permite identificar, portanto, quadro suficientemente excepcional: existência de diagnóstico e indicação terapêutica tecnicamente amparados; urgência reconhecida por órgão técnico judicial; deferimento de tutela específica; submissão da matéria ao contraditório; manutenção da ordem judicial; fixação de prazo certo; cominação de astreintes; advertência expressa quanto à possibilidade de bloqueio; decurso do prazo; ausência de data de procedimento; inexistência de comprovação de solução concreta pela rede pública e ausência de demonstração de providências suficientemente eficazes para a implementação da alternativa privada prevista no próprio comando jurisdicional. Nessas circunstâncias, a tutela jurisdicional não pode permanecer circunscrita ao plano declaratório. A jurisprudência admite a adoção da medida de bloqueio de valores para viabilizar o custeio de tratamentos de saúde quando a parte requerida deixa de cumprir espontaneamente a determinação judicial, inclusive mediante a constrição de verbas públicas, desde que a providência se revele necessária e adequada à efetivação da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. CIRURGIA ORTOPÉDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. 1. Diante dos elementos que respaldam a tutela de urgência, prevista no art. 300 do novo CPC, deve sê-la deferida para o fim de determinar a realização de cirurgia neurológica necessitada pelo agravante. 2. Deve o agravado custear os gastos necessários ao tratamento de saúde do agravante, em razão de que é dever do Poder Público efetivar o direito fundamental à saúde previsto nos artigos 6º e 196, ambos da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição constitui o instrumento processual de proteção dos direitos e garantias fundamentais assegurados na Carta Magna, motivos pelos quais, merece reforma a decisão agravada. 3. É admissível o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária a fim de compelir a Administração Pública a cumprir a ordem judicial concessiva do tratamento médico prescrito ao agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5575399-03.2019.8.09.0000, Rel. Des (a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020 - grrifei). Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. I. Município. Negativa de custeio de procedimento cirúrgico. Direito à vida e saúde. Disponibilização de cirurgia indispensável ao tratamento do paciente. No confronto entre o valor constitucional vida/saúde e dificuldade orçamentária para custear tratamento necessário para restabelecer a saúde do paciente, deve prevalecer o primeiro. A garantia do direito fundamental à saúde é prevista na Constituição Federal e imposta à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, solidariamente (art. 196), o que chancela a responsabilidade do Município agravante para custear a cirurgia necessária ao reestabelecimento da saúde do agravado. II. Bloqueio de verba pública. Comprovada a recusa do ente público no cumprimento da decisão anteriormente proferida, que determinou a realização da cirurgia, é de se admitir a possibilidade de bloqueio em conta pública (Tema 98/STJ, aplicação analógica), como meio legítimo para conferir-se efetividade à decisão judicial.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5013213-64.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2020, DJe de 16/03/2020 - grifei). A jurisdição somente se realiza integralmente quando o direito reconhecido é concretamente entregue ao seu titular, razão pela qual deve ser deferido o pedido de sequestro formulado pela parte autora. O bloqueio, contudo, deve observar estrita vinculação à finalidade assistencial que o justifica. Não se mostra adequado, neste momento, autorizar a entrega direta do montante à autora. A decisão originária estabeleceu que a Administração não ficaria necessariamente vinculada ao orçamento particular apresentado, desde que disponibilizasse solução idônea e tempestiva. Assim, a constrição deverá recair, até o limite de R$ 34.600,00, sobre ativos financeiros do Município requerido, com transferência para conta judicial vinculada ao processo. Antes de sua liberação, deverá a parte autora apresentar identificação precisa do estabelecimento hospitalar e dos profissionais aptos à realização do procedimento, facultando-se ao Município, em prazo exíguo, indicar alternativa de execução imediata, pública, conveniada ou privada, desde que concreta, comprovadamente disponível e compatível com a urgência médica já reconhecida. Não será admitida, para essa finalidade, simples indicação de permanência em fila, promessa administrativa futura ou encaminhamento desacompanhado de data certa para realização. A liberação deverá ocorrer, preferencialmente, diretamente em favor do estabelecimento hospitalar ou prestadores responsáveis, mediante documentação pertinente, preservando-se rastreabilidade e destinação específica do numerário. Quanto ao pedido municipal de suspensão ou afastamento das astreintes, entendo prematura, nesta oportunidade, sua exclusão definitiva. A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva e instrumental, distinta da providência sub-rogatória ora deferida. Enquanto o bloqueio visa propiciar diretamente os recursos necessários à execução da prestação, as astreintes foram estabelecidas para compelir o devedor ao cumprimento tempestivo da obrigação. Não há, portanto, identidade jurídica entre ambas as medidas. De outro lado, o art. 537, §1º, do Código de Processo Civil autoriza a modificação ou exclusão da multa vencida nas hipóteses legalmente previstas, de modo que sua apuração definitiva deverá considerar, com maior precisão, as providências efetivamente adotadas pelo Município, o momento em que ocorreram, sua utilidade concreta e eventual configuração de justa causa. Por conseguinte, mantenho, por ora, a cominação anteriormente estabelecida, reservando para momento processual oportuno a definição definitiva de sua incidência e extensão, sem qualquer compensação automática com o valor destinado ao tratamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, assim delibero: I – REJEITO a alegação de integral cumprimento da tutela provisória formulada pelo MUNICÍPIO DE NERÓPOLIS no evento n. 58, porquanto a documentação apresentada demonstra, quando muito, a inserção da autora em fluxo regulatório, sem comprovação de efetiva disponibilização do tratamento, data de internação, previsão concreta de atendimento ou adoção satisfatória da alternativa privada expressamente prevista nas decisões dos eventos n. 23 e 36; II – RECONHEÇO, para fins de efetivação da tutela provisória, a persistência do descumprimento material da obrigação, sem prejuízo da posterior apreciação das circunstâncias relevantes à definição definitiva da incidência das astreintes; III – DEFIRO o pedido formulado pela autora no evento n. 49 e, por conseguinte, DETERMINO O BLOQUEIO, via SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade do MUNICÍPIO DE NERÓPOLIS, até o limite de R$ 34.600,00 (trinta e quatro mil e seiscentos reais), quantia que deverá ser transferida para conta judicial vinculada a estes autos e permanecer indisponível até ulterior deliberação acerca de sua liberação; IV – DETERMINO que a parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente discriminação dos custos dos procedimento, além da identificação do estabelecimento hospitalar (com conta bancária para efetivação da transferência) e dos profissionais responsáveis; V – FACULTO ao Município requerido, no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de sua intimação, indicar solução assistencial alternativa concreta e imediatamente disponível, em unidade pública, conveniada ou privada, desde que apresente comprovação documental de vaga, data certa para internação e realização do procedimento e identificação da unidade responsável, não se considerando suficiente, para essa finalidade, a mera permanência da autora em fila regulatória sem previsão objetiva de atendimento; VI – CONSIGNE-SE que, não havendo indicação municipal de solução concreta e tempestivamente exequível, o numerário bloqueado será utilizado para o custeio da intervenção na rede privada, mediante pagamento preferencialmente direto à unidade hospitalar e/ou aos prestadores responsáveis, após conferência judicial da documentação e do orçamento apresentados; VII – CONSIGNE-SE, ainda, que eventual valor bloqueado excedente ao custo efetivamente necessário ao procedimento deverá ser imediatamente liberado em favor do Município requerido; VIII – MANTENHO, por ora, as astreintes anteriormente fixadas, reservando a apuração definitiva de sua incidência, termo inicial, extensão e eventual revisão para momento processual oportuno, à luz do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil; IX – INDEFIRO, consequentemente, o pedido municipal de reconhecimento imediato de cumprimento integral e de afastamento definitivo das astreintes; X – OFICIE-SE, sem prejuízo da imediata efetivação da constrição ora determinada, ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás e à Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, encaminhando-lhes cópia desta decisão e dos documentos médicos pertinentes, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informem, especificamente: a) a existência e situação atual do cadastro da autora; b) sua classificação de risco e prioridade assistencial; c) a posição na fila, se tecnicamente disponibilizável; d) a existência de vaga; e) a previsão concreta de internação e realização do procedimento; e f) a possibilidade de atendimento prioritário, considerando a urgência reconhecida pelo NATJUS; XI – CONSIGNE-SE que a providência acima possui natureza estritamente cooperativa e informacional e não suspende, condiciona ou posterga o bloqueio determinado, tampouco implica inclusão dos referidos entes ou unidade hospitalar no polo passivo da presente demanda; XII – CONSIGNE-SE, por fim, que eventual pretensão de ressarcimento, compensação ou recomposição financeira entre os entes integrantes do Sistema Único de Saúde deverá ser solucionada administrativamente ou pelas vias processuais próprias, não podendo ser oposta à autora como causa de retardamento do tratamento. Intimem-se com urgência, inclusive o Município por intermédio de sua Procuradoria e da Secretaria Municipal de Saúde. Cumpridas as providências urgentes acima, CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Desse modo, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. E, remanescendo algum ponto controvertido, deverão especificar as provas que pretendem produzir visando sua elucidação, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Ficam advertidas as partes de que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas ou fundamentadas nas peças processuais que, além do indeferimento da dilação probatória, tal qual o silêncio, acarretarão o julgamento antecipado. Cumpra-se. Oportunamente, retornem-me conclusos. Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito IAMC
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