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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5841153-02.2026.8.09.0051
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA
AGRAVADO : JAIRO FARIAS DE SOUZA
RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia (mov. 22 - PJD nº 5485913-04.2026.8.09.0051), Dr. Everton Pereira Santos, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial, proposta em seu desfavor por JAIRO FARIAS DE SOUZA, ora agravado.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
(…) I. Da alegada incompetência deste Juízo:
Sustenta a executada que o presente cumprimento individual de sentença deveria tramitar perante o Juízo da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia, responsável pelo processamento da ação civil pública que originou o título executivo, em razão da alegada prevenção.
A tese, contudo, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 98, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o cumprimento individual de sentença coletiva pode ser promovido tanto no foro do domicílio do beneficiário quanto perante o Juízo em que foi proferida a sentença coletiva, tratando-se de hipótese de competência concorrente.
Tal entendimento encontra-se consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 480, segundo o qual a liquidação e a execução individual de sentença coletiva podem ser propostas tanto no Juízo da ação coletiva quanto no foro do domicílio do beneficiário, inexistindo prevenção ou competência absoluta em favor de qualquer deles.
(…)
Desse modo, considerando que a competência para o cumprimento individual da sentença coletiva é concorrente, revela-se legítima a opção do exequente por ajuizar a presente execução perante o Juízo em que foi proferida a sentença coletiva, razão pela qual não há falar em incompetência deste Juízo.
II. Da alegada necessidade de prévia liquidação:
A executada sustenta que o título executivo seria ilíquido, porquanto a sentença coletiva não fixou valor certo nem determinou restituição automática, exigindo prévia liquidação.
A alegação igualmente não procede.
Embora o título executivo não estabeleça o valor individual devido a cada consumidor, definiu de maneira precisa a obrigação imposta à executada, estabelecendo os critérios necessários para apuração do crédito, quais sejam: restituição dos valores efetivamente pagos pelos consumidores, atualização monetária pelo índice contratual desde cada desembolso e incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Assim, a definição do quantum debeatur depende exclusivamente da aplicação de critérios objetivos previamente estabelecidos na sentença, mediante simples cálculo aritmético, hipótese em que a liquidação por artigos ou por arbitramento mostra-se desnecessária, nos termos dos arts. 509, §2º, e 524 do Código de Processo Civil.
Não se trata, portanto, de título inexequível ou destituído de liquidez, mas de obrigação cujo valor pode ser obtido mediante memória discriminada de cálculo.
Rejeito, assim, a alegação.
III. Da legitimidade da exequente:
Sustenta a executada que a exequente não demonstrou integrar o grupo de consumidores beneficiados pela sentença coletiva.
Também não lhe assiste razão.
Verifica-se que, os documentos acostados aos presentes autos evidenciam a contratação e os pagamentos efetuados pela exequente, corroborando sua condição de destinatária da tutela coletiva reconhecida na ação civil pública.
Restou, portanto, suficientemente demonstrada sua legitimidade ativa para promover o presente cumprimento individual de sentença.
IV. Da aplicação subsidiária da Lei nº 11.795/2008:
Defende a executada que, inexistindo determinação expressa quanto ao momento da restituição, deveria ser aplicado o regime jurídico previsto na Lei nº 11.795/2008.
A tese não merece prosperar.
Isso porque, a sentença coletiva transitada em julgado reconheceu a ilicitude da conduta praticada pela executada e impôs expressamente a obrigação de restituir os valores pagos pelos consumidores prejudicados, estabelecendo, inclusive, os critérios para apuração do montante devido.
Nessa perspectiva, eventual disciplina prevista na Lei dos Consórcios não pode prevalecer sobre o comando condenatório constante do título executivo judicial, sob pena de esvaziar a eficácia da coisa julgada material.
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil veda a modificação do conteúdo da condenação durante a liquidação ou o cumprimento da sentença, razão pela qual não se admite a reintrodução de normas contratuais ou legais incompatíveis com o título executivo já formado.
Rejeito, portanto, a alegação.
V. Da alegada litigância predatória:
A executada afirma que o patrono da exequente estaria promovendo demandas padronizadas, caracterizando litigância predatória.
Todavia, a mera existência de múltiplos cumprimentos individuais decorrentes da mesma sentença coletiva não configura, por si só, abuso do direito de ação.
O reconhecimento da litigância predatória exige demonstração concreta de fraude, simulação, duplicidade deliberada de demandas, utilização de documentos falsos, manipulação artificial da competência ou qualquer outra conduta incompatível com os deveres da boa-fé processual, circunstâncias inexistentes nos presentes autos.
(…)
Ausente qualquer elemento concreto que evidencie comportamento abusivo da parte exequente ou de seu patrono, rejeita-se a alegação.
VI. Da alegada duplicidade de execuções:
Sustenta a executada existir risco de decisões conflitantes em razão da existência de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público.
Todavia, não foi trazido aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que o crédito perseguido nesta execução individual esteja sendo simultaneamente exigido em outro procedimento.
Cumpre observar que a sentença coletiva possui conteúdo condenatório amplo, abrangendo obrigações de natureza distinta, dentre elas a condenação ao pagamento de danos morais coletivos, revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, bem como obrigação de não fazer consistente na proibição de comercialização de cotas pelo prazo fixado na decisão.
Já quanto aos prejuízos individualmente suportados pelos consumidores, a própria sentença expressamente determinou que a apuração e a satisfação dos respectivos créditos ocorreriam mediante execuções individuais.
Assim, a mera existência de eventual cumprimento promovido pelo Ministério Público não autoriza presumir duplicidade de cobrança, sobretudo diante da ausência de prova de identidade entre os créditos executados.
Rejeito, portanto, a alegação.
VII. Dispositivo:
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Em suas razões, a agravante suscita, preliminarmente, a prevenção do juízo responsável pela ação civil pública, defendendo que, embora admitida a execução individual do título coletivo, esta deve tramitar em autos apartados e apensados ao processo originário, conforme orientação do próprio juízo prolator, de modo a preservar a uniformidade na interpretação da coisa julgada e evitar decisões divergentes.
No mérito, sustenta a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia liquidação válida do título coletivo, ao argumento de que a condenação possui natureza genérica e não estabeleceu valores individualizados, incumbindo ao beneficiário demonstrar a relação jurídica, os pagamentos realizados e a extensão concreta do prejuízo antes da instauração da fase executiva.
Afirma que o agravado apresentou apenas memória unilateral, desacompanhada de documentação suficiente para conferir certeza e liquidez ao crédito.
Alega, ainda, a necessidade de observância estrita dos limites objetivos da coisa julgada, asseverando que a liquidação deve respeitar integralmente os critérios fixados na sentença coletiva, especialmente o índice de correção previsto contratualmente e os juros moratórios estabelecidos no título, não sendo possível adotar metodologia diversa ou ampliar o conteúdo da condenação.
Argumenta que o demonstrativo apresentado pelo exequente não permite identificar os parâmetros empregados na apuração do débito.
Defende também a ausência de comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores abrangidos pela ação civil pública, por inexistirem elementos suficientes para demonstrar que a contratação por ele realizada ocorreu nas circunstâncias reconhecidas como ilícitas no processo coletivo, reputando insuficiente a mera afirmação de participação em consórcio administrado pela recorrente.
Insurge-se contra a execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral, afirmando não terem sido juntados contrato, comprovantes individualizados dos pagamentos, respectivas datas, índice de atualização aplicável ou metodologia empregada para incidência dos encargos, circunstâncias que, segundo sustenta, impossibilitam aferir a origem, composição e correspondência do montante exigido com o título executivo.
Questiona, igualmente, a aplicação do art. 525, § 4º, do CPC, ao fundamento de que a exigência de apresentação de demonstrativo do valor reputado correto incide apenas quando arguido excesso de execução.
Aduz que sua impugnação não veicula simples divergência aritmética, mas contesta a própria liquidez do crédito e a regularidade da liquidação, razão pela qual seria inviável exigir cálculo alternativo diante da ausência dos elementos necessários à sua elaboração.
A recorrente aponta, ademais, risco de duplicidade executiva, em virtude da coexistência de cumprimento coletivo do mesmo título, bem como menciona possível litigância predatória, caracterizada, segundo afirma, pelo ajuizamento reiterado de execuções padronizadas baseadas em informações extraídas da própria demanda coletiva.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, sob alegação de probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano decorrente da possibilidade de bloqueios e demais constrições patrimoniais antes da definição acerca da liquidez e exigibilidade do crédito.
No mérito, pretende a reforma da decisão para reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a determinação de prévia e adequada liquidação do título coletivo, com observância dos parâmetros da coisa julgada e apresentação dos documentos comprobatórios pertinentes.
Preparo recursal devidamente comprovado (mov. 01, arq. 02).
Os autos originários são eletrônicos, razão pela qual a agravante fica dispensada de apresentar as peças referidas nos incisos I e II, art. 1.017, CPC/15, nos termos do § 5º, do aludido artigo.
Em síntese, é o relatório. Passo a decidir.
Conforme relatado, a agravante pretende a suspensão da execução até o julgamento definitivo do recurso, sustentando, em síntese, a prevenção do juízo da ação coletiva, ausência de prévia liquidação do título, insuficiência da documentação apresentada pelo exequente, inobservância dos limites da coisa julgada, ausência de comprovação da condição de beneficiário, inadequação do cálculo e inaplicabilidade do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida.
Em análise própria desta fase processual, pautada em cognição sumária e não exauriente, não se evidencia, por ora, a presença de elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito invocado pela recorrente.
Com efeito, a decisão agravada não se mostra, neste exame inicial, manifestamente teratológica ou desprovida de fundamentação.
O magistrado de origem afastou a alegação de incompetência ao considerar concorrente a competência para o cumprimento individual da sentença coletiva e, quanto à necessidade de liquidação prévia, consignou que o título estabeleceu critérios objetivos para a apuração do crédito — restituição dos valores pagos, atualização monetária pelo índice contratual e juros moratórios —, entendendo possível a obtenção do quantum debeatur mediante cálculo aritmético.
Do mesmo modo, ao analisar a legitimidade do exequente, o juízo singular registrou expressamente que os documentos juntados aos autos evidenciariam a contratação e os pagamentos efetuados, reputando demonstrada, naquela oportunidade, sua condição de beneficiário da tutela coletiva.
Tais circunstâncias recomendam prudência na apreciação liminar, pois as insurgências relacionadas à suficiência da documentação, liquidez do crédito, critérios empregados na memória de cálculo, alcance subjetivo e objetivo do título judicial, bem como à incidência do art. 525, § 4º, do CPC, demandam exame mais detido do acervo processual e do conteúdo da sentença coletiva, providência incompatível com a análise superficial própria deste momento processual.
Também não se extrai, neste juízo provisório, demonstração concreta de duplicidade de cobrança. A decisão recorrida consignou não ter sido apresentado elemento apto a evidenciar que o mesmo crédito individual esteja sendo simultaneamente exigido em outro procedimento, distinguindo, ainda, as obrigações coletivas daquelas destinadas à reparação dos prejuízos individualmente suportados pelos consumidores.
Quanto ao perigo de dano, a possibilidade de prosseguimento dos atos executivos, isoladamente considerada, não basta para justificar a excepcional paralisação do cumprimento de sentença.
Nesse norte, eventuais medidas constritivas constituem consequência própria da atividade executiva e, neste momento, não foi demonstrada situação concreta de irreversibilidade ou comprometimento patrimonial excepcional capaz de evidenciar dano grave ou de difícil reparação.
Ressalte-se que as considerações ora expendidas possuem caráter estritamente provisório, destinando-se exclusivamente à apreciação do pedido de efeito suspensivo, sem antecipação de entendimento acerca do mérito recursal, que será oportunamente examinado após a regular formação do contraditório.
Ante o exposto, ausentes, neste momento processual, os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Oficie-se o MM. Juiz de primeiro grau, comunicando-lhe o teor da presente decisão (artigo 1.019, inciso I, CPC).
Em seguida, intime-se o agravado, acerca do conteúdo da presente decisão para, caso queira, oferecerem resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o artigo 1.019, inciso II, CPC.
Cumpra-se.
Datado e assinado em sistema próprio.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Relator
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5841153-02.2026.8.09.0051
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA
AGRAVADO : JAIRO FARIAS DE SOUZA
RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia (mov. 22 - PJD nº 5485913-04.2026.8.09.0051), Dr. Everton Pereira Santos, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial, proposta em seu desfavor por JAIRO FARIAS DE SOUZA, ora agravado.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
(…) I. Da alegada incompetência deste Juízo:
Sustenta a executada que o presente cumprimento individual de sentença deveria tramitar perante o Juízo da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia, responsável pelo processamento da ação civil pública que originou o título executivo, em razão da alegada prevenção.
A tese, contudo, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 98, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o cumprimento individual de sentença coletiva pode ser promovido tanto no foro do domicílio do beneficiário quanto perante o Juízo em que foi proferida a sentença coletiva, tratando-se de hipótese de competência concorrente.
Tal entendimento encontra-se consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 480, segundo o qual a liquidação e a execução individual de sentença coletiva podem ser propostas tanto no Juízo da ação coletiva quanto no foro do domicílio do beneficiário, inexistindo prevenção ou competência absoluta em favor de qualquer deles.
(…)
Desse modo, considerando que a competência para o cumprimento individual da sentença coletiva é concorrente, revela-se legítima a opção do exequente por ajuizar a presente execução perante o Juízo em que foi proferida a sentença coletiva, razão pela qual não há falar em incompetência deste Juízo.
II. Da alegada necessidade de prévia liquidação:
A executada sustenta que o título executivo seria ilíquido, porquanto a sentença coletiva não fixou valor certo nem determinou restituição automática, exigindo prévia liquidação.
A alegação igualmente não procede.
Embora o título executivo não estabeleça o valor individual devido a cada consumidor, definiu de maneira precisa a obrigação imposta à executada, estabelecendo os critérios necessários para apuração do crédito, quais sejam: restituição dos valores efetivamente pagos pelos consumidores, atualização monetária pelo índice contratual desde cada desembolso e incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Assim, a definição do quantum debeatur depende exclusivamente da aplicação de critérios objetivos previamente estabelecidos na sentença, mediante simples cálculo aritmético, hipótese em que a liquidação por artigos ou por arbitramento mostra-se desnecessária, nos termos dos arts. 509, §2º, e 524 do Código de Processo Civil.
Não se trata, portanto, de título inexequível ou destituído de liquidez, mas de obrigação cujo valor pode ser obtido mediante memória discriminada de cálculo.
Rejeito, assim, a alegação.
III. Da legitimidade da exequente:
Sustenta a executada que a exequente não demonstrou integrar o grupo de consumidores beneficiados pela sentença coletiva.
Também não lhe assiste razão.
Verifica-se que, os documentos acostados aos presentes autos evidenciam a contratação e os pagamentos efetuados pela exequente, corroborando sua condição de destinatária da tutela coletiva reconhecida na ação civil pública.
Restou, portanto, suficientemente demonstrada sua legitimidade ativa para promover o presente cumprimento individual de sentença.
IV. Da aplicação subsidiária da Lei nº 11.795/2008:
Defende a executada que, inexistindo determinação expressa quanto ao momento da restituição, deveria ser aplicado o regime jurídico previsto na Lei nº 11.795/2008.
A tese não merece prosperar.
Isso porque, a sentença coletiva transitada em julgado reconheceu a ilicitude da conduta praticada pela executada e impôs expressamente a obrigação de restituir os valores pagos pelos consumidores prejudicados, estabelecendo, inclusive, os critérios para apuração do montante devido.
Nessa perspectiva, eventual disciplina prevista na Lei dos Consórcios não pode prevalecer sobre o comando condenatório constante do título executivo judicial, sob pena de esvaziar a eficácia da coisa julgada material.
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil veda a modificação do conteúdo da condenação durante a liquidação ou o cumprimento da sentença, razão pela qual não se admite a reintrodução de normas contratuais ou legais incompatíveis com o título executivo já formado.
Rejeito, portanto, a alegação.
V. Da alegada litigância predatória:
A executada afirma que o patrono da exequente estaria promovendo demandas padronizadas, caracterizando litigância predatória.
Todavia, a mera existência de múltiplos cumprimentos individuais decorrentes da mesma sentença coletiva não configura, por si só, abuso do direito de ação.
O reconhecimento da litigância predatória exige demonstração concreta de fraude, simulação, duplicidade deliberada de demandas, utilização de documentos falsos, manipulação artificial da competência ou qualquer outra conduta incompatível com os deveres da boa-fé processual, circunstâncias inexistentes nos presentes autos.
(…)
Ausente qualquer elemento concreto que evidencie comportamento abusivo da parte exequente ou de seu patrono, rejeita-se a alegação.
VI. Da alegada duplicidade de execuções:
Sustenta a executada existir risco de decisões conflitantes em razão da existência de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público.
Todavia, não foi trazido aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que o crédito perseguido nesta execução individual esteja sendo simultaneamente exigido em outro procedimento.
Cumpre observar que a sentença coletiva possui conteúdo condenatório amplo, abrangendo obrigações de natureza distinta, dentre elas a condenação ao pagamento de danos morais coletivos, revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, bem como obrigação de não fazer consistente na proibição de comercialização de cotas pelo prazo fixado na decisão.
Já quanto aos prejuízos individualmente suportados pelos consumidores, a própria sentença expressamente determinou que a apuração e a satisfação dos respectivos créditos ocorreriam mediante execuções individuais.
Assim, a mera existência de eventual cumprimento promovido pelo Ministério Público não autoriza presumir duplicidade de cobrança, sobretudo diante da ausência de prova de identidade entre os créditos executados.
Rejeito, portanto, a alegação.
VII. Dispositivo:
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Em suas razões, a agravante suscita, preliminarmente, a prevenção do juízo responsável pela ação civil pública, defendendo que, embora admitida a execução individual do título coletivo, esta deve tramitar em autos apartados e apensados ao processo originário, conforme orientação do próprio juízo prolator, de modo a preservar a uniformidade na interpretação da coisa julgada e evitar decisões divergentes.
No mérito, sustenta a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia liquidação válida do título coletivo, ao argumento de que a condenação possui natureza genérica e não estabeleceu valores individualizados, incumbindo ao beneficiário demonstrar a relação jurídica, os pagamentos realizados e a extensão concreta do prejuízo antes da instauração da fase executiva.
Afirma que o agravado apresentou apenas memória unilateral, desacompanhada de documentação suficiente para conferir certeza e liquidez ao crédito.
Alega, ainda, a necessidade de observância estrita dos limites objetivos da coisa julgada, asseverando que a liquidação deve respeitar integralmente os critérios fixados na sentença coletiva, especialmente o índice de correção previsto contratualmente e os juros moratórios estabelecidos no título, não sendo possível adotar metodologia diversa ou ampliar o conteúdo da condenação.
Argumenta que o demonstrativo apresentado pelo exequente não permite identificar os parâmetros empregados na apuração do débito.
Defende também a ausência de comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores abrangidos pela ação civil pública, por inexistirem elementos suficientes para demonstrar que a contratação por ele realizada ocorreu nas circunstâncias reconhecidas como ilícitas no processo coletivo, reputando insuficiente a mera afirmação de participação em consórcio administrado pela recorrente.
Insurge-se contra a execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral, afirmando não terem sido juntados contrato, comprovantes individualizados dos pagamentos, respectivas datas, índice de atualização aplicável ou metodologia empregada para incidência dos encargos, circunstâncias que, segundo sustenta, impossibilitam aferir a origem, composição e correspondência do montante exigido com o título executivo.
Questiona, igualmente, a aplicação do art. 525, § 4º, do CPC, ao fundamento de que a exigência de apresentação de demonstrativo do valor reputado correto incide apenas quando arguido excesso de execução.
Aduz que sua impugnação não veicula simples divergência aritmética, mas contesta a própria liquidez do crédito e a regularidade da liquidação, razão pela qual seria inviável exigir cálculo alternativo diante da ausência dos elementos necessários à sua elaboração.
A recorrente aponta, ademais, risco de duplicidade executiva, em virtude da coexistência de cumprimento coletivo do mesmo título, bem como menciona possível litigância predatória, caracterizada, segundo afirma, pelo ajuizamento reiterado de execuções padronizadas baseadas em informações extraídas da própria demanda coletiva.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, sob alegação de probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano decorrente da possibilidade de bloqueios e demais constrições patrimoniais antes da definição acerca da liquidez e exigibilidade do crédito.
No mérito, pretende a reforma da decisão para reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a determinação de prévia e adequada liquidação do título coletivo, com observância dos parâmetros da coisa julgada e apresentação dos documentos comprobatórios pertinentes.
Preparo recursal devidamente comprovado (mov. 01, arq. 02).
Os autos originários são eletrônicos, razão pela qual a agravante fica dispensada de apresentar as peças referidas nos incisos I e II, art. 1.017, CPC/15, nos termos do § 5º, do aludido artigo.
Em síntese, é o relatório. Passo a decidir.
Conforme relatado, a agravante pretende a suspensão da execução até o julgamento definitivo do recurso, sustentando, em síntese, a prevenção do juízo da ação coletiva, ausência de prévia liquidação do título, insuficiência da documentação apresentada pelo exequente, inobservância dos limites da coisa julgada, ausência de comprovação da condição de beneficiário, inadequação do cálculo e inaplicabilidade do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida.
Em análise própria desta fase processual, pautada em cognição sumária e não exauriente, não se evidencia, por ora, a presença de elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito invocado pela recorrente.
Com efeito, a decisão agravada não se mostra, neste exame inicial, manifestamente teratológica ou desprovida de fundamentação.
O magistrado de origem afastou a alegação de incompetência ao considerar concorrente a competência para o cumprimento individual da sentença coletiva e, quanto à necessidade de liquidação prévia, consignou que o título estabeleceu critérios objetivos para a apuração do crédito — restituição dos valores pagos, atualização monetária pelo índice contratual e juros moratórios —, entendendo possível a obtenção do quantum debeatur mediante cálculo aritmético.
Do mesmo modo, ao analisar a legitimidade do exequente, o juízo singular registrou expressamente que os documentos juntados aos autos evidenciariam a contratação e os pagamentos efetuados, reputando demonstrada, naquela oportunidade, sua condição de beneficiário da tutela coletiva.
Tais circunstâncias recomendam prudência na apreciação liminar, pois as insurgências relacionadas à suficiência da documentação, liquidez do crédito, critérios empregados na memória de cálculo, alcance subjetivo e objetivo do título judicial, bem como à incidência do art. 525, § 4º, do CPC, demandam exame mais detido do acervo processual e do conteúdo da sentença coletiva, providência incompatível com a análise superficial própria deste momento processual.
Também não se extrai, neste juízo provisório, demonstração concreta de duplicidade de cobrança. A decisão recorrida consignou não ter sido apresentado elemento apto a evidenciar que o mesmo crédito individual esteja sendo simultaneamente exigido em outro procedimento, distinguindo, ainda, as obrigações coletivas daquelas destinadas à reparação dos prejuízos individualmente suportados pelos consumidores.
Quanto ao perigo de dano, a possibilidade de prosseguimento dos atos executivos, isoladamente considerada, não basta para justificar a excepcional paralisação do cumprimento de sentença.
Nesse norte, eventuais medidas constritivas constituem consequência própria da atividade executiva e, neste momento, não foi demonstrada situação concreta de irreversibilidade ou comprometimento patrimonial excepcional capaz de evidenciar dano grave ou de difícil reparação.
Ressalte-se que as considerações ora expendidas possuem caráter estritamente provisório, destinando-se exclusivamente à apreciação do pedido de efeito suspensivo, sem antecipação de entendimento acerca do mérito recursal, que será oportunamente examinado após a regular formação do contraditório.
Ante o exposto, ausentes, neste momento processual, os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Oficie-se o MM. Juiz de primeiro grau, comunicando-lhe o teor da presente decisão (artigo 1.019, inciso I, CPC).
Em seguida, intime-se o agravado, acerca do conteúdo da presente decisão para, caso queira, oferecerem resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o artigo 1.019, inciso II, CPC.
Cumpra-se.
Datado e assinado em sistema próprio.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Relator