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5485724-26.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5485724-26.2026.8.09.0051 Requerente:Lais Lobo Pereira Requerido(a):Larco Comercial De Produtos De Petroleo Ltda PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação por danos em acidente de trânsito. Foi rejeitada a proposta de conciliação feita em audiência preliminar, renunciando-se à produção de provas em audiência. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, com audiência de instrução e julgamento, memoriais das partes, vindo os autos conclusos para o julgamento. Decido. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado por necessidade de intervenção de terceiros/seguradora. A presente demanda fundamenta-se na responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito (acidente de trânsito) praticado pelo veículo da parte requerida. A relação jurídica estabelecida entre a requerida e a sua seguradora (HDI) decorre de contrato privado de seguro, do qual a parte autora é estranha. Nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95, é vedada a intervenção de terceiros no rito sumaríssimo, cabendo ao proprietário do veículo causador do dano responder perante a vítima, ressalvado o seu direito de regressos pelas vias ordinárias adequadas. Da mesma forma, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado por necessidade de prova pericial. A menor complexidade da causa, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais, é aferida pela simplicidade da prova necessária ao esclarecimento dos fatos (Enunciado 54 do FONAJE). Tratando-se de colisão na parte traseira do veículo, os elementos documentais colacionados aos autos (fotografias, registros de atendimento e orçamentos) são suficientes para a elucidação da dinâmica do evento, mostrando-se absolutamente desnecessária e protelatória a realização de perícia complexa ou reconstituição cinemática. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor pelos danos causados a terceiros em acidente de trânsito (entendimento consolidado pelo STJ). Além disso, ao direcionar o conserto do veículo da autora para a regulação por meio de sua seguradora, a requerida assume a responsabilidade solidária pelos desdobramentos e eventuais delongas decorrentes de tal escolha. Por fim, rejeito as preliminares de de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. A exordial descreve de forma clara os fatos, fundamentando concretamente a pretensão indenizatória material e moral (decorrente da colisão traseira, da evasão do condutor e da demora na solução do impasse). Ademais, o interesse de agir resta patentemente demonstrado pelo binômio necessidade-adequação, ante a necessidade de socorro ao Judiciário para obter a recomposição integral dos prejuízos suportados. *** A questão é de simples solução, restando incontroverso que o veículo da parte reclamante foi atingido, por trás (enquanto conduzia em seu veículo em rodovia movimentada), pelo caminhão que era guiado pela parte reclamada, tendo esta se omitido nas cautelas necessárias e não tendo observado a distância regulamentar entre veículos, de acordo com a dinâmica descrita na inicial e não impugnada em sede de contestação. Lado outro, a parte requerida não trouxe nenhuma prova de que a parte autora tenha realizado frenagem ou manobra abrupta de modo a romper o nexo de causalidade, como forma de excluir sua responsabilidade pelo evento danoso ou, ao menos, atribuir-lhe culpa concorrente. No trânsito, vigora a presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira do veículo que trafega à sua frente (art. 29, II, do CTB), haja vista o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. Não tendo a requerida se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), a sua responsabilidade pelo evento danoso é imperativa.] Conforme dito na rejeição de preliminar de necessidade de inclusão de terceiro, relação jurídica estabelecida entre a requerida e a sua seguradora (HDI) decorre de contrato privado de seguro, do qual a parte autora é estranha, assumindo a responsabilidade solidária junto à última pelos desdobramentos do conserto do veículo. Outrossim, a conduta de colidir na traseira, evadir-se do local e submeter a vítima a angústia e transtornos desnecessários para a solução do sinistro violam os direitos da personalidade e a tranquilidade da autora, restando configurado o dano moral indenizável. Cabia à parte requerida comprovar que o seu motorista parou e prestou socorro à autora, após o acidente, o que não foi feito, de modo a afastar o dano moral. Configurado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida. Arbitro, portanto, a indenização por danos morais no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Reconheço, por isso, sua culpa e o seu dever de indenizar, sem maiores delongas. Posto isso, julgo com resolução de mérito PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros legais, Selic na forma do art. 406 do CC, ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Saliento que embargos de declaração, com o propósito meramente protelatória, são passíveis da multa prevista no art. 1.026, §2o do CPC. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5485724-26.2026.8.09.0051 Requerente:Lais Lobo Pereira Requerido(a):Larco Comercial De Produtos De Petroleo Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5485724-26.2026.8.09.0051 Requerente:Lais Lobo Pereira Requerido(a):Larco Comercial De Produtos De Petroleo Ltda PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação por danos em acidente de trânsito. Foi rejeitada a proposta de conciliação feita em audiência preliminar, renunciando-se à produção de provas em audiência. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, com audiência de instrução e julgamento, memoriais das partes, vindo os autos conclusos para o julgamento. Decido. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado por necessidade de intervenção de terceiros/seguradora. A presente demanda fundamenta-se na responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito (acidente de trânsito) praticado pelo veículo da parte requerida. A relação jurídica estabelecida entre a requerida e a sua seguradora (HDI) decorre de contrato privado de seguro, do qual a parte autora é estranha. Nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95, é vedada a intervenção de terceiros no rito sumaríssimo, cabendo ao proprietário do veículo causador do dano responder perante a vítima, ressalvado o seu direito de regressos pelas vias ordinárias adequadas. Da mesma forma, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado por necessidade de prova pericial. A menor complexidade da causa, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais, é aferida pela simplicidade da prova necessária ao esclarecimento dos fatos (Enunciado 54 do FONAJE). Tratando-se de colisão na parte traseira do veículo, os elementos documentais colacionados aos autos (fotografias, registros de atendimento e orçamentos) são suficientes para a elucidação da dinâmica do evento, mostrando-se absolutamente desnecessária e protelatória a realização de perícia complexa ou reconstituição cinemática. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor pelos danos causados a terceiros em acidente de trânsito (entendimento consolidado pelo STJ). Além disso, ao direcionar o conserto do veículo da autora para a regulação por meio de sua seguradora, a requerida assume a responsabilidade solidária pelos desdobramentos e eventuais delongas decorrentes de tal escolha. Por fim, rejeito as preliminares de de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. A exordial descreve de forma clara os fatos, fundamentando concretamente a pretensão indenizatória material e moral (decorrente da colisão traseira, da evasão do condutor e da demora na solução do impasse). Ademais, o interesse de agir resta patentemente demonstrado pelo binômio necessidade-adequação, ante a necessidade de socorro ao Judiciário para obter a recomposição integral dos prejuízos suportados. *** A questão é de simples solução, restando incontroverso que o veículo da parte reclamante foi atingido, por trás (enquanto conduzia em seu veículo em rodovia movimentada), pelo caminhão que era guiado pela parte reclamada, tendo esta se omitido nas cautelas necessárias e não tendo observado a distância regulamentar entre veículos, de acordo com a dinâmica descrita na inicial e não impugnada em sede de contestação. Lado outro, a parte requerida não trouxe nenhuma prova de que a parte autora tenha realizado frenagem ou manobra abrupta de modo a romper o nexo de causalidade, como forma de excluir sua responsabilidade pelo evento danoso ou, ao menos, atribuir-lhe culpa concorrente. No trânsito, vigora a presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira do veículo que trafega à sua frente (art. 29, II, do CTB), haja vista o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. Não tendo a requerida se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), a sua responsabilidade pelo evento danoso é imperativa.] Conforme dito na rejeição de preliminar de necessidade de inclusão de terceiro, relação jurídica estabelecida entre a requerida e a sua seguradora (HDI) decorre de contrato privado de seguro, do qual a parte autora é estranha, assumindo a responsabilidade solidária junto à última pelos desdobramentos do conserto do veículo. Outrossim, a conduta de colidir na traseira, evadir-se do local e submeter a vítima a angústia e transtornos desnecessários para a solução do sinistro violam os direitos da personalidade e a tranquilidade da autora, restando configurado o dano moral indenizável. Cabia à parte requerida comprovar que o seu motorista parou e prestou socorro à autora, após o acidente, o que não foi feito, de modo a afastar o dano moral. Configurado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida. Arbitro, portanto, a indenização por danos morais no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Reconheço, por isso, sua culpa e o seu dever de indenizar, sem maiores delongas. Posto isso, julgo com resolução de mérito PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros legais, Selic na forma do art. 406 do CC, ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Saliento que embargos de declaração, com o propósito meramente protelatória, são passíveis da multa prevista no art. 1.026, §2o do CPC. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5485724-26.2026.8.09.0051 Requerente:Lais Lobo Pereira Requerido(a):Larco Comercial De Produtos De Petroleo Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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