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5486233-52.2025.8.09.0160

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 2ª Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5486233-52.2025.8.09.0160 Requerente: Trancoso Empreendimentos Imobiliarios Ltda, CPF/CNPJ: 32.583.013/0002-08, endereço: RUA DOS OTONI, 177, , SANTA EFIGENIA, BELO HORIZONTE, MG, telefone nº (31) 3431-5400 Requerido: Diely Ramos Da Silva, CPF/CNPJ: 027.205.591-30, endereço: Condomínio Parque Lousã, Apartamento BL04-0403, 0403, - Cond. Viva Vida Aconchego, Gama - Setor Leste, NOVO GAMA, GO, telefone nº -- Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO De início, não conheço dos embargos à execução, uma vez que não foram opostos em autos apartados, conforme expressamente determina o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. No tocante à alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, contudo, a questão comporta apreciação. Quanto ao montante de R$ 485,45 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), existente na Conta Poupança nº 779311614-4, Agência 4167, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da executada, assiste-lhe razão. Conforme se extrai da decisão que fixou os alimentos, o referido numerário é proveniente de verba alimentar destinada ao sustento de sua filha menor, circunstância que evidencia sua natureza alimentar e em favor de terceiro, o que afasta a possibilidade de constrição. Assim, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 485,45 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), determinando sua restituição à executada. Por outro lado, não restou demonstrada a alegada impenhorabilidade do valor de R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos), constrito junto ao Banco Bradesco. Embora a executada sustente que o numerário teria origem salarial, não apresentou extrato bancário ou outro documento apto a comprovar que recebe seu salário na conta em que realizada a constrição. Ademais, considerando que a própria executada informa perceber salário mensal de R$ 2.170,72 (dois mil cento e setenta reais e setenta e dois centavos), conforme se extrai do contracheque, a constrição de R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos) não se mostra, no caso concreto, capaz de comprometer sua subsistência. Dessa forma, mantenho a constrição do valor de R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos). Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO dos embargos à execução, por inobservância da forma prevista no art. 914, § 1º, do CPC; b) RECONHEÇO a impenhorabilidade do valor de R$ 485,45 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), existente na conta-poupança da Caixa Econômica Federal acima indicada, determinando sua liberação em favor da executada Diely Ramos; c) MANTENHO a constrição do valor de R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos), determinando sua liberação em favor da parte exequente. Expeça-se alvará de levantamento de R$ 485,45 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) em favor da executada Diely Ramos e de R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos) em favor da exequente, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito

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