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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Padre Bernardo - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PADRE BERNARDO
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.
Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br
PROCESSO: 5486190-58.2022.8.09.0116
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente
PROMOVENTE: Guilherme Viana Costa
PROMOVIDO(A): Maria de Fátima da Costa
Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.
DECISÃO
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade com pedido de exclusão de sócia, em fase de instrução reaberta por força do acórdão da movimentação 139, que cassou a sentença anterior por cerceamento de defesa e determinou a realização de perícia contábil.
Delimitado o objeto da prova na decisão de movimentação 146 e restringida a fase, no despacho de movimentação 165, ao arbitramento dos honorários periciais, foi nomeado o perito Rodrigo Beltrão Fonseca da Silva (mov. 184), que, na petição de aceitação do encargo, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais) e requereu a quebra de sigilo bancário, consignando, antes de iniciados os trabalhos, estimativa de saldo devedor.
A decisão de movimentação 206 arbitrou os honorários no valor proposto, determinou o rateio igualitário entre as partes e o depósito em 15 (quinze) dias, e abriu vista às partes quanto à quebra de sigilo. Manifestaram-se a ré (mov. 211) e o autor (mov. 212), ambos requerendo, em síntese: o indeferimento da quebra de sigilo formulada pelo perito; a limitação da perícia ao objeto já delimitado; que o perito se abstenha de juízos conclusivos prévios; a readequação dos honorários e a suspensão do prazo para depósito. A ré requereu, ainda, a avaliação da conveniência de substituição do perito; e o autor, subsidiariamente, a atribuição do adiantamento integral dos honorários à ré (art. 95, caput, do CPC).
É o relatório. Decido.
A perícia foi determinada na decisão de movimentação 146 para exame das questões técnicas controvertidas, especialmente a alegada confusão patrimonial entre o Auto Posto Rayner Ltda. e a Evolução Transportes Serviços de Máquinas e Equipamentos EIRELI, e as demais irregularidades contábeis e financeiras alegadas; a fase foi restringida, no despacho de movimentação 165, à viabilização da prova. Diante da amplitude com que o objeto foi enunciado e das divergências surgidas quanto ao alcance dos trabalhos, convém delimitá-lo com precisão, inclusive no aspecto temporal.
Assim, a perícia contábil terá por objeto: a) apurar a existência de confusão patrimonial entre o Auto Posto Rayner Ltda. e a Evolução Transportes Serviços de Máquinas e Equipamentos EIRELI, examinando os fornecimentos e abastecimentos entre elas, as faturas emitidas, os pagamentos e as eventuais baixas de débitos; b) verificar as retiradas efetuadas pelos sócios e os respectivos saldos, à luz da escrituração e dos sistemas internos da sociedade; e c) identificar eventuais irregularidades contábeis e financeiras refletidas no patrimônio social. No aspecto temporal, a análise abrangerá o período compreendido entre 26 de junho de 2009, data do ingresso do autor no quadro societário por força da Quarta Alteração Contratual, arquivada na Junta Comercial do Estado de Goiás em 29 de junho de 2009, e a data da decisão de movimentação 04 (12/08/2022), que deferiu parcialmente a tutela provisória e autorizou o autor a praticar os atos de gestão nela discriminados, marco a partir do qual a administração passou a submeter-se ao acompanhamento judicial. Descabe estender o exame a período anterior ao ingresso do autor na sociedade, no qual ele não titularizava participação nos resultados nem respondia por atos de gestão.
Impõe-se, ainda, ressalva de coordenação com os autos apensos nº 0135057-48.2016.8.09.0116, ação de exigir contas entre as mesmas partes, em segunda fase, nos quais foi produzida perícia contábil que examinou precisamente as retiradas dos sócios e a apuração do respectivo saldo nos exercícios de 2009 a 2015. Para evitar duplicidade de exame sobre o mesmo fato, conclusões técnicas divergentes e, adiante, dupla satisfação do mesmo crédito em liquidação, a alínea "b" do objeto ora fixado não alcançará as retiradas dos exercícios de 2009 a 2015, cuja apuração permanece afeta àquele feito, limitando-se a análise, quanto a essa alínea, ao período posterior a 31 de dezembro de 2015. Permanecem íntegros, quanto a todo o interregno delimitado no parágrafo anterior, os exames das alíneas "a" e "c".
Fixado o objeto,o requerimento de quebra de sigilo bancário formulado pelo perito não subsiste. De um lado, partiu do próprio perito, auxiliar imparcial do Juízo a quem incumbe apenas o exame técnico, sem parcialidade e sem exceder os limites de sua designação (arts. 149, 156, 466 e 473, § 2º, do CPC); a quebra de sigilo sujeita-se à reserva de jurisdição, sendo provocável pelas partes e decretável pelo juiz (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal; LC nº 105/2001), não pelo técnico. De outro, é desnecessária no atual estágio, as finalidades que o perito lhe atribui, apuração de saques, de pagamentos a prazo e de abastecimentos não pagos, são, em regra, alcançáveis pela escrituração contábil e fiscal e pelos sistemas internos da sociedade. Medida de ultima ratio, a quebra pressupõe o prévio esgotamento dos meios documentais (art. 8º do CPC). Remanescendo, após o exame documental, divergência que só por ela se possa esclarecer, poderá o perito apontá-la de forma específica, para que a parte requeira a diligência cabível.
Delimitado o objeto, a definição da documentação necessária compete, em primeiro lugar, ao próprio perito, a quem cabe indicar, em razão de seu conhecimento técnico, os elementos indispensáveis ao exame. Impõe-se, pois, intimá-lo para que especifique os documentos, livros, arquivos digitais e relatórios de sistema que deverão ser apresentados pelas partes e pela sociedade, viabilizando, em seguida, a respectiva requisição sob a cominação do art. 400 do CPC. Tratando-se, porém, de documentos em poder de terceiro que não integra a lide, como é o caso da Evolução Transportes Serviços de Máquinas e Equipamentos EIRELI, a exibição observará o rito dos artigos 401 a 404 do Código de Processo Civil, reservada a cominação do artigo 400 aos documentos em poder das partes e da sociedade.
Acolhe-se, ainda, a impugnação à estimativa de saldo devedor consignada antes do início dos trabalhos, por incompatível com a função pericial e com o contraditório (art. 10 do CPC), devendo o perito abster-se de juízos conclusivos prévios.
Essa constatação, todavia, não conduz ao afastamento do auxiliar do Juízo. A estimativa foi consignada no contexto da justificação da proposta de honorários e da descrição do volume de trabalho, e não traduz prejulgamento do mérito apto a comprometer a imparcialidade do perito, bastando, para preservá-la, a advertência ora formulada, que desde já retira daquela cifra qualquer eficácia sobre o laudo a ser elaborado. Inexistente causa legal de impedimento ou de suspeição (artigos 145 e 148, inciso II, do Código de Processo Civil), a substituição fica indeferida.
Quanto aos honorários, compete ao Juízo o controle de proporcionalidade da verba, ainda que de ofício (art. 465, § 3º, do CPC); calibrada a proposta de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais) para diligências ora afastadas, impõe-se sua readequação e a suspensão do prazo de depósito fixado na movimentação 206. No tocante ao custeio, a prova foi requerida pela parte requerida em contestação, cujo indeferimento fundou a cassação da sentença (mov. 139), sem que o acórdão a convertesse em prova de ofício, de modo que o adiantamento lhe incumbe (art. 95, caput, do CPC), revogado o rateio da movimentação 206, sem prejuízo do acerto final na sentença. Por fim, não há causa legal de impedimento ou suspeição a autorizar a substituição do perito (art. 148, II, do CPC), que fica indeferida.
No tocante ao custeio, a prova foi requerida pela parte requerida em contestação, e o seu indeferimento fundou a cassação da sentença, circunstância que, em tese, atrairia o adiantamento na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Sucede que a inversão do critério de rateio fixado na movimentação 206 foi postulada pelo autor na movimentação 212, peça sobre a qual a requerida não teve vista, e a vista então aberta às partes restringiu-se ao pedido de quebra de sigilo bancário. Decidir desde logo em desfavor da requerida, em ponto que não lhe foi submetido, importaria decisão-surpresa, vedada pelo artigo 10 do Código de Processo Civil. Acresce que o novo arbitramento recairá sobre objeto agora delimitado, de sorte que a definição do responsável pelo adiantamento deve ser deliberada em conjunto com aquele, após o regular contraditório.
Ante o exposto, DECIDO:
1. DELIMITO o objeto da perícia contábil, que consistirá em: a) apurar a existência de confusão patrimonial entre o Auto Posto Rayner Ltda. e a Evolução Transportes Serviços de Máquinas e Equipamentos EIRELI, examinando os fornecimentos e abastecimentos entre elas, as faturas emitidas, os pagamentos e eventuais baixas de débitos; b) verificar as retiradas dos sócios e os respectivos saldos, à luz da escrituração e dos sistemas internos da sociedade; e c) identificar eventuais irregularidades contábeis e financeiras refletidas no patrimônio social, FIXANDO, como recorte temporal, o período compreendido entre 26 de junho de 2009, data do ingresso do autor no quadro societário, e a data da decisão de movimentação 04 (12/08/2022), que deferiu parcialmente a tutela provisória e autorizou o autor a praticar os atos de gestão nela discriminados, RESSALVANDO que a alínea "b" não alcançará as retiradas dos exercícios de 2009 a 2015, cuja apuração permanece afeta aos autos apensos nº 0135057-48.2016.8.09.0116, limitando-se, quanto a essa alínea, ao período posterior a 31 de dezembro de 2015;
2. INDEFIRO o requerimento de quebra de sigilo bancário formulado pelo perito, por vício de iniciativa e por falta de necessidade no atual estágio (arts. 8º, 149, 156, 466 e 473, § 2º, do CPC), sem prejuízo de que a medida venha a ser requerida pela parte, de forma específica e fundamentada, caso remanesça divergência após o exame documental;
3. DETERMINO que o perito se ABSTENHA de formular juízos conclusivos ou estimativas de débito antes da conclusão dos trabalhos e do contraditório, desconsiderada, desde já, a estimativa consignada na petição de aceitação do encargo;
4. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especifique, de forma discriminada, os documentos, livros, arquivos digitais e relatórios de sistema que deverão ser apresentados pelas partes e pela sociedade para a realização da perícia dentro do objeto ora delimitado; e b) apresente proposta de honorários readequada a esse objeto, com detalhamento das atividades, ficando SUSPENSO o prazo para depósito fixado na movimentação 206 até ulterior deliberação;
5. APRESENTADA a indicação do perito, REQUISITE-SE das partes e da sociedade a documentação especificada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a cominação do art. 400 do CPC, observando-se, quanto a documentos em poder de terceiro estranho à lide, o rito dos artigos 401 a 404 do Código de Processo Civil;
6. SUSPENDO a eficácia do critério de rateio fixado na movimentação 206 e POSTERGO a definição do responsável pelo adiantamento dos honorários periciais para o momento do novo arbitramento, ABRINDO-SE VISTA à requerida, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido formulado pelo autor na movimentação 212, sem prejuízo da repartição definitiva do encargo por ocasião da sentença;
7. INDEFIRO o pedido de substituição do perito, por ausência de causa legal de impedimento ou suspeição (art. 148, II, do CPC);
8. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos apensos nº 0135057-48.2016.8.09.0116.
Intimem-se. Cumpra-se.
Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica.
CAIO DE MELO EVANGELISTA
Juiz de Direito
A3
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PADRE BERNARDO
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.
Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br
PROCESSO: 5486190-58.2022.8.09.0116
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente
PROMOVENTE: Guilherme Viana Costa
PROMOVIDO(A): Maria de Fátima da Costa
Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.
DECISÃO
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade com pedido de exclusão de sócia, em fase de instrução reaberta por força do acórdão da movimentação 139, que cassou a sentença anterior por cerceamento de defesa e determinou a realização de perícia contábil.
Delimitado o objeto da prova na decisão de movimentação 146 e restringida a fase, no despacho de movimentação 165, ao arbitramento dos honorários periciais, foi nomeado o perito Rodrigo Beltrão Fonseca da Silva (mov. 184), que, na petição de aceitação do encargo, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais) e requereu a quebra de sigilo bancário, consignando, antes de iniciados os trabalhos, estimativa de saldo devedor.
A decisão de movimentação 206 arbitrou os honorários no valor proposto, determinou o rateio igualitário entre as partes e o depósito em 15 (quinze) dias, e abriu vista às partes quanto à quebra de sigilo. Manifestaram-se a ré (mov. 211) e o autor (mov. 212), ambos requerendo, em síntese: o indeferimento da quebra de sigilo formulada pelo perito; a limitação da perícia ao objeto já delimitado; que o perito se abstenha de juízos conclusivos prévios; a readequação dos honorários e a suspensão do prazo para depósito. A ré requereu, ainda, a avaliação da conveniência de substituição do perito; e o autor, subsidiariamente, a atribuição do adiantamento integral dos honorários à ré (art. 95, caput, do CPC).
É o relatório. Decido.
A perícia foi determinada na decisão de movimentação 146 para exame das questões técnicas controvertidas, especialmente a alegada confusão patrimonial entre o Auto Posto Rayner Ltda. e a Evolução Transportes Serviços de Máquinas e Equipamentos EIRELI, e as demais irregularidades contábeis e financeiras alegadas; a fase foi restringida, no despacho de movimentação 165, à viabilização da prova. Diante da amplitude com que o objeto foi enunciado e das divergências surgidas quanto ao alcance dos trabalhos, convém delimitá-lo com precisão, inclusive no aspecto temporal.
Assim, a perícia contábil terá por objeto: a) apurar a existência de confusão patrimonial entre o Auto Posto Rayner Ltda. e a Evolução Transportes Serviços de Máquinas e Equipamentos EIRELI, examinando os fornecimentos e abastecimentos entre elas, as faturas emitidas, os pagamentos e as eventuais baixas de débitos; b) verificar as retiradas efetuadas pelos sócios e os respectivos saldos, à luz da escrituração e dos sistemas internos da sociedade; e c) identificar eventuais irregularidades contábeis e financeiras refletidas no patrimônio social. No aspecto temporal, a análise abrangerá o período compreendido entre 26 de junho de 2009, data do ingresso do autor no quadro societário por força da Quarta Alteração Contratual, arquivada na Junta Comercial do Estado de Goiás em 29 de junho de 2009, e a data da decisão de movimentação 04 (12/08/2022), que deferiu parcialmente a tutela provisória e autorizou o autor a praticar os atos de gestão nela discriminados, marco a partir do qual a administração passou a submeter-se ao acompanhamento judicial. Descabe estender o exame a período anterior ao ingresso do autor na sociedade, no qual ele não titularizava participação nos resultados nem respondia por atos de gestão.
Impõe-se, ainda, ressalva de coordenação com os autos apensos nº 0135057-48.2016.8.09.0116, ação de exigir contas entre as mesmas partes, em segunda fase, nos quais foi produzida perícia contábil que examinou precisamente as retiradas dos sócios e a apuração do respectivo saldo nos exercícios de 2009 a 2015. Para evitar duplicidade de exame sobre o mesmo fato, conclusões técnicas divergentes e, adiante, dupla satisfação do mesmo crédito em liquidação, a alínea "b" do objeto ora fixado não alcançará as retiradas dos exercícios de 2009 a 2015, cuja apuração permanece afeta àquele feito, limitando-se a análise, quanto a essa alínea, ao período posterior a 31 de dezembro de 2015. Permanecem íntegros, quanto a todo o interregno delimitado no parágrafo anterior, os exames das alíneas "a" e "c".
Fixado o objeto,o requerimento de quebra de sigilo bancário formulado pelo perito não subsiste. De um lado, partiu do próprio perito, auxiliar imparcial do Juízo a quem incumbe apenas o exame técnico, sem parcialidade e sem exceder os limites de sua designação (arts. 149, 156, 466 e 473, § 2º, do CPC); a quebra de sigilo sujeita-se à reserva de jurisdição, sendo provocável pelas partes e decretável pelo juiz (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal; LC nº 105/2001), não pelo técnico. De outro, é desnecessária no atual estágio, as finalidades que o perito lhe atribui, apuração de saques, de pagamentos a prazo e de abastecimentos não pagos, são, em regra, alcançáveis pela escrituração contábil e fiscal e pelos sistemas internos da sociedade. Medida de ultima ratio, a quebra pressupõe o prévio esgotamento dos meios documentais (art. 8º do CPC). Remanescendo, após o exame documental, divergência que só por ela se possa esclarecer, poderá o perito apontá-la de forma específica, para que a parte requeira a diligência cabível.
Delimitado o objeto, a definição da documentação necessária compete, em primeiro lugar, ao próprio perito, a quem cabe indicar, em razão de seu conhecimento técnico, os elementos indispensáveis ao exame. Impõe-se, pois, intimá-lo para que especifique os documentos, livros, arquivos digitais e relatórios de sistema que deverão ser apresentados pelas partes e pela sociedade, viabilizando, em seguida, a respectiva requisição sob a cominação do art. 400 do CPC. Tratando-se, porém, de documentos em poder de terceiro que não integra a lide, como é o caso da Evolução Transportes Serviços de Máquinas e Equipamentos EIRELI, a exibição observará o rito dos artigos 401 a 404 do Código de Processo Civil, reservada a cominação do artigo 400 aos documentos em poder das partes e da sociedade.
Acolhe-se, ainda, a impugnação à estimativa de saldo devedor consignada antes do início dos trabalhos, por incompatível com a função pericial e com o contraditório (art. 10 do CPC), devendo o perito abster-se de juízos conclusivos prévios.
Essa constatação, todavia, não conduz ao afastamento do auxiliar do Juízo. A estimativa foi consignada no contexto da justificação da proposta de honorários e da descrição do volume de trabalho, e não traduz prejulgamento do mérito apto a comprometer a imparcialidade do perito, bastando, para preservá-la, a advertência ora formulada, que desde já retira daquela cifra qualquer eficácia sobre o laudo a ser elaborado. Inexistente causa legal de impedimento ou de suspeição (artigos 145 e 148, inciso II, do Código de Processo Civil), a substituição fica indeferida.
Quanto aos honorários, compete ao Juízo o controle de proporcionalidade da verba, ainda que de ofício (art. 465, § 3º, do CPC); calibrada a proposta de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais) para diligências ora afastadas, impõe-se sua readequação e a suspensão do prazo de depósito fixado na movimentação 206. No tocante ao custeio, a prova foi requerida pela parte requerida em contestação, cujo indeferimento fundou a cassação da sentença (mov. 139), sem que o acórdão a convertesse em prova de ofício, de modo que o adiantamento lhe incumbe (art. 95, caput, do CPC), revogado o rateio da movimentação 206, sem prejuízo do acerto final na sentença. Por fim, não há causa legal de impedimento ou suspeição a autorizar a substituição do perito (art. 148, II, do CPC), que fica indeferida.
No tocante ao custeio, a prova foi requerida pela parte requerida em contestação, e o seu indeferimento fundou a cassação da sentença, circunstância que, em tese, atrairia o adiantamento na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Sucede que a inversão do critério de rateio fixado na movimentação 206 foi postulada pelo autor na movimentação 212, peça sobre a qual a requerida não teve vista, e a vista então aberta às partes restringiu-se ao pedido de quebra de sigilo bancário. Decidir desde logo em desfavor da requerida, em ponto que não lhe foi submetido, importaria decisão-surpresa, vedada pelo artigo 10 do Código de Processo Civil. Acresce que o novo arbitramento recairá sobre objeto agora delimitado, de sorte que a definição do responsável pelo adiantamento deve ser deliberada em conjunto com aquele, após o regular contraditório.
Ante o exposto, DECIDO:
1. DELIMITO o objeto da perícia contábil, que consistirá em: a) apurar a existência de confusão patrimonial entre o Auto Posto Rayner Ltda. e a Evolução Transportes Serviços de Máquinas e Equipamentos EIRELI, examinando os fornecimentos e abastecimentos entre elas, as faturas emitidas, os pagamentos e eventuais baixas de débitos; b) verificar as retiradas dos sócios e os respectivos saldos, à luz da escrituração e dos sistemas internos da sociedade; e c) identificar eventuais irregularidades contábeis e financeiras refletidas no patrimônio social, FIXANDO, como recorte temporal, o período compreendido entre 26 de junho de 2009, data do ingresso do autor no quadro societário, e a data da decisão de movimentação 04 (12/08/2022), que deferiu parcialmente a tutela provisória e autorizou o autor a praticar os atos de gestão nela discriminados, RESSALVANDO que a alínea "b" não alcançará as retiradas dos exercícios de 2009 a 2015, cuja apuração permanece afeta aos autos apensos nº 0135057-48.2016.8.09.0116, limitando-se, quanto a essa alínea, ao período posterior a 31 de dezembro de 2015;
2. INDEFIRO o requerimento de quebra de sigilo bancário formulado pelo perito, por vício de iniciativa e por falta de necessidade no atual estágio (arts. 8º, 149, 156, 466 e 473, § 2º, do CPC), sem prejuízo de que a medida venha a ser requerida pela parte, de forma específica e fundamentada, caso remanesça divergência após o exame documental;
3. DETERMINO que o perito se ABSTENHA de formular juízos conclusivos ou estimativas de débito antes da conclusão dos trabalhos e do contraditório, desconsiderada, desde já, a estimativa consignada na petição de aceitação do encargo;
4. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especifique, de forma discriminada, os documentos, livros, arquivos digitais e relatórios de sistema que deverão ser apresentados pelas partes e pela sociedade para a realização da perícia dentro do objeto ora delimitado; e b) apresente proposta de honorários readequada a esse objeto, com detalhamento das atividades, ficando SUSPENSO o prazo para depósito fixado na movimentação 206 até ulterior deliberação;
5. APRESENTADA a indicação do perito, REQUISITE-SE das partes e da sociedade a documentação especificada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a cominação do art. 400 do CPC, observando-se, quanto a documentos em poder de terceiro estranho à lide, o rito dos artigos 401 a 404 do Código de Processo Civil;
6. SUSPENDO a eficácia do critério de rateio fixado na movimentação 206 e POSTERGO a definição do responsável pelo adiantamento dos honorários periciais para o momento do novo arbitramento, ABRINDO-SE VISTA à requerida, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido formulado pelo autor na movimentação 212, sem prejuízo da repartição definitiva do encargo por ocasião da sentença;
7. INDEFIRO o pedido de substituição do perito, por ausência de causa legal de impedimento ou suspeição (art. 148, II, do CPC);
8. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos apensos nº 0135057-48.2016.8.09.0116.
Intimem-se. Cumpra-se.
Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica.
CAIO DE MELO EVANGELISTA
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