2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-15 · TJGO
Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5486132-83.2026.8.09.0126 Requerente: Valentina Louredo Benunes Requerido: Banco Pan S.a. DECISÃO Inicialmente, recebo a inicial por preencher os requisitos genéricos e específicos desta natureza de ação, assim como, defiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária em favor da parte requerente. Acrescento que a demanda será julgada sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, eis que evidenciada a hipossuficiência do(a) consumidor(a), aplicando-se, portanto, a regra de inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação, que deverá ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca. Nos termos da Súmula 79 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, fica dispensado o recolhimento dos honorários do conciliador, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), advertindo-o(a)(s) que deverá(ão) estar acompanhado(a)(s) por advogado(a); caso queira, deverá apresentar petição nos autos sobre o desinteresse na autocomposição, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC). O termo inicial para oferecimento da contestação será a data da audiência de conciliação ou de mediação, caso não haja autocomposição (art. 335, I, do CPC); ou do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação ou de mediação, desde que a parte requerente tenha manifestado expressamente o desinteresse da referida audiência (arts. 334, §4ª, II, e 335, II, do CPC); e, com respectivo termo inicial, oferecer, caso queira, contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC). Ficam advertidas as partes que o não comparecimento na audiência designada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertido em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, do CPC). Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado(a). Caso não haja acordo e apresentada contestação, abra-se vista à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. Após, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, ficando advertidas que, caso haja pedido de prova testemunhal e/ou pericial, deverão, no mesmo ato, apresentar o respectivo rol de testemunhas e/ou seus quesitos, respectivamente, sob pena de preclusão. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 3
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