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5486275-40.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5486275-40.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente: Priscila Soares Da Silva - Av. PIRACANJUBA Requerido: Assemble Espaco De Embelezamento Ltda DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por PRISCILA SOARES DA SILVA em desfavor de ASSEMBLE ESPAÇO DE EMBELEZAMENTO LTDA., ambas já qualificadas nos autos. Na petição inicial dos embargos (mov. 01), a embargante sustenta, preliminarmente: (i) a inépcia da petição inicial da execução, em razão de indevida cumulação de títulos executivos distintos — o contrato de compra e venda de mobiliário e as notas promissórias —, sem delimitação de qual deles embasa a execução; (ii) a ilegitimidade ativa da exequente, ao argumento de que a pessoa jurídica se encontraria inapta perante a Receita Federal, em situação de dissolução irregular, envolvida em conflito societário e sem comprovação de quem detém poderes de representação; e (iii) a ausência dos requisitos essenciais do título executivo — certeza, liquidez e exigibilidade —, por vícios formais no contrato e nas notas promissórias e por indefinição quanto ao credor legítimo. No mérito, deduz a compensação do débito exequendo com crédito de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que titularizaria contra a exequente, objeto da ação de cobrança nº 5437612-60.2025.8.09.0051, em trâmite na 7ª Vara Cível desta Comarca, bem como o excesso de execução decorrente da cobrança de multa contratual e de juros de mora anteriores à citação. Requer, ainda, a reunião destes autos com a referida ação de cobrança, por conexão, e a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Recebidos os embargos por decisão da mov. 15, na qual se deferiu à embargante a gratuidade da justiça e se indeferiu o efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo, determinou-se a intimação da embargada para resposta. Em impugnação (mov. 20), a embargada rebateu as preliminares, sustentou a regularidade e a higidez do título executivo, afirmou encontrar-se com as atividades apenas suspensas, e não inapta, e defendeu a ineficácia e a ausência de anuência quanto à cessão de crédito invocada para compensação, pugnando pela improcedência dos embargos. Intimadas a especificarem provas, a embargada manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento (mov. 30), ao passo que a embargante requereu o saneamento do feito, reiterou o pedido de reunião por conexão e postulou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes da embargada e na oitiva de testemunhas, juntando declaração de recebimento e quitação (mov. 31). Designada audiência de conciliação no âmbito da Campanha Estadual de Conciliação, a sessão restou infrutífera (mov. 51). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento do feito. 1. Questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais de mérito. 1.1. Da preliminar de inépcia da inicial. A embargante sustenta a inépcia da petição inicial da execução, sob o argumento de indevida cumulação de títulos executivos distintos, quais sejam o contrato de compra e venda de mobiliário e as notas promissórias, sem esclarecimento de qual deles fundamenta a pretensão executiva. Ocorre que a petição inicial da execução é inteligível e veicula pedido determinado (o pagamento das parcelas mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) vencidas e não adimplidas), lastreado em causa de pedir clara, a saber, o inadimplemento do contrato de compra e venda de mobiliário de salão de beleza, título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. As notas promissórias, inclusive, reforçam a obrigação contratual assumida. Não se configura, pois, qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, tampouco se vislumbra prejuízo ao exercício da defesa. Acresça-se que, ainda que se tratasse de execução fundada em mais de um título, a cumulação seria expressamente autorizada pelo art. 780 do Código de Processo Civil, que faculta ao exequente cumular várias execuções contra o mesmo executado, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que idêntico o procedimento e competente o juízo, requisitos esses presentes na espécie. Pelo exposto, AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.2. Da preliminar de ilegitimidade ativa da exequente. Argumenta a embargante que a exequente careceria de legitimidade ativa, porque inapta perante a Receita Federal, em dissolução irregular, imersa em conflito societário e sem comprovação de regular representação. Sem razão, contudo. A legitimidade ativa ad causam, na execução, afere-se pela titularidade do crédito estampado no título; e, no caso dos autos, é a exequente, na condição de vendedora, quem nele figura como credora. Eventual suspensão ou inaptidão do cadastro da pessoa jurídica perante a Receita Federal não lhe retira a personalidade jurídica nem a legitimidade para cobrar seus créditos, pois a personalidade subsiste até a efetiva liquidação e extinção, subsistindo, por igual, a capacidade de estar em juízo. Também o alegado conflito societário e a ação de dissolução parcial de sociedade referida nos autos dizem respeito, exclusivamente, às relações internas entre as sócias, sem repercussão sobre a titularidade do crédito exequendo ou sobre a legitimidade da pessoa jurídica perante terceiros. A executada, estranha àquela relação societária, não pode dela se valer para eximir-se de obrigação que assumiu perante a sociedade. Ademais, a representação processual da exequente encontra-se documentada nos autos da execução, nos quais consta a terceira alteração contratual qualificando a sócia administradora remanescente, de sorte que os atos por ela praticados vinculam a sociedade perante terceiros de boa-fé, à luz da teoria da aparência. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.3. Da preliminar de ausência dos requisitos do título executivo. Sustenta a embargante a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, apontando vícios formais no contrato e nas notas promissórias, como a suposta ausência de assinatura ou de autenticidade da firma de testemunha e o preenchimento incompleto das cártulas, e a indefinição quanto ao credor legítimo e à conta destinatária dos pagamentos. No estreito juízo próprio desta fase, a preliminar, enquanto causa de extinção liminar da execução por nulidade (art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil), não comporta acolhimento. Isso porque instrui a execução documento dotado de aparência de título executivo extrajudicial — o instrumento particular de compra e venda, subscrito, segundo consta, pela devedora e por duas testemunhas, com reconhecimento de firma —, o que, em exame perfunctório, satisfaz o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A alegada ausência de indicação de dados bancários ou de conta para pagamento não compromete a liquidez nem a certeza da obrigação, cujo valor é determinável, tratando-se, quando muito, de questão afeta ao modo de adimplemento. Os demais vícios formais suscitados demandam cotejo probatório e confundem-se com o próprio mérito dos embargos, de modo que a respeito deles a deliberação fica reservada para a sentença. Pelo exposto, AFASTO a preliminar de ausência dos requisitos do título executivo, sem prejuízo da apreciação, por ocasião da sentença, dos vícios formais alegados. 1.4. Do pedido de reunião por conexão e de suspensão do feito. Requer a embargante a reunião destes autos, e da execução a que se referem, com a ação de cobrança nº 5437612-60.2025.8.09.0051, sob alegação de conexão e de risco de decisões contraditórias, remetendo-se os feitos ao juízo tido por prevento. O pedido não merece acolhida. Não há, entre as demandas, a identidade de pedido ou de causa de pedir exigida pelo art. 55, caput, do Código de Processo Civil: a execução funda-se em contrato de compra e venda de mobiliário, ao passo que a ação de cobrança tem por causa de pedir crédito de aluguéis, cedido à embargante por terceiro. O único elo entre os feitos é a compensação que a embargante pretende operar, e a compensação constitui matéria de defesa, a ser apreciada no mérito destes embargos, não fundamento de reunião de processos. Ademais, a reunião de que trata o art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil pressupõe a possibilidade de decisão conjunta, inviável entre processo de execução e ação de conhecimento sujeitos a procedimentos distintos. Tampouco se cogita de suspensão do feito por prejudicialidade externa (art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil). A solução destes embargos não depende, do ponto de vista lógico, do julgamento da ação de cobrança; ao contrário, é a compensação pretendida que dependeria do reconhecimento e da liquidação do crédito lá discutido. Sucede que a compensação legal reclama créditos líquidos, vencidos e exigíveis (art. 369 do Código Civil), ao passo que o crédito invocado pela embargante é ilíquido e controvertido, não se prestando, nesta sede, a extinguir a obrigação exequenda. A pretensão compensatória será, no que couber, apreciada como matéria de defesa, na sentença. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reunião por conexão e de suspensão do feito. 2. Da fixação dos pontos controvertidos e da produção de provas. FIXO como pontos controvertidos, a serem dirimidos na sentença: (i) a higidez formal do título executivo, notadamente a regularidade das assinaturas do contrato e do preenchimento das notas promissórias; (ii) a configuração da mora da executada ou, ao revés, a incidência do art. 400 do Código Civil, ante o alegado obstáculo ao pagamento criado pela credora; (iii) a licitude e a exigibilidade dos encargos cobrados — a multa contratual de 10% (dez por cento) e os juros de mora anteriores à citação (arts. 397 e 405 do Código Civil) — e o eventual excesso de execução (art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil); (iv) a existência, a liquidez, a exigibilidade e o cabimento do crédito invocado pela embargante para fins de compensação (arts. 368 a 373 do Código Civil), inclusive a eficácia da cessão de crédito que o ampara. Quanto ao ônus da prova, incide a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à embargante a demonstração dos fatos constitutivos de sua pretensão desconstitutiva (art. 373, inciso I) — os vícios do título, o excesso de execução, o obstáculo ao adimplemento e a existência e liquidez do crédito compensável —, ao passo que à embargada incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das teses da embargante (art. 373, inciso II), observado que parcela relevante dessa carga já se encontra documentalmente vertida nos autos. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a embargante requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes da embargada e na oitiva de testemunhas, enquanto a embargada pugnou pelo julgamento do feito. Acerca da produção de provas, veja-se o que dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Destarte, a regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que – com tal conduta – possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalta-se, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC, o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova. No caso, a prova oral requerida mostra-se desnecessária. Os pontos controvertidos ostentam natureza eminentemente documental e jurídica: a situação societária e cadastral da embargada, a definição de quem detinha poderes de representação e o reconhecimento da dívida de aluguel invocada para compensação resolvem-se por prova documental, inclusive pela ata notarial e pelos instrumentos já acostados, e não pela palavra das partes ou de testemunhas. A oitiva pretendida prestar-se-ia, quando muito, a reafirmar em juízo aquilo que os documentos já revelam, esvaziando a finalidade do meio probatório. Pelo exposto, INDEFIRO a produção de prova oral. FACULTO às partes, contudo, a juntada de prova documental suplementar que reputem pertinente ao deslinde das questões controvertidas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sobrevindo documentos novos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Providências. Considerando que não há outras matérias pendentes de análise, DOU O FEITO POR SANEADO. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Prazo de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que durante o prazo acima, conforme prevê o § 1° do art. 357, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Estável a presente decisão, volvam-me os autos conclusos para sentença. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5486275-40.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente: Priscila Soares Da Silva - Av. PIRACANJUBA Requerido: Assemble Espaco De Embelezamento Ltda DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por PRISCILA SOARES DA SILVA em desfavor de ASSEMBLE ESPAÇO DE EMBELEZAMENTO LTDA., ambas já qualificadas nos autos. Na petição inicial dos embargos (mov. 01), a embargante sustenta, preliminarmente: (i) a inépcia da petição inicial da execução, em razão de indevida cumulação de títulos executivos distintos — o contrato de compra e venda de mobiliário e as notas promissórias —, sem delimitação de qual deles embasa a execução; (ii) a ilegitimidade ativa da exequente, ao argumento de que a pessoa jurídica se encontraria inapta perante a Receita Federal, em situação de dissolução irregular, envolvida em conflito societário e sem comprovação de quem detém poderes de representação; e (iii) a ausência dos requisitos essenciais do título executivo — certeza, liquidez e exigibilidade —, por vícios formais no contrato e nas notas promissórias e por indefinição quanto ao credor legítimo. No mérito, deduz a compensação do débito exequendo com crédito de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que titularizaria contra a exequente, objeto da ação de cobrança nº 5437612-60.2025.8.09.0051, em trâmite na 7ª Vara Cível desta Comarca, bem como o excesso de execução decorrente da cobrança de multa contratual e de juros de mora anteriores à citação. Requer, ainda, a reunião destes autos com a referida ação de cobrança, por conexão, e a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Recebidos os embargos por decisão da mov. 15, na qual se deferiu à embargante a gratuidade da justiça e se indeferiu o efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo, determinou-se a intimação da embargada para resposta. Em impugnação (mov. 20), a embargada rebateu as preliminares, sustentou a regularidade e a higidez do título executivo, afirmou encontrar-se com as atividades apenas suspensas, e não inapta, e defendeu a ineficácia e a ausência de anuência quanto à cessão de crédito invocada para compensação, pugnando pela improcedência dos embargos. Intimadas a especificarem provas, a embargada manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento (mov. 30), ao passo que a embargante requereu o saneamento do feito, reiterou o pedido de reunião por conexão e postulou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes da embargada e na oitiva de testemunhas, juntando declaração de recebimento e quitação (mov. 31). Designada audiência de conciliação no âmbito da Campanha Estadual de Conciliação, a sessão restou infrutífera (mov. 51). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento do feito. 1. Questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais de mérito. 1.1. Da preliminar de inépcia da inicial. A embargante sustenta a inépcia da petição inicial da execução, sob o argumento de indevida cumulação de títulos executivos distintos, quais sejam o contrato de compra e venda de mobiliário e as notas promissórias, sem esclarecimento de qual deles fundamenta a pretensão executiva. Ocorre que a petição inicial da execução é inteligível e veicula pedido determinado (o pagamento das parcelas mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) vencidas e não adimplidas), lastreado em causa de pedir clara, a saber, o inadimplemento do contrato de compra e venda de mobiliário de salão de beleza, título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. As notas promissórias, inclusive, reforçam a obrigação contratual assumida. Não se configura, pois, qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, tampouco se vislumbra prejuízo ao exercício da defesa. Acresça-se que, ainda que se tratasse de execução fundada em mais de um título, a cumulação seria expressamente autorizada pelo art. 780 do Código de Processo Civil, que faculta ao exequente cumular várias execuções contra o mesmo executado, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que idêntico o procedimento e competente o juízo, requisitos esses presentes na espécie. Pelo exposto, AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.2. Da preliminar de ilegitimidade ativa da exequente. Argumenta a embargante que a exequente careceria de legitimidade ativa, porque inapta perante a Receita Federal, em dissolução irregular, imersa em conflito societário e sem comprovação de regular representação. Sem razão, contudo. A legitimidade ativa ad causam, na execução, afere-se pela titularidade do crédito estampado no título; e, no caso dos autos, é a exequente, na condição de vendedora, quem nele figura como credora. Eventual suspensão ou inaptidão do cadastro da pessoa jurídica perante a Receita Federal não lhe retira a personalidade jurídica nem a legitimidade para cobrar seus créditos, pois a personalidade subsiste até a efetiva liquidação e extinção, subsistindo, por igual, a capacidade de estar em juízo. Também o alegado conflito societário e a ação de dissolução parcial de sociedade referida nos autos dizem respeito, exclusivamente, às relações internas entre as sócias, sem repercussão sobre a titularidade do crédito exequendo ou sobre a legitimidade da pessoa jurídica perante terceiros. A executada, estranha àquela relação societária, não pode dela se valer para eximir-se de obrigação que assumiu perante a sociedade. Ademais, a representação processual da exequente encontra-se documentada nos autos da execução, nos quais consta a terceira alteração contratual qualificando a sócia administradora remanescente, de sorte que os atos por ela praticados vinculam a sociedade perante terceiros de boa-fé, à luz da teoria da aparência. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.3. Da preliminar de ausência dos requisitos do título executivo. Sustenta a embargante a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, apontando vícios formais no contrato e nas notas promissórias, como a suposta ausência de assinatura ou de autenticidade da firma de testemunha e o preenchimento incompleto das cártulas, e a indefinição quanto ao credor legítimo e à conta destinatária dos pagamentos. No estreito juízo próprio desta fase, a preliminar, enquanto causa de extinção liminar da execução por nulidade (art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil), não comporta acolhimento. Isso porque instrui a execução documento dotado de aparência de título executivo extrajudicial — o instrumento particular de compra e venda, subscrito, segundo consta, pela devedora e por duas testemunhas, com reconhecimento de firma —, o que, em exame perfunctório, satisfaz o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A alegada ausência de indicação de dados bancários ou de conta para pagamento não compromete a liquidez nem a certeza da obrigação, cujo valor é determinável, tratando-se, quando muito, de questão afeta ao modo de adimplemento. Os demais vícios formais suscitados demandam cotejo probatório e confundem-se com o próprio mérito dos embargos, de modo que a respeito deles a deliberação fica reservada para a sentença. Pelo exposto, AFASTO a preliminar de ausência dos requisitos do título executivo, sem prejuízo da apreciação, por ocasião da sentença, dos vícios formais alegados. 1.4. Do pedido de reunião por conexão e de suspensão do feito. Requer a embargante a reunião destes autos, e da execução a que se referem, com a ação de cobrança nº 5437612-60.2025.8.09.0051, sob alegação de conexão e de risco de decisões contraditórias, remetendo-se os feitos ao juízo tido por prevento. O pedido não merece acolhida. Não há, entre as demandas, a identidade de pedido ou de causa de pedir exigida pelo art. 55, caput, do Código de Processo Civil: a execução funda-se em contrato de compra e venda de mobiliário, ao passo que a ação de cobrança tem por causa de pedir crédito de aluguéis, cedido à embargante por terceiro. O único elo entre os feitos é a compensação que a embargante pretende operar, e a compensação constitui matéria de defesa, a ser apreciada no mérito destes embargos, não fundamento de reunião de processos. Ademais, a reunião de que trata o art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil pressupõe a possibilidade de decisão conjunta, inviável entre processo de execução e ação de conhecimento sujeitos a procedimentos distintos. Tampouco se cogita de suspensão do feito por prejudicialidade externa (art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil). A solução destes embargos não depende, do ponto de vista lógico, do julgamento da ação de cobrança; ao contrário, é a compensação pretendida que dependeria do reconhecimento e da liquidação do crédito lá discutido. Sucede que a compensação legal reclama créditos líquidos, vencidos e exigíveis (art. 369 do Código Civil), ao passo que o crédito invocado pela embargante é ilíquido e controvertido, não se prestando, nesta sede, a extinguir a obrigação exequenda. A pretensão compensatória será, no que couber, apreciada como matéria de defesa, na sentença. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reunião por conexão e de suspensão do feito. 2. Da fixação dos pontos controvertidos e da produção de provas. FIXO como pontos controvertidos, a serem dirimidos na sentença: (i) a higidez formal do título executivo, notadamente a regularidade das assinaturas do contrato e do preenchimento das notas promissórias; (ii) a configuração da mora da executada ou, ao revés, a incidência do art. 400 do Código Civil, ante o alegado obstáculo ao pagamento criado pela credora; (iii) a licitude e a exigibilidade dos encargos cobrados — a multa contratual de 10% (dez por cento) e os juros de mora anteriores à citação (arts. 397 e 405 do Código Civil) — e o eventual excesso de execução (art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil); (iv) a existência, a liquidez, a exigibilidade e o cabimento do crédito invocado pela embargante para fins de compensação (arts. 368 a 373 do Código Civil), inclusive a eficácia da cessão de crédito que o ampara. Quanto ao ônus da prova, incide a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à embargante a demonstração dos fatos constitutivos de sua pretensão desconstitutiva (art. 373, inciso I) — os vícios do título, o excesso de execução, o obstáculo ao adimplemento e a existência e liquidez do crédito compensável —, ao passo que à embargada incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das teses da embargante (art. 373, inciso II), observado que parcela relevante dessa carga já se encontra documentalmente vertida nos autos. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a embargante requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes da embargada e na oitiva de testemunhas, enquanto a embargada pugnou pelo julgamento do feito. Acerca da produção de provas, veja-se o que dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Destarte, a regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que – com tal conduta – possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalta-se, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC, o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova. No caso, a prova oral requerida mostra-se desnecessária. Os pontos controvertidos ostentam natureza eminentemente documental e jurídica: a situação societária e cadastral da embargada, a definição de quem detinha poderes de representação e o reconhecimento da dívida de aluguel invocada para compensação resolvem-se por prova documental, inclusive pela ata notarial e pelos instrumentos já acostados, e não pela palavra das partes ou de testemunhas. A oitiva pretendida prestar-se-ia, quando muito, a reafirmar em juízo aquilo que os documentos já revelam, esvaziando a finalidade do meio probatório. Pelo exposto, INDEFIRO a produção de prova oral. FACULTO às partes, contudo, a juntada de prova documental suplementar que reputem pertinente ao deslinde das questões controvertidas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sobrevindo documentos novos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Providências. Considerando que não há outras matérias pendentes de análise, DOU O FEITO POR SANEADO. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Prazo de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que durante o prazo acima, conforme prevê o § 1° do art. 357, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Estável a presente decisão, volvam-me os autos conclusos para sentença. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4

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