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Processo 5485266-22.2021.8.09.0168

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5485266-22.2021.8.09.0168 Requerente: Agencia De Fomento De Goias S/a - Goiasfomento Requerido: Original Beer Comercio De Bebidas Eireli (Representante Paulo Júnior Alves Pereira) DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO em face de ORIGINAL BEER COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI e PAULO JÚNIOR ALVES PEREIRA, fundada em Cédula de Crédito Bancário. Após sucessivas diligências citatórias, o executado Paulo Júnior Alves Pereira foi citado no mov. 46. No mov. 53, foi deferida a tentativa de citação da pessoa jurídica executada na pessoa de seu sócio-administrador, bem como a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 dias, em desfavor de Paulo Júnior Alves Pereira. A medida constritiva resultou no bloqueio de R$ 219,03. Posteriormente, no mov. 72, a exequente requereu a citação por edital da executada Original Beer Comércio de Bebidas Eireli, a retenção do numerário bloqueado e a realização de pesquisas patrimoniais em face de Paulo Júnior. Pela decisão do mov. 74, reputou-se válida a intimação de Paulo Júnior acerca da constrição; deixou-se desde logo deferida a expedição de alvará do valor bloqueado, condicionada à manifestação de interesse da exequente e indicação dos dados bancários; foram deferidas pesquisas patrimoniais em face do referido executado; e foi indeferida, por ora, a citação por edital da pessoa jurídica, determinando-se nova tentativa de citação pessoal por Oficial de Justiça. No mov. 80, certificou-se que a diligência de citação da pessoa jurídica, no endereço situado em Unaí/MG, dependeria da expedição de carta precatória. No mov. 81, a exequente requer a exclusão da ORIGINAL BEER COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI do polo passivo, com extinção da execução em relação a ela, sob o fundamento de que se encontra inapta. Manifesta, ainda, interesse no levantamento do valor de R$ 219,03, acrescido dos rendimentos, indicando os dados bancários para transferência, e informa que providenciaria o recolhimento das custas referentes às pesquisas patrimoniais anteriormente deferidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Prefacialmente, esclareço que a mera circunstância de a executada ORIGINAL BEER COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI encontrar-se cadastralmente inapta não constitui, por si só, causa de extinção de sua personalidade jurídica ou fundamento suficiente para sua exclusão do polo passivo. A questão, inclusive, já foi apreciada no mov. 53, ocasião em que se assentou que a situação cadastral de inaptidão não demonstrava o encerramento da pessoa jurídica nem afastava sua legitimidade para figurar na execução. Não obstante, no mov. 81 a exequente manifestou de forma expressa e inequívoca sua intenção de não mais prosseguir com a execução em face da referida pessoa jurídica, postulando sua exclusão e a extinção do feito apenas quanto a ela. O requerimento deve, portanto, ser recebido como desistência parcial da execução, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. A executada Original Beer Comércio de Bebidas Eireli não foi citada, não havendo embargos à execução por ela opostos ou qualquer situação que exija sua anuência à desistência. Assim, com fundamento nos arts. 354, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925 do CPC, é cabível a extinção da execução exclusivamente em relação à referida executada, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito contra PAULO JÚNIOR ALVES PEREIRA. Ressalto que a desistência processual quanto à pessoa jurídica não importa renúncia ao crédito nem produz, por si só, extinção da obrigação perseguida em face do executado remanescente. Em consequência, perde objeto a diligência destinada à citação da pessoa jurídica, inclusive a expedição da carta precatória mencionada no mov. 80. De outro lado, quanto ao valor de R$ 219,03, a decisão do mov. 74 já deixou expressamente deferida a expedição de alvará, condicionada apenas à manifestação de interesse da exequente e à indicação dos dados bancários. Tais providências foram atendidas no mov. 81, razão pela qual cabe o imediato cumprimento da determinação. Por fim, as pesquisas patrimoniais contra Paulo Júnior Alves Pereira também já foram deferidas no mov. 74. A exequente informou no mov. 81 que providenciaria o recolhimento das respectivas custas, cabendo apenas verificar a efetivação do pagamento antes do cumprimento das diligências sujeitas a preparo. 3. Ante o exposto, RECEBO o pedido formulado pela exequente no mov. 81 como desistência parcial da execução e HOMOLOGO-O, para EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à executada ORIGINAL BEER COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI, com fundamento nos arts. 354, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925 do Código de Processo Civil. A execução prosseguirá normalmente em face de PAULO JÚNIOR ALVES PEREIRA. Em consequência, fica prejudicada a expedição da carta precatória ou qualquer outra diligência destinada à citação da executada ORIGINAL BEER COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI. Sem honorários em favor da executada excluída, diante da ausência de citação e de constituição de advogado em seu favor. Eventuais despesas decorrentes da desistência serão suportadas pela exequente, na forma do art. 90 do CPC. 4. Cumpra-se o item 2 da decisão do mov. 74, expedindo-se alvará eletrônico em favor da exequente para levantamento do valor de R$ 219,03, acrescido dos rendimentos existentes, mediante transferência para a conta bancária indicada no mov. 81. O montante efetivamente levantado deverá ser abatido do saldo da execução. Quanto às pesquisas patrimoniais deferidas no mov. 74, certifique a Serventia se houve o efetivo recolhimento das respectivas custas, conforme anunciado no mov. 81. Certificado o pagamento, cumpra-se diretamente a decisão do mov. 74, exclusivamente em relação ao executado PAULO JÚNIOR ALVES PEREIRA, observando-se a ordem e as condicionantes nela estabelecidas, independentemente de nova conclusão. Não constatado o recolhimento, intime-se a exequente para regularizá-lo, sob pena de não realização das pesquisas sujeitas ao preparo. 5. Após o cumprimento das diligências e juntada dos respectivos resultados, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)

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