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5485746-58.2025.8.09.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas Decreto Judiciário nº 2632/2025 Processo nº 5485746-58.2025.8.09.0168 Autor(a): Alex Pereira de Castro Requerido(a): Bp Ga 011 Construtora e Incorporadora Spe Ltda DECISÃO Trata-se de ação de indenização por dano material c/c lucros cessantes e multa contratual, proposta por Alex Pereira de Castro - Me em face de Bp Ga 011 Construtora e Incorporadora Spe Ltda. A parte autora sustenta, em síntese, ter celebrado contrato para prestação de serviços de pintura e acabamento em empreendimento de propriedade da parte requerida situado nesta comarca. Afirma ter realizado investimentos para execução do serviço, inclusive aquisição de ferramentas e materiais, confecção de uniformes e mobilização de equipe. Alega, contudo, ter sido surpreendida pela contratação de terceiros para realização das atividades, razão pela qual pleiteia indenização por dano material, lucros cessantes, multa contratual e dano moral. A parte requerida apresentou contestação, sustentando inexistência de negócio jurídico vinculante, sob o argumento de ausência de assinatura no instrumento contratual. Impugnou a gratuidade da justiça e pediu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Em réplica, a parte autora rebateu as alegações defensivas e reiterou os pedidos formulados na inicial. Instadas a especificarem provas, a parte autora pediu oitiva de testemunhas e justificou a pertinência da prova oral para esclarecimento da formação do negócio jurídico e das circunstâncias relacionadas à sua execução. A parte requerida pediu a antecipação do julgamento (eventos 40, 44, 46 e 55/56). É o relatório. Decido. A parte requerida impugnou a gratuidade da justiça concedida a parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. O benefício foi deferido após determinação judicial para apresentação de documentação destinada à comprovação da situação econômica da parte autora. Na oportunidade, foram juntados documentos fiscais e declaração de insuficiência financeira, posteriormente analisados pelo Juízo. A contestação, contudo, não apresenta documentos ou elementos concretos capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada. A parte requerida apenas questiona a capacidade econômica da parte autora com base, sobretudo, no valor do negócio discutido na demanda, circunstância insuficiente, por si só, para afastar a situação financeira demonstrada nos autos. O documento fiscal apresentado pela parte autora registra receita bruta de R$ 4.903,00 (quatro mil novecentos e três reais) no período de outubro a dezembro de 2024, sem indicação de empregados no período. Ausentes elementos novos aptos a justificar a revisão da decisão anterior, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício concedido. A parte requerida apresentou pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, ao fundamento de ter indicado, na petição inicial, precedente do Superior Tribunal de Justiça que não corresponderia à matéria nele tratada. Contudo, embora tenha havido equívoco na indicação do precedente, a própria parte autora reconheceu a incorreção e apresentou outros julgados para fundamentar sua pretensão na réplica. O desacerto na referência jurisprudencial, sem demonstração de alteração deliberada da verdade dos fatos ou de outra conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, não autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do mesmo diploma. Rejeito o pedido. Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao desenvolvimento válido da demanda, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia fática e jurídica concentra-se nos seguintes pontos: a) verificar se houve formação de negócio jurídico entre as partes, apesar da ausência de assinatura no instrumento contratual; b) apurar se as tratativas e as condutas adotadas pelos prepostos da parte requerida caracterizaram início de execução do negócio ou permaneceram no âmbito de negociações preliminares; c) verificar a existência de ordens de mobilização, aquisição de ferramentas, materiais e demais providências adotadas pela parte autora em razão do ajuste discutido; d) apurar eventual ruptura injustificada da relação jurídica e a responsabilidade da parte requerida; e) verificar a existência e a extensão dos danos materiais alegados; f) apurar a ocorrência e a extensão dos lucros cessantes; g) verificar a existência de dano moral indenizável; h) caso reconhecida a existência de obrigação contratual, analisar a incidência da multa prevista no instrumento apresentado pela parte autora. O ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC. Incumbe a parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente as circunstâncias indicativas da formação do negócio jurídico, as providências adotadas para sua execução e os prejuízos alegados. À parte requerida compete demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado. A prova documental já produzida será considerada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. A prova testemunhal mostra-se pertinente, pois a controvérsia envolve circunstâncias fáticas relacionadas às tratativas, à formação do negócio e às providências adotadas para início da execução dos serviços. Defiro, portanto, a prova testemunhal requerida pela parte autora. PELO EXPOSTO, declaro saneado o processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, e designo audiência de instrução e julgamento, cuja data será oportunamente agendada pela serventia. Faculto às partes a apresentação ou ratificação do rol de testemunhas no prazo comum de cinco dias, contado da intimação do agendamento da audiência, sob pena de preclusão. Cada parte poderá arrolar até três testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, incumbindo aos respectivos patronos as providências previstas no art. 455 do CPC. A oitiva de número superior somente será admitida mediante demonstração da imprescindibilidade da prova e desde que recaia sobre fatos distintos. Por fim, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de cinco dias, requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, estabiliza-se esta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 3550/2026 CR

  2. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas Decreto Judiciário nº 2632/2025 Processo nº 5485746-58.2025.8.09.0168 Autor(a): Alex Pereira de Castro Requerido(a): Bp Ga 011 Construtora e Incorporadora Spe Ltda DECISÃO Trata-se de ação de indenização por dano material c/c lucros cessantes e multa contratual, proposta por Alex Pereira de Castro - Me em face de Bp Ga 011 Construtora e Incorporadora Spe Ltda. A parte autora sustenta, em síntese, ter celebrado contrato para prestação de serviços de pintura e acabamento em empreendimento de propriedade da parte requerida situado nesta comarca. Afirma ter realizado investimentos para execução do serviço, inclusive aquisição de ferramentas e materiais, confecção de uniformes e mobilização de equipe. Alega, contudo, ter sido surpreendida pela contratação de terceiros para realização das atividades, razão pela qual pleiteia indenização por dano material, lucros cessantes, multa contratual e dano moral. A parte requerida apresentou contestação, sustentando inexistência de negócio jurídico vinculante, sob o argumento de ausência de assinatura no instrumento contratual. Impugnou a gratuidade da justiça e pediu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Em réplica, a parte autora rebateu as alegações defensivas e reiterou os pedidos formulados na inicial. Instadas a especificarem provas, a parte autora pediu oitiva de testemunhas e justificou a pertinência da prova oral para esclarecimento da formação do negócio jurídico e das circunstâncias relacionadas à sua execução. A parte requerida pediu a antecipação do julgamento (eventos 40, 44, 46 e 55/56). É o relatório. Decido. A parte requerida impugnou a gratuidade da justiça concedida a parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. O benefício foi deferido após determinação judicial para apresentação de documentação destinada à comprovação da situação econômica da parte autora. Na oportunidade, foram juntados documentos fiscais e declaração de insuficiência financeira, posteriormente analisados pelo Juízo. A contestação, contudo, não apresenta documentos ou elementos concretos capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada. A parte requerida apenas questiona a capacidade econômica da parte autora com base, sobretudo, no valor do negócio discutido na demanda, circunstância insuficiente, por si só, para afastar a situação financeira demonstrada nos autos. O documento fiscal apresentado pela parte autora registra receita bruta de R$ 4.903,00 (quatro mil novecentos e três reais) no período de outubro a dezembro de 2024, sem indicação de empregados no período. Ausentes elementos novos aptos a justificar a revisão da decisão anterior, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício concedido. A parte requerida apresentou pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, ao fundamento de ter indicado, na petição inicial, precedente do Superior Tribunal de Justiça que não corresponderia à matéria nele tratada. Contudo, embora tenha havido equívoco na indicação do precedente, a própria parte autora reconheceu a incorreção e apresentou outros julgados para fundamentar sua pretensão na réplica. O desacerto na referência jurisprudencial, sem demonstração de alteração deliberada da verdade dos fatos ou de outra conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, não autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do mesmo diploma. Rejeito o pedido. Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao desenvolvimento válido da demanda, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia fática e jurídica concentra-se nos seguintes pontos: a) verificar se houve formação de negócio jurídico entre as partes, apesar da ausência de assinatura no instrumento contratual; b) apurar se as tratativas e as condutas adotadas pelos prepostos da parte requerida caracterizaram início de execução do negócio ou permaneceram no âmbito de negociações preliminares; c) verificar a existência de ordens de mobilização, aquisição de ferramentas, materiais e demais providências adotadas pela parte autora em razão do ajuste discutido; d) apurar eventual ruptura injustificada da relação jurídica e a responsabilidade da parte requerida; e) verificar a existência e a extensão dos danos materiais alegados; f) apurar a ocorrência e a extensão dos lucros cessantes; g) verificar a existência de dano moral indenizável; h) caso reconhecida a existência de obrigação contratual, analisar a incidência da multa prevista no instrumento apresentado pela parte autora. O ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC. Incumbe a parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente as circunstâncias indicativas da formação do negócio jurídico, as providências adotadas para sua execução e os prejuízos alegados. À parte requerida compete demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado. A prova documental já produzida será considerada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. A prova testemunhal mostra-se pertinente, pois a controvérsia envolve circunstâncias fáticas relacionadas às tratativas, à formação do negócio e às providências adotadas para início da execução dos serviços. Defiro, portanto, a prova testemunhal requerida pela parte autora. PELO EXPOSTO, declaro saneado o processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, e designo audiência de instrução e julgamento, cuja data será oportunamente agendada pela serventia. Faculto às partes a apresentação ou ratificação do rol de testemunhas no prazo comum de cinco dias, contado da intimação do agendamento da audiência, sob pena de preclusão. Cada parte poderá arrolar até três testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, incumbindo aos respectivos patronos as providências previstas no art. 455 do CPC. A oitiva de número superior somente será admitida mediante demonstração da imprescindibilidade da prova e desde que recaia sobre fatos distintos. Por fim, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de cinco dias, requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, estabiliza-se esta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 3550/2026 CR

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