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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5485490-04.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Welington Rodrigues Dos Santos, CPF/CNPJ 708.146.281-25 Requerido: Banco Pan S.a., CPF/CNPJ 59.285.411/0001-13 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) A parte exequente requereu a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do quantum devido para início ao cumprimento de sentença. Contudo, dispõe o art. 509, §2º, do CPC, que quando a apuração do débito depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, sendo seu o ônus de apresentar cálculos pertinentes na execução. Aliás, o Código de Processo Civil, em seu art. 524, §2º, dispõe que o juiz poderá valerse da Contadoria Judicial para a verificação de cálculos, sendo essa uma faculdade jurisdicional, e não um dever automático do juízo. No caso concreto, não se verifica justificativa idônea para o deslocamento da obrigação de apresentação dos cálculos à Contadoria Judicial, tendo em vista que a parte exequente possui plenas condições e ferramentas para realizar a apuração dos valores devidos. A eventual complexidade dos cálculos não justifica a transferência do ônus ao juízo, sendo a exequente, assistida por advogado, plenamente capaz de apresentar os cálculos da liquidação, podendo, se necessário, valer-se de profissionais especializados, como contadores particulares. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Destarte, INTIME-SE a parte exequente para, caso queira, promover o cumprimento de sentença nos moldes do art. 534 e ss do CPC, juntando planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
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