Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Cristalina - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina/GO
2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)
Processo n.º: 5485006-11.2025.8.09.0036
Parte autora: Varella Veiculos Pesados Ltda.
Parte ré: Luiz Henrique Cancelier Unipessoal Ltda
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Varella Veiculos Pesados Ltda. em face de Luiz Henrique Cancelier Unipessoal Ltda, partes devidamente qualificadas.
No evento n.º 64, as partes apresentaram termo de acordo celebrado, onde requereram a homologação e extinção do processo.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado. DECIDO.
Da análise do processo verifico que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes.
Assim sendo, quando regularmente requerida a homologação do acordo firmado entre os litigantes dando quitação à dívida, a extinção da execução é medida que se impõe, conforme prevê o artigo 924 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no evento n.º 64, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará para levantamento dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, na forma estabelecida no acordo, o qual poderá ser expedido em nome do advogado da parte, se possuir poderes específicos para tanto.
Deixo de condenar as partes nas custas processuais, haja vista o disposto no art. 90, §3º do CPC.
Promova-se o cancelamento de outras penhoras porventura realizadas nestes autos, providenciando o necessário para tanto.
Transitado em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Providencie e expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH
Juíza de Direito
01
Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina/GO
2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)
Processo n.º: 5485006-11.2025.8.09.0036
Parte autora: Varella Veiculos Pesados Ltda.
Parte ré: Luiz Henrique Cancelier Unipessoal Ltda
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Varella Veiculos Pesados Ltda. em face de Luiz Henrique Cancelier Unipessoal Ltda, partes devidamente qualificadas.
No evento n.º 64, as partes apresentaram termo de acordo celebrado, onde requereram a homologação e extinção do processo.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado. DECIDO.
Da análise do processo verifico que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes.
Assim sendo, quando regularmente requerida a homologação do acordo firmado entre os litigantes dando quitação à dívida, a extinção da execução é medida que se impõe, conforme prevê o artigo 924 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no evento n.º 64, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará para levantamento dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, na forma estabelecida no acordo, o qual poderá ser expedido em nome do advogado da parte, se possuir poderes específicos para tanto.
Deixo de condenar as partes nas custas processuais, haja vista o disposto no art. 90, §3º do CPC.
Promova-se o cancelamento de outras penhoras porventura realizadas nestes autos, providenciando o necessário para tanto.
Transitado em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Providencie e expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH
Juíza de Direito
01
Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.