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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre
8ª Câmara Cível
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5486130-81.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: PUC GOIAS- PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
AGRAVADO: PEDRO ALMEIDA CORREA DA COSTA PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
V O T O
Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pela PUC GOIAS- PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS, contra a decisão monocrática proferida por este Relator que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em seu desfavor por PEDRO ALMEIDA CORREA DA COSTA PEREIRA, decidiu nos seguintes termos (mov. 93):
(…) Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO PROVIMENTO, para manter incólume a sentença por seus próprios fundamentos.
Por corolário, MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 3.000 (três mil reais), nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
As partes devem ficar cientes da nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 06/08/2025, na qual restou consignado que o agravo interno contra decisão do tribunal de origem que aplica tese vinculante rende multa, mesmo que o objeto seja exaurir as instâncias ordinárias, nos termos do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. O Ministro Mauro Campbell ressaltou que o objetivo é dar cumprimento ao espírito do CPC de 2015: o respeito aos precedentes. “O STJ há de ser um farol disso. Não podemos sair por aí a dar palestras e distribuir cartilhas aos tribunais para que respeitem precedentes para, quando os juízes aplicarem o que decidimos, dizermos aqui que nada vale.” (Resp. n.º 2.043.826; Resp. n.º 2.043.887; Resp. n.º 2.044.143 e Resp. n.º 2.006.910). (…).
Em suas razões recursais (mov. 99), a agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com a consequente reforma da decisão monocrática.
De início, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões.
Da leitura da peça recursal, verifica-se que a agravante impugnou de forma clara e específica o capítulo da decisão monocrática que lhe foi desfavorável, apresentando os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende devida a reforma do decisum com base no princípio da causalidade.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De chofre, reputo ausente qualquer fundamento relevante para justificar a pretendida modificação do entendimento recorrido e, evitando desnecessária tautologia, incorporo aos fundamentos deste ato aqueles que respaldaram a decisão monocrática agravada. Desta forma, não é o caso de retração.
Ao apreciar o mérito recursal, constata-se que a controvérsia se limita à definição de quem deve suportar os encargos sucumbenciais decorrentes da demanda, à luz do princípio da causalidade.
A irresignação, contudo, não comporta acolhimento.
Conforme dispõe o artigo 85 do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios orienta-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, segundo o qual cabe à parte vencida arcar com os ônus resultantes do processo.
Na hipótese, a sentença acolheu os pedidos formulados na petição inicial e reconheceu o direito invocado pela parte autora, que alcançou a tutela jurisdicional pretendida.
Assim, não se mostra possível qualificá-la como sucumbente, nem promover a inversão dos encargos processuais exclusivamente com base no princípio da causalidade.
É certo que o referido princípio pode ser utilizado, de forma subsidiária, para disciplinar a responsabilidade pelas despesas processuais em situações específicas, notadamente quando não há resolução do mérito ou quando as particularidades da controvérsia recomendam sua incidência. Isso, porém, não autoriza o afastamento automático da regra da sucumbência quando o pronunciamento judicial reconhece a procedência da pretensão autoral.
No caso em análise, o acolhimento do pedido evidencia que a parte ré ofereceu resistência ao direito posteriormente reconhecido em juízo.
Além disso, a necessidade de ajuizamento da ação para a obtenção do bem da vida demonstra que a intervenção jurisdicional se revelou indispensável à concretização do direito da parte autora, não havendo fundamento para lhe atribuir os ônus sucumbenciais.
Por conseguinte, os argumentos apresentados pela agravante quanto à suposta regularidade de sua conduta e à aplicação do princípio da causalidade não possuem força suficiente para alterar a distribuição da sucumbência definida na sentença, especialmente porque o provimento jurisdicional beneficiou a parte autora, vencedora da demanda.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA. PERDA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. I. Não há que se falar em sucumbência recíproca quando a parte vencedora obtém êxito em quase todos os seus pedidos, restando vencida em parte mínima do pleito. II. O litigante vencido na maioria dos pedidos deve arcar, na integralidade, com as despesas processuais e honorários advocatícios, inteligência do disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC, vigente à época em que foi proferida a sentença (art. 86, parágrafo único CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA
(TJ-GO – Apelação Cível; (CPC): 02392309820148090050, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/05/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2017). (Grifei)
Diante desse cenário, ausente a sucumbência da parte autora, não há razão para modificar a distribuição dos ônus processuais fixada na sentença.
Destarte, não há elementos que justifiquem a reforma do édito judicial atacado, devendo este ser mantido incólume e o presente Agravo Interno ser desprovido.
Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo do colegiado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o Agravo Interno seja CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólume a decisão hostilizada.
Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as respectivas baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
É o voto.
Goiânia, 03 de setembro de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5486130-81.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: PUC GOIAS- PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
AGRAVADO: PEDRO ALMEIDA CORREA DA COSTA PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação de obrigação de fazer, mantendo a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios deve ser atribuída à parte autora com fundamento no princípio da causalidade, apesar da procedência da demanda; e (iii) saber se há fundamento para modificar a decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, preenchendo os requisitos de admissibilidade recursal.
4. O princípio da sucumbência, previsto no art. 85 do CPC, constitui a regra para a distribuição dos honorários advocatícios, impondo à parte vencida o pagamento dos encargos processuais.
5. O princípio da causalidade possui aplicação subsidiária, especialmente nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito ou em situações excepcionais, não afastando a incidência do princípio da sucumbência quando a pretensão autoral é julgada procedente.
6. O acolhimento do pedido demonstra que a parte ré resistiu ao direito reconhecido judicialmente, tornando necessária a intervenção jurisdicional para a obtenção do bem da vida, circunstância que impede a inversão dos ônus sucumbenciais.
7. Os fundamentos apresentados pela agravante não evidenciam erro na decisão monocrática nem justificam sua modificação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. O agravo interno observa o princípio da dialeticidade quando impugna de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada.
2. O princípio da sucumbência prevalece na definição dos ônus processuais quando a demanda é julgada procedente.
3. O princípio da causalidade não afasta, por si só, a responsabilidade da parte vencida pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
4. A necessidade de intervenção jurisdicional para assegurar o direito reconhecido evidencia a resistência da parte ré e justifica a manutenção dos ônus sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 11, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0239230-98.2014.8.09.0050, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 18.05.2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.
VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Juiz em Substituição ao Segundo Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, Substituto do Desembargador Fernando Braga Viggiano.
Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes.
Fez sustentação oral o advogado Dr. Lucas Guimarães Marinho, pela agravante.
Goiânia, 03 de setembro de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5486130-81.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: PUC GOIAS- PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
AGRAVADO: PEDRO ALMEIDA CORREA DA COSTA PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação de obrigação de fazer, mantendo a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios deve ser atribuída à parte autora com fundamento no princípio da causalidade, apesar da procedência da demanda; e (iii) saber se há fundamento para modificar a decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, preenchendo os requisitos de admissibilidade recursal.
4. O princípio da sucumbência, previsto no art. 85 do CPC, constitui a regra para a distribuição dos honorários advocatícios, impondo à parte vencida o pagamento dos encargos processuais.
5. O princípio da causalidade possui aplicação subsidiária, especialmente nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito ou em situações excepcionais, não afastando a incidência do princípio da sucumbência quando a pretensão autoral é julgada procedente.
6. O acolhimento do pedido demonstra que a parte ré resistiu ao direito reconhecido judicialmente, tornando necessária a intervenção jurisdicional para a obtenção do bem da vida, circunstância que impede a inversão dos ônus sucumbenciais.
7. Os fundamentos apresentados pela agravante não evidenciam erro na decisão monocrática nem justificam sua modificação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. O agravo interno observa o princípio da dialeticidade quando impugna de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada.
2. O princípio da sucumbência prevalece na definição dos ônus processuais quando a demanda é julgada procedente.
3. O princípio da causalidade não afasta, por si só, a responsabilidade da parte vencida pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
4. A necessidade de intervenção jurisdicional para assegurar o direito reconhecido evidencia a resistência da parte ré e justifica a manutenção dos ônus sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 11, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0239230-98.2014.8.09.0050, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 18.05.2017.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre
8ª Câmara Cível
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5486130-81.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: PUC GOIAS- PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
AGRAVADO: PEDRO ALMEIDA CORREA DA COSTA PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
V O T O
Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pela PUC GOIAS- PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS, contra a decisão monocrática proferida por este Relator que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em seu desfavor por PEDRO ALMEIDA CORREA DA COSTA PEREIRA, decidiu nos seguintes termos (mov. 93):
(…) Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO PROVIMENTO, para manter incólume a sentença por seus próprios fundamentos.
Por corolário, MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 3.000 (três mil reais), nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
As partes devem ficar cientes da nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 06/08/2025, na qual restou consignado que o agravo interno contra decisão do tribunal de origem que aplica tese vinculante rende multa, mesmo que o objeto seja exaurir as instâncias ordinárias, nos termos do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. O Ministro Mauro Campbell ressaltou que o objetivo é dar cumprimento ao espírito do CPC de 2015: o respeito aos precedentes. “O STJ há de ser um farol disso. Não podemos sair por aí a dar palestras e distribuir cartilhas aos tribunais para que respeitem precedentes para, quando os juízes aplicarem o que decidimos, dizermos aqui que nada vale.” (Resp. n.º 2.043.826; Resp. n.º 2.043.887; Resp. n.º 2.044.143 e Resp. n.º 2.006.910). (…).
Em suas razões recursais (mov. 99), a agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com a consequente reforma da decisão monocrática.
De início, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões.
Da leitura da peça recursal, verifica-se que a agravante impugnou de forma clara e específica o capítulo da decisão monocrática que lhe foi desfavorável, apresentando os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende devida a reforma do decisum com base no princípio da causalidade.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De chofre, reputo ausente qualquer fundamento relevante para justificar a pretendida modificação do entendimento recorrido e, evitando desnecessária tautologia, incorporo aos fundamentos deste ato aqueles que respaldaram a decisão monocrática agravada. Desta forma, não é o caso de retração.
Ao apreciar o mérito recursal, constata-se que a controvérsia se limita à definição de quem deve suportar os encargos sucumbenciais decorrentes da demanda, à luz do princípio da causalidade.
A irresignação, contudo, não comporta acolhimento.
Conforme dispõe o artigo 85 do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios orienta-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, segundo o qual cabe à parte vencida arcar com os ônus resultantes do processo.
Na hipótese, a sentença acolheu os pedidos formulados na petição inicial e reconheceu o direito invocado pela parte autora, que alcançou a tutela jurisdicional pretendida.
Assim, não se mostra possível qualificá-la como sucumbente, nem promover a inversão dos encargos processuais exclusivamente com base no princípio da causalidade.
É certo que o referido princípio pode ser utilizado, de forma subsidiária, para disciplinar a responsabilidade pelas despesas processuais em situações específicas, notadamente quando não há resolução do mérito ou quando as particularidades da controvérsia recomendam sua incidência. Isso, porém, não autoriza o afastamento automático da regra da sucumbência quando o pronunciamento judicial reconhece a procedência da pretensão autoral.
No caso em análise, o acolhimento do pedido evidencia que a parte ré ofereceu resistência ao direito posteriormente reconhecido em juízo.
Além disso, a necessidade de ajuizamento da ação para a obtenção do bem da vida demonstra que a intervenção jurisdicional se revelou indispensável à concretização do direito da parte autora, não havendo fundamento para lhe atribuir os ônus sucumbenciais.
Por conseguinte, os argumentos apresentados pela agravante quanto à suposta regularidade de sua conduta e à aplicação do princípio da causalidade não possuem força suficiente para alterar a distribuição da sucumbência definida na sentença, especialmente porque o provimento jurisdicional beneficiou a parte autora, vencedora da demanda.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA. PERDA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. I. Não há que se falar em sucumbência recíproca quando a parte vencedora obtém êxito em quase todos os seus pedidos, restando vencida em parte mínima do pleito. II. O litigante vencido na maioria dos pedidos deve arcar, na integralidade, com as despesas processuais e honorários advocatícios, inteligência do disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC, vigente à época em que foi proferida a sentença (art. 86, parágrafo único CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA
(TJ-GO – Apelação Cível; (CPC): 02392309820148090050, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/05/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2017). (Grifei)
Diante desse cenário, ausente a sucumbência da parte autora, não há razão para modificar a distribuição dos ônus processuais fixada na sentença.
Destarte, não há elementos que justifiquem a reforma do édito judicial atacado, devendo este ser mantido incólume e o presente Agravo Interno ser desprovido.
Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo do colegiado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o Agravo Interno seja CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólume a decisão hostilizada.
Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as respectivas baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
É o voto.
Goiânia, 03 de setembro de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5486130-81.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: PUC GOIAS- PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
AGRAVADO: PEDRO ALMEIDA CORREA DA COSTA PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação de obrigação de fazer, mantendo a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios deve ser atribuída à parte autora com fundamento no princípio da causalidade, apesar da procedência da demanda; e (iii) saber se há fundamento para modificar a decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, preenchendo os requisitos de admissibilidade recursal.
4. O princípio da sucumbência, previsto no art. 85 do CPC, constitui a regra para a distribuição dos honorários advocatícios, impondo à parte vencida o pagamento dos encargos processuais.
5. O princípio da causalidade possui aplicação subsidiária, especialmente nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito ou em situações excepcionais, não afastando a incidência do princípio da sucumbência quando a pretensão autoral é julgada procedente.
6. O acolhimento do pedido demonstra que a parte ré resistiu ao direito reconhecido judicialmente, tornando necessária a intervenção jurisdicional para a obtenção do bem da vida, circunstância que impede a inversão dos ônus sucumbenciais.
7. Os fundamentos apresentados pela agravante não evidenciam erro na decisão monocrática nem justificam sua modificação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. O agravo interno observa o princípio da dialeticidade quando impugna de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada.
2. O princípio da sucumbência prevalece na definição dos ônus processuais quando a demanda é julgada procedente.
3. O princípio da causalidade não afasta, por si só, a responsabilidade da parte vencida pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
4. A necessidade de intervenção jurisdicional para assegurar o direito reconhecido evidencia a resistência da parte ré e justifica a manutenção dos ônus sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 11, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0239230-98.2014.8.09.0050, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 18.05.2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.
VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Juiz em Substituição ao Segundo Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, Substituto do Desembargador Fernando Braga Viggiano.
Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes.
Fez sustentação oral o advogado Dr. Lucas Guimarães Marinho, pela agravante.
Goiânia, 03 de setembro de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5486130-81.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: PUC GOIAS- PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
AGRAVADO: PEDRO ALMEIDA CORREA DA COSTA PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação de obrigação de fazer, mantendo a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios deve ser atribuída à parte autora com fundamento no princípio da causalidade, apesar da procedência da demanda; e (iii) saber se há fundamento para modificar a decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, preenchendo os requisitos de admissibilidade recursal.
4. O princípio da sucumbência, previsto no art. 85 do CPC, constitui a regra para a distribuição dos honorários advocatícios, impondo à parte vencida o pagamento dos encargos processuais.
5. O princípio da causalidade possui aplicação subsidiária, especialmente nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito ou em situações excepcionais, não afastando a incidência do princípio da sucumbência quando a pretensão autoral é julgada procedente.
6. O acolhimento do pedido demonstra que a parte ré resistiu ao direito reconhecido judicialmente, tornando necessária a intervenção jurisdicional para a obtenção do bem da vida, circunstância que impede a inversão dos ônus sucumbenciais.
7. Os fundamentos apresentados pela agravante não evidenciam erro na decisão monocrática nem justificam sua modificação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. O agravo interno observa o princípio da dialeticidade quando impugna de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada.
2. O princípio da sucumbência prevalece na definição dos ônus processuais quando a demanda é julgada procedente.
3. O princípio da causalidade não afasta, por si só, a responsabilidade da parte vencida pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
4. A necessidade de intervenção jurisdicional para assegurar o direito reconhecido evidencia a resistência da parte ré e justifica a manutenção dos ônus sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 11, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0239230-98.2014.8.09.0050, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 18.05.2017.