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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5486052-35.2025.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE CRISTALINA EMBARGADOS : ERITONN CRUVINEL DA SILVA E OUTROS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por ente municipal contra acórdão que, em agravo interno, manteve a concessão da segurança para determinar o cálculo do terço constitucional de férias sobre 40 (quarenta) dias anuais, conforme previsão em lei local. O embargante alega vícios de obscuridade na base de cálculo, omissão quanto ao marco temporal da decisão e contradição entre os efeitos prospectivos e a menção a consectários de mora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência dos vícios de obscuridade, omissão e contradição, previstos no artigo 1.022 do CPC; e (ii) analisar se o recurso busca a rediscussão do mérito sob o pretexto de sanar vícios processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, limitados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. Não há obscuridade no julgado quando o acórdão estabelece de forma clara as premissas para o cálculo do direito concedido, sendo que a busca por detalhamento operacional ou por uma interpretação mais favorável à parte configura tentativa de reanálise do mérito, incabível em sede de aclaratórios. 5. A ausência de fixação expressa do termo inicial para o cumprimento de uma obrigação de trato sucessivo, limitada a "períodos futuros" em mandado de segurança, não configura omissão, pois tal detalhamento é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, e a natureza prospectiva da decisão foi devidamente estabelecida. 6. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna ao julgado, verificada entre seus próprios fundamentos e a conclusão. Uma eventual inconsistência entre o comando principal da decisão (efeitos prospectivos) e um capítulo acessório da sentença originária (sobre consectários de mora) é resolvida pela prevalência da decisão principal, tornando o trecho incompatível ineficaz, sem que isso configure vício a ser sanado. 7. Para fins de prequestionamento, basta que a questão jurídica tenha sido debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não se configuram os vícios do artigo 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões postas, e a parte embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito ou a obtenção de esclarecimentos próprios da fase de cumprimento de sentença."; 2. "A contradição que enseja embargos de declaração é a interna ao julgado, não se configurando pela eventual dissonância entre a decisão e a lei, a prova dos autos ou a pretensão da parte."; 3. "Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão jurídica tenha sido debatida no acórdão, aplicando-se o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil." _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 489, 1.022 e 1.025; Lei Municipal nº 1.207/1994; Súmulas 269 e 271 do STF. Jurisprudência relevante citada: não se aplica. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5486052-35.2025.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE CRISTALINA EMBARGADOS : ERITONN CRUVINEL DA SILVA E OUTROS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CRISTALINA, devidamente qualificado e representado nos autos, em face do acórdão proferido no evento nº 136, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo interno anteriormente interposto pelo ente municipal, mantendo a decisão monocrática que, em sede de reexame necessário, confirmou a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o cálculo do terço constitucional de férias dos servidores Técnicos em Radiologia sobre o período de 40 (quarenta) dias anuais. Acórdão embargado (evento nº 136): o acórdão embargado manteve a decisão monocrática por entender que o terço de férias, por sua natureza acessória, deve incidir sobre a totalidade do período de descanso remunerado previsto na legislação local (40 dias anuais), não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade ou da separação de poderes. Consignou, ainda, que a decisão já havia limitado seus efeitos aos “períodos futuros”, em conformidade com as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Razões dos embargos de declaração (evento nº 146): irresignado, o MUNICÍPIO DE CRISTALINA opôs os presentes aclaratórios, sustentando que o acórdão padece dos vícios de obscuridade, omissão e contradição. Argumenta a existência de obscuridade quanto à base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias, pois os diferentes trechos do julgado (sentença, ementa e voto) permitiriam duas interpretações distintas: se o adicional incide sobre a remuneração mensal integral do servidor a cada semestre ou sobre a remuneração proporcional aos 20 (vinte) dias de descanso. Aponta, ainda, omissão no julgado por não definir o marco temporal para o início do cumprimento da obrigação, uma vez que a expressão "períodos futuros" seria vaga, gerando incerteza sobre o termo inicial (data da impetração, da sentença ou do trânsito em julgado). Por fim, alega contradição entre a limitação dos efeitos da segurança aos "períodos vindouros" (efeito prospectivo) e a manutenção, no dispositivo sentencial confirmado, de um capítulo referente a juros de mora e correção monetária incidentes "desde o vencimento de cada obrigação", o que pressuporia a existência de débitos pretéritos, afastados pela própria decisão. Ao final, prequestiona a matéria e requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com o esclarecimento dos pontos questionados. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, ad litteram: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248) Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, verbo ad verbum: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592) Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum. Diante desse quadro, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o acórdão declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Nesse diapasão, após minuciosa análise dos autos, tenho que a pretensão do embargante não merece acolhida, porquanto toda matéria necessária a solução da lide foi exaustivamente analisada. Pois bem. O município embargante aponta a ocorrência de obscuridade, omissão e contradição no acórdão, visando, em essência, obter esclarecimentos operacionais para o cumprimento do julgado. Contudo, os vícios alegados não se configuram nos moldes exigidos pela legislação processual. Quanto à suposta obscuridade na base de cálculo do adicional de férias, não assiste razão ao embargante. O acórdão foi claro ao confirmar a sentença que determinou a incidência do terço constitucional sobre a remuneração correspondente ao período de gozo das férias semestrais de 20 (vinte) dias. O voto condutor (evento nº 136) é explícito ao afirmar que "a ordem judicial é para que o Município calcule o adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração correspondente a cada período semestral". A ementa, por sua vez, ao mencionar "totalidade do período de descanso", refere-se ao direito material de que o cálculo não se limita a 30 (trinta) dias anuais, mas abrange os 40 (quarenta) dias previstos em lei. Não há, portanto, falta de clareza, mas sim uma tentativa do embargante de rediscutir o mérito da questão, buscando uma interpretação que lhe seja mais favorável, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. No que tange à alegada omissão sobre o marco temporal de implantação da ordem, melhor sorte não socorre o recorrente. O acórdão, ao manter a expressão "nos períodos futuros", alinhou-se à jurisprudência consolidada (Súmulas 269 e 271 do STF) que veda a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança. A definição exata do termo inicial, se da data da sentença ou do trânsito em julgado, é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão do julgado de mérito, que se limitou a estabelecer a natureza prospectiva da obrigação. O julgado não foi omisso, pois a questão principal – a vedação a efeitos pretéritos – foi devidamente analisada. Finalmente, sobre a apontada contradição, o embargante alega incompatibilidade entre a determinação de efeitos futuros e a subsistência de um capítulo sentencial sobre juros e correção monetária de débitos pretéritos. Pois bem. Embora se reconheça a aparente inconsistência lógica, ela não macula o núcleo da decisão. O acórdão foi categórico ao afastar "quaisquer efeitos patrimoniais pretéritos". Essa determinação principal prevalece sobre qualquer capítulo acessório e incompatível da sentença originária, tornando-o, na prática, ineficaz. Ademais, a contradição que autoriza os embargos é aquela interna e relevante, que prejudica a compreensão do comando judicial, e não um resquício sentencial tornado sem objeto pela decisão colegiada. A pretensão do embargante, na verdade, é obter uma declaração de inexistência de objeto de um trecho específico, o que já decorre logicamente da própria decisão de mérito. Observa-se, portanto, que o recurso busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a obtenção de uma consulta sobre a forma de execução do julgado, pretensões incabíveis na via estreita dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não se exige a menção expressa de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte para que se considere a matéria prequestionada, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida, como ocorreu no presente caso. Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto. Por fim, uma vez não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, após baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5486052-35.2025.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE CRISTALINA EMBARGADOS : ERITONN CRUVINEL DA SILVA E OUTROS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por ente municipal contra acórdão que, em agravo interno, manteve a concessão da segurança para determinar o cálculo do terço constitucional de férias sobre 40 (quarenta) dias anuais, conforme previsão em lei local. O embargante alega vícios de obscuridade na base de cálculo, omissão quanto ao marco temporal da decisão e contradição entre os efeitos prospectivos e a menção a consectários de mora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência dos vícios de obscuridade, omissão e contradição, previstos no artigo 1.022 do CPC; e (ii) analisar se o recurso busca a rediscussão do mérito sob o pretexto de sanar vícios processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, limitados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. Não há obscuridade no julgado quando o acórdão estabelece de forma clara as premissas para o cálculo do direito concedido, sendo que a busca por detalhamento operacional ou por uma interpretação mais favorável à parte configura tentativa de reanálise do mérito, incabível em sede de aclaratórios. 5. A ausência de fixação expressa do termo inicial para o cumprimento de uma obrigação de trato sucessivo, limitada a "períodos futuros" em mandado de segurança, não configura omissão, pois tal detalhamento é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, e a natureza prospectiva da decisão foi devidamente estabelecida. 6. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna ao julgado, verificada entre seus próprios fundamentos e a conclusão. Uma eventual inconsistência entre o comando principal da decisão (efeitos prospectivos) e um capítulo acessório da sentença originária (sobre consectários de mora) é resolvida pela prevalência da decisão principal, tornando o trecho incompatível ineficaz, sem que isso configure vício a ser sanado. 7. Para fins de prequestionamento, basta que a questão jurídica tenha sido debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não se configuram os vícios do artigo 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões postas, e a parte embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito ou a obtenção de esclarecimentos próprios da fase de cumprimento de sentença."; 2. "A contradição que enseja embargos de declaração é a interna ao julgado, não se configurando pela eventual dissonância entre a decisão e a lei, a prova dos autos ou a pretensão da parte."; 3. "Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão jurídica tenha sido debatida no acórdão, aplicando-se o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil." _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 489, 1.022 e 1.025; Lei Municipal nº 1.207/1994; Súmulas 269 e 271 do STF. Jurisprudência relevante citada: não se aplica. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5486052-35.2025.8.09.0036, figurando como embargante MUNICÍPIO DE CRISTALINA e embargados ERITONN CRUVINEL DA SILVA E OUTROS. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5486052-35.2025.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE CRISTALINA EMBARGADOS : ERITONN CRUVINEL DA SILVA E OUTROS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por ente municipal contra acórdão que, em agravo interno, manteve a concessão da segurança para determinar o cálculo do terço constitucional de férias sobre 40 (quarenta) dias anuais, conforme previsão em lei local. O embargante alega vícios de obscuridade na base de cálculo, omissão quanto ao marco temporal da decisão e contradição entre os efeitos prospectivos e a menção a consectários de mora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência dos vícios de obscuridade, omissão e contradição, previstos no artigo 1.022 do CPC; e (ii) analisar se o recurso busca a rediscussão do mérito sob o pretexto de sanar vícios processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, limitados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. Não há obscuridade no julgado quando o acórdão estabelece de forma clara as premissas para o cálculo do direito concedido, sendo que a busca por detalhamento operacional ou por uma interpretação mais favorável à parte configura tentativa de reanálise do mérito, incabível em sede de aclaratórios. 5. A ausência de fixação expressa do termo inicial para o cumprimento de uma obrigação de trato sucessivo, limitada a "períodos futuros" em mandado de segurança, não configura omissão, pois tal detalhamento é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, e a natureza prospectiva da decisão foi devidamente estabelecida. 6. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna ao julgado, verificada entre seus próprios fundamentos e a conclusão. Uma eventual inconsistência entre o comando principal da decisão (efeitos prospectivos) e um capítulo acessório da sentença originária (sobre consectários de mora) é resolvida pela prevalência da decisão principal, tornando o trecho incompatível ineficaz, sem que isso configure vício a ser sanado. 7. Para fins de prequestionamento, basta que a questão jurídica tenha sido debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não se configuram os vícios do artigo 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões postas, e a parte embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito ou a obtenção de esclarecimentos próprios da fase de cumprimento de sentença."; 2. "A contradição que enseja embargos de declaração é a interna ao julgado, não se configurando pela eventual dissonância entre a decisão e a lei, a prova dos autos ou a pretensão da parte."; 3. "Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão jurídica tenha sido debatida no acórdão, aplicando-se o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil." _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 489, 1.022 e 1.025; Lei Municipal nº 1.207/1994; Súmulas 269 e 271 do STF. Jurisprudência relevante citada: não se aplica. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5486052-35.2025.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE CRISTALINA EMBARGADOS : ERITONN CRUVINEL DA SILVA E OUTROS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CRISTALINA, devidamente qualificado e representado nos autos, em face do acórdão proferido no evento nº 136, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo interno anteriormente interposto pelo ente municipal, mantendo a decisão monocrática que, em sede de reexame necessário, confirmou a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o cálculo do terço constitucional de férias dos servidores Técnicos em Radiologia sobre o período de 40 (quarenta) dias anuais. Acórdão embargado (evento nº 136): o acórdão embargado manteve a decisão monocrática por entender que o terço de férias, por sua natureza acessória, deve incidir sobre a totalidade do período de descanso remunerado previsto na legislação local (40 dias anuais), não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade ou da separação de poderes. Consignou, ainda, que a decisão já havia limitado seus efeitos aos “períodos futuros”, em conformidade com as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Razões dos embargos de declaração (evento nº 146): irresignado, o MUNICÍPIO DE CRISTALINA opôs os presentes aclaratórios, sustentando que o acórdão padece dos vícios de obscuridade, omissão e contradição. Argumenta a existência de obscuridade quanto à base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias, pois os diferentes trechos do julgado (sentença, ementa e voto) permitiriam duas interpretações distintas: se o adicional incide sobre a remuneração mensal integral do servidor a cada semestre ou sobre a remuneração proporcional aos 20 (vinte) dias de descanso. Aponta, ainda, omissão no julgado por não definir o marco temporal para o início do cumprimento da obrigação, uma vez que a expressão "períodos futuros" seria vaga, gerando incerteza sobre o termo inicial (data da impetração, da sentença ou do trânsito em julgado). Por fim, alega contradição entre a limitação dos efeitos da segurança aos "períodos vindouros" (efeito prospectivo) e a manutenção, no dispositivo sentencial confirmado, de um capítulo referente a juros de mora e correção monetária incidentes "desde o vencimento de cada obrigação", o que pressuporia a existência de débitos pretéritos, afastados pela própria decisão. Ao final, prequestiona a matéria e requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com o esclarecimento dos pontos questionados. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, ad litteram: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248) Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, verbo ad verbum: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592) Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum. Diante desse quadro, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o acórdão declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Nesse diapasão, após minuciosa análise dos autos, tenho que a pretensão do embargante não merece acolhida, porquanto toda matéria necessária a solução da lide foi exaustivamente analisada. Pois bem. O município embargante aponta a ocorrência de obscuridade, omissão e contradição no acórdão, visando, em essência, obter esclarecimentos operacionais para o cumprimento do julgado. Contudo, os vícios alegados não se configuram nos moldes exigidos pela legislação processual. Quanto à suposta obscuridade na base de cálculo do adicional de férias, não assiste razão ao embargante. O acórdão foi claro ao confirmar a sentença que determinou a incidência do terço constitucional sobre a remuneração correspondente ao período de gozo das férias semestrais de 20 (vinte) dias. O voto condutor (evento nº 136) é explícito ao afirmar que "a ordem judicial é para que o Município calcule o adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração correspondente a cada período semestral". A ementa, por sua vez, ao mencionar "totalidade do período de descanso", refere-se ao direito material de que o cálculo não se limita a 30 (trinta) dias anuais, mas abrange os 40 (quarenta) dias previstos em lei. Não há, portanto, falta de clareza, mas sim uma tentativa do embargante de rediscutir o mérito da questão, buscando uma interpretação que lhe seja mais favorável, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. No que tange à alegada omissão sobre o marco temporal de implantação da ordem, melhor sorte não socorre o recorrente. O acórdão, ao manter a expressão "nos períodos futuros", alinhou-se à jurisprudência consolidada (Súmulas 269 e 271 do STF) que veda a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança. A definição exata do termo inicial, se da data da sentença ou do trânsito em julgado, é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão do julgado de mérito, que se limitou a estabelecer a natureza prospectiva da obrigação. O julgado não foi omisso, pois a questão principal – a vedação a efeitos pretéritos – foi devidamente analisada. Finalmente, sobre a apontada contradição, o embargante alega incompatibilidade entre a determinação de efeitos futuros e a subsistência de um capítulo sentencial sobre juros e correção monetária de débitos pretéritos. Pois bem. Embora se reconheça a aparente inconsistência lógica, ela não macula o núcleo da decisão. O acórdão foi categórico ao afastar "quaisquer efeitos patrimoniais pretéritos". Essa determinação principal prevalece sobre qualquer capítulo acessório e incompatível da sentença originária, tornando-o, na prática, ineficaz. Ademais, a contradição que autoriza os embargos é aquela interna e relevante, que prejudica a compreensão do comando judicial, e não um resquício sentencial tornado sem objeto pela decisão colegiada. A pretensão do embargante, na verdade, é obter uma declaração de inexistência de objeto de um trecho específico, o que já decorre logicamente da própria decisão de mérito. Observa-se, portanto, que o recurso busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a obtenção de uma consulta sobre a forma de execução do julgado, pretensões incabíveis na via estreita dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não se exige a menção expressa de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte para que se considere a matéria prequestionada, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida, como ocorreu no presente caso. Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto. Por fim, uma vez não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, após baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5486052-35.2025.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE CRISTALINA EMBARGADOS : ERITONN CRUVINEL DA SILVA E OUTROS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por ente municipal contra acórdão que, em agravo interno, manteve a concessão da segurança para determinar o cálculo do terço constitucional de férias sobre 40 (quarenta) dias anuais, conforme previsão em lei local. O embargante alega vícios de obscuridade na base de cálculo, omissão quanto ao marco temporal da decisão e contradição entre os efeitos prospectivos e a menção a consectários de mora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência dos vícios de obscuridade, omissão e contradição, previstos no artigo 1.022 do CPC; e (ii) analisar se o recurso busca a rediscussão do mérito sob o pretexto de sanar vícios processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, limitados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. Não há obscuridade no julgado quando o acórdão estabelece de forma clara as premissas para o cálculo do direito concedido, sendo que a busca por detalhamento operacional ou por uma interpretação mais favorável à parte configura tentativa de reanálise do mérito, incabível em sede de aclaratórios. 5. A ausência de fixação expressa do termo inicial para o cumprimento de uma obrigação de trato sucessivo, limitada a "períodos futuros" em mandado de segurança, não configura omissão, pois tal detalhamento é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, e a natureza prospectiva da decisão foi devidamente estabelecida. 6. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna ao julgado, verificada entre seus próprios fundamentos e a conclusão. Uma eventual inconsistência entre o comando principal da decisão (efeitos prospectivos) e um capítulo acessório da sentença originária (sobre consectários de mora) é resolvida pela prevalência da decisão principal, tornando o trecho incompatível ineficaz, sem que isso configure vício a ser sanado. 7. Para fins de prequestionamento, basta que a questão jurídica tenha sido debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não se configuram os vícios do artigo 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões postas, e a parte embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito ou a obtenção de esclarecimentos próprios da fase de cumprimento de sentença."; 2. "A contradição que enseja embargos de declaração é a interna ao julgado, não se configurando pela eventual dissonância entre a decisão e a lei, a prova dos autos ou a pretensão da parte."; 3. "Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão jurídica tenha sido debatida no acórdão, aplicando-se o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil." _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 489, 1.022 e 1.025; Lei Municipal nº 1.207/1994; Súmulas 269 e 271 do STF. Jurisprudência relevante citada: não se aplica. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5486052-35.2025.8.09.0036, figurando como embargante MUNICÍPIO DE CRISTALINA e embargados ERITONN CRUVINEL DA SILVA E OUTROS. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
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