Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5485421-55.2026.8.09.0166
COMARCA: MONTES CLAROS DE GOIÁS
3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTES: PEDRO HENRIQUE FUZETI VAZ E OUTRO
AGRAVADO: LAZARO GONÇALVES DOS REIS FILHO
RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EX-CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE MEEIRO. DISTINÇÃO ENTRE MEAÇÃO E HERANÇA. PATRIMÔNIO COMUM INDIVISO. PRECLUSÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada contra os herdeiros da contratante falecida, manteve o indeferimento do pedido de inclusão do ex-cônjuge sobrevivente no polo passivo. O juízo de origem reconheceu a preclusão da matéria e considerou que o ex-cônjuge não possuía direito sucessório, em razão da separação de fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que trata da composição do polo passivo admite agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se a necessidade de inclusão de litisconsorte no polo passivo está sujeita à preclusão; e (iii) saber se o ex-cônjuge sobrevivente deve integrar o polo passivo da ação de cobrança de honorários advocatícios quando possui a condição de meeiro do patrimônio indiviso que constitui a base de cálculo da verba cobrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão que define o polo passivo admite impugnação imediata por agravo de instrumento quando a apreciação somente em apelação puder gerar inutilidade do julgamento ou nulidade processual. Aplica-se a tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988.
A correta formação do polo passivo, nas hipóteses de litisconsórcio necessário, constitui matéria de ordem pública. O julgador pode examiná-la de ofício e a qualquer tempo. Não incide preclusão quando a ausência da parte puder comprometer a validade e a eficácia do provimento jurisdicional.
A meação não se confunde com a herança. A herança decorre do direito sucessório. A meação constitui direito próprio decorrente do regime patrimonial do casamento e não integra o patrimônio transmitido aos herdeiros.
A ação de divórcio foi extinta sem resolução de mérito em razão do falecimento de uma das partes antes da partilha. O patrimônio comum permaneceu indiviso. A condição de meeiro do ex-cônjuge não depende do reconhecimento de sua qualidade de herdeiro.
A cobrança tem por objeto honorários advocatícios calculados sobre o acervo patrimonial do casal. O ex-cônjuge, como meeiro e coproprietário dos bens ainda indivisos, possui interesse jurídico direto na demanda. A eventual satisfação da dívida com recursos desse patrimônio pode atingir sua esfera jurídica.
A condição de meeiro torna necessária a participação do ex-cônjuge na relação processual, nos termos do art. 114 do CPC. Sua exclusão compromete o contraditório e a ampla defesa e pode acarretar nulidade processual e ineficácia do provimento jurisdicional em relação à sua esfera patrimonial.
A eventual existência de direitos sucessórios do ex-cônjuge não precisa ser definida para sua inclusão no polo passivo. A condição de meeiro do patrimônio comum indiviso constitui fundamento suficiente para a formação do litisconsórcio necessário.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para determinar a inclusão do ex-cônjuge sobrevivente no polo passivo da ação de cobrança de honorários advocatícios, com sua citação para integrar a lide.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e prover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Decisão reformada.
Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador consignado no extrato de ata.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador Itamar de Lima
Relator
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO HENRIQUE FUZETI VAZ e THIAGO HENRIQUE FUZETI VAZ contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Montes Claros de Goiás, Dr. Rafael Machado de Souza que, em sede de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios proposta por LÁZARO GONÇALVES DOS REIS FILHO, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos recorrentes, mantendo a deliberação de não incluir o Sr. Dione dos Santos Vaz, ex-cônjuge da falecida, no polo passivo da demanda.
A decisão agravada, embora não expressamente listada no rol do art. 1.015 do CPC, versa sobre a definição do polo passivo, questão que, se não apreciada de imediato, pode gerar inutilidade do julgamento de mérito ou nulidade processual, o que autoriza a interposição do agravo com base na tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988.
O julgamento do presente recurso, por sua natureza secundum eventum litis, cinge-se à análise do acerto ou desacerto da decisão interlocutória agravada, sendo vedada a apreciação de matérias não decididas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
A controvérsia central consiste em verificar se o Sr. Dione dos Santos Vaz, ex-cônjuge sobrevivente da contratante dos serviços advocatícios, deve integrar o polo passivo da ação de cobrança de honorários, movida em face dos herdeiros, considerando que o patrimônio sobre o qual incidiria a verba honorária permanece indiviso.
O juízo de primeiro grau fundamentou a negativa de inclusão em dois pontos principais: a preclusão da matéria, por não ter sido arguida em contestação, e a ausência de direito sucessório do ex-cônjuge, que estaria separado de fato da falecida, nos termos do art. 1.830 do Código Civil.
A decisão merece reforma.
Primeiramente, o argumento da preclusão não se sustenta. A correta composição do polo passivo, especialmente nas hipóteses de litisconsórcio necessário, constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo pelo julgador, não se sujeitando à preclusão. A ausência de parte cuja esfera jurídica será diretamente atingida pela decisão judicial compromete a validade e a eficácia do provimento jurisdicional, o que impõe seu saneamento.
No pertinente ao mérito da inclusão, o fundamento central da decisão agravada confunde os institutos da herança e da meação.
A ação originária visa à cobrança de honorários advocatícios contratados para uma ação de divórcio, cujo objeto principal era a dissolução do vínculo matrimonial e a partilha de bens. A remuneração pretendida pelo agravado (15%) foi calculada sobre o acervo patrimonial do casal, ainda pendente de divisão.
A meação não se confunde com a herança. Enquanto a herança decorre do direito sucessório e se transmite com a morte, a meação é um direito próprio, de natureza familiar e patrimonial, que nasce com o regime de bens do casamento. A meação do cônjuge sobrevivente sobre os bens adquiridos onerosamente na constância da união não integra o espólio do falecido, pois já lhe pertence por direito próprio.
No caso dos autos, a ação de divórcio foi extinta sem resolução de mérito em razão do falecimento da Sra. Vanilda, o que impediu a partilha dos bens. Consequentemente, o patrimônio comum do casal permaneceu em estado de indivisão, sob a posse e administração do ex-cônjuge sobrevivente, Sr. Dione dos Santos Vaz.
Assim, ainda que se discuta a qualidade de herdeiro do Sr. Dione dos Santos Vaz, questão complexa e que, de fato, não deveria ser decidida de forma incidental e sumária, sua condição de meeiro é inquestionável. Como coproprietário do patrimônio que servirá de base de cálculo para os honorários em cobrança, ele possui interesse jurídico e econômico direto na lide. Uma eventual condenação ao pagamento da dívida com recursos do acervo indiviso atingirá diretamente sua meação.
Portanto, sua presença no polo passivo é indispensável para a validade do processo, configurando-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. Afastá-lo da relação processual, como fez o juízo de origem, viola o contraditório e a ampla defesa, além de criar um evidente risco de nulidade dos atos processuais e de futura inexequibilidade da sentença contra quem não participou do feito.
A decisão agravada, ao antecipar um juízo de valor sobre a inexistência de direitos sucessórios do ex-cônjuge para justificar sua não inclusão, acabou por decidir de forma prematura uma questão de alta complexidade, que demandaria instrução própria, e ignorou a relação jurídica primária e direta que o Sr. Dione dos Santos Vaz mantém com os bens em discussão: a de meeiro e possuidor.
Desse modo, a reforma da decisão é medida que se impõe para assegurar a regularidade do desenvolvimento processual, a eficácia do provimento final e o respeito ao devido processo legal.
Ao teor do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória agravada, e, por conseguinte, determinar a inclusão do Sr. Dione dos Santos Vaz no polo passivo da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios nº 5695939-57.2025.8.09.0166, que deverá ser citado para integrar a lide, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador Itamar de Lima
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5485421-55.2026.8.09.0166
COMARCA: MONTES CLAROS DE GOIÁS
3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTES: PEDRO HENRIQUE FUZETI VAZ E OUTRO
AGRAVADO: LAZARO GONÇALVES DOS REIS FILHO
RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EX-CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE MEEIRO. DISTINÇÃO ENTRE MEAÇÃO E HERANÇA. PATRIMÔNIO COMUM INDIVISO. PRECLUSÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada contra os herdeiros da contratante falecida, manteve o indeferimento do pedido de inclusão do ex-cônjuge sobrevivente no polo passivo. O juízo de origem reconheceu a preclusão da matéria e considerou que o ex-cônjuge não possuía direito sucessório, em razão da separação de fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que trata da composição do polo passivo admite agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se a necessidade de inclusão de litisconsorte no polo passivo está sujeita à preclusão; e (iii) saber se o ex-cônjuge sobrevivente deve integrar o polo passivo da ação de cobrança de honorários advocatícios quando possui a condição de meeiro do patrimônio indiviso que constitui a base de cálculo da verba cobrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão que define o polo passivo admite impugnação imediata por agravo de instrumento quando a apreciação somente em apelação puder gerar inutilidade do julgamento ou nulidade processual. Aplica-se a tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988.
A correta formação do polo passivo, nas hipóteses de litisconsórcio necessário, constitui matéria de ordem pública. O julgador pode examiná-la de ofício e a qualquer tempo. Não incide preclusão quando a ausência da parte puder comprometer a validade e a eficácia do provimento jurisdicional.
A meação não se confunde com a herança. A herança decorre do direito sucessório. A meação constitui direito próprio decorrente do regime patrimonial do casamento e não integra o patrimônio transmitido aos herdeiros.
A ação de divórcio foi extinta sem resolução de mérito em razão do falecimento de uma das partes antes da partilha. O patrimônio comum permaneceu indiviso. A condição de meeiro do ex-cônjuge não depende do reconhecimento de sua qualidade de herdeiro.
A cobrança tem por objeto honorários advocatícios calculados sobre o acervo patrimonial do casal. O ex-cônjuge, como meeiro e coproprietário dos bens ainda indivisos, possui interesse jurídico direto na demanda. A eventual satisfação da dívida com recursos desse patrimônio pode atingir sua esfera jurídica.
A condição de meeiro torna necessária a participação do ex-cônjuge na relação processual, nos termos do art. 114 do CPC. Sua exclusão compromete o contraditório e a ampla defesa e pode acarretar nulidade processual e ineficácia do provimento jurisdicional em relação à sua esfera patrimonial.
A eventual existência de direitos sucessórios do ex-cônjuge não precisa ser definida para sua inclusão no polo passivo. A condição de meeiro do patrimônio comum indiviso constitui fundamento suficiente para a formação do litisconsórcio necessário.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para determinar a inclusão do ex-cônjuge sobrevivente no polo passivo da ação de cobrança de honorários advocatícios, com sua citação para integrar a lide.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5485421-55.2026.8.09.0166
COMARCA: MONTES CLAROS DE GOIÁS
3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTES: PEDRO HENRIQUE FUZETI VAZ E OUTRO
AGRAVADO: LAZARO GONÇALVES DOS REIS FILHO
RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EX-CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE MEEIRO. DISTINÇÃO ENTRE MEAÇÃO E HERANÇA. PATRIMÔNIO COMUM INDIVISO. PRECLUSÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada contra os herdeiros da contratante falecida, manteve o indeferimento do pedido de inclusão do ex-cônjuge sobrevivente no polo passivo. O juízo de origem reconheceu a preclusão da matéria e considerou que o ex-cônjuge não possuía direito sucessório, em razão da separação de fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que trata da composição do polo passivo admite agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se a necessidade de inclusão de litisconsorte no polo passivo está sujeita à preclusão; e (iii) saber se o ex-cônjuge sobrevivente deve integrar o polo passivo da ação de cobrança de honorários advocatícios quando possui a condição de meeiro do patrimônio indiviso que constitui a base de cálculo da verba cobrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão que define o polo passivo admite impugnação imediata por agravo de instrumento quando a apreciação somente em apelação puder gerar inutilidade do julgamento ou nulidade processual. Aplica-se a tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988.
A correta formação do polo passivo, nas hipóteses de litisconsórcio necessário, constitui matéria de ordem pública. O julgador pode examiná-la de ofício e a qualquer tempo. Não incide preclusão quando a ausência da parte puder comprometer a validade e a eficácia do provimento jurisdicional.
A meação não se confunde com a herança. A herança decorre do direito sucessório. A meação constitui direito próprio decorrente do regime patrimonial do casamento e não integra o patrimônio transmitido aos herdeiros.
A ação de divórcio foi extinta sem resolução de mérito em razão do falecimento de uma das partes antes da partilha. O patrimônio comum permaneceu indiviso. A condição de meeiro do ex-cônjuge não depende do reconhecimento de sua qualidade de herdeiro.
A cobrança tem por objeto honorários advocatícios calculados sobre o acervo patrimonial do casal. O ex-cônjuge, como meeiro e coproprietário dos bens ainda indivisos, possui interesse jurídico direto na demanda. A eventual satisfação da dívida com recursos desse patrimônio pode atingir sua esfera jurídica.
A condição de meeiro torna necessária a participação do ex-cônjuge na relação processual, nos termos do art. 114 do CPC. Sua exclusão compromete o contraditório e a ampla defesa e pode acarretar nulidade processual e ineficácia do provimento jurisdicional em relação à sua esfera patrimonial.
A eventual existência de direitos sucessórios do ex-cônjuge não precisa ser definida para sua inclusão no polo passivo. A condição de meeiro do patrimônio comum indiviso constitui fundamento suficiente para a formação do litisconsórcio necessário.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para determinar a inclusão do ex-cônjuge sobrevivente no polo passivo da ação de cobrança de honorários advocatícios, com sua citação para integrar a lide.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e prover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Decisão reformada.
Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador consignado no extrato de ata.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador Itamar de Lima
Relator
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO HENRIQUE FUZETI VAZ e THIAGO HENRIQUE FUZETI VAZ contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Montes Claros de Goiás, Dr. Rafael Machado de Souza que, em sede de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios proposta por LÁZARO GONÇALVES DOS REIS FILHO, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos recorrentes, mantendo a deliberação de não incluir o Sr. Dione dos Santos Vaz, ex-cônjuge da falecida, no polo passivo da demanda.
A decisão agravada, embora não expressamente listada no rol do art. 1.015 do CPC, versa sobre a definição do polo passivo, questão que, se não apreciada de imediato, pode gerar inutilidade do julgamento de mérito ou nulidade processual, o que autoriza a interposição do agravo com base na tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988.
O julgamento do presente recurso, por sua natureza secundum eventum litis, cinge-se à análise do acerto ou desacerto da decisão interlocutória agravada, sendo vedada a apreciação de matérias não decididas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
A controvérsia central consiste em verificar se o Sr. Dione dos Santos Vaz, ex-cônjuge sobrevivente da contratante dos serviços advocatícios, deve integrar o polo passivo da ação de cobrança de honorários, movida em face dos herdeiros, considerando que o patrimônio sobre o qual incidiria a verba honorária permanece indiviso.
O juízo de primeiro grau fundamentou a negativa de inclusão em dois pontos principais: a preclusão da matéria, por não ter sido arguida em contestação, e a ausência de direito sucessório do ex-cônjuge, que estaria separado de fato da falecida, nos termos do art. 1.830 do Código Civil.
A decisão merece reforma.
Primeiramente, o argumento da preclusão não se sustenta. A correta composição do polo passivo, especialmente nas hipóteses de litisconsórcio necessário, constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo pelo julgador, não se sujeitando à preclusão. A ausência de parte cuja esfera jurídica será diretamente atingida pela decisão judicial compromete a validade e a eficácia do provimento jurisdicional, o que impõe seu saneamento.
No pertinente ao mérito da inclusão, o fundamento central da decisão agravada confunde os institutos da herança e da meação.
A ação originária visa à cobrança de honorários advocatícios contratados para uma ação de divórcio, cujo objeto principal era a dissolução do vínculo matrimonial e a partilha de bens. A remuneração pretendida pelo agravado (15%) foi calculada sobre o acervo patrimonial do casal, ainda pendente de divisão.
A meação não se confunde com a herança. Enquanto a herança decorre do direito sucessório e se transmite com a morte, a meação é um direito próprio, de natureza familiar e patrimonial, que nasce com o regime de bens do casamento. A meação do cônjuge sobrevivente sobre os bens adquiridos onerosamente na constância da união não integra o espólio do falecido, pois já lhe pertence por direito próprio.
No caso dos autos, a ação de divórcio foi extinta sem resolução de mérito em razão do falecimento da Sra. Vanilda, o que impediu a partilha dos bens. Consequentemente, o patrimônio comum do casal permaneceu em estado de indivisão, sob a posse e administração do ex-cônjuge sobrevivente, Sr. Dione dos Santos Vaz.
Assim, ainda que se discuta a qualidade de herdeiro do Sr. Dione dos Santos Vaz, questão complexa e que, de fato, não deveria ser decidida de forma incidental e sumária, sua condição de meeiro é inquestionável. Como coproprietário do patrimônio que servirá de base de cálculo para os honorários em cobrança, ele possui interesse jurídico e econômico direto na lide. Uma eventual condenação ao pagamento da dívida com recursos do acervo indiviso atingirá diretamente sua meação.
Portanto, sua presença no polo passivo é indispensável para a validade do processo, configurando-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. Afastá-lo da relação processual, como fez o juízo de origem, viola o contraditório e a ampla defesa, além de criar um evidente risco de nulidade dos atos processuais e de futura inexequibilidade da sentença contra quem não participou do feito.
A decisão agravada, ao antecipar um juízo de valor sobre a inexistência de direitos sucessórios do ex-cônjuge para justificar sua não inclusão, acabou por decidir de forma prematura uma questão de alta complexidade, que demandaria instrução própria, e ignorou a relação jurídica primária e direta que o Sr. Dione dos Santos Vaz mantém com os bens em discussão: a de meeiro e possuidor.
Desse modo, a reforma da decisão é medida que se impõe para assegurar a regularidade do desenvolvimento processual, a eficácia do provimento final e o respeito ao devido processo legal.
Ao teor do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória agravada, e, por conseguinte, determinar a inclusão do Sr. Dione dos Santos Vaz no polo passivo da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios nº 5695939-57.2025.8.09.0166, que deverá ser citado para integrar a lide, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador Itamar de Lima
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5485421-55.2026.8.09.0166
COMARCA: MONTES CLAROS DE GOIÁS
3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTES: PEDRO HENRIQUE FUZETI VAZ E OUTRO
AGRAVADO: LAZARO GONÇALVES DOS REIS FILHO
RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EX-CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE MEEIRO. DISTINÇÃO ENTRE MEAÇÃO E HERANÇA. PATRIMÔNIO COMUM INDIVISO. PRECLUSÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada contra os herdeiros da contratante falecida, manteve o indeferimento do pedido de inclusão do ex-cônjuge sobrevivente no polo passivo. O juízo de origem reconheceu a preclusão da matéria e considerou que o ex-cônjuge não possuía direito sucessório, em razão da separação de fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que trata da composição do polo passivo admite agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se a necessidade de inclusão de litisconsorte no polo passivo está sujeita à preclusão; e (iii) saber se o ex-cônjuge sobrevivente deve integrar o polo passivo da ação de cobrança de honorários advocatícios quando possui a condição de meeiro do patrimônio indiviso que constitui a base de cálculo da verba cobrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão que define o polo passivo admite impugnação imediata por agravo de instrumento quando a apreciação somente em apelação puder gerar inutilidade do julgamento ou nulidade processual. Aplica-se a tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988.
A correta formação do polo passivo, nas hipóteses de litisconsórcio necessário, constitui matéria de ordem pública. O julgador pode examiná-la de ofício e a qualquer tempo. Não incide preclusão quando a ausência da parte puder comprometer a validade e a eficácia do provimento jurisdicional.
A meação não se confunde com a herança. A herança decorre do direito sucessório. A meação constitui direito próprio decorrente do regime patrimonial do casamento e não integra o patrimônio transmitido aos herdeiros.
A ação de divórcio foi extinta sem resolução de mérito em razão do falecimento de uma das partes antes da partilha. O patrimônio comum permaneceu indiviso. A condição de meeiro do ex-cônjuge não depende do reconhecimento de sua qualidade de herdeiro.
A cobrança tem por objeto honorários advocatícios calculados sobre o acervo patrimonial do casal. O ex-cônjuge, como meeiro e coproprietário dos bens ainda indivisos, possui interesse jurídico direto na demanda. A eventual satisfação da dívida com recursos desse patrimônio pode atingir sua esfera jurídica.
A condição de meeiro torna necessária a participação do ex-cônjuge na relação processual, nos termos do art. 114 do CPC. Sua exclusão compromete o contraditório e a ampla defesa e pode acarretar nulidade processual e ineficácia do provimento jurisdicional em relação à sua esfera patrimonial.
A eventual existência de direitos sucessórios do ex-cônjuge não precisa ser definida para sua inclusão no polo passivo. A condição de meeiro do patrimônio comum indiviso constitui fundamento suficiente para a formação do litisconsórcio necessário.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para determinar a inclusão do ex-cônjuge sobrevivente no polo passivo da ação de cobrança de honorários advocatícios, com sua citação para integrar a lide.