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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia
7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)
Autos: 5486447-45.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Leonardo Fonseca Ferreira
Requerido: Banco Afinz S.a. Banco Multiplo
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por LEONARDO FONSECA FERREIRA em face de BANCO AFINZ S.A. – BANCO MÚLTIPLO e SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA..
O autor afirma que mantinha relação contratual apenas com a segunda requerida para utilização de TAG veicular e que foi surpreendido com inscrição de seu nome em cadastro restritivo por débito atribuído a cartão de crédito vinculado ao plano denominado “SEM PARAR MAIS”, cuja contratação nega ter realizado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a exclusão da restrição e indenização por danos morais.
O Banco Afinz sustentou que o autor aderiu ao plano em 27/08/2025, mediante contratação digital com validação por token e biometria facial, tendo utilizado os serviços e deixado de pagar fatura posterior ao cancelamento. A Sem Parar, por sua vez, arguiu ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado pela complexidade da causa e ausência de interesse processual. No mérito, afirmou que o autor aderiu voluntariamente ao plano, cabendo ao Banco Afinz a gestão financeira e a cobrança dos valores.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva da Sem Parar não merece acolhimento.
O produto financeiro discutido nos autos está vinculado ao plano comercializado sob a denominação “SEM PARAR MAIS” e decorre de parceria estabelecida entre as requeridas. A participação da Sem Parar na oferta e disponibilização do produto ao consumidor é suficiente para caracterizar sua pertinência subjetiva para a demanda, sendo a extensão de sua responsabilidade questão afeta ao mérito.
Também não prospera a alegação de incompetência em razão da complexidade da causa. A controvérsia acerca da existência e regularidade da contratação pode ser solucionada mediante análise da prova documental produzida, não se evidenciando imprescindibilidade de perícia técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Igualmente deve ser afastada a alegação de ausência de interesse de agir. Além das tentativas administrativas relatadas, a própria resistência manifestada pelas requeridas em suas contestações evidencia a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Rejeito, portanto, as preliminares.
No mérito, a controvérsia reside na regularidade da contratação do plano “SEM PARAR MAIS” e do cartão de crédito a ele associado.
O autor nega especificamente ter contratado o produto financeiro. Diante dessa negativa, incumbia às requeridas demonstrar a regular formação do vínculo jurídico que fundamentou a cobrança e a posterior inscrição restritiva.
A prova apresentada não se mostra suficiente para tanto.
Embora o Banco Afinz tenha apresentado registros internos relativos ao fluxo de contratação, dados cadastrais, fotografia e faturas, não foram trazidos elementos suficientemente seguros que permitam vincular, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do autor à contratação especificamente impugnada.
A circunstância de a contratação ter ocorrido por meio eletrônico não compromete, por si só, sua validade. Todavia, quando o consumidor impugna especificamente a manifestação de vontade que lhe é atribuída, compete ao fornecedor apresentar elementos de autenticação e rastreabilidade suficientes para demonstrar a autoria do negócio.
No caso, os elementos descritos nos autos não permitem estabelecer, com segurança necessária, que o autor efetivamente aderiu ao cartão de crédito e consentiu com as obrigações financeiras dele decorrentes.
A declaração anual de quitação emitida pela Sem Parar constitui elemento adicional favorável à pretensão autoral. Embora o documento não possa ser automaticamente estendido a toda e qualquer obrigação eventualmente administrada pelo Banco Afinz, sua emissão relativamente às obrigações vencidas em 2025 reforça a inconsistência existente entre as informações fornecidas ao consumidor e a cobrança posteriormente realizada em decorrência da parceria mantida pelas requeridas.
Consequentemente, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica especificamente relacionada ao produto financeiro impugnado, bem como a inexigibilidade do débito dele decorrente.
Quanto ao dano moral, comprovada a efetiva inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, sua configuração independe de demonstração específica do prejuízo, ressalvada a existência de inscrição legítima preexistente, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, não havendo demonstração nos autos de anotação legítima preexistente à restrição discutida, mostra-se configurado o dano moral indenizável.
Consideradas as circunstâncias do caso, a natureza da irregularidade, a ausência de consequências extraordinárias demonstradas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, SUGIRO JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao plano “SEM PARAR MAIS” e ao cartão de crédito administrado pelo Banco Afinz, vinculados ao contrato nº 9027622101009938760, bem como a inexigibilidade do débito objeto da demanda;
b) DETERMINAR às requeridas que promovam, caso ainda existente, a exclusão definitiva da restrição creditícia decorrente do débito ora declarado inexigível;
c) CONDENAR solidariamente BANCO AFINZ S.A. – BANCO MÚLTIPLO e SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais.
Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Marco Aurélio de Oliveira
Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão.
Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s).
Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia
7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)
Autos: 5486447-45.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Leonardo Fonseca Ferreira
Requerido: Banco Afinz S.a. Banco Multiplo
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por LEONARDO FONSECA FERREIRA em face de BANCO AFINZ S.A. – BANCO MÚLTIPLO e SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA..
O autor afirma que mantinha relação contratual apenas com a segunda requerida para utilização de TAG veicular e que foi surpreendido com inscrição de seu nome em cadastro restritivo por débito atribuído a cartão de crédito vinculado ao plano denominado “SEM PARAR MAIS”, cuja contratação nega ter realizado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a exclusão da restrição e indenização por danos morais.
O Banco Afinz sustentou que o autor aderiu ao plano em 27/08/2025, mediante contratação digital com validação por token e biometria facial, tendo utilizado os serviços e deixado de pagar fatura posterior ao cancelamento. A Sem Parar, por sua vez, arguiu ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado pela complexidade da causa e ausência de interesse processual. No mérito, afirmou que o autor aderiu voluntariamente ao plano, cabendo ao Banco Afinz a gestão financeira e a cobrança dos valores.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva da Sem Parar não merece acolhimento.
O produto financeiro discutido nos autos está vinculado ao plano comercializado sob a denominação “SEM PARAR MAIS” e decorre de parceria estabelecida entre as requeridas. A participação da Sem Parar na oferta e disponibilização do produto ao consumidor é suficiente para caracterizar sua pertinência subjetiva para a demanda, sendo a extensão de sua responsabilidade questão afeta ao mérito.
Também não prospera a alegação de incompetência em razão da complexidade da causa. A controvérsia acerca da existência e regularidade da contratação pode ser solucionada mediante análise da prova documental produzida, não se evidenciando imprescindibilidade de perícia técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Igualmente deve ser afastada a alegação de ausência de interesse de agir. Além das tentativas administrativas relatadas, a própria resistência manifestada pelas requeridas em suas contestações evidencia a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Rejeito, portanto, as preliminares.
No mérito, a controvérsia reside na regularidade da contratação do plano “SEM PARAR MAIS” e do cartão de crédito a ele associado.
O autor nega especificamente ter contratado o produto financeiro. Diante dessa negativa, incumbia às requeridas demonstrar a regular formação do vínculo jurídico que fundamentou a cobrança e a posterior inscrição restritiva.
A prova apresentada não se mostra suficiente para tanto.
Embora o Banco Afinz tenha apresentado registros internos relativos ao fluxo de contratação, dados cadastrais, fotografia e faturas, não foram trazidos elementos suficientemente seguros que permitam vincular, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do autor à contratação especificamente impugnada.
A circunstância de a contratação ter ocorrido por meio eletrônico não compromete, por si só, sua validade. Todavia, quando o consumidor impugna especificamente a manifestação de vontade que lhe é atribuída, compete ao fornecedor apresentar elementos de autenticação e rastreabilidade suficientes para demonstrar a autoria do negócio.
No caso, os elementos descritos nos autos não permitem estabelecer, com segurança necessária, que o autor efetivamente aderiu ao cartão de crédito e consentiu com as obrigações financeiras dele decorrentes.
A declaração anual de quitação emitida pela Sem Parar constitui elemento adicional favorável à pretensão autoral. Embora o documento não possa ser automaticamente estendido a toda e qualquer obrigação eventualmente administrada pelo Banco Afinz, sua emissão relativamente às obrigações vencidas em 2025 reforça a inconsistência existente entre as informações fornecidas ao consumidor e a cobrança posteriormente realizada em decorrência da parceria mantida pelas requeridas.
Consequentemente, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica especificamente relacionada ao produto financeiro impugnado, bem como a inexigibilidade do débito dele decorrente.
Quanto ao dano moral, comprovada a efetiva inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, sua configuração independe de demonstração específica do prejuízo, ressalvada a existência de inscrição legítima preexistente, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, não havendo demonstração nos autos de anotação legítima preexistente à restrição discutida, mostra-se configurado o dano moral indenizável.
Consideradas as circunstâncias do caso, a natureza da irregularidade, a ausência de consequências extraordinárias demonstradas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, SUGIRO JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao plano “SEM PARAR MAIS” e ao cartão de crédito administrado pelo Banco Afinz, vinculados ao contrato nº 9027622101009938760, bem como a inexigibilidade do débito objeto da demanda;
b) DETERMINAR às requeridas que promovam, caso ainda existente, a exclusão definitiva da restrição creditícia decorrente do débito ora declarado inexigível;
c) CONDENAR solidariamente BANCO AFINZ S.A. – BANCO MÚLTIPLO e SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais.
Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Marco Aurélio de Oliveira
Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão.
Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s).
Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
Juiz de Direito