Publicações do processo

5486311-73.2026.8.09.0172

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás - Vara das Fazendas Av. Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000, Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail gabunicastaterezinha@tjgo.jus.br Processo: 5486311-73.2026.8.09.0172 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Maria Da Penha De Jesus Marques, CPF/CNPJ: 907.511.671-34 Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social, CPF/CNPJ: 29.979.036/0065-05 DECISÃO MARIA DA PENHA DE JESUS MARQUES ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já qualificadas. A autora declarou ter 55 anos de idade e destacou que, juntamente com seus familiares, sempre trabalhou na lavoura para garantir o próprio sustento. Ressaltou que nunca contou com ajuda de terceiros ou com mão de obra assalariada, exercendo exclusivamente atividades rurais em regime de economia familiar. Requereu os benefícios da assistência judiciária, a citação do requerido e a procedência do pedido para concessão da aposentadoria rural por idade. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, notas fiscais, recibos, indeferimento administrativo, entre outros documentos (mov. 1, arqs. 2/25). A petição inicial foi recebida e determinada a citação do requerido (mov. 4). Citado, o INSS não apresentou contestação (movs. 7/9). Intimada as partes para manifestarem sobre a produção de provas, a autora apresentou manifestação requereu a decretação da revelia e produção de prova em audiência. O requerido apresentou contestação (movs. 10/16). O processo veio concluso. É o relatório. DECIDO. Da Revelia Embora a Fazenda Pública tenha apresentado contestação, constata-se que esta foi protocolada intempestivamente. A decisão de recebimento da inicial foi publicada em 2.6.2026, a citação expedida via domicílio eleitoral em 3.6.2026, a citação foi aberta em 18.6.2026. O prazo encerrou-se em 7.8.2026 (certidão mov. 9). Contudo, a contestação foi apresentada apenas em 27.8.2026, após o decurso do prazo legal. Diante da manifesta intempestividade, não conheço da contestação, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC. Os arts. 344 e 345, inciso II, ambos do CPC, disciplinam que: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (…) II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;” Insta salientar que, no caso do processo, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, por se tratar de demanda que envolve a Fazenda Pública, face a indisponibilidade de seus bens. Assim, DECRETO a REVELIA FORMAL do requerido Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, porém, deixo de aplicar seus efeitos materiais, com base no art. 345, inciso II, do CPC. Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, nem de extinção do processo com julgamento do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado da lide), passo a examinar eventuais questões processuais suscitadas e pedidos incidentais, declarando saneado o processo, e fixando os pontos controvertidos e delimitando a atividade probatória. O requerido não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia. Assim, Ultrapassada esta questão, verifico que o processo está em ordem, que as partes são legítimas e estão representadas e que inexistem preliminares ou outras prejudiciais de mérito a serem analisadas. Além disso, todos os pressupostos de constituição e validade foram observados, não havendo, destarte, nada mais a sanear nesse particular. Passo, pois, a definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC. O autor deve se desincumbir de provar os fatos constitutivos de seu direito e o réu dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, regra prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Desta forma, considerando que a matéria de fato alegada na inicial deve ser comprovada, entendo necessária a instrução do processo. Fixo como pontos controvertidos os requisitos fáticos/legais para a concessão do benefício almejado, em especial a comprovação da qualidade de segurado especial da autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que cabe ao magistrado, como destinatário das provas, determinar as provas necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem assim a premente necessidade de produção de prova oral, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para, nos termos do art. 370 do CPC determinar a inclusão da lide na pauta de audiência de instrução e julgamento. À escrivania para inclusão no Projeto Justiça Ativa (mutirão previdenciário), devendo a escrivania tomar as providências necessárias, intimando as partes via de seus procuradores. Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste ato, para que as partes apresentem o rol de testemunhas, devendo conter, sempre que possível, os requisitos do art. 450 do CPC. Ressalte-se que as intimações das testemunhas arroladas serão feitas por meio dos causídicos das partes, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC. Declaro saneado o processo. Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. ETHEL BASILIO DE MEDEIROS Juíza de Direito 1

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.