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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude).
Processo nº: 5486504-67.2025.8.09.0158
Polo ativo: Flavia Moraes Martins
Polo passivo: Jorcyane De Jesus Serrao Lima
Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012, do Ofício-Circular n.º 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n.º 10/2013, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por FLÁVIA MORAES MARTINS em face de JORCYANE DE JESUS SERRÃO LIMA, tendo por objeto imóvel situado na Gleba nº 29, Mansão nº 018, no Condomínio Eldorado Mansões Campestres.
A tutela possessória foi concedida na movimentação 14, em 17/08/2025, determinando-se a reintegração da autora na posse do imóvel e a cessação das obras realizadas no local.
Após a apresentação de contestação e demais manifestações, sobreveio a decisão de movimentação 49, na qual foram apreciadas questões suscitadas pela requerida, inclusive aquelas relacionadas ao processo n.º 5109999-76.2023.8.09.0159, reconhecendo-se que a presente demanda está fundada em fato possessório posterior e distinto daquele examinado na ação precedente, porquanto aqui se alega novo esbulho ocorrido em maio de 2025. Consignou-se, ainda, a necessidade de instrução quanto aos fatos controvertidos.
Posteriormente, foram apresentados documentos relacionados ao processo n.º 5056911-24.2026.8.09.0158, ajuizado por ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA, bem como certidão decorrente de diligência judicial realizada no imóvel (mov. 55).
Na movimentação 59, a autora requereu o cumprimento coercitivo da tutela possessória, inclusive contra terceiros encontrados no imóvel, com autorização para remoção dos ocupantes e de seus bens, desfazimento das construções e adoção de outras medidas necessárias à efetivação da ordem.
Na movimentação 60, a requerida requereu o chamamento do feito à ordem, a revogação da tutela possessória, a extinção do processo em razão da coisa julgada, a condenação da autora por litigância de má-fé e a expedição de ofícios à OAB/GO e à OAB/DF.
É o relatório. Decido.
1. Da alegação de coisa julgada
A requerida sustenta novamente que a pretensão deduzida nestes autos estaria alcançada pela coisa julgada formada no processo nº 5109999-76.2023.8.09.0159, no qual a pretensão possessória anteriormente formulada pela autora foi julgada improcedente.
A questão, contudo, já foi apreciada na movimentação 49.
Naquela oportunidade, consignou-se que a ação anterior estava relacionada a fatos possessórios ocorridos em 2023, enquanto a presente demanda está fundada na alegação de novo esbulho ocorrido em maio de 2025, envolvendo nova invasão e realização de edificações no imóvel, circunstância que afastou, para fins de prosseguimento desta ação, a identidade entre as causas de pedir.
Não há, portanto, razão para reabrir questão processual já decidida no curso do feito.
Isso não significa, todavia, que os elementos produzidos no processo anterior sejam irrelevantes para o julgamento do mérito desta demanda.
A tutela possessória pretendida nesta ação pressupõe a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente da posse exercida pela autora anteriormente ao fato apontado como novo esbulho e da subsequente perda dessa posse.
Assim, embora o julgamento anterior não impeça, por si só, a apreciação de fato possessório superveniente, incumbe à autora demonstrar que exercia posse sobre o imóvel em momento posterior à situação examinada naquela demanda e imediatamente anterior ao alegado esbulho de maio de 2025.
É sobre essa realidade fática, e não sobre a possibilidade abstrata de ajuizamento de nova ação possessória, que deverá recair a instrução.
2. Dos elementos supervenientes relacionados a Antônio Gonçalves da Silva
Após a decisão de movimentação 49, foram apresentados elementos que indicam a existência de controvérsia possessória envolvendo ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA, terceiro que não integra a presente relação processual.
Consta dos autos certidão lavrada em diligência realizada em 05/07/2025, em outro processo, na qual a Oficiala de Justiça registrou ter encontrado Antônio Gonçalves da Silva no imóvel, onde declarou residir com sua família havia aproximadamente quatro meses. A diligência constatou, ainda, a existência de residência e de moradores no local (mov. 55).
Também foram trazidos elementos do processo n.º 5056911-24.2026.8.09.0158, no qual Antônio Gonçalves da Silva ajuizou ação de interdito proibitório em face de terceiros, alegando exercer posse sobre a mesma área.
Naquele feito, em cognição sumária, foram considerados elementos indicativos do exercício possessório por Antônio Gonçalves da Silva, notadamente faturas de energia elétrica referentes ao imóvel e com consumo desde agosto de 2024, além de notas fiscais, recibos, orçamentos e contrato de promessa de compra e venda.
Posteriormente, em decisão proferida nos embargos de declaração, a ordem foi integrada para especificar que o mandado proibitório abrangia os lotes n.º 18, 19 e 20, da Rua 12, Quadra 29, Gleba 29, Fazenda Alagados, Eldorado Mansões Campestres.
As decisões proferidas naquele processo não vinculam a autora desta demanda, que não integra aquela relação processual, tampouco importam reconhecimento definitivo da posse de Antônio Gonçalves da Silva.
São, contudo, elementos probatórios relevantes para a presente controvérsia, sobretudo porque alcançam período anterior ao alegado novo esbulho de maio de 2025.
Com efeito, a pretensão reintegratória formulada nestes autos pressupõe que a autora exercia posse sobre a área antes do fato que aponta como novo esbulho. A existência de elementos indicativos do exercício possessório por terceiro no mesmo período torna necessária a adequada instrução acerca da realidade fática então existente.
Deverá ser esclarecido, portanto, se a autora efetivamente exercia posse direta ou indireta sobre o imóvel imediatamente antes do alegado esbulho, de que maneira essa posse se exteriorizava, qual era a situação possessória de Antônio Gonçalves da Silva e em que circunstâncias ocorreu a ocupação narrada na petição inicial.
3. Da tutela possessória
A autora pretende, na movimentação 59, o cumprimento coercitivo da tutela anteriormente concedida, requerendo que a ordem alcance quaisquer terceiros encontrados no imóvel, inclusive mediante retirada compulsória dos ocupantes e de seus bens e desfazimento das edificações existentes.
Em sentido contrário, a requerida postula, na movimentação 60, a revogação da tutela.
Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia durante a pendência do processo, podendo ser modificada ou revogada diante da alteração do quadro fático ou probatório.
No caso, a medida possessória foi concedida anteriormente à apresentação dos elementos relacionados à ocupação exercida por Antônio Gonçalves da Silva.
O quadro atualmente revelado pelos autos apresenta maior complexidade do que aquele existente quando da concessão da tutela.
Há elementos indicando que terceiro estranho à relação processual exerce, ou ao menos exercia, posse em nome próprio sobre a área e que sua ocupação pode remontar a período anterior ao fato apontado pela autora como novo esbulho.
A circunstância assume especial relevância porque o cumprimento da medida nos moldes pretendidos na movimentação 59 poderá atingir diretamente terceiro que não integra o polo passivo desta demanda, afirma exercer posse autônoma sobre a área e mantém residência familiar no local.
Além disso, o desfazimento das construções existentes produziria consequências materiais de difícil reversão antes mesmo do esclarecimento da situação possessória.
Por outro lado, os novos elementos também não são suficientes, neste momento, para concluir definitivamente pela inexistência da posse alegada pela autora ou pela ausência do novo esbulho narrado na inicial.
A controvérsia depende justamente da produção das provas destinadas a esclarecer quem exercia a posse no período imediatamente anterior a maio de 2025, de que forma ela era exercida e qual a participação da requerida nos acontecimentos posteriores.
Nesse cenário, a preservação provisória da situação material atualmente existente mostra-se adequada até que a instrução forneça elementos suficientes para nova apreciação da tutela, evitando-se, de um lado, a produção imediata de efeitos potencialmente irreversíveis contra terceiro estranho à relação processual e, de outro, a antecipação de conclusão definitiva sobre o direito possessório invocado pela autora.
4. Da litigância de má-fé e do pedido de comunicação à OAB
A requerida sustenta que a autora teria ocultado deliberadamente a existência do processo nº 5109999-76.2023.8.09.0159 para induzir o Juízo a erro e obter tutela possessória.
A premissa não encontra respaldo nos autos.
A própria petição inicial fez referência à demanda possessória precedente e sustentou que a presente ação estaria fundada em fato posterior, consistente em novo esbulho.
Não se identifica, portanto, a alegada ocultação do processo anterior.
A litigância de má-fé pressupõe comportamento processual enquadrável em alguma das hipóteses do art. 80 do CPC, não sendo suficiente a mera reiteração de pretensão fundada em situação fática que a parte afirma ser superveniente, tampouco a possibilidade de sua tese vir a ser rejeitada ao final.
Pela mesma razão, não se evidencia, neste momento, suporte suficiente para comunicação da conduta da patrona da autora aos órgãos disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil.
5. Da necessidade de instrução
O conjunto probatório evidencia que o processo não comporta julgamento no estado atual.
A questão central consiste em definir se a autora exercia posse sobre o imóvel imediatamente antes do alegado novo esbulho ocorrido em maio de 2025 e, em caso positivo, se efetivamente a perdeu em razão de conduta praticada ou determinada pela requerida.
Também deverá ser esclarecida a situação possessória de Antônio Gonçalves da Silva no período relevante, não para decidir eventual direito possessório próprio desse terceiro, que não integra esta demanda, mas para aferir a própria alegação de posse anterior formulada pela autora.
A prova oral requerida pelas partes mostra-se pertinente para o esclarecimento desses fatos, especialmente quanto à forma pela qual a autora exercia a alegada posse, à situação concreta do imóvel no período imediatamente anterior ao fato narrado na inicial, à dinâmica da ocupação ocorrida em maio de 2025 e à eventual participação da requerida.
O depoimento pessoal da autora igualmente apresenta pertinência em relação a tais circunstâncias.
Por outro lado, a realização de nova diligência destinada apenas à constatação de quem atualmente ocupa o imóvel não se mostra necessária neste momento, uma vez que a ocupação atual já se encontra documentada, enquanto a controvérsia relevante recai especialmente sobre a situação possessória existente antes e ao tempo do alegado esbulho.
6. Dispositivo
Ante o exposto:
I – REJEITO o pedido formulado na movimentação 60 de extinção do processo em razão da coisa julgada, por se tratar de questão já apreciada na decisão de movimentação 49, inexistindo elemento que justifique sua reapreciação;
II – INDEFIRO, por ora, o pedido de cumprimento coercitivo da tutela possessória formulado pela autora na movimentação 59 e SUSPENDO a efetivação material da ordem de reintegração anteriormente concedida, até ulterior deliberação, ficando vedadas, nesse período, a retirada coercitiva de terceiros e de seus bens, bem como a demolição ou o desfazimento das edificações existentes no imóvel;
III – INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da tutela provisória formulado pela requerida na movimentação 60, diante da necessidade de instrução acerca da situação possessória existente no período relevante;
IV – INDEFIRO os pedidos de condenação da autora por litigância de má-fé e de expedição de ofícios à OAB/GO e à OAB/DF formulados na movimentação 60;
V – DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil;
VI – FIXO como pontos controvertidos:
a) se a autora exercia posse direta ou indireta sobre o imóvel imediatamente antes do alegado novo esbulho ocorrido em maio de 2025 e quais atos concretos exteriorizavam esse exercício possessório;
b) se ocorreu efetivamente novo esbulho possessório em maio de 2025, bem como as circunstâncias em que se deu;
c) se a requerida JORCYANE DE JESUS SERRÃO LIMA praticou ou concorreu, direta ou indiretamente, para o alegado novo esbulho;
d) qual era a situação possessória do imóvel no período imediatamente anterior e posterior ao fato narrado na inicial, inclusive quanto à ocupação exercida por ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA, exclusivamente na medida necessária à apreciação dos requisitos da pretensão possessória deduzida nestes autos;
VII – ESTABELEÇO que o ônus da prova observará a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, e à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado;
VIII – DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, bem como o depoimento pessoal da autora requerido pela parte ré;
IX – LIMITO a prova testemunhal da requerida a 03 (três) testemunhas, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, uma vez que as 04 (quatro) testemunhas relacionadas na movimentação 55 foram arroladas para demonstração do mesmo núcleo fático, devendo a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais das testemunhas já arroladas pretende que sejam ouvidas;
X – INDEFIRO a realização de nova diligência de constatação, porquanto a ocupação atual do imóvel já se encontra documentada e a controvérsia relevante recai, especialmente, sobre a situação possessória existente antes e ao tempo do alegado esbulho;
XI – DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29/09/2026, às 15:30 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Cível do Fórum desta Comarca.
Para a produção da prova oral, OBSERVE-SE o rol de testemunhas já apresentado pelas partes nas movimentações 39 e 55, bem como o comando exposto acima, notadamente no item IX.
A intimação das testemunhas observará o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, incumbindo aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 4º do referido dispositivo.
À Serventia, PROCEDA-SE à intimação pessoal da autora para comparecer à audiência e prestar depoimento pessoal, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado ou, comparecendo, a recusa em depor ensejará a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS
Juíza de direito