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5486431-86.2026.8.09.0085

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 5486431-86.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: Gustavo Da Silva Vieira Polo passivo: Bruno Magalhaes Silva Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora interpôs recurso inominado, deixando de realizar o preparo recursal, sob a alegação de que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovaria o respectivo recolhimento (mov. 18). Na sequência, por meio do despacho de mov. 21, foi determinada a intimação da recorrente para comprovar o pagamento do preparo recursal. Regularmente intimada, contudo, a recorrente permaneceu inerte. Nesse contexto, dispõe o art. 42 da Lei nº 9.099/1995: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, de modo que sua ausência, no prazo legal, acarreta a deserção do recurso e, consequentemente, o seu não conhecimento, conforme os Enunciados nº 80 e 115 do FONAJE. No ponto, confira-se julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJGO: RECURSO INOMINADO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O juízo de origem julgou pela improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, afastando as alegações de nulidade de citação eletrônica (whatsapp), bem como, pela manutenção da penhora havida em contas do recorrente, com consequência conversão em pagamento. Irresignados, os requeridos interpuseram recurso inominado no qual requerem a reforma do decisum, pugna pela procedência dos pedidos formulados na impugnação. 2. A peça do recurso foi acostada aos autos em evento 85 e em que pese tenham apresentado pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, não acostaram documentos que comprovassem a hipossuficiência dos recorrentes. 3. Não verifico no sistema Projudi o pagamento da guia relativa a interposição de recurso, bem como os requeridos não acostam aos autos qualquer tipo de comprovante de pagamento de boleto de custas recursais. 4. O art. 42, § 1º da Lei 9099/95 dispõe que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 5. Ao evento 100 foi proferida decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes recorrentes, por não se amoldar aos casos previstos em lei. No mesmo comando foi determinada a intimação dos recorrentes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuarem e comprovarem o devido preparo, sob pena de deserção, conforme o enunciado 115 do Fonaje. 6. Devidamente intimados, os recorrentes quedaram-se inertes, conforme certidão de evento 104 dos autos eletrônicos. POIS BEM. No caso em comento, os recorrentes deixaram de oferecer preparo de forma que o presente recurso inominado deve ser considerado deserto. 7. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado. 8. O não conhecimento do recurso equivalese a serem vencidas as partes recorrentes, portanto, estas deverão arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (55 da Lei nº 9.099/95) que fixo em 10% do valor atualizado da causa. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5327533- 53.2021.8.09.0051, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/10/2023, DJe de 19/10/2023). (Grifei). No caso em análise, embora devidamente intimada para comprovar o recolhimento do preparo, a parte recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Assim, diante da ausência de comprovação do preparo no prazo legal, resta configurada a deserção do recurso, impondo-se o seu não conhecimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, no exercício do juízo de admissibilidade, DECLARO DESERTO o recurso inominado interposto pela parte autora, com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e, por conseguinte, NÃO O CONHEÇO. Advirto que eventual interposição de embargos declaratórios de natureza protelatória poderá sujeitar a parte autora às penalidades previstas no art. 1.026, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3903)

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