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5485846-39.2026.8.09.0051

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SOBRE FARINHA DE TRIGO. RESTRIÇÃO FUNDADA NO LOCAL DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COLEGIALIDADE. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e preservou medida liminar que suspendeu a exigibilidade do ICMS incidente em percentual superior a 7% (sete por cento) nas operações internas com farinha de trigo adquirida em outras unidades da Federação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático do agravo de instrumento violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se a restrição da redução da base de cálculo do ICMS à farinha de trigo industrializada no território estadual viola a proibição constitucional de diferenciação tributária em razão da procedência da mercadoria; (iii) saber se o afastamento da condição territorial representa extensão judicial indevida de benefício fiscal; (iv) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da medida liminar; e (v) saber se os efeitos da decisão devem ser modulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático com fundamento em precedentes dos tribunais superiores e do próprio tribunal não viola o princípio da colegialidade, sobretudo considerando que a interposição do agravo interno assegura a submissão da controvérsia ao órgão colegiado. 4. O artigo 152 da Constituição da República proíbe qualquer técnica tributária que imponha carga fiscal mais elevada a mercadorias em razão exclusiva de sua procedência. Produtos materialmente idênticos não podem receber tratamento tributário distinto apenas porque foram industrializados em diferentes unidades da Federação. 5. O afastamento da condição territorial não cria benefício fiscal, tampouco inclui produto ou operação não contemplados pela legislação. A farinha de trigo integra expressamente o rol de mercadorias beneficiadas, de modo que a tutela jurisdicional apenas exclui restrição aparentemente incompatível com a Constituição Federal. 6. A documentação comprova, em exame sumário, a realização habitual de operações com farinha de trigo adquirida em outra unidade da Federação e a incidência concreta de carga tributária superior à reduzida, o que afasta a impugnação de lei em tese e demonstra a probabilidade do direito. 7. O perigo de dano decorre da renovação da exigência tributária a cada operação, com possibilidade de constituição de créditos, aplicação de multas e imposição de restrições administrativas. Os depósitos judiciais da diferença controvertida reduzem o risco ao erário e reforçam a reversibilidade da medida. 8. Alegações genéricas de perda arrecadatória, desequilíbrio concorrencial ou comprometimento orçamentário, sem demonstração concreta do impacto financeiro, não justificam a revogação da medida liminar. 9. A modulação temporal não se mostra cabível neste momento processual, pois a decisão disciplina operações atuais e futuras, sem reconhecer direito à restituição ou à compensação de valores anteriormente recolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático fundado em jurisprudência aplicável não viola o princípio da colegialidade quando assegurada a revisão da decisão por meio de agravo interno. 2. Viola o artigo 152 da CF/1988 a norma estadual que condiciona a redução da base de cálculo do ICMS sobre produto da cesta básica à sua industrialização no território do próprio Estado. 3. O afastamento de restrição territorial inconstitucional, para aplicar o benefício fiscal a mercadorias materialmente idênticas provenientes de outras unidades da Federação, não configura atuação judicial como legislador positivo. 4. A medida liminar deve ser mantida quando demonstradas a probabilidade do direito, a ameaça concreta e reiterada de exigência tributária e a reversibilidade da providência. 5. Alegações abstratas de impacto arrecadatório não justificam a modulação dos efeitos de decisão liminar que não alcança valores recolhidos em períodos anteriores”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 150, § 6º, e 152; CPC, arts. 932, IV, “a” e “b”, 941, § 2º, e 1.021, § 2º; LINDB, arts. 20 e 21; Decreto Estadual n. 4.852/1997, Anexo IX, art. 8º, XXXIII; Convênio ICMS n. 128/1994, cláusula primeira. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 3.410/MG, Tribunal Pleno, j. 22.11.2006; STF, ADI n. 5.363/MG, Tribunal Pleno, j. 12.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.072/RJ, 2ª Turma, j. 19.06.2023; TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade n. 5249516-46.2018.8.09.0006, Órgão Especial, j. 10.10.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5180824-44.2024.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, publicação em 15.04.2025; TJGO, Apelação Cível n. 5810954-50.2025.8.09.0174, 7ª Câmara Cível, j. 22.05.2026; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 6034399-35.2025.8.09.0006, 9ª Câmara Cível, j. 26.02.2026; Súmula n. 266/STF. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5485846-39.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Estado de Goiás Agravada: STA – Distribuidora de Alimentos Ltda. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra a decisão monocrática inserida na movimentação 19, que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a liminar que determinou a suspensão da exigibilidade do ICMS incidente em percentual superior a 7% (sete por cento) sobre as operações internas realizadas pela empresa agravada envolvendo farinha de trigo adquirida em operações interestaduais. A ementa da decisão agravada possui a seguinte redação: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. MEDIDA LIMINAR. ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM FARINHA DE TRIGO. BENEFÍCIO CONDICIONADO À INDUSTRIALIZAÇÃO NO ESTADO. DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DA MERCADORIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra a decisão que, em mandado de segurança preventivo, suspendeu a exigibilidade do ICMS incidente em percentual superior a 7% (sete por cento) nas operações internas com farinha de trigo adquirida de outras unidades da Federação e determinou que a Administração Tributária se abstivesse de adotar medidas de cobrança, autuação ou imposição de penalidades relacionadas à parcela controvertida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a limitação da redução da base de cálculo do ICMS à farinha de trigo industrializada no Estado viola a proibição constitucional de diferenciação tributária em razão da procedência da mercadoria; (ii) saber se o afastamento da restrição territorial representa ampliação judicial indevida de benefício fiscal; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação prevista no artigo 152 da CF/1988 abrange qualquer técnica tributária que imponha carga fiscal mais onerosa a mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. A concessão de tratamento distinto a produtos materialmente idênticos, fundada apenas no local de industrialização, constitui, em tese, discriminação tributária de caráter territorial. 4. O Convênio ICMS n. 128/1994 autoriza a adoção de carga tributária mínima nas operações internas com produtos da cesta básica, mas não permite que o benefício seja condicionado à origem estadual da mercadoria. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que os benefícios fiscais relativos a produtos da cesta básica devem ser aplicados indistintamente às mercadorias locais e às provenientes de outros Estados. O afastamento da restrição territorial inconstitucional não configura, em princípio, atuação judicial como legislador positivo. 6. A interpretação literal prevista no artigo 111 do CTN não impede o controle de constitucionalidade da norma tributária, tampouco autoriza a preservação de tratamento incompatível com a Constituição Federal. O produto está expressamente abrangido pelo benefício, e a controvérsia limita-se à validade da condição territorial. 7. As notas fiscais demonstram, em princípio, a realização habitual de operações com farinha de trigo industrializada em outra unidade da Federação e comercializada no território estadual. Há ameaça concreta e atual de exigência tributária, o que afasta a caracterização de impugnação de lei em tese. 8. A probabilidade do direito decorre da possível incompatibilidade da restrição territorial com o artigo 152 da CF/1988 e da jurisprudência aplicável. O perigo de dano resulta da incidência reiterada da carga tributária, da possibilidade de constituição de créditos tributários e da imposição de penalidades ou restrições administrativas. 9. A medida possui caráter provisório e reversível. A alegação genérica de perda arrecadatória, sem demonstração concreta do impacto econômico, não caracteriza risco de dano grave ao erário. 10. A modulação de efeitos não se mostra cabível, pois a decisão liminar disciplina operações atuais e futuras, sem reconhecer direito à restituição ou à compensação de valores anteriormente recolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Viola o artigo 152 da CF/1988 a norma estadual que condiciona a redução da base de cálculo do ICMS sobre produto da cesta básica ao fato de a mercadoria ter sido industrializada no território do próprio Estado. 2. O afastamento da restrição territorial inconstitucional, com aplicação do benefício a produtos materialmente idênticos provenientes de outras unidades da Federação, não configura atuação judicial como legislador positivo. 3. A medida liminar em mandado de segurança deve ser mantida quando demonstradas a probabilidade do direito, a ameaça concreta de exigência tributária e a reversibilidade da providência”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 150, § 6º, e 152; CTN, art. 111; CPC, arts. 300 e 932, IV, “a” e “b”; Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III; Decreto Estadual n. 4.852/1997, Anexo IX, art. 8º, XXXIII; Convênio ICMS n. 128/1994, cláusula primeira. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.410/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 22.11.2006; STF, ADI 5.363/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.09.2023; TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade n. 5249516-46.2018.8.09.0006, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, Órgão Especial, j. 10.10.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5180824-44.2024.8.09.0051, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, 7ª Câmara Cível, publicação em 15.04.2025; Súmula n. 266/STF. Em suas razões (mov. 25), o Estado de Goiás narra que a empresa STA Distribuidora de Alimentos Ltda. impetrou o mandado de segurança contra ato atribuído ao Superintendente de Controle e Auditoria da Secretaria de Estado da Economia de Goiás. Aduz que a impetrante questionou a incidência da alíquota integral de ICMS nas operações com farinha de trigo proveniente de outras unidades da Federação, em especial do Estado do Paraná. Acrescenta que foi requerida a extensão da redução da base de cálculo prevista no artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX do RCTE/GO. Alega que o benefício fiscal resulta em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento) e alcança apenas a farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás. Relata que o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia afastou essa limitação e estendeu a redução às mercadorias adquiridas em outras unidades federativas. Destaca que o agravo de instrumento buscou a cassação da tutela provisória de urgência sob o fundamento de que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo. Sustenta que a ampliação de benefício fiscal para hipótese não contemplada pela legislação estadual viola a estrita legalidade tributária e o princípio da separação dos poderes. Argumenta que a decisão agravada manteve a liminar por considerar incompatível com o artigo 152 da Constituição Federal a exigência de industrialização da farinha de trigo no território goiano. Menciona que o pronunciamento monocrático também aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.363. Defende, preliminarmente, que a controvérsia deve ser submetida ao órgão colegiado porque não existe identidade temática entre o caso e o precedente invocado. Aponta que a ADI 5.363/MG do STF tratou da incompatibilidade de restrições territoriais com o artigo 152 da Constituição Federal, mas não examinou a impossibilidade de extensão judicial de benefício fiscal diante da reserva legal prevista no artigo 150, § 6º, da Constituição da República. Brada que a hipótese não se enquadra no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Frisa que o afastamento de eventual restrição territorial não autoriza a ampliação automática da redução da base de cálculo do ICMS. Ressalta que o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional reforça a interpretação restritiva das normas de desoneração tributária e impede a atribuição de alcance não previsto pelo legislador. Elucida que o artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX do RCTE/GO limita o benefício às operações com farinha de trigo industrializada em Goiás. Enfatiza que o controle de constitucionalidade do requisito territorial não se confunde com a criação de nova hipótese de fruição da vantagem fiscal. Destaca que a decisão agravada suprimiu a exigência de industrialização local e preservou a parcela economicamente favorável da norma. Salienta que essa solução criou hipótese de desoneração tributária sem previsão legal e substituiu a escolha do legislador quanto aos pressupostos do benefício. Verbera que a jurisprudência pátria impede a concessão ou extensão judicial de benefício fiscal a contribuintes não abrangidos pela norma tributária. Pontua que a discussão recursal não se limita à defesa abstrata da política fiscal estadual, pois envolve a definição dos limites da atuação jurisdicional em matéria tributária. Alega que a ADI 5.363 apresenta distinção fático-normativa em relação ao caso. Pondera que o precedente afastou restrição fundada na procedência da mercadoria, mas não decidiu se o Poder Judiciário pode ampliar benefício fiscal após a exclusão do critério territorial. Afirma que a extensão da redução da base de cálculo às operações com farinha de trigo proveniente de outros Estados interfere na arrecadação tributária. Argumenta que a definição dos beneficiários e dos requisitos da desoneração depende de disciplina legal específica e não pode ser substituída por decisão judicial. Esclarece que a decisão monocrática deixou de observar os artigos 20 e 21 da LINDB ao afastar o perigo de dano inverso sob o fundamento de que os riscos ao erário foram apresentados de modo genérico. Defende que a redução da tributação sobre operações sucessivas produz efeito multiplicador no setor atacadista e distribuidor, com impacto nas receitas destinadas aos serviços públicos. Aponta que a postergação da análise das consequências práticas compromete a execução orçamentária do Estado e altera o equilíbrio concorrencial do mercado de distribuição local. Menciona que eventual invalidação da restrição deve considerar condições de transição e os impactos financeiros decorrentes da perda de arrecadação durante o exercício orçamentário. Frisa que, em caráter subsidiário, a manutenção do afastamento da exigência territorial exige a modulação temporal dos efeitos da decisão. Ressalta que a eficácia deve ser exclusivamente prospectiva para preservar a segurança jurídica, a confiança legítima e a estabilidade das finanças públicas. Conclui que a retroatividade poderá gerar pretensões de repetição de indébito e compensação referentes a períodos anteriores. Pede o conhecimento do agravo interno e o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.021, § 2º, do CPC a fim de que a decisão monocrática agravada seja reconsiderada para dar provimento ao agravo de instrumento e cassar a tutela provisória de urgência deferida na origem. Caso não haja retratação, postula a submissão do agravo interno à 7ª Câmara Cível e seu provimento para “afastar a decisão monocrática agravada e, em consequência, dar provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela provisória concedida no mandado de segurança e restabelecendo a eficácia do artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX do RCTE/GO, com a consequente exigibilidade do ICMS nos termos da legislação estadual”. Subsidiariamente, “na remota hipótese de não provimento do recurso quanto ao mérito principal, requer a modulação temporal dos efeitos da decisão para que produza eficácia exclusivamente ex nunc (a partir do julgamento colegiado ou do trânsito em julgado), preservando-se as arrecadações pretéritas amparadas na legislação vigente”. Preparo dispensado, por previsão legal. Ausentes contrarrazões. Pois bem. O recorrente defende a violação ao princípio da colegialidade, por entender que o recurso deveria ter sido julgado pelo órgão colegiado, nos termos do artigo 941, § 2º, do CPC. Todavia, a decisão agravada foi proferida com fundamento no artigo 932, inciso IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, diante da existência de pronunciamentos da Suprema Corte e deste Tribunal de Justiça acerca da incompatibilidade constitucional de restrições tributárias fundadas na origem da mercadoria. De todo modo, o julgamento monocrático, por si só, não ofende o princípio da colegialidade, haja vista a possibilidade de interposição de recurso (agravo interno) ao órgão colegiado: PROCESSUAL CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. [...] V - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. VI - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. VII - Agravo interno improvido. (STJ: AgInt no AREsp n. 2.172.072/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023) [destacado]. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ÔNUS DA PROVA. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de Agravo Interno submete a decisão monocrática à apreciação do órgão colegiado, o que sana eventual ofensa ao princípio da colegialidade, conforme o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de julgamento: 1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso com base em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, sendo o eventual vício sanado pela submissão do Agravo Interno ao órgão colegiado. [...] (TJGO, Apelação Cível n. 5810954-50.2025.8.09.0174, Rel. Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2026) [destacado]. Superada essa questão, registre-se que o agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, consoante estabelece esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. [...] 6. O agravo interno que se limita a renovar a discussão ocorrida no recurso originário, sem apresentar novos fundamentos capazes de modificar a convicção do julgador, deve ser desprovido. IV. TESES. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo julgador quando houver indícios de capacidade financeira, cabendo à parte requerente o ônus de comprovar a necessidade do benefício quando instada a fazê-lo. 2. O agravo interno que apenas reitera argumentos já analisados na decisão monocrática e não apresenta novos fundamentos não comporta provimento. V. DISPOSITIVO. Agravo interno conhecido e desprovido. [...] (TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 6034399-35.2025.8.09.0006, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) [destacado]. No caso concreto, o insurgente não traz argumento e/ou fato novo que justifique a retratação e/ou reforma da decisão recorrida, utilizando-se do agravo interno para forçar a rediscussão do julgado a fim de obter um resultado favorável ao seu interesse jurídico. Em verdade, demonstra mero inconformismo com a decisão atacada, à míngua de argumentos bastantes para a desconstituição do ato recursado. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da medida liminar proferida nos autos do mandado de segurança preventivo, pela qual foi suspensa a exigibilidade do ICMS incidente em percentual superior a 7% (sete por cento) nas operações internas realizadas pela agravada com farinha de trigo adquirida em outras unidades da Federação. A Constituição da República, em seu artigo 152, veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. A proibição constitucional alcança não apenas a instituição de alíquotas nominalmente distintas, mas qualquer técnica tributária que imponha carga fiscal mais gravosa a determinado bem em razão exclusiva de sua origem geográfica. Portanto, quando mercadorias materialmente idênticas, comercializadas no território estadual, ficam sujeitas a cargas tributárias distintas unicamente porque uma foi industrializada no Estado de Goiás e outra em unidade diversa da Federação, evidencia-se, em princípio, diferenciação fundada na procedência do produto. O artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE/GO) reduz a base de cálculo do ICMS de modo que resulte carga tributária equivalente a 7% (sete por cento) nas operações internas com diversos produtos integrantes da cesta básica, entre eles a farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás: Art. 8° A base de cálculo do ICMS é reduzida: [...] XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz industrializado no Estado de Goiás, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica, observado o § 6°: (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira). A redução encontra fundamento no Convênio ICMS n. 128/1994, cuja cláusula primeira autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica. O convênio não institui diferenciação vinculada à origem estadual dos produtos. A condição territorial acrescida pela regulamentação estadual, portanto, não decorre do ato autorizativo firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária. A matéria foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.410/MG, que versava especificamente sobre o tratamento tributário conferido às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo. A Suprema Corte assentou que o benefício amparado pelo Convênio ICMS n. 128/1994 somente se compatibiliza com a Constituição Federal quando aplicado indistintamente às operações com mercadorias provenientes do Estado concedente e às mercadorias oriundas das demais unidades da Federação: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. FARINHA DE TRIGO E MISTURA PRÉ-PREPARADA DE FARINHA DE TRIGO. DECRETO 43.891/2004 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 146, III; 150, § 6º, e 155, II, § 2º, e XII, g, todos da Constituição. A concessão de benefício fiscal às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, nos termos do art. 422, § 3º, do Capítulo LIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, introduzido pelo Decreto 43.891/2004, não viola a proibição de outorga de tratamento diferenciado a bens e mercadorias, em função da origem ou destino, à medida que for aplicado indistintamente às operações com mercadorias provenientes do estado de Minas Gerais e às mercadorias provenientes dos demais estados. Também não se reconhece a alegada violação da reserva de convênio interestadual para autorização da outorga de benefício fiscal, porquanto a norma em exame tem amparo no Convênio Confaz ICMS 128/1994. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida tão-somente em relação ao artigo 422, § 3º, do RICMS-MG/2002, e, na parte conhecida, julgada improcedente. (ADI 3410, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 22-11-2006, DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00028 EMENT VOL-02279-01 PP-00141 RTJ VOL-00201-03 PP-00914 RDDT n. 143, 2007, p. 225 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 18-32) [destacado]. Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5.363/MG, a Suprema Corte reafirmou a inconstitucionalidade de normas estaduais que condicionavam benefícios de ICMS sobre produtos alimentícios à circunstância de terem sido produzidos no próprio Estado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS DO DECRETO 43.080/2002 E DO DECRETO 48.589/2023 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE BENS E DE PESSOAS - ICMS. OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. BENEFÍCIOS FISCAIS. CONCESSÃO CONDICIONADA À ORIGEM OU À PROCEDÊNCIA DO BEM. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 152 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPRESSÃO DE RESTRIÇÕES INCONSTITUCIONAIS A DIREITOS ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DAS FUNÇÕES LEGISLATIVAS OU EXECUTIVAS. REVOGAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL 43.080/2002. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O tratamento inconstitucional por restrição de beneficiários de norma legal impõe ao órgão responsável pelo controle de validade duas opções lógicas e apriorísticas: i) invalidar completamente o benefício, ou ii) invalidar a restrição, de modo a estender o tratamento mais favorável segundo o critério constitucionalmente adequado. 2. O caso sub examine versa benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Bens e de Pessoas - ICMS incidente sobre produtos da cesta básica, impondo à Suprema Corte o dever de ponderar em seu cálculo de constitucionalidade variáveis específicas que nem sempre estão em discussão noutras matérias também ligadas a direitos fundamentais ou ao cerne inexorável de nossos modelos de República e de Estado. O pedido formulado pelo Requerente implica a extensão dos benefícios fiscais a produtos materialmente idênticos aos produtos beneficiados, porém de origem diversa. 3. Benefícios fiscais podem implicar verdadeiras despesas ou gastos tributários (tax expenditures), que afetam o custeio de ações e programas relevantes para a população local, razão pela qual, sempre que o benefício fiscal corresponder a um gasto tributário destinado a custear a concreção de direitos indisponíveis ou fundamentais, será cabível o controle de constitucionalidade sem risco de violação ao princípio da separação de Poderes. Precedentes: MI 232, Plenário, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 27/3/1992; RE 410.715-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 3/2/2006; RE 464.143-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 19/2/2010; RE 592.581, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/2/2016. 4. In casu, está-se diante de gasto tributário destinado a fomentar operações com a cesta básica, o que significa dar concreção ao direito fundamental à alimentação (artigos 6º, caput; 7º, IV; 208, VII; e 212, § 4º, CRFB), cuja restrição, em regra, é juridicamente impossível. 5. O gasto tributário aos produtos, limitado com base na respectiva origem pelo Estado de Minas Gerais, criou inadmissível distinção entre entes federados e entre contribuintes, em franco prejuízo aos consumidores, de modo a violar o artigo 152 da Constituição Federal. Precedente: ADI 3.410, Plenário, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 8/6/2007. 6. A revogação ou exaurimento da eficácia jurídico-normativa do dispositivo impugnado implica a prejudicialidade da ação, por perda de seu objeto, porquanto o objetivo da ação direta é a declaração, em tese, da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o seu consequente expurgo do ordenamento jurídico. Precedentes: ADI 4.365, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 8/5/2015; ADI 4.663-MC-Ref, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 16/12/2014. 7. In casu, a ação direta carece de objeto quanto ao Decreto estadual 43.080/2002 (antigo RICMS/MG), que foi revogado pelo Decreto 48.589/2023 do Estado de Minas Gerais (atual RICMS/MG), razão pela qual se impõe o conhecimento apenas parcial da demanda. 8. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade das expressões “desde que produzidos no Estado” presente no Item 22, “a” e “b”, da Parte 1 do Anexo II, e “produzidos no Estado” constante dos Itens 14 e 14.1 da Parte 1 do Anexo X do Decreto 48.589/2023 do Estado de Minas Gerais (atual Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS/MG), bem como para dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 45; 112, I, “f”, 1; e 185, IX; aos Itens 4, 5, 8, 9, 10, 11, 13, 57 e 58 da Parte 6 do Anexo II; aos Itens 10 e 11 da Parte 1 do Anexo IV; ao artigo 153, I e II, da Parte 1 do Anexo VII; aos Itens 16.0, 16.1, 17.0, 17.1, 18.0, 18.1, 24.0, 24.1, 24.2, 24.3, 24.4 e 24.5 da Tabela 17 da Parte 2 do Anexo VII; e ao artigo 323, II, “a”, “b”, “c” e “d”, da Parte 1 do Anexo VIII, todos do Decreto 48.589/2023 do Estado de Minas Gerais (atual Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS/MG), de modo a afastar qualquer restrição à respectiva aplicação ou aplicação diferenciada baseada na origem dos bens tributados. (ADI 5363, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023) [destacado]. O precedente apresenta, em tese, aderência à controvérsia em análise. Ao contrário do alegado pelo agravante, a Suprema Corte não se limitou a reconhecer abstratamente a incompatibilidade da restrição territorial com o artigo 152 da Constituição Federal. O STF declarou a inconstitucionalidade das expressões que condicionavam o tratamento fiscal à produção no território estadual e conferiu interpretação conforme a diversos dispositivos para afastar qualquer restrição ou aplicação diferenciada fundada na origem dos bens tributados. O Supremo Tribunal Federal examinou, inclusive, a alegação de que essa solução representaria usurpação das funções legislativa ou executiva, concluindo que a supressão da restrição territorial inconstitucional não caracteriza atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Assim, não prospera, nesta fase inicial, o distinguishing suscitado pelo Estado de Goiás. A hipótese não envolve a inclusão da agravada em categoria econômica diversa daquela contemplada pela norma, tampouco a criação de produto ou operação não abrangidos pelo tratamento fiscal. A farinha de trigo está expressamente inserida no rol do artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX do RCTE/GO. A controvérsia restringe-se à validade da condição que diferencia produtos da mesma espécie segundo o local em que foram industrializados. Essa particularidade afasta, em princípio, a incidência dos precedentes que vedam a extensão judicial de benefício fiscal a contribuintes ou situações econômicas não contemplados pelo legislador. De modo similar, não procede a alegação de afronta ao artigo 150, § 6º, da Constituição Federal. A redução da base de cálculo foi instituída pelo próprio Estado de Goiás e encontra amparo no Convênio ICMS n. 128/1994. A tutela jurisdicional não criou modalidade de desoneração, mas afastou, em cognição sumária, uma condição territorial aparentemente incompatível com o artigo 152 da Constituição Federal. A matéria também foi apreciada por este Tribunal de Justiça em casos análogos, destacando-se a Arguição de Inconstitucionalidade n. 5249516-46.2018.8.09.0006, julgada pelo Órgão Especial, bem como a Apelação Cível n. 5180824-44.2024.8.09.0051, julgada por esta 7ª Câmara Cível, nas quais se reconheceu a incompatibilidade constitucional de restrições tributárias fundadas na origem da mercadoria, o que reforça a probabilidade do direito invocado na impetração. Observe-se: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 8º, INCISOS XIX, ALÍNEA “C”, E XXXIII, § 6º, DO ANEXO IX DO DECRETO Nº 4.852/97 (RCTE/GO) E ARTIGO 1º, INCISO II, ALÍNEA “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 13.453/99. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA. DISCRIMINAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ORIGEM DO PRODUTO. INDUSTRIALIZAÇÃO DO ARROZ NO ESTADO DE GOIÁS. ALÍQUOTA DO ICMS DE 7%. AUSÊNCIA DE RESPALDO EM CONVÊNIO INTERESTADUAL. OFENSA AOS ARTIGOS 150, INCISO II, 152 E 155, § 2°, INCISO XII, ALÍNEA “G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITO EX TUNC. 1. O artigo 8º, incisos XIX, alínea “c”, e XXXIII, § 6º, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO) e o artigo 1º, inciso II, alínea “b”, da Lei Estadual nº 13.453/99, ao preverem a alíquota do ICMS de 7% apenas para empresas que industrializarem o arroz no Estado de Goiás, sem respaldo em convênio interestadual, violam os artigos 150, inciso II, 152 e 155, § 2°, inciso XII, alínea “g, da Constituição Federal, que vedam tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. 2. O reconhecimento de inconstitucionalidade incidenter tantum, com efeito ex tunc, das normas impugnadas é medida que se impõe. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. EFEITO EX TUNC. (TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade n. 5249516-46.2018.8.09.0006, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Órgão Especial, Publicado em 10/10/2024) [destacado]. DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS SOBRE FARINHA DE TRIGO NÃO INDUSTRIALIZADA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL. DEPÓSITO JUDICIAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício fiscal previsto no Decreto Estadual nº 4.852/1997, com a redação dada pelo Decreto nº 9.773/2020, ao restringir a redução da base de cálculo do ICMS à farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, ofende o princípio da não discriminação tributária entre entes federativos (CF/1988, art. 152), conforme reconhecido por esta Corte em arguição de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc. 4. A exclusão do benefício com base na origem do produto configura violação ao pacto federativo e à livre concorrência, gerando tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. 5. Quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito judicial do valor integral do débito, nos termos do art. 151, II, do CTN, é meio idôneo e legalmente previsto para tal finalidade, sendo indevida a declaração de prejudicialidade do pedido. 6. O entendimento jurisprudencial pacificado admite o depósito como forma legítima de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conferindo segurança jurídica ao contribuinte e garantia à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reexame necessário e 1º apelo conhecidos e desprovidos. 2º apelo conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É inconstitucional norma estadual que concede benefício fiscal de ICMS com base na procedência do produto, por violar o princípio da não discriminação tributária. 2. O depósito judicial do montante integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 151, II, do CTN.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, II; 152; 155, § 2º, XII, g; CTN, art. 151, II; CPC, art. 932; Lei nº 12.016/2009, arts. 13, 14, § 1º e 25. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Arg. de Inconst. nº 5249516-46.2018.8.09.0006, Órgão Especial, j. 10/10/2024; TJGO, Ap. Cív. nº 5158754-38.2021.8.09.0051, j. 19/05/2023; TJGO, Ap. Cív. nº 5145431-20.2021.8.09.0130, j. 07/11/2022; STJ, Tema Repetitivo nº 271; STJ, Súmula 112. (TJGO, Apelação Cível n. 5180824-44.2024.8.09.0051, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, 7ª Câmara Cível, Publicado em 15/04/2025) [destacado]. A probabilidade do direito decorre, portanto, da aparente incompatibilidade entre a condição territorial constante da norma estadual e o artigo 152 da Constituição Federal, conforme reconhecido em precedentes diretamente aplicáveis. A documentação juntada à impetração demonstra a aquisição habitual de farinha de trigo industrializada no Estado do Paraná e sua posterior comercialização no território goiano. As notas fiscais de saída indicam a incidência do ICMS em percentual superior ao correspondente ao regime reduzido (mov. 1), o que revela relação jurídico-tributária atual e continuada. Não se está diante de impugnação de lei em tese, vedada pela Súmula 266 do STF, mas de ameaça concreta de incidência tributária sobre operações efetivamente realizadas pela impetrante. O perigo de ineficácia da medida também se encontra caracterizado, pois a exigência se renova a cada operação comercial e pode resultar na constituição de créditos tributários, aplicação de multas e imposição de restrições administrativas. Em sentido oposto, o Estado de Goiás não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que a manutenção da medida, limitada às operações da empresa agravada e sujeita à revisão pelo juízo de origem, ocasionará lesão grave e imediata às finanças públicas. As alegações de efeito multiplicador sobre o setor atacadista, comprometimento da execução orçamentária e redução das receitas destinadas aos serviços públicos foram formuladas em termos genéricos, sem estimativa da arrecadação envolvida, demonstração do volume econômico das operações da agravada ou indicação objetiva de impacto sobre determinada política pública. A observância dos artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro exige a consideração das consequências práticas da decisão, mas não autoriza a preservação automática de restrição aparentemente inconstitucional com fundamento em riscos abstratos. Ademais, consta dos autos originários que a impetrante, mesmo após o deferimento da liminar, comunicou a realização de depósitos judiciais mensais correspondentes à diferença entre a tributação integral e a carga reduzida (mov. 20). A providência preserva os valores controvertidos e reduz o risco de dano ao erário, sem prejuízo da posterior destinação das quantias conforme o resultado definitivo do mandado de segurança. A medida é provisória e reversível, pois se a segurança vier a ser denegada, a tributação poderá ser restabelecida e os valores depositados serão destinados ao Estado, segundo deliberação do juízo competente. O pedido subsidiário de modulação dos efeitos não deve prosperar. O presente recurso tem por objeto decisão liminar que disciplina operações atuais e futuras da agravada. A decisão recorrida não reconheceu direito à restituição ou compensação de valores anteriormente recolhidos, de modo que inexiste, por ora, comando retroativo a ser modulado. A modulação dos efeitos constitui providência excepcional, condicionada à presença de razões de segurança jurídica ou de relevante interesse social, não podendo ser deferida com base em afirmações genéricas sobre eventual impacto arrecadatório, notadamente no âmbito de recurso de devolutividade restrita. A medida liminar limita-se às operações comprovadamente abrangidas pela impetração e poderá ser revista pelo juízo de origem diante de alteração relevante do quadro fático ou jurídico. Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida ou a justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o presente agravo interno. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da 7ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido, mas desprovido. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 15 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SOBRE FARINHA DE TRIGO. RESTRIÇÃO FUNDADA NO LOCAL DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COLEGIALIDADE. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e preservou medida liminar que suspendeu a exigibilidade do ICMS incidente em percentual superior a 7% (sete por cento) nas operações internas com farinha de trigo adquirida em outras unidades da Federação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático do agravo de instrumento violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se a restrição da redução da base de cálculo do ICMS à farinha de trigo industrializada no território estadual viola a proibição constitucional de diferenciação tributária em razão da procedência da mercadoria; (iii) saber se o afastamento da condição territorial representa extensão judicial indevida de benefício fiscal; (iv) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da medida liminar; e (v) saber se os efeitos da decisão devem ser modulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático com fundamento em precedentes dos tribunais superiores e do próprio tribunal não viola o princípio da colegialidade, sobretudo considerando que a interposição do agravo interno assegura a submissão da controvérsia ao órgão colegiado. 4. O artigo 152 da Constituição da República proíbe qualquer técnica tributária que imponha carga fiscal mais elevada a mercadorias em razão exclusiva de sua procedência. Produtos materialmente idênticos não podem receber tratamento tributário distinto apenas porque foram industrializados em diferentes unidades da Federação. 5. O afastamento da condição territorial não cria benefício fiscal, tampouco inclui produto ou operação não contemplados pela legislação. A farinha de trigo integra expressamente o rol de mercadorias beneficiadas, de modo que a tutela jurisdicional apenas exclui restrição aparentemente incompatível com a Constituição Federal. 6. A documentação comprova, em exame sumário, a realização habitual de operações com farinha de trigo adquirida em outra unidade da Federação e a incidência concreta de carga tributária superior à reduzida, o que afasta a impugnação de lei em tese e demonstra a probabilidade do direito. 7. O perigo de dano decorre da renovação da exigência tributária a cada operação, com possibilidade de constituição de créditos, aplicação de multas e imposição de restrições administrativas. Os depósitos judiciais da diferença controvertida reduzem o risco ao erário e reforçam a reversibilidade da medida. 8. Alegações genéricas de perda arrecadatória, desequilíbrio concorrencial ou comprometimento orçamentário, sem demonstração concreta do impacto financeiro, não justificam a revogação da medida liminar. 9. A modulação temporal não se mostra cabível neste momento processual, pois a decisão disciplina operações atuais e futuras, sem reconhecer direito à restituição ou à compensação de valores anteriormente recolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático fundado em jurisprudência aplicável não viola o princípio da colegialidade quando assegurada a revisão da decisão por meio de agravo interno. 2. Viola o artigo 152 da CF/1988 a norma estadual que condiciona a redução da base de cálculo do ICMS sobre produto da cesta básica à sua industrialização no território do próprio Estado. 3. O afastamento de restrição territorial inconstitucional, para aplicar o benefício fiscal a mercadorias materialmente idênticas provenientes de outras unidades da Federação, não configura atuação judicial como legislador positivo. 4. A medida liminar deve ser mantida quando demonstradas a probabilidade do direito, a ameaça concreta e reiterada de exigência tributária e a reversibilidade da providência. 5. Alegações abstratas de impacto arrecadatório não justificam a modulação dos efeitos de decisão liminar que não alcança valores recolhidos em períodos anteriores”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 150, § 6º, e 152; CPC, arts. 932, IV, “a” e “b”, 941, § 2º, e 1.021, § 2º; LINDB, arts. 20 e 21; Decreto Estadual n. 4.852/1997, Anexo IX, art. 8º, XXXIII; Convênio ICMS n. 128/1994, cláusula primeira. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 3.410/MG, Tribunal Pleno, j. 22.11.2006; STF, ADI n. 5.363/MG, Tribunal Pleno, j. 12.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.072/RJ, 2ª Turma, j. 19.06.2023; TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade n. 5249516-46.2018.8.09.0006, Órgão Especial, j. 10.10.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5180824-44.2024.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, publicação em 15.04.2025; TJGO, Apelação Cível n. 5810954-50.2025.8.09.0174, 7ª Câmara Cível, j. 22.05.2026; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 6034399-35.2025.8.09.0006, 9ª Câmara Cível, j. 26.02.2026; Súmula n. 266/STF. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5485846-39.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Doutora Stefane Fiúza Cançado Machado, em substituição ao Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 24 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A

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