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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5486129-62.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Irene Nazareth Veloso Promovido(s) : Estado De Goias S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se de ação de cobrança proposta por Irene Nazareth Veloso em desfavor do Estado de Goiás e da Goiás Previdência – Goiasprev, partes qualificadas nos autos. Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia a declaração dos efeitos retroativos do benefício fiscal que foi concedido na via administrativa por meio do Processo Administrativo n.º 202611129001171, a partir de 18/07/2025, sobre a isenção do imposto de renda sobre seus Proventos de Aposentadoria, por ter sido diagnosticada com doença que são sequelas do Acidente Vascular Cerebral (AVC), disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, requer também o pagamento retroativo do período de 18/07/2025 até 02/2026. Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. A ação desenvolve-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.os 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. É preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Da ausência de revelia. De início, salienta-se que contra a Fazenda Pública não operam os efeitos da presunção de veracidade pela ausência de impugnação específica do fato alegado, prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil, ante o princípio da indisponibilidade dos direitos públicos, reforçado com o artigo 345, inciso II, CPC, por não operar os efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública. Da prejudicial de prescrição. É de curial sabença que em relações às obrigações de trato sucessivo, não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, há de se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação, por força da Súmula n.º 85 do STJ. Ausentes mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, ingresso desde logo no exame do mérito. Pois bem. No que toca à isenção do Imposto de Renda, assim prevê o artigo 6°, inciso XIV, da Lei n.° 7.713/88: “Art. 6º. Ficam isentos de Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV– os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (grifei). A legislação beneficia com a isenção do Imposto de Renda as pessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais. A Lei n.º 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias. Segundo o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo "abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um 'padrão de vida' o mais digno possível diante do estado de enfermidade" (Resp 1.507.230). A Lei Complementar n.º 77/2010, já revogada, estabelecia: Art. 23. (…) § 8º A concessão do benefício da isenção prevista no § 7º deve ser precedida de perícia médica oficial, exceto se a inatividade do segurado se der por motivo de invalidez ou se o segurado inativo ou pensionista for beneficiário da isenção de imposto de renda retido na fonte, nos termos da legislação federal pertinente, desde que o laudo pericial que ensejou a isenção tenha sido emitido há menos de dois anos da data do requerimento. - Redação da Lei Complementar n° 102, de 22-05-2013. Seguiu-se a Lei Complementar n.º 161/2020, que institui o Regime Próprio dos Servidores do Estado de Goiás, reafirma a isenção tributária prevista na Lei Federal n.º 7.713/88, cujas disposições reforçam que o benefício é devido apenas àqueles que sofrem de alguma destas doenças em específico: Art. 64. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida a partir da data consignada em laudo médico pericial do serviço médico oficial da GOIASPREV, ou por ela designada, que declarar o segurado incapaz permanentemente para o exercício do cargo, observada, ainda, a legislação vigente na respectiva data. § 11. Caso o segurado seja portador de doença prevista no rol do art. 6°, inciso XIV, da Lei federal no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o serviço médico oficial da GOIASPREV, ou por ela designado, deverá consignar no laudo médico pericial a identificação da moléstia que lhe garante a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte. Trata-se de rol taxativo e que, por se tratar de matéria tributária, não comporta interpretação extensiva e analógica, conforme prescreve o artigo 111 do Código Tributário Nacional: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Sobre a comprovação acerca da atualidade do quadro de convalescença, o Superior Tribunal de Justiça fez editar a Súmula n.° 627, com o seguinte teor: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Importante entendimento sobre a matéria também se encontra sumulado no bojo da jurisprudência do Colendo STJ, conforme se vê do enunciado n.º 598, vazado nos seguintes termos: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Sobre o início da isenção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o início da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, devido à doença profissional ou grave, é a data do diagnóstico da doença. Isso foi estabelecido no julgamento do Processo de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n.º 3.256/RS, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, na Primeira Seção do STJ, em 14/3/2023. A propósito, trago à lume o julgado do e. TJGO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. DOENÇA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. I - Não se conhece da apelação cível na parte em que defende a ocorrência de prescrição quinquenal se as razões encontram-se dissociadas do que foi decidido na sentença recorrida, por ausência pressuposto extrínseco de admissibilidade. II - A Goiás Previdência - GOIASPREV, gestora do regime de previdência, possui legitimidade para compor o polo passivo de ação mandamental contendo pedido de isenção de imposto de renda retido na fonte, por ser a responsável direta pela negativa administrativa e ser causadora dos descontos efetuados. III - O laudo elaborado por médicos peritos de Estado de Gestão e Planejamento e demais provas carreadas aos autos do mandado de segurança dão conta de que a impetrante foi submetida a cirurgia para a retirada de tumor maligno, quimioterapia e radioterapia, e que atualmente faz uso de medicamentos para evitar a recidiva da doença, evidenciando, assim, o seu direito líquido e certo de se ver isenta do pagamento de imposto de renda retido na fonte, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. IV - A contemporaneidade de sintomas da doença grave é irrelevante para fins de isenção de imposto de renda nos proventos de aposentadoria, porquanto o fim precípuo do benefício em discussão é amenizar o sacrifício do aposentado, aliviando os dispêndios com tratamento médico. Entendimento desta Corte de Justiça e do STJ. IV - Não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em sede de mandado segurança, por força do previsto no art. 25 da Lei n. 12.016/09 e nas súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0015270-94.2014.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2017, DJe de 14/12/2017, grifo nosso). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PORTADOR DE ALZHEIMER. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.LEGITIMIDADE PASSIVA DA GOIASPREV E DO ESTADO DE GOIÁS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E LAUDO MÉDICO. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. O Estado de Goiás e a GOIASPREV possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se pleiteia a restituição de imposto de renda indevidamente retido na fonte. 2. O pleito de isenção/imunidade e restituição de valores a pagos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária (matéria tributária) prescinde de prévio requerimento administrativo, por não se confundir com o edido de concessão de benefício previdenciário (matéria previdenciária), a ensejar a observância do Tema 350 do STF. 3. Consoante o enunciado da Súmula nº 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 4. Deve ser mantido o benefício de isenção de imposto de renda, concedido aos aposentados portadores de Alzheimer, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 5. Sobre os consectários legais, a correção monetária deverá ser calculada tendo por base o índice de remuneração básica da poupança TR, instituída pelo Banco Central, conforme prevê o art. 7º da Lei Federal 8.660/93, até 25/03/2015; após, IPCA-E, conforme entendeu o STF na ADI nº 4.357/DF, até 07/12/2021. Os juros de mora incidirão na forma simples, no percentual não excedente a 0,50% ao mês, conforme artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da lei nº 11.960/2009, a partir da juntada da citação, de forma decrescente, nos termos do artigo 219 do CPC combinado com o artigo 405 do Código Civil, até 07/12/2021. Após 8 de dezembro de 2021, deverá incidir, apenas, a taxa SELIC, para fins de correção monetária e juros de mora, a partir da juntada da citação, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Tendo em vista a iliquidez da sentença, os honorários de sucumbência deverão ser arbitrados na fase de liquidação, obedecendo ao comando legal esculpido no artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Remessa Necessária Cível 5249422-21.2022.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) (Grifo) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR CARDIOPATIA GRAVE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO CONTRIBUINTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1.1. O recurso. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que reformou a sentença de improcedência e reconheceu o direito de um policial militar da reserva remunerada à isenção do imposto de renda por cardiopatia grave e à repetição do indébito. 1.2. Fato relevante. O agravado é portador de miocardiopatia isquêmica grave (CID I25.5), diagnosticada após infarto agudo do miocárdio que exigiu angioplastia de urgência com implantação de três stents. A Junta Médica Oficial da PMGO negou a isenção, concluindo que o militar "no momento" não preenchia os critérios legais, baseando-se apenas em exames pós-tratamento que indicavam ausência de sintomas. 1.3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau, acolhendo o laudo oficial, julgou a ação improcedente. A decisão monocrática agravada deu provimento à apelação do contribuinte, reconhecendo que o laudo oficial incorreu na vedada exigência de contemporaneidade dos sintomas (Súmula 627/STJ) e que o acervo documental particular era suficiente para comprovar a doença (Súmula 598/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que, com fulcro nas Súmulas 598 e 627 do STJ, afastou laudo oficial metodologicamente falho e reconheceu o direito à isenção de imposto de renda, com fundamento no acervo documental particular, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Deve a parte demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, § 1º, do CPC). 3.2. O recurso não supera o fundamento central da decisão agravada, assim o vício metodológico do laudo oficial, que exigiu a contemporaneidade dos sintomas para o reconhecimento da cardiopatia grave, em afronta direta à Súmula 627 do STJ. 3.3. O Poder Judiciário não está adstrito às conclusões de laudo pericial administrativo, especialmente quando este se revela contrário à jurisprudência consolidada. Conforme dispõe a Súmula 598 do STJ, afigura-se desnecessária a apresentação de laudo oficial no intuito de reconhecer judicialmente a isenção, desde que o magistrado repute suficientemente demonstrada por outros meios de prova a doença grave. 3.4. O acervo documental particular apresentado pelo contribuinte (relatórios de cateterismo, angioplastia, ecocardiograma e laudo do médico assistente) foi considerado idôneo e suficiente para comprovar a miocardiopatia isquêmica grave (CID I25.5), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 3.5. A ausência de argumentos novos capazes de alterar o entendimento já consolidado na decisão monocrática impõe o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. É medida impositiva o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada, que afastou laudo oficial por exigir contemporaneidade dos sintomas de cardiopatia grave, contrariando a Súmula 627/STJ, reconhecendo assim a isenção tributária com fundamento em robusto acervo documental particular, nos termos da Súmula 598/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; TJGO, Apelação Cível nº 5210220-37.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 09.11.2023. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5128252-77.2025.8.09.0051. RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES.22/05/2026). EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. APOSENTADO. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA GRAVE. LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. SÚMULA 598/STJ. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito ajuizada por MARLI PAULO BISPO ROSA. 2. A parte autora, professora aposentada pelo Estado de Goiás, nascida em 11/01/1956, ajuizou ação postulando: (a) a concessão de isenção de imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de neoplasia maligna; (b) a restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda nos últimos cinco anos; e (c) tutela de urgência para cessação imediata dos descontos. 3. Na petição inicial, a requerente alegou ter adquirido neoplasia maligna da mama durante o exercício profissional e que, desconhecendo seus direitos, permaneceu sofrendo descontos mensais de imposto de renda até tomar ciência de que era beneficiária da isenção prevista na Lei nº 7.713/88. 4. A documentação apresentada na inicial incluiu: contracheques demonstrando os descontos de imposto de renda; laudos médicos histopatológicos e imuno-histoquímicos; relatórios médicos especializados; e exames comprobatórios da condição de saúde. 5. O Estado de Goiás apresentou contestação sustentando: (a) ausência de laudo médico oficial; (b) necessidade de perícia médica oficial para comprovação da doença; (c) inexistência de pedido administrativo prévio; (d) aplicação restritiva das normas de isenção tributária; e (e) inadequação do termo inicial para restituição. 6. O juízo de primeiro grau julgou totalmente procedente o pedido, reconhecendo a isenção de imposto de renda e condenando o Estado à restituição do indébito tributário, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e na Súmula 598/STJ. 7. A sentença determinou que a isenção retroaja à data do diagnóstico médico da doença ou da aposentadoria, se a doença for preexistente, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021. 8. O Estado de Goiás opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à suficiência da prova apresentada e erro na fixação dos critérios de correção monetária. Os embargos foram rejeitados pelo juízo de origem. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 9. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs o presente recurso inominado, sustentando as seguintes teses: 9.1. Ausência de laudo médico oficial: O recorrente argumenta que a parte autora apresentou apenas "simples exames médicos inconclusivos", sem laudo médico oficial emitido por serviço médico da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme exigido pelo art. 30 da Lei nº 9.250/95 e art. 6º, §4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. 9.2. Insuficiência probatória: Sustenta que os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a moléstia grave, uma vez que não há relatório ou laudo médico conclusivo, apenas exames histopatológicos e imuno-histoquímicos. 9.3. Necessidade de pedido administrativo prévio: Alega que a autora jamais formulou pedido administrativo de isenção junto ao Estado de Goiás, nem foi submetida à perícia médica oficial, o que impossibilitaria a concessão judicial da isenção. 9.4. Termo inicial da restituição: Requer que o termo inicial para restituição seja fixado na data da citação do Estado (25/07/2025), quando este tomou ciência da alegada doença, ou, subsidiariamente, na data do documento médico de 04/07/2023. 10. A parte recorrida, em suas contrarrazões, sustenta que: 10.1. Inexistência de fato novo: As teses recursais são meras repetições dos argumentos já rejeitados nos embargos de declaração, não havendo inovação que justifique reforma da sentença. 10.2. Suficiência da prova apresentada: Foram juntados aos autos laudos médicos histopatológicos e imuno-histoquímicos assinados por médico especialista, com diagnóstico expresso de neoplasia maligna, sendo aplicável a Súmula 598/STJ. 10.3. Desnecessidade de pedido administrativo: A jurisprudência do STJ dispensa pedido administrativo prévio para o reconhecimento judicial da isenção tributária. 10.4. Correção do termo inicial: A sentença corretamente fixou o termo inicial na data do diagnóstico da doença (04/07/2023), em consonância com o entendimento do STJ. III- RAZÕES PARA DECIDIR: 11. A questão central controvertida nos autos refere-se à suficiência dos documentos médicos apresentados para comprovação da neoplasia maligna e consequente reconhecimento da isenção de imposto de renda. 12. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 estabelece que ficam isentos do imposto de renda "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de (...) neoplasia maligna, (...) com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". 13. É certo que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 condiciona o reconhecimento de novas isenções à "comprovação mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". 14. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua função uniformizadora da jurisprudência, editou a Súmula 598, com o seguinte enunciado: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 15. Esta orientação jurisprudencial harmoniza o rigor da norma tributária com a realidade processual, reconhecendo que a comprovação judicial da moléstia pode se dar através de documentação médica idônea, ainda que não oficial. 16. No caso concreto, a análise detida dos documentos apresentados nos eventos 1, 10, 11, 12, 13 e 14 dos autos demonstra a existência de laudos médicos histopatológicos e imuno-histoquímicos emitidos por profissionais especializados, com diagnóstico inequívoco de neoplasia maligna. 17. Conforme se extrai dos referidos documentos médicos, há diagnóstico conclusivo elaborado por médicos especialistas, com identificação do tipo histológico da neoplasia, estadiamento e características imuno-histoquímicas compatíveis com carcinoma mamário invasivo. 18. Tais documentos não podem ser classificados como "meros exames inconclusivos", como pretende o recorrente. Tratam-se de laudos médicos especializados que, embora não oficiais, possuem valor probatório suficiente para demonstrar a existência da doença grave. 19. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a exigência de laudo oficial não se sobrepõe à realidade fática da doença grave, quando essa puder ser comprovada por outros meios idôneos" (REsp 1118275/SP). DA DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. 20. O recorrente sustenta que a isenção somente poderia ser reconhecida após pedido administrativo prévio e submissão à junta médica oficial. 21. Esta tese não merece acolhimento. O STJ firmou entendimento no sentido de que "a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento judicial da isenção tributária" (AgRg no REsp 1403714/RS). 22. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso direto ao Poder Judiciário para reconhecimento de direitos, independentemente de prévio esgotamento da via administrativa. 23. Ademais, a exigência de pedido administrativo prévio representaria condicionamento indevido do acesso à justiça, contrariando a orientação constitucional e jurisprudencial consolidada. DO TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. 24. O recorrente postula que o termo inicial da isenção seja fixado na data da citação do Estado ou, subsidiariamente, na data do documento médico de 04/07/2023. 25. A questão encontra-se pacificada pela jurisprudência do STJ no julgamento do REsp 1.116.620/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, que estabeleceu: "o termo inicial para a isenção do imposto de renda por força da moléstia grave é a data do diagnóstico da doença ou da aposentadoria, se a doença for preexistente à aposentação". 26. No caso dos autos, considerando que a aposentadoria da requerente ocorreu anteriormente ao diagnóstico da neoplasia maligna, o termo inicial correto é a data do diagnóstico médico constante da documentação apresentada. 27. A fixação do termo inicial na data da citação representaria indevida restrição do direito da contribuinte, sem amparo legal ou jurisprudencial. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 28. A sentença corretamente aplicou os critérios de correção monetária e juros estabelecidos pela jurisprudência do STF (Tema RG 810) e STJ (Tema Repetitivo nº 905), com IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, e taxa SELIC unificada a partir desta data. 29. Não merece reforma este aspecto da decisão recorrida. 30. A sentença recorrida encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, não merecendo reforma. 31. Nesse sentido, trago precedente desta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, RI n° 5603065-78.2023.8.09.0051, de relatoria do Juiz Rozemberg Vilela da Fonseca, DJ-e 25/10/2024. IV – DISPOSITIVO: 32. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 33. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Sem custas por ser ente público. 34. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (RECURSO INOMINADO. Processo: 5586220-97.2025.8.09.0051. Juiz Relator: Neiva Borges. DJe: 02/10/2025). Consequentemente, in casu, conclui-se que a doença da parte autora já existia antes da data do requerimento administrativo em 26/01/2026 (movimentação n.º 1, arquivo 8). O laudo comprovando a doença grave é datado de 18/07/2025 (movimentação n.º 1, arquivo 8), logo, não se sustenta a tese de que o marco inicial seria a data da perícia oficial ou a data do requerimento administrativo. Assim, se uma doença grave for comprovada, a isenção do Imposto de Renda retroage para o momento em que o diagnóstico da doença foi feito. Nesse caso, a Fazenda Pública deve restituir as quantias que foram descontadas sobre os proventos de aposentadoria. Há prova bastante nos autos, pois indica a situação autorizativa da isenção tributária do imposto de renda, qual seja, o enquadramento da parte autora como portadora de “paralisia irreversível e incapacitante”. Quanto ao termo final, a isenção sobre o IR deve fluir sem limitação, uma vez que inexistir imposição normativa nesse sentido, ao menos enquanto durar o estado de incapacidade ou moléstia. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, resolvo o mérito e DECLARO o direito da parte autora à isenção de imposto de renda, por ser portadora de doença incapacitante (portadora de paralisia irreversível e incapacitante), bem como CONDENO os requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados dos seus proventos de aposentadoria a título de imposto de renda, em sua forma simples, no período de 18/07/2025 até 02/2026, cujos valores serão apurados na fase de Cumprimento de Sentença, atualizados conforme os critérios abaixo delineados e devendo, respeitando ainda, o teto dos juizados fazendários. Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024). Segundo o referido precedente qualificado, "as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)". Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º, redação original) e até 31/07/2025 (véspera da entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025, que também derrogou o art. 3º da EC nº 113/2021): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC; e c) A partir de 1º/08/2025 (entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório. Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. Para a fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte credora/exequente apresentar, espontaneamente, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor eventualmente já quitado administrativamente pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção, acrescido das deduções legais eventualmente incidentes. Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria n.º 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia e eventuais convênios vigentes. Enquanto não for apresentado, espontaneamente, o requerimento de cumprimento de sentença acompanhado da respectiva planilha de cálculo, permanecerão os autos em arquivo. E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Lilia Pires Guerra de Sousa Juíza Leiga Os presentes autos foram imediatamente encaminhados à conclusão para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença (laudo) elaborado por juiz(a) leigo(a) nos autos em epígrafe, ora submetido à censura deste juízo para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. Inexistem questões pendentes a serem dirimidas ou irregularidades procedimentais a serem sanadas; o acervo probatório foi validamente produzido e coerentemente valorado; mostram-se observadas a legislação pertinente e as teses firmadas em precedentes qualificados das instâncias superiores. Ante o exposto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
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