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TJGO · Goiás - Juizado Especial Criminal · Decisão
ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÁS VARA CRIMINAL Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado Processo: 5485902-27.2026.8.09.0066 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: PATRICIA DO COUTO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência no qual a Defesa arguiu a nulidade do Termo de Audiência do evento 14 e requer a extinção da punibilidade por renúncia tácita ao direito de representação com base no Enunciado 117 do FONAJE, alegando que o documento teria sido alterado após o ato e que a vítima não esteve presente na sessão virtual. O Ministério Público manifestou-se pela preservação da presunção de veracidade da ata e requereu a juntada da mídia audiovisual do ato. É o breve relatório. Decido. A pretensão defensiva não comporta acolhimento no tocante à alegada falsidade. Constou expressamente do Termo de Audiência do evento 14 a anotação de que a vítima enfrentou dificuldade de acesso à sala virtual, logrando ingressar no ambiente do Zoom após o período de espera. A anotação realizada pelo conciliador limita-se a registrar a real intercorrência do ato processual, evidenciando que a vítima compareceu à assentada, o que afasta o desinteresse processual e afasta a incidência do Enunciado Criminal nº 117 do FONAJE. Dessa forma, resta descaracterizada qualquer tentativa maliciosa ou dolo de alteração no aditamento do documento pelo CEJUSC, preservando-se a presunção relativa de veracidade inerente aos atos exarados por órgãos auxiliares da Justiça, a teor do artigo 405 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Diante desse contexto, mostra-se inviável a aplicação do Enunciado Criminal nº 117 do FONAJE ao caso concreto. Ante o exposto, AFASTO a alegação de fraude/adulteração no Termo de Audiência do evento 14 e INDEFIRO o pedido de extinção da punibilidade formulado no evento 17. Por cautela e para garantir maior segurança jurídica, INTIME-SE o CEJUSC para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encarte aos autos a mídia audiovisual e os relatórios de acesso referentes à sessão do dia 13/07/2026. Determino à Escrivania que promova a REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR nos termos do artigo 72 da Lei nº 9.099/95. Autorizo o uso desta decisão, e suas cópias, como OFÍCIO/MANDADO, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intime-se. Cumpra-se. Goiás/GO. -datado e assinado eletronicamente- Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de Direito
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