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5486089-80.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5486089-80.2026.8.09.0051 Exequente(s): Jefferson Faria Ribeiro Executado(s): Cooperativa Mista Roma Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam os autos de cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, movido por Jefferson Faria Ribeiro em face de Cooperativa Mista Roma, com base na condenação da executada à restituição de valores pagos por consumidores lesados por propaganda enganosa na comercialização de consórcios. Devidamente intimada (evento 9/10) para pagamento voluntário, no prazo do art. 523, CPC, a executada não pagou e, em vez disso, apresentou exceção de pré-executividade (evento 15), arguindo, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Grupo de Consórcio nº 1001 teria sido transferido à ALPHA Administradora de Consórcio Ltda. em 01/07/2023; e (ii) incompetência deste Juízo, por suposta prevenção do juízo da ACP originária. O exequente impugnou (evento 18), refutando ambas as teses. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. I – Da peça padronizada e das inconsistências formais da exceção Observo, de plano, que a petição de exceção de pré-executividade traz inconsistências evidentes de peça-modelo não devidamente individualizada: menciona processo nº 5362752-54.2026.8.09.0051 (diverso do presente) e exequente FRANCISCO GETULIO GADELHA, estranho a esta relação processual, além de referir, em um dos títulos, "Grupo nº 2001" quando o Exequente está vinculado ao Grupo nº 1001. Tais equívocos, por si sós, não anulam a peça, na medida em que a causa de pedir e a documentação anexada (ata assemblear do Grupo 1001) efetivamente correspondem à situação do Exequente. Consigno, porém, que a reiteração desse tipo de falha em petições padronizadas do mesmo patrono compromete a seriedade da defesa técnica e deve ser considerada na análise do conjunto probatório. II – Da alegada ilegitimidade passiva da executada A preliminar não merece acolhimento. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051 foi assinada e publicada em 05/02/2024, ou seja, posteriormente à transferência do Grupo nº 1001 à ALPHA Administradora, que a própria executada situa em 01/07/2023. Isso significa que, quando o título executivo foi formado, a transferência administrativa já era um fato preexistente — e, ainda assim, o Juízo da ACP identificou expressamente a Cooperativa Mista Roma como devedora da obrigação de restituição. Tratando-se de circunstância anterior à sentença, não se cuida de causa modificativa ou extintiva superveniente, na forma exigida pelo art. 525, § 1º, VII, do CPC para admissão em impugnação/exceção na fase executiva. Poderia — e deveria — ter sido suscitada na fase de conhecimento; não o tendo sido, incide a preclusão dos arts. 507, 508 e 509, § 4º, do CPC, sendo vedado reabrir, em sede executiva, discussão sobre matéria coberta pela coisa julgada. Ademais, a eventual sub-rogação da ALPHA na administração do grupo consorcial não exonera automaticamente a devedora original perante o credor: a assunção de dívida por terceiro depende de consentimento expresso do credor (art. 299, CC), inexistente nos autos, e a execução deve ser promovida contra o devedor identificado no título (art. 779, I, CPC), sendo o eventual acerto entre as administradoras res inter alios acta, sem oponibilidade ao Exequente (art. 109, CPC). Quanto à decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5254018-09.2026.8.09.0051 (9ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa), anexada pela executada, trata-se de cognição sumária e provisória, proferida em processo distinto (Ismael Sousa da Silva), fundada em mera probabilidade de direito ("aparente sub-rogação"), sem enfrentar a cronologia ora destacada (transferência anterior à própria sentença condenatória). Não vincula este Juízo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. III – Da competência deste Juízo Também não prospera a tese de incompetência por suposta prevenção do juízo da ACP. O beneficiário de sentença coletiva tem o direito de promover a execução individual no foro de seu domicílio, não havendo concentração obrigatória no juízo de origem (STJ, REsp nº 1.391.198/RS, Tema 480; AgInt no AREsp nº 2.298.479/SE). No caso, a própria certidão da Central de Apoio (evento 14, Decreto Judiciário nº 3.914/2024, PROAD nº 202607000765109) já determinou a distribuição equânime, sem vinculação por dependência ao processo da ACP. Rejeito a preliminar de incompetência. IV – Da legitimidade ativa do exequente A planilha oficial apresentada pela própria executada na ACP (evento 222 da ação originária) identifica o Exequente com Grupo 1001, Cota 1143, Contrato nº 10086856, adesão em 06/10/2021 e valor desembolsado de aproximadamente R$ 3.122,88 — dados incontroversos nos termos do art. 374, III, CPC. Reconheço a legitimidade ativa do exequente e sua condição de beneficiário do título coletivo. V – Do prosseguimento Ante a rejeição da exceção e o decurso do prazo do art. 523, CPC sem pagamento voluntário, reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Ante o exposto: A) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 15, quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência; B) RECONHEÇO a legitimidade ativa do exequente; C) RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC); D) DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, ficando mantidas as diligências patrimoniais já autorizadas na decisão do evento 5 (SISBAJUD/RENAJUD e demais sistemas conveniados), dispensado o recolhimento de custas em razão da gratuidade da justiça já deferida ao exequente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, acrescida dos encargos do art. 523, § 1º, CPC, para fins de remessa dos autos à CENOPES para efetivação das medidas de constrição. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Confiro a presente decisão força de Mandado/Ofício, nos termos da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 10 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) ep5

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5486089-80.2026.8.09.0051 Exequente(s): Jefferson Faria Ribeiro Executado(s): Cooperativa Mista Roma Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam os autos de cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, movido por Jefferson Faria Ribeiro em face de Cooperativa Mista Roma, com base na condenação da executada à restituição de valores pagos por consumidores lesados por propaganda enganosa na comercialização de consórcios. Devidamente intimada (evento 9/10) para pagamento voluntário, no prazo do art. 523, CPC, a executada não pagou e, em vez disso, apresentou exceção de pré-executividade (evento 15), arguindo, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Grupo de Consórcio nº 1001 teria sido transferido à ALPHA Administradora de Consórcio Ltda. em 01/07/2023; e (ii) incompetência deste Juízo, por suposta prevenção do juízo da ACP originária. O exequente impugnou (evento 18), refutando ambas as teses. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. I – Da peça padronizada e das inconsistências formais da exceção Observo, de plano, que a petição de exceção de pré-executividade traz inconsistências evidentes de peça-modelo não devidamente individualizada: menciona processo nº 5362752-54.2026.8.09.0051 (diverso do presente) e exequente FRANCISCO GETULIO GADELHA, estranho a esta relação processual, além de referir, em um dos títulos, "Grupo nº 2001" quando o Exequente está vinculado ao Grupo nº 1001. Tais equívocos, por si sós, não anulam a peça, na medida em que a causa de pedir e a documentação anexada (ata assemblear do Grupo 1001) efetivamente correspondem à situação do Exequente. Consigno, porém, que a reiteração desse tipo de falha em petições padronizadas do mesmo patrono compromete a seriedade da defesa técnica e deve ser considerada na análise do conjunto probatório. II – Da alegada ilegitimidade passiva da executada A preliminar não merece acolhimento. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051 foi assinada e publicada em 05/02/2024, ou seja, posteriormente à transferência do Grupo nº 1001 à ALPHA Administradora, que a própria executada situa em 01/07/2023. Isso significa que, quando o título executivo foi formado, a transferência administrativa já era um fato preexistente — e, ainda assim, o Juízo da ACP identificou expressamente a Cooperativa Mista Roma como devedora da obrigação de restituição. Tratando-se de circunstância anterior à sentença, não se cuida de causa modificativa ou extintiva superveniente, na forma exigida pelo art. 525, § 1º, VII, do CPC para admissão em impugnação/exceção na fase executiva. Poderia — e deveria — ter sido suscitada na fase de conhecimento; não o tendo sido, incide a preclusão dos arts. 507, 508 e 509, § 4º, do CPC, sendo vedado reabrir, em sede executiva, discussão sobre matéria coberta pela coisa julgada. Ademais, a eventual sub-rogação da ALPHA na administração do grupo consorcial não exonera automaticamente a devedora original perante o credor: a assunção de dívida por terceiro depende de consentimento expresso do credor (art. 299, CC), inexistente nos autos, e a execução deve ser promovida contra o devedor identificado no título (art. 779, I, CPC), sendo o eventual acerto entre as administradoras res inter alios acta, sem oponibilidade ao Exequente (art. 109, CPC). Quanto à decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5254018-09.2026.8.09.0051 (9ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa), anexada pela executada, trata-se de cognição sumária e provisória, proferida em processo distinto (Ismael Sousa da Silva), fundada em mera probabilidade de direito ("aparente sub-rogação"), sem enfrentar a cronologia ora destacada (transferência anterior à própria sentença condenatória). Não vincula este Juízo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. III – Da competência deste Juízo Também não prospera a tese de incompetência por suposta prevenção do juízo da ACP. O beneficiário de sentença coletiva tem o direito de promover a execução individual no foro de seu domicílio, não havendo concentração obrigatória no juízo de origem (STJ, REsp nº 1.391.198/RS, Tema 480; AgInt no AREsp nº 2.298.479/SE). No caso, a própria certidão da Central de Apoio (evento 14, Decreto Judiciário nº 3.914/2024, PROAD nº 202607000765109) já determinou a distribuição equânime, sem vinculação por dependência ao processo da ACP. Rejeito a preliminar de incompetência. IV – Da legitimidade ativa do exequente A planilha oficial apresentada pela própria executada na ACP (evento 222 da ação originária) identifica o Exequente com Grupo 1001, Cota 1143, Contrato nº 10086856, adesão em 06/10/2021 e valor desembolsado de aproximadamente R$ 3.122,88 — dados incontroversos nos termos do art. 374, III, CPC. Reconheço a legitimidade ativa do exequente e sua condição de beneficiário do título coletivo. V – Do prosseguimento Ante a rejeição da exceção e o decurso do prazo do art. 523, CPC sem pagamento voluntário, reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Ante o exposto: A) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 15, quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência; B) RECONHEÇO a legitimidade ativa do exequente; C) RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC); D) DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, ficando mantidas as diligências patrimoniais já autorizadas na decisão do evento 5 (SISBAJUD/RENAJUD e demais sistemas conveniados), dispensado o recolhimento de custas em razão da gratuidade da justiça já deferida ao exequente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, acrescida dos encargos do art. 523, § 1º, CPC, para fins de remessa dos autos à CENOPES para efetivação das medidas de constrição. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Confiro a presente decisão força de Mandado/Ofício, nos termos da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 10 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) ep5

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