Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5486534-50.2018.8.09.0093
POLO ATIVO: Banco Do Brasil S.a
POLO PASSIVO: Rogério Zuffo
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Banco do Brasil S.A. em face de Rogério Zuffo, Nilo Zuffo e Claudia de Freitas Zuffo, lastreado em título executivo constituído em ação monitória.
Em fase de atos expropriatórios, foi determinada e formalizada a penhora da fração de 25% (vinte e cinco por cento) pertencente ao executado Rogério Zuffo no imóvel rural denominado “Fazenda Santa Maria, São Pedro e Barreiro”, matrícula nº 70.629 do CRI de Jataí/GO (anteriormente matrícula nº 13.032), com área total de 106,5966 ha, em condomínio com os coproprietários Nilo Zuffo e Selestina Francisca Paludo Zuffo (mov. 244/245), nos termos delimitados pela decisão de mov. 216.
Expedido o termo de penhora retificado e realizada a avaliação do bem (mov. 262 e 263), sobrevieram dois incidentes suscitados pelo executado Rogério Zuffo:
(i) impugnação ao termo de penhora e ao laudo de avaliação (mov. 272), sustentando nulidade sob o argumento de que o laudo teria avaliado a integralidade do imóvel (106,59 ha), e não apenas a fração de 25% que lhe pertence; e
(ii) exceção de pré-executividade (mov. 273), pela qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, por se tratar, alega, de pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar e destinada à subsistência (art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e art. 833, VIII, do CPC), instruindo o pedido com fotografias de atividades familiares na propriedade, memoriais descritivos SIGEF/INCRA e notas fiscais de compra e venda de soja.
O exequente apresentou manifestação (mov. 276) rebatendo ambos os incidentes: quanto à avaliação, sustenta que o exame da fração ideal pressupõe a avaliação do imóvel em sua integralidade; quanto à exceção de pré-executividade, sustenta que a matéria já foi decidida no mov. 158, e que a impenhorabilidade alegada demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita (Súmula 393 do STJ), requerendo o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Da exceção de pré-executividade (mov. 273)
A exceção de pré-executividade é via adequada ao conhecimento de matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória (Súmula 393 do STJ), como é, em tese, a impenhorabilidade de bem constitucionalmente protegido.
Embora a impenhorabilidade possa ser arguida em exceção de pré-executividade quando sua verificação prescindir de dilação probatória, a via não se presta à reabertura de matéria já decidida nem à produção de ampla prova destinada a demonstrar fatos controvertidos.
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação de que o imóvel se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural — área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais — e de que é explorado pela própria família, da qual decorre a fonte de subsistência referida na jurisprudência já citada na decisão no mov. 199, incumbindo ao executado o ônus de demonstrar tais requisitos, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.234: “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade” (REsp 2.080.023/MG e REsp 2.091.805/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 07/11/2024).
No caso concreto, o imóvel de matrícula nº 70.629 (antiga matrícula nº 13.032) — o mesmo objeto da presente controvérsia — já foi examinado por este Juízo em duas oportunidades anteriores. Na decisão no mov. 158, foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade por ausência de comprovação de que o bem fosse trabalhado pelo próprio titular e destinado à subsistência da família, tendo sido mantida a penhora. Na decisão no mov. 199, reiterou-se o mesmo entendimento, com apoio em precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás no sentido de que compete à parte devedora comprovar, documentalmente, os requisitos da impenhorabilidade alegada.
Nenhuma dessas decisões foi objeto de recurso, operando-se a preclusão da matéria no âmbito deste processo (art. 507 do CPC). A reiteração da mesma tese, relativamente ao mesmo bem, não comporta novo exame sem que sobrevenha fato ou prova efetivamente nova, apta a alterar o quadro já decidido. Frisa-se que, apesar da impenhorabilidade se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer momento, é importante anotar que, uma vez suscitada, e decidida, opera-se a preclusão, sob pena de autorizar a repetição inócua de alegações, inviabilizando a marcha processual.
De toda sorte, ainda que fosse superada a preclusão, a prova agora produzida não seria suficiente para infirmar a conclusão anterior. As fotografias juntadas ilustram atividades na propriedade, mas não trazem elementos objetivos de data certa, tampouco demonstram, por si, que a exploração é realizada pessoalmente pelo núcleo familiar do executado. As notas fiscais de compra e venda de soja juntadas aos autos (mov. 273), embora evidenciem a existência de atividade produtiva no imóvel, tampouco demonstram que a exploração seja realizada nos moldes exigidos pelo art. 833, VIII, do CPC, não bastando, isoladamente, para suprir a ausência de comprovação já verificada nas decisões no mov. 158 e 199. Os documentos SIGEF/INCRA acostados limitam-se a descrever a extensão georreferenciada do imóvel, nada acrescentando quanto aos demais requisitos legais.
Assim, seja pela preclusão da matéria, seja pela insuficiência da prova produzida, a exceção de pré-executividade não comporta acolhimento.
Da impugnação ao termo de penhora e ao laudo de avaliação (mov. 272)
Trata-se de bem indivisível pertencente a mais de um proprietário. Nessa hipótese, o art. 843 do CPC estabelece que a penhora pode recair sobre o direito que o executado possui sobre o todo, hipótese em que a alienação judicial recairá sobre o bem em sua integralidade, resguardando-se aos demais coproprietários, no ato da alienação, a preferência na arrematação (§ 1º) e o pagamento da quota-parte correspondente sobre o produto obtido, na exata proporção da fração pertencente ao executado.
A avaliação do imóvel em sua totalidade não representa, portanto, vício, mas decorrência lógica da forma de expropriação de bem em condomínio, na medida em que o valor da fração ideal do executado somente pode ser aferido a partir do valor de mercado do todo. Nessa linha:
É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem. STJ. 3ª Turma. REsp 1818926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021 (Info 692).
Ademais, o art. 873 do CPC somente admite nova avaliação nas hipóteses de (i) erro ou dolo fundamentadamente arguido; (ii) majoração ou diminuição do valor do bem posterior à avaliação; ou (iii) fundada dúvida do juízo sobre o valor atribuído. Nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada na petição no mov. 272, que se limita a insurgir-se contra a extensão da área avaliada — questão já esclarecida pela regra do art. 843 do CPC.
A impugnação, portanto, não merece acolhimento, observando-se, na fase de alienação judicial, o regime do art. 843 do CPC quanto à venda do bem indivisível em sua integralidade e à preservação, sobre o produto obtido, da quota-parte dos coproprietários, na proporção da fração de 25% (vinte e cinco por cento) pertencente ao executado Rogério Zuffo, nos termos já delimitados na decisão de mov. 216.
Ante o exposto:
1. REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 273;
2. REJEITO a impugnação ao termo de penhora e ao laudo de avaliação apresentada no mov. 272, mantendo a penhora sobre a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) pertencente ao executado Rogério Zuffo; observado tratar-se de bem indivisível, a alienação judicial recairá sobre o imóvel em sua integralidade, nos termos do art. 843 do CPC, resguardado aos demais coproprietários o direito de preferência na arrematação em igualdade de condições (§ 1º) e a preservação, sobre o produto da alienação, do valor correspondente à respectiva quota-parte calculada sobre a avaliação, vedada expropriação por preço inferior a esse limite (§ 2º);
3. Superadas as impugnações, DÊ-SE regular prosseguimento aos atos expropriatórios.
Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de decisão interlocutória que não acarreta a extinção total ou parcial da execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5486534-50.2018.8.09.0093
POLO ATIVO: Banco Do Brasil S.a
POLO PASSIVO: Rogério Zuffo
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Banco do Brasil S.A. em face de Rogério Zuffo, Nilo Zuffo e Claudia de Freitas Zuffo, lastreado em título executivo constituído em ação monitória.
Em fase de atos expropriatórios, foi determinada e formalizada a penhora da fração de 25% (vinte e cinco por cento) pertencente ao executado Rogério Zuffo no imóvel rural denominado “Fazenda Santa Maria, São Pedro e Barreiro”, matrícula nº 70.629 do CRI de Jataí/GO (anteriormente matrícula nº 13.032), com área total de 106,5966 ha, em condomínio com os coproprietários Nilo Zuffo e Selestina Francisca Paludo Zuffo (mov. 244/245), nos termos delimitados pela decisão de mov. 216.
Expedido o termo de penhora retificado e realizada a avaliação do bem (mov. 262 e 263), sobrevieram dois incidentes suscitados pelo executado Rogério Zuffo:
(i) impugnação ao termo de penhora e ao laudo de avaliação (mov. 272), sustentando nulidade sob o argumento de que o laudo teria avaliado a integralidade do imóvel (106,59 ha), e não apenas a fração de 25% que lhe pertence; e
(ii) exceção de pré-executividade (mov. 273), pela qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, por se tratar, alega, de pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar e destinada à subsistência (art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e art. 833, VIII, do CPC), instruindo o pedido com fotografias de atividades familiares na propriedade, memoriais descritivos SIGEF/INCRA e notas fiscais de compra e venda de soja.
O exequente apresentou manifestação (mov. 276) rebatendo ambos os incidentes: quanto à avaliação, sustenta que o exame da fração ideal pressupõe a avaliação do imóvel em sua integralidade; quanto à exceção de pré-executividade, sustenta que a matéria já foi decidida no mov. 158, e que a impenhorabilidade alegada demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita (Súmula 393 do STJ), requerendo o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Da exceção de pré-executividade (mov. 273)
A exceção de pré-executividade é via adequada ao conhecimento de matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória (Súmula 393 do STJ), como é, em tese, a impenhorabilidade de bem constitucionalmente protegido.
Embora a impenhorabilidade possa ser arguida em exceção de pré-executividade quando sua verificação prescindir de dilação probatória, a via não se presta à reabertura de matéria já decidida nem à produção de ampla prova destinada a demonstrar fatos controvertidos.
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação de que o imóvel se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural — área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais — e de que é explorado pela própria família, da qual decorre a fonte de subsistência referida na jurisprudência já citada na decisão no mov. 199, incumbindo ao executado o ônus de demonstrar tais requisitos, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.234: “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade” (REsp 2.080.023/MG e REsp 2.091.805/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 07/11/2024).
No caso concreto, o imóvel de matrícula nº 70.629 (antiga matrícula nº 13.032) — o mesmo objeto da presente controvérsia — já foi examinado por este Juízo em duas oportunidades anteriores. Na decisão no mov. 158, foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade por ausência de comprovação de que o bem fosse trabalhado pelo próprio titular e destinado à subsistência da família, tendo sido mantida a penhora. Na decisão no mov. 199, reiterou-se o mesmo entendimento, com apoio em precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás no sentido de que compete à parte devedora comprovar, documentalmente, os requisitos da impenhorabilidade alegada.
Nenhuma dessas decisões foi objeto de recurso, operando-se a preclusão da matéria no âmbito deste processo (art. 507 do CPC). A reiteração da mesma tese, relativamente ao mesmo bem, não comporta novo exame sem que sobrevenha fato ou prova efetivamente nova, apta a alterar o quadro já decidido. Frisa-se que, apesar da impenhorabilidade se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer momento, é importante anotar que, uma vez suscitada, e decidida, opera-se a preclusão, sob pena de autorizar a repetição inócua de alegações, inviabilizando a marcha processual.
De toda sorte, ainda que fosse superada a preclusão, a prova agora produzida não seria suficiente para infirmar a conclusão anterior. As fotografias juntadas ilustram atividades na propriedade, mas não trazem elementos objetivos de data certa, tampouco demonstram, por si, que a exploração é realizada pessoalmente pelo núcleo familiar do executado. As notas fiscais de compra e venda de soja juntadas aos autos (mov. 273), embora evidenciem a existência de atividade produtiva no imóvel, tampouco demonstram que a exploração seja realizada nos moldes exigidos pelo art. 833, VIII, do CPC, não bastando, isoladamente, para suprir a ausência de comprovação já verificada nas decisões no mov. 158 e 199. Os documentos SIGEF/INCRA acostados limitam-se a descrever a extensão georreferenciada do imóvel, nada acrescentando quanto aos demais requisitos legais.
Assim, seja pela preclusão da matéria, seja pela insuficiência da prova produzida, a exceção de pré-executividade não comporta acolhimento.
Da impugnação ao termo de penhora e ao laudo de avaliação (mov. 272)
Trata-se de bem indivisível pertencente a mais de um proprietário. Nessa hipótese, o art. 843 do CPC estabelece que a penhora pode recair sobre o direito que o executado possui sobre o todo, hipótese em que a alienação judicial recairá sobre o bem em sua integralidade, resguardando-se aos demais coproprietários, no ato da alienação, a preferência na arrematação (§ 1º) e o pagamento da quota-parte correspondente sobre o produto obtido, na exata proporção da fração pertencente ao executado.
A avaliação do imóvel em sua totalidade não representa, portanto, vício, mas decorrência lógica da forma de expropriação de bem em condomínio, na medida em que o valor da fração ideal do executado somente pode ser aferido a partir do valor de mercado do todo. Nessa linha:
É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem. STJ. 3ª Turma. REsp 1818926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021 (Info 692).
Ademais, o art. 873 do CPC somente admite nova avaliação nas hipóteses de (i) erro ou dolo fundamentadamente arguido; (ii) majoração ou diminuição do valor do bem posterior à avaliação; ou (iii) fundada dúvida do juízo sobre o valor atribuído. Nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada na petição no mov. 272, que se limita a insurgir-se contra a extensão da área avaliada — questão já esclarecida pela regra do art. 843 do CPC.
A impugnação, portanto, não merece acolhimento, observando-se, na fase de alienação judicial, o regime do art. 843 do CPC quanto à venda do bem indivisível em sua integralidade e à preservação, sobre o produto obtido, da quota-parte dos coproprietários, na proporção da fração de 25% (vinte e cinco por cento) pertencente ao executado Rogério Zuffo, nos termos já delimitados na decisão de mov. 216.
Ante o exposto:
1. REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 273;
2. REJEITO a impugnação ao termo de penhora e ao laudo de avaliação apresentada no mov. 272, mantendo a penhora sobre a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) pertencente ao executado Rogério Zuffo; observado tratar-se de bem indivisível, a alienação judicial recairá sobre o imóvel em sua integralidade, nos termos do art. 843 do CPC, resguardado aos demais coproprietários o direito de preferência na arrematação em igualdade de condições (§ 1º) e a preservação, sobre o produto da alienação, do valor correspondente à respectiva quota-parte calculada sobre a avaliação, vedada expropriação por preço inferior a esse limite (§ 2º);
3. Superadas as impugnações, DÊ-SE regular prosseguimento aos atos expropriatórios.
Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de decisão interlocutória que não acarreta a extinção total ou parcial da execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR