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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre
8ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5485335-85.2022.8.09.0017
COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS
APELANTE: ISAURA FLORENTINA DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se em definir se, após a consolidação do crédito referente às astreintes e a prolação de decisão interlocutória não recorrida que rejeitou a impugnação do devedor, poderia o juízo, de ofício, revogar integral e retroativamente as multas com base em fundamento não suscitado pelas partes.
A apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Assiste-lhe razão.
O artigo 10 do CPC veda que o juiz decida, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
No caso em tela, a impugnação apresentada pelo INSS (mov. 126) se ateve à tese de desproporcionalidade da multa e ausência de recalcitrância deliberada. A decisão interlocutória do movimento 132 analisou e rechaçou esses exatos pontos. Contudo, a sentença apelada (mov. 140), proferida por novo magistrado, inovou ao extinguir a execução com base em fundamento diverso e não debatido: a inadequação técnica das astreintes para compelir ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Essa nova qualificação jurídica do fato, utilizada de ofício para eliminar por completo um crédito já consolidado, surpreendeu a parte exequente, que não teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria, em clara ofensa ao contraditório substancial. A manifestação prévia da apelante poderia influir no resultado, permitindo-lhe argumentar sobre os limites do poder de revisão do artigo 537, § 1º, do CPC, e sobre a preclusão da matéria decidida no movimento 132.
Se fosse reconhecida a nulidade, seria o caso de cassar a sentença. Todavia, por se tratar de questão exclusivamente de direito e estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, para analisar o mérito recursal.
Quanto ao mérito recursal, o ponto fulcral do mérito é definir a extensão do poder judicial de revisão das astreintes, especialmente após o exaurimento de sua função coercitiva e a consolidação do crédito.
A sentença recorrida partiu da premissa de que a multa pode ser "revogada ou modificada a qualquer tempo pelo juiz, independentemente de preclusão". Essa premissa, contudo, não se aplica ao caso concreto de forma irrestrita e retroativa, como fez o magistrado.
O artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da "multa vincenda" ou excluí-la. Confira-se:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Conforme se vê, a norma é textual ao limitar o poder de revisão à multa que ainda está por vencer, ou seja, enquanto a medida coercitiva está em curso. A alteração legislativa em relação ao CPC/73 foi proposital, visando a conferir maior segurança jurídica.
Uma vez que o período de descumprimento se encerrou e a obrigação principal foi (tardiamente) cumprida, a multa correspondente àquele período deixa de ser "vincenda" e se consolida como um crédito em favor da parte prejudicada. Revogá-la retroativamente, como fez a sentença, significa retirar a eficácia da coerção já operada e esvaziar o instituto, premiando a inércia do devedor.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob a égide do CPC/2015, firmou o entendimento de que a decisão que modifica as astreintes não pode retroagir para atingir o montante já acumulado (EAREsp n. 1.766.665/RS, do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ - EAREsp: 1766665 RS 2020/0250745-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)
Ademais, a questão da exigibilidade da multa já havia sido objeto da decisão interlocutória do movimento 132, que rejeitou a impugnação do INSS. A autarquia foi intimada e não interpôs o recurso cabível (agravo de instrumento), permitindo que a decisão se tornasse estável dentro do processo, operando-se a preclusão (artigo 507 do CPC).
Embora o Tema 706 do STJ estabeleça que a decisão que comina astreintes não faz coisa julgada material, isso não confere ao juízo um poder ilimitado para, a qualquer tempo e de ofício, desconstituir crédito já consolidado e protegido pela preclusão de uma decisão interlocutória que especificamente o confirmou. A ausência de recurso próprio não pode ser suprida por um reexame de ofício posterior, sob pena de grave violação à segurança jurídica e à boa-fé processual.
Por fim, o histórico processual demonstra a patente e reiterada resistência do INSS, que demorou quase um ano para cumprir uma obrigação de pagamento, ignorando a primeira ordem judicial e a subsequente fixação de multa, o que forçou o juízo a majorar a penalidade. A exclusão integral das astreintes, neste cenário, seria um resultado incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional, beneficiando indevidamente a parte que descumpriu as determinações judiciais.
Portanto, a sentença deve ser integralmente reformada para restabelecer a exigibilidade das multas fixadas e permitir o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida no movimento 140, restabelecendo a exigibilidade das multas cominatórias fixadas nos movimentos 91 e 105 e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao crédito apurado no valor de R$ 36.343,92 (trinta e seis mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Em razão do provimento do recurso, condeno o INSS/apelado ao pagamento dos honorários advocatícios relativos à fase de impugnação ao cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito executado (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, § 1º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria, do Sistema de Processo Judicial Digital.
É como voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5485335-85.2022.8.09.0017
COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS
APELANTE: ISAURA FLORENTINA DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. REVISÃO RETROATIVA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e excluiu integralmente as multas cominatórias, sob o fundamento de inadequação técnica das astreintes para compelir ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, após decisão interlocutória não recorrida que havia rejeitado a impugnação à exigibilidade das multas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença poderia afastar as astreintes com fundamento não submetido previamente ao contraditório; e (ii) saber se é possível revisar ou excluir retroativamente multa já vencida e consolidada, após decisão interlocutória não recorrida que confirmou sua exigibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão judicial com fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de manifestação viola o contraditório substancial e o princípio da não surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. A sentença adotou fundamento jurídico diverso daquele examinado na impugnação e na decisão interlocutória anterior, sem prévia manifestação da parte exequente.
4. A questão é exclusivamente de direito e o processo está em condições de imediato julgamento, o que autoriza a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
5. O art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação do valor ou da periodicidade da multa vincenda ou sua exclusão. Encerrado o período de descumprimento e consolidado o crédito decorrente das astreintes, não cabe sua redução ou exclusão com efeitos retroativos.
6. A revisão retroativa de multa já vencida compromete a função coercitiva das astreintes e reduz a efetividade da tutela jurisdicional, além de favorecer o devedor que permaneceu em descumprimento da ordem judicial.
7. A Corte Especial do STJ, no EAREsp nº 1.766.665/RS, firmou entendimento, sob a vigência do CPC/2015, de que a modificação das astreintes alcança apenas a multa vincenda, sendo inviável a revisão do montante já acumulado.
8. A decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à exigibilidade das multas não foi impugnada pelo recurso cabível, o que produziu preclusão no processo, nos termos do art. 507 do CPC. A ausência de coisa julgada material sobre a decisão que comina astreintes não autoriza a desconstituição, a qualquer tempo e de ofício, de crédito já consolidado e alcançado pela preclusão.
9. A resistência reiterada ao cumprimento da obrigação, com demora aproximada de um ano e necessidade de majoração da multa, afasta a exclusão integral das astreintes e preserva a finalidade coercitiva da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
“1. A exclusão retroativa de astreintes já vencidas e consolidadas, sem prévia oportunidade de manifestação da parte interessada, viola o princípio da não surpresa.
2. Sob a vigência do CPC/2015, a revisão prevista no art. 537, § 1º, alcança a multa vincenda, não sendo possível a redução ou exclusão retroativa do montante já acumulado.
3. A decisão interlocutória não recorrida que rejeita a impugnação à exigibilidade das astreintes produz preclusão no processo e impede sua desconstituição posterior de ofício.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 507, 537, § 1º, e 1.013, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.766.665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 03.04.2024, DJe 06.06.2024; STJ, Tema 706.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.
Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes.
Goiânia, 31 de agosto de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5485335-85.2022.8.09.0017
COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS
APELANTE: ISAURA FLORENTINA DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. REVISÃO RETROATIVA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e excluiu integralmente as multas cominatórias, sob o fundamento de inadequação técnica das astreintes para compelir ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, após decisão interlocutória não recorrida que havia rejeitado a impugnação à exigibilidade das multas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença poderia afastar as astreintes com fundamento não submetido previamente ao contraditório; e (ii) saber se é possível revisar ou excluir retroativamente multa já vencida e consolidada, após decisão interlocutória não recorrida que confirmou sua exigibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão judicial com fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de manifestação viola o contraditório substancial e o princípio da não surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. A sentença adotou fundamento jurídico diverso daquele examinado na impugnação e na decisão interlocutória anterior, sem prévia manifestação da parte exequente.
4. A questão é exclusivamente de direito e o processo está em condições de imediato julgamento, o que autoriza a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
5. O art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação do valor ou da periodicidade da multa vincenda ou sua exclusão. Encerrado o período de descumprimento e consolidado o crédito decorrente das astreintes, não cabe sua redução ou exclusão com efeitos retroativos.
6. A revisão retroativa de multa já vencida compromete a função coercitiva das astreintes e reduz a efetividade da tutela jurisdicional, além de favorecer o devedor que permaneceu em descumprimento da ordem judicial.
7. A Corte Especial do STJ, no EAREsp nº 1.766.665/RS, firmou entendimento, sob a vigência do CPC/2015, de que a modificação das astreintes alcança apenas a multa vincenda, sendo inviável a revisão do montante já acumulado.
8. A decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à exigibilidade das multas não foi impugnada pelo recurso cabível, o que produziu preclusão no processo, nos termos do art. 507 do CPC. A ausência de coisa julgada material sobre a decisão que comina astreintes não autoriza a desconstituição, a qualquer tempo e de ofício, de crédito já consolidado e alcançado pela preclusão.
9. A resistência reiterada ao cumprimento da obrigação, com demora aproximada de um ano e necessidade de majoração da multa, afasta a exclusão integral das astreintes e preserva a finalidade coercitiva da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
“1. A exclusão retroativa de astreintes já vencidas e consolidadas, sem prévia oportunidade de manifestação da parte interessada, viola o princípio da não surpresa.
2. Sob a vigência do CPC/2015, a revisão prevista no art. 537, § 1º, alcança a multa vincenda, não sendo possível a redução ou exclusão retroativa do montante já acumulado.
3. A decisão interlocutória não recorrida que rejeita a impugnação à exigibilidade das astreintes produz preclusão no processo e impede sua desconstituição posterior de ofício.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 507, 537, § 1º, e 1.013, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.766.665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 03.04.2024, DJe 06.06.2024; STJ, Tema 706.